DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. Concessão das Férias §1- Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado do empregado. §2- Para os empregados que laboram em turnos de revezamento, a data do início das férias somente poderá iniciar no dia seguinte logo após o término do período de folga do empregado.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. As férias do pessoal docente, em cada unidade do SESC/SC, terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente. §1° Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo. §2° Considera-se como férias escolares o período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 a 31 de janeiro de 2018.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação em 60 (sessenta) dias e alteração com antecedência de 45 dias. § 1° As férias dos empregados poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos de qualquer quantidade cada, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos. § 2° É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes a) abono pecuniário deverá, obrigatoriamente, ser requerido no prazo de programação e alteração de férias previsto no caput.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. Concessão das Férias §1- Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. Xxxxxxx xx XxxxxxxxPeríodo de Férias §1- Considerando o disposto no art. 130, I e 134 da CLT, o empregado offshore, ao término do gozo de seu período de férias, deverá se apresentar ao trabalho, ainda que não esteja em sua escala de trabalho, sob pena de a Empresa descontar os dias em que o empregado deveria ter se apresentado ao trabalho, até a sua efetiva apresentação. I- As férias serão gozadas conforme previsão legal, sendo que será considerado para o cálculo da média de férias dos funcionários onshore e offshore, o período aquisitivo do funcionário. §2- Os empregados poderão, na forma da lei gozar as férias de forma parcelada.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. (55) – FÉRIAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou em dia já compensado, ressalvado o interesse do jornalista de iniciá-las nesses dias, de comum acordo com a chefia. As férias deverão ser planejadas até o mês de novembro de cada ano para o gozo no ano seguinte, tendo preferência nas datas os empregados nubentes.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. Concessão das Férias §1- As férias serão concedidas de acordo com o art. 130 e seguintes da CLT, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. §2- Para os empregados que laboram em turnos de revezamento (regime offshore) a data do início das férias somente poderá iniciar no dia seguinte após o término do período de folga do empregado. I- Ao términodo gozo de seu período de férias, o empregado que labora no regime offshore, deverá se apresentar ao trabalho, ainda que não esteja em sua escala de trabalho, sob pena de incorrer em falta.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. Jornada de Trabalho no Período de Férias e Férias Individuais e Coletivas §1- Considerando o disposto no artigo 130, I e 134 da CLT, o empregado offshore, ao términodo gozo de seu período de férias, deverá se apresentar ao trabalho, ainda que não esteja em sua escala de trabalho, sob pena de incorrer em falta, até a sua efetiva apresentação ao trabalho §2- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, conforme estabelece o §1, do art. 134. §3- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. §4- A empresa se compromete a pagar aos seus empregados o 13º salário sobre o maior salário-base percebido no ano e as férias sobre o salário-base devido no mês de seu gozo, incluindo em ambos, para os efeitos legais, a integração da média duodecimal dos adicionais de sobreaviso, periculosidade/insalubridade, noturno e outros, bem como das horas extras, ressalvado o disposto na Cláusula "Complementação do 13º Salário".
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. Remuneração de Férias §1- As férias dos Empregados serão concedidas nos termos dos artigos 129 e seguintes da CLT e 7º, inciso XVII, da CF. I- Fica acordado que por ocasião das férias, o trabalhador offshore receberá um Prêmio por Frequência / Assiduidade que corresponde a 1/2 (um meio) ao invés de 1/3 (um terço) conforme determina a lei, desde que tenha 100% (cem por cento) de frequência nos últimos 12 (doze) meses durante o período aquisitivo. §2- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, conforme estabelece o §1, do art. 134 da CLT, vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal. I- Caso o empregado opte por usufruir as férias fracionadas em mais de um período, o pagamento das férias será realizado igualmente fracionado, de acordo com os períodos em que o emprego optar por gozar suas férias.