ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO. EXIGUIDADE NO CUMPRIMENTO DE TAIS OBRIGA- ÇÕES ESPECÍFICAS. No que tange aos procedimentos afetos à celebração da ata de registro de preços e do instrumento contratual, ambos decorrentes do procedimento licitatório instau- rado, compete destacar nos capítulos XI e XV do Edital que apontam dentre outras diretivas, o intervalo de tempo limítrofe admitido para assinatura dos relacionados instrumentos (subitens 11.2, 11.3 e 15.1) do Edital. Todavia, a adoção do lapsos de tempo propostos se revelam exageradamente exíguos para que a ata e/ou contrato possam ser assinados por qualquer operadora. A exiguidade do prazo pode ser verificada pelo simples fato de que o trâmite interno de uma grande empresa - com o é também em relação à Prefeitura Municipal de Contagem/MG - depende de um prazo razoável para cumprimento dos rituais internos de assinatura dos responsáveis legais, até mesmo a presença física dos mesmos na empresa. Assim, o prejuízo para a entidade pública em se manter os ínfimos intervalos de tempo para assinatura da ata e do contrato é imenso, dado que inviabilizaria a partici- pação das concorrentes, em função de não ser possível cumprir quaisquer dos prazos propostos em edital. Sob outro prisma, o aumento e uniformidade do prazo de assinatura dos ditos termos não acarretará qualquer ônus à municipalidade, sugerindo-se a adoção do prazo estandardizado de 15 (quinze) dias, suficiente para que o registro de preços e, por conseguinte a potencial futura contratação possam ser efetivadas em prazo adequa- do à necessidade administrativa e permitindo que haja um tempo razoável para a assinatura dos instrumentos alusivos ao processo de licitação então instaurado. Vale ressaltar que o não cumprimento do prazo de assinatura dos ajustes induz a aplicação das penalidades contratuais, inclusive bastante drásticas, conforme elucida- do na capítulo XVI, subitem 16.2 do Edital, bem como em demais disposições editalícias relativas às penalidades aplicáveis à “espécie”, situação esta que determinaria a opção da operadora por sequer participar da licitação, com restrição da competitividade em função deste fato. Por fim, deve ser esclarecida e eventualmente mitigada do ato convocatório qualquer disposição relativa à matéria acima colacionada que indique ou induza ao compa- recimento dos administradores e/ou responsáveis pela empresa adjudicatária a local indicado pela municipalidade para assinatura dos instrumentos correspondentes, bastando tão somente o envio da documentaç...
ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO. EXIGUIDADE NO CUMPRIMENTO DE TAIS OBRIGA- ÇÕES ESPECÍFICAS: RESPOSTA: A Equipe de Pregões entende que os prazos estipulados no edital são razoáveis. Ademais, o item 11.3 do edital possibilita a prorrogação do prazo mediante solicitação apresentada diante o transcurso do interstício inicial, caso ocorra motivo justo e aceito pelo Órgão Gerenciador. Equipe de Pregões DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIORESPOSTA: Recebo a Impugnação interposta pela Empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., eis que é tempestiva, para no mérito DAR PROVIMENTO, tendo em vista que a decisão da Pregoeira e sua Equipe de Apoio foi embasada na estrita observância da legislação pertinente. Posto isso, RATIFICO a decisão da Xxxxxxxxx e sua Equipe de Apoio, determinando a correção do edital. Contagem, 11 de setembro de 2017. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Secretário Municipal Adjunto de Administração ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL REFERENTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2016 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 116/2016 Aos 11 (onze) dias de setembro de 2017, às 14h00min, reuniu-se a Pregoeira e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria número 002, de 02 de março de 2017, com intuito de analisar e julgar a Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico número 031/2016, Processo Administrativo número 116/2016, cujo objeto é o Registro de preço para contratação de empresa ou consórcio especializado na prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), nas modalidades local (LL), longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI); tráfego de dados compatível com as tecnologias 2G, 3G, 4G ou superior; serviços de mensagens (SMS) e sistema de gestão via WEB para controle de acessos, a serem executados de forma contínua, incluindo o fornecimento em regime de comodato de aparelhos telefônicos celulares, conforme especificações e quantitativos contidos nos Anexos do Termo de Referência, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da solicitação da Secretaria Munici- pal de Administração, apresentada em 21/06/2017, pela Empresa TIM CELULAR S.A. PRELIMINARMENTE: A Pregoeira e sua Equipe de Apoio, ao receber a Impugnação ao Edital, verificaram que a mesma foi protocolada tempestivamente. O presente procedimento licitatório, conforme previsão do Edital, em seu preâmbulo, tem como fundamentos legais a Lei número 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações subsequentes. O artigo 41 da referida lei prevê como legitimados a impugnar o edital de licitação: o cidadão (§ 1º) e o licitante (§ 2º), senão ve...

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