FUNDAMENTOS LEGAIS Cláusulas Exemplificativas

FUNDAMENTOS LEGAIS. 10.1- Considera-se o disposto na Constituição Federal, Artigo 199, inciso 1º, que prevê a complementaridade na contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde;
FUNDAMENTOS LEGAIS. 1. O presente contrato tem como fundamentos legais e será executado segundo:
FUNDAMENTOS LEGAIS. Nos termos do disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, é obrigatório que o exercício da função de regulação dos serviços de saneamento básico ocorra fundamentando-se em cinco princípios: independência decisória, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. É para atender a estes princípios, que o artigo 22, inciso IV, da referida lei, estabelece como objetivo da regulação a definição de tarifas de modo a assegurar tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que tanto induzam a eficiência e eficácia dos serviços, quanto permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. No exercício de regulação em linha com os cinco princípios, em especial quando da busca por atender ao objetivo tarifário, a lei atribui à entidade responsável pela regulação a competência para editar normas que tratem do regime, estrutura e níveis das tarifas, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, nos termos do artigo 23, inciso IV. Os mesmos princípios, objetivos e competências foram reconhecidos pela legislação estadual do Espírito Santo, por meio da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, em seus artigos 33, 34 e 35. Ainda no Contexto do Estado do Espírito Santo, em 01 de julho de 2016, foi publicada a Lei Complementar nº 827, que criou a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, decorrente da fusão da ARSI, a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura do Estado do Espírito Santo e ASPE, a Agencia de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo, com vinculação à SEDES - Secretaria de Estado de Desenvolvimento. A lei de criação da ARSP, lhe atribui desde então a autoridade de fixar, dentro de sua competência, normas, resoluções, instruções e recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços regulados, bem como, observadas as diretrizes tarifárias definidas na regulamentação do governo do estado, fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços, e os reajustes anuais e as revisões do modelo. Assim, a ARSP agregou os serviços então regulados pelas antigas agências, e o novo ordenamento legal mantém os princípios, objetivos, finalidades e diretrizes outrora atribuídos a cada Agência, agora, num cenário de fortalecimento do ambiente regulatório no Estado do Espírito Santo, e em observância às legislações especificas de cada setor regulado. Este define que a regulação e fiscal...
FUNDAMENTOS LEGAIS. 9.1 Considera-se o disposto na Constituição Federal, Artigo 199, inciso 1º, que prevê a complementaridade na contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde; Lei Orgânica da Saúde (art. 18, inciso I, e art. 17, inciso III), Lei nº 8.666, e da Legislação complementar, especialmente o que estabelecem os arts. 17, inciso XI, 18, inciso X, 24 a 26 e 43 da Lei 8.080; Portaria nº 399/GM, de 22 de Fevereiro de 2006; Portaria nº 699/GM, de 30 de Março 2006.
FUNDAMENTOS LEGAIS. 12.1 O procedimento administrativo para contratação dos serviços encontra amparo legal na Lei nº 8.666/93, Lei 10520/2002 e Decreto nº 5.450/2005 e alterações posteriores.
FUNDAMENTOS LEGAIS. 12.1. A Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA; institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas VAI TEC, no âmbito da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA.
FUNDAMENTOS LEGAIS. Os citados no texto, Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal.
FUNDAMENTOS LEGAIS. A aquisição do objeto deste Termo de Referência tem amparo legal na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, na Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e no decreto 5.450 de 31 de maio de 2005. O presente documento foi elaborado em consonância com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e com os princípios contidos nos instrumentos legais vigentes referentes a contratações no âmbito da Administração Pública Federal, notadamente, a Instrução Normativa n° 04, de 10/2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Desse modo, o planejamento aqui descrito contém os elementos essenciais fixados nas referidas normas, descritos de forma a subsidiar a instrução do procedimento licitatório e a participação dos interessados em concorrer no certame. Por se tratar de fornecimento de solução integrada, onde licenças de software e serviços correlatos estão associados ao fornecimento de hardware, é aplicável a margem de preferência do Decreto 8.186/2014.
FUNDAMENTOS LEGAIS. A aquisição do objeto deste Termo de Referência tem amparo legal na Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de julho de 2002 e nos decretos nº 5.450, de 31 de maio de 2005 – “Pregão Eletrônico” e Decreto n° 3.555, de 08 de Agosto de 2000, e subsidiariamente nas normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.