Fato. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitaç...
Fato. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário, manifestou favorável à possibilidade de contratação direta de “locação sob medida” (BTS) com respaldo no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localização, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT). Em atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção física.
Fato. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993. Durante o processo licitatório, observaram-se falhas desde a definição da solução escolhida para fornecimento de pessoal à ASCOM – em relação à qual não se confirmou sua vantajosidade –, até a seleção da empresa utilizando critérios subjetivos. As falhas sucessivas favoreceram a empresa Informe e foram concomitantes a movimentações entre agentes do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitação, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao MDS, decidiu-se pela necessidade de nova contratação sem que se considerasse que a ASCOM continha em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação Social. Nesse sentido, a primeira decisão – terceirização da força de trabalho da Assessoria de Comunicação – foi indevida e onerosa à Administração. Quando da definição da modalidade de licitação, o Ministério optou pela concorrência em detrimento de pregão. Porém, como já citado, o objeto licitado era composto, em sua maioria, por serviços comuns de dedicação exclusiva de mão de obra (97%). O fornecimento de mão de obra, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência da qualificação de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que estariam aptas a prestar serviços de fornecimentos de mão-de-obra é diferente do rol de empresas aptas a prestar serviços técnicos na área de comunicação, na qual a empresa Informe atua. Nesse sentido, definiu-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Considerando que a empresa Informe prestava serviços de comunicação no MDS desde o ano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em vantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a abso...
Fato. A documentação referente aos contratos e projetos foi disponibilizada à equipe de auditoria para consulta pelo DNIT em 4/11/2015. O exame, procedido na SR/DNIT/PE, constatou o seguinte: - Os projetos básico e executivo referentes aos segmentos das rodovias XX 000 (Xx 0,00 xx Xx 00,0 x Xx 00,0 xx Xx 000,0) x XX 408 (Km 20,3 ao Km 64,0) foram entregues. - Os Projetos Básico e Executivo foram devidamente analisados e aprovados pela equipe técnica do DNIT, por meio das Notas Técnicas nº 134/2014 e nº 280/2014, datadas de 9 de junho de 2014 e 17 de outubro de 2014, respectivamente. O RDC 853/2012-00 prevê a “contratação de empresa para elaboração de Projeto Básico e Executivo e execução dos serviços técnicos de aplicação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária”. Desta forma, em virtude da Ordem de Início de Serviço englobar a própria execução dos projetos, pode-se afirmar que, por ocasião dos trabalhos de fiscalização, eles estavam devidamente concluídos. - Os projetos básico e executivo analisados atendem às especificações do Edital e contém todos os elementos exigidos: Informações gerais (índice de acidentes, polos geradores de tráfego, comportamento do tráfego, condições meteorológicas, melhoramentos no pavimento previsto, deficiências gerais), classe homogênea e análise do trecho, inventário da sinalização existente com a classificação dos elementos quanto à funcionalidade, contagem volumétrica, dimensionamentos dos projetos de sinalização horizontal, sinalização vertical e dispositivos de segurança em conformidade com as especificações e normas técnicas pertinentes, diagramação das placas a serem implantadas e detalhamento de suas fundações, localização das placas e defensas metálicas georreferenciadas, sinalização horizontal representada por diagrama linear, sinalização vertical com placas acompanhando o traçado em planta da rodovia, devidamente referenciado pela quilometragem.
Fato. Foi realizada vistoria no objeto do Contrato de Repasse nº 0347.415-40, relativo à implantação e estruturação do Centro de Desenvolvimento do Handebol Brasileiro, em São Bernardo do Campo/SP com o objetivo de avaliar a execução e a utilização do equipamento esportivo. O Centro de Desenvolvimento do Handebol Brasileiro foi cedido por meio de concessão à Confederação Brasileira de Handebol pela Prefeitura de São Bernardo do Campo, ficando a utilização e manutenção à cargo daquela confederação. A vistoria foi realizada em 16 de novembro de 2017, por meio da qual verificou-se que o referido centro de handebol se encontra concluído e em utilização pela Confederação Brasileira de Handebol, tendo sido efetuados registros fotográficos, dos quais destacam-se os seguintes: Foto 1: Vista da fachada do centro de handebol (São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2017). Foto 2: Xxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx (Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 00 de novembro de 2017). Foto 3: Exemplo de ambiente sem utilização (São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2017). Foto 4: Cozinha do centro de handebol (São Bernardo do Campo, 16 de novembro de 2017). Quanto à execução, realizou-se vistoria com o objetivo de verificar a efetiva realização dos serviços constantes no projeto e na planilha de medição final. Foram selecionados, por amostragem, os itens com maior materialidade, para verificação, conforme quadro resumo a seguir:
Fato. A SUREG-PR elaborou, em janeiro de 2013, mediante demanda da Superintendência de Armazenagem e Movimentação de Estoques, consubstanciada na Comunicação Interna Circular nº 1.654, de 10 de dezembro de 2012, planilha para subsidiar a comissão gestora do contrato CONAB- BB, em relação às obras necessárias para a recuperação e modernização das UAs localizadas no Estado do Paraná. Segundo informações contidas no Ofício CONAB/SUREG-PR nº 2.384, de 25 de novembro de 2014, as demandas relacionadas pela SUREG-PR no documento denominado “Necessidades para Recuperação e Modernização da Rede Própria de Armazéns” procuraram contemplar todas as obras/serviços de recuperação, manutenção e modernização entendidas como necessárias, inclusive, para atender ao escalonamento de certificação de armazéns estabelecidos na IN MAPA nº 24/2013. Parte das demandas apresentadas pela SUREG-PR e que serviram de referência para a elaboração do Plano de Investimento relacionado ao Contrato CONAB-BB 30/2013, não foi selecionada pela comissão que gerencia o referido contrato, pois a CONAB optou por atender ao critério “capacidade estática” estabelecido na IN 24/2013 para a certificação de suas unidades (conforme a IN MAPA 24/2013, a CONAB deve certificar 15% de sua capacidade estática por ano, de 2013 até 31/12/2017 e 25% até 31/12/2018). No entanto, devido ao atraso na execução das obras, serviços e aquisição de equipamentos no âmbito do Contrato Administrativo 30/2013, as obras selecionadas para as UAs no Estado do Paraná poderão ser insuficientes para a sua certificação. Um exemplo é a UA Apucarana, cujas obras e serviços do Sistema de combate a incêndios não foram contemplados no Plano de Investimentos original nem no readequado, enviado em anexo ao Ofício Sureg-PR 367, de 07 de março de 2016. Como o sistema de combate a incêndios é requisito obrigatório para a certificação a partir de junho de 2016, de acordo com a IN MAPA 24/2013, a UA corre o risco de não ser certificada após essa data enquanto não implantar o sistema. Questionada por meio da SA 201412274/04 se considerava necessária uma revisão do Plano de Investimento em relação às UAs no estado para que elas se adequem às exigências nos prazos da IN 24/2013, a Sureg-PR respondeu que: “(...)a Sureg-PR ao analisar o Plano de Investimento readequado, objeto do 2º Termo Aditivo ao Contrato firmado com o Banco do Brasil, disponibilizado pela Matriz, visando ao atendimento da presente Solicitação de Auditoria, verificou que, em relação...
Fato. Foi Constituído pela Portaria PRT/VIPAD-186/2012 um grupo de trabalho com a finalidade de planejar e coordenar o processo de locação de imóveis com estrutura sob medida, destinado à instalação de Unidade de Tratamento da ECT. Tendo sido definida a estratégia de celebração de um contrato Buil to Suit (BTS) ou “de locação sob medida” de um imóvel para abrigar um Centro de Cartas e Encomendas (CCE) de Porte Grande em Belo Horizonte/MG, passou-se à fase de indicação da localização do empreendimento. O perímetro de localização e a metragem mínima determinada para a instalação da futura CCE BH2 restou indicada no anexo 2 do Relatório Final GT/PRT/VITEC-1492012. Em atendimento ao “Relatório dos Requisitos Necessários ao Imóvel e à Contratação” (fl. 186-v, do Processo nº 53101.002759/2014-69), foi solicitada publicação da prospecção de mercado convocando interessados a apresentar imóveis que atendessem, entre outras, às seguintes regras (publicado nos Jornais “Estado de Minas” e “Hoje em Dia”, de 02/05/2014): “Empresa procura para locação imóvel tipo galpão pronto ou a construir para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico, com área construída de galpão e de utilidades com no mínimo 48.137,00m², sendo esta inserida em área de parqueamento e estacionamento de veículos com no mínimo 64.240,00m², totalizando no mínimo 112.377m² de área líquida do terreno, localizado nas imediações do Anel Rodoviário Celso de Mello Azevedo (BR-262), delimitado entre xxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxx xx Xxxxxx x x xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx X'xxxx [...]; Ou nas imediações da BR-040, delimitado entre o do Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (BR-262) e o Xxxxxxx xx Xx. xxx Xxxxxxxx (xxxxxxxx xxxxxxx xxxx x XXXXX); OU nas imediações da Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, delimitado pelo entroncamento da XX-000 x (xxxxx xx XXXXX) e o entroncamento Av. Sanitária Água Branca; Ou nas imediações da Av. Sanitária Água Branca, delimitado pelo entroncamento com a Av. Xxxxxx x Xxxxxxxxxxx Xxxxx e o entroncamento com a Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx; Ou nas imediações da Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, delimitado pelo entroncamento com a Av. Sanitária Água Branca e o Anel Rodoviário [...] (BR-262)... Encaminhar propostas até 16/05/2014, endereçadas à Caixa Postal 2429, Brasília-DF, CEP70842-970, contendo proposta com indicação do valor de referência para locação, assinada pelo responsável (...)” Com base na publicação, o Grupo de Trabalho constituído pela PRT VIPAD 279/2013 acolheu a pro...
Fato. A ECT lançou Edital de Dispensa de Licitação Eletrônica – DR/MG DLe. nº 080/2014 para Serviço de Elaboração de Laudo de Avaliação de Imóvel para Instalação do CCE- BH 2-DR/MG (licitação nº 563055), conforme Processo nº 53120.006911/2014-54, com abertura de propostas prevista para 31/10/2014. O valor estimado da contratação foi de R$9.487,50. As seguintes empresas apresentaram propostas de preços: Avalicon Engenharia Ltda 03.740.729/0001-92 R$18.000,00 Make Consultoria de Avaliações Ltda 00.601.771/0001-34 R$4.200,00 Setape Serviços téc. de Avaliações do Patrimônio 44.157.543 /0001-92 R$14.000,00 Avalor Engenharia de Avaliações 13.016.939/0001-96 R$3.500,00 Grupounis Adm Patrimonial e Inf. Ltda 96.614.672 /0001 R$30.000,00 O fornecedor inicialmente declarado vencedor, Avalor Engenharia de Avaliações, não se manifestou quanto ao seu enquadramento como Microempresa/empresa de pequeno porte (ME/EPP), tendo sido desclassificada, uma vez que, de acordo com o regulamento da ECT, processos de compras por dispensa de licitação são permitidos somente para empresas que se enquadrem como ME/EPP, estando assim aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 a 49 da Lei Complementar 123/06. Ademais, a empresa Avalor Engenharia de Avaliações foi declarada suspensa para contratar com a administração federal. A segundo colocada do processo, Make Consultoria de Avaliações, foi contratada por R$3.500,00, mesmo preço da primeira colocada, que foi desclassificada. O laudo de Avaliação apresentado pela empresa Make Consultoria de Avaliações apresentou dados relativos à edificação a ser construída e ao terreno para se levantar o valor locatício, segundo normas de avaliação. Foi realizada consulta de preços de venda de imóveis na região, tendo sido tomado como amostra 19 áreas para venda, fornecidas por anúncios de empresas imobiliárias. As áreas variavam de 5.073 m² a 910.000 m². A área do terreno avaliado é de 136.832,47 m². As amostras utilizadas para determinação de valor por tratamento estatístico são as seguintes: 1 J. Xxxxxxx – Consulte Consultoria 910.000 250,00 2 Libério Naves Consultoria 200.000 200,00 3 Libério Naves Consultoria 180.000 200,00 4 Xxxx Xxx ElMorais 200.000 200,00 5 Libério Naves Consultoria 200.000 400,00 6 J. Xxxxxxx – Consulte Consultoria 60.000 600,00 7 Carlos Roberto – Xxxxxx Xxxxxxx 70.000 357,00 8 Libério Naves Consultoria 20.000 400,00 9 Hyper Imóveis 290.000 200,00 10 VPR imóveis 600.000 49,00 11 Hyper Imóveis 70.000 350,00 12 ...
Fato. Trata-se de análise com o objetivo de verificar a regularidade das subcontratações realizadas pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB) durante o período de 1º de julho de 2016 a 24 de janeiro de 2017, no qual atuou como Organização Social gestora dos serviços municipais de saúde de Chapadão do Sul/MS, mediante Contrato de Gestão nº 279/2016. Nesse contexto, com base nas informações contidas no 1º Relatório Trimestral de prestação de contas da AHBB, elaborado pela Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão, e em documentos auxiliares utilizados por essa Comissão para análise da prestação de contas da Associação, foram selecionadas, para análise, três empresas cujos valores recebidos ou a receber destoavam dos demais, por se apresentarem bastante superiores. As empresas selecionadas e os respectivos valores, pagos pela Associação durante seu período de atuação ou ainda devidos após a rescisão do Contrato de Gestão, são expostos a seguir: KW2 Serviços Médicos S/S LTDA 13.418.080/0001-41 376.132,00 32.988,64 409.120,64 Link Saúde Brasil SS LTDA 25.136.396/0001-20 276.168,83 421.907,97 698.076,80 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - ME 22.456.742/0001-69 - 557.394,00 557.394,00 Fonte: 1º Relatório Trimestral de prestação de contas da AHBB, pg. 31 e 32, e planilha contendo relação de notas fiscais a pagar, encaminhada pela Comissão de Avaliação, cotejados com informações obtidas em resposta ao Ofício nº 3.693/2017/Regional/MS-CGU, de 07 de março de 2017. A partir de análise realizada sobre os documentos anexados às prestações de contas encaminhadas pela AHBB em resposta ao Ofício nº 3.693/2017/Regional/MS-CGU, de 07 de março de 2017, verificou-se que, além de não existir instrumento formalizado de contrato com essas empresas (à exceção da Link Saúde Brasil SS Ltda), também não é possível identificar exatamente quais serviços foram prestados por elas, tampouco seus quantitativos, período, beneficiários, etc. Os valores pagos a cada uma delas e suas respectivas notas fiscais são apresentados a seguir: Serviços de Consulta Ortopédica prestados no período de 28 a 31/10/2016 16.494,32 82 07/11/2016 Link Saúde Brasil SS LTDA 25.136.396/0001-20 Serviços Prestados 233.332,72 2 17/11/2016 Serviços Prestados 188.575,25 3 13/12/2016 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME 22.456.742/0001-69 Serviço prestado ref. Mês agosto no Hospital de Chapadão do Sul 188.066,00 21 24/08/2016 Serviço prestado ref. Mês setembro no Hospital de Chapadã...
Fato. O Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigo 303, estabelece a jornada padrão de cinco horas para jornalistas. No Contrato nº 21/2013, os terceirizados habilitados em jornalismo trabalham sete horas diárias, duas referentes a horas extras, para prestarem serviços no horário de funcionamento do Ministério do Desenvolvimento Social-MDS, de 8h às 20h. A Instrução Normativa SLTI/MP nº 2/2008, artigo 11, §2º, veda a “realização de horas extras ou pagamentos de adicionais não previstos nem estimados originalmente no instrumento convocatório”. No edital da Concorrência nº 1/2013 não há cláusula que preveja ou estime horas extras. Nos registros da execução contratual não há documentos do MDS que autorizem as horas extras e não há relatos da empresa Informe que apresentem fato imprevisível ou força maior que justifique serviços em jornada extraordinária e que impossibilite a conclusão dos serviços na jornada padrão, em analogia aos artigos 2º e 3º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 3/2015, aplicável a servidores do poder executivo federal. Na planilha de custos da empresa Informe há previsão de valor de adicional de horas- extras. A previsão da rubrica não assegura o faturamento automático do custo, por depender do fato gerador e do atendimento do critério normativo, como a contextualização de fato imprevisível ou força maior e a previsão dos serviços extraordinários no edital. De acordo com as Convenções Coletivas de Trabalho-CCT de jornalistas (SPJ/DF x SINTERF/DF), as horas extras são remuneradas com o adicional de 70% sobre a hora normal. Em decorrência do encargo, foi mapeado que as horas extras mensais previstas na planilha de custo do Contrato nº 21/2013 alcançavam R$ 275.626,63. No período de junho de 2013 a dezembro de 2016, foram pagos os seguintes valores com serviços com dedicação de mão de obra prestados por jornalistas. 2013 3.832.140,50 2.432.691,39 1.399.449,11 2014 8.487.625,28 5.281.444,24 3.206.181,04 2015 8.843.905,83 5.445.054,41 3.398.851,43 2016 7.971.245,21 4.881.355,01 3.089.890,17