ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) por 60 (sessenta) dias os trabalhadores que tenham se afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, após ter recebido alta médica;
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão: a) O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. Todos os Trabalhadores gozarão de estabilidade por 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura deste Acordo Coletivo. Salvo por motivo de justa causa para demissão.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx passa a vigorar a partir de 01/03/2022 até 28/02/2023 com a seguinte redação:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. Gozarão de garantia de emprego: a) durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia; b) ao pai, por 90 (noventa) dias após o nascimento do filho que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Conselho no prazo máximo de quinze dias, contados do parto; c) a todos os empregados, por 90 (noventa) dias, a contar da proclamação do julgamento;
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão: I - o acidente de trabalho: por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após ter recebido alta médica quem, por acidente no trabalho, tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 15 (quinze) dias; II - pré-aposentados: por doze meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de cinco anos de vinculação empregatícia com o Conselho; III - pai: o pai, por 90 dias após o nascimento do filho que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Conselho no prazo máximo de dez dias, contados do parto; IV - gestante/aborto: a mulher, por 180 dias após o parto, ou então, por 90 dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. Todos os trabalhadores gozarão de estabilidade no emprego, salvo por cometimento de falta grave dispensado, neste caso, o ajuizamento de inquérito judicial para apuração da mesma, dentro de 90 (noventa) dias após a data-base de 01 de abril de 2010.

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  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

  • ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • ESTABILIDADE GESTANTE Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

  • ESTABILIDADE Serão garantidos emprego e salário nas seguintes situações:

  • GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.