Fato Cláusulas Exemplificativas

Fato. O Laboratório Nacional Agropecuário de Campinas (Lanagro - SP) é uma unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Ministério e subordinada à Coordenação Geral de Apoio Laboratorial (CGSAL) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), órgão do Ministério. O Lanagro, por meio de sua rede de laboratórios, elabora e fiscaliza as políticas de proteção à saúde pública e sanidade fitozoosanitárias, realizando análises físico-químicas de bebidas, fertilizantes, alimentos de origem animal, água, medicamentos e vacinas de uso veterinário e outros, diretamente ou por meio de laboratórios credenciados. Com a finalidade de avaliar se os procedimentos licitatórios para a contratação de mão- de-obra terceirizada do Lanagro – SP foram realizados em conformidade com a legislação vigente e as recomendações dos órgãos de controle, selecionou-se uma amostra de quatro processos dentre os sete processos de contratação realizados desde novembro de 2014, utilizando o parâmetro de criticidade para o órgão. Cumpre ressaltar que essa análise foi realizada acerca da fase interna das licitações até a realização dos leilões. A execução dos contratos e seus pagamentos foi analisada em ponto específico deste relatório. Os processos de terceirização de apoio administrativo selecionados para análise encontram-se dispostos conforme o quadro a seguir: Modalidade Empresa Valor (R$) (1 ano) Objeto Pregão STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-64 (2º licitante vencedor) 1.664.156,64 7º Termo Aditivo Contratação de telefonistas, secretárias (os) e técnicos de apoio e inspeção. Pregão STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-64 1.461.845,00 6º Termo Aditivo Contratação de Analistas de Qualidade júnior e sênior Pregão Beltis Comércio e Prestação de Serviços em Informática Ltda. CNPJ - 09.116.592/0001-86 1.122.000,00 9º Termo Aditivo Contratação de Auxiliar de Logística e Expedição e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
Fato. Trata-se de análise a respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destaca-se que não se refere a planejamento, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração de ...
Fato. Analisaram-se os documentos de prestação de contas apresentados pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB com intuito de verificar se atenderam as exigências previstas no contrato firmado. Como resultado dos exames realizados nos comprovantes das despesas referentes aos meses de julho e agosto de 2016, constatou-se que a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB utilizou os recursos do Contrato nº 279, firmado em 28 de junho de 2016, para realizar o pagamento dos profissionais que realizaram vistorias no Hospital para fins de assegurar a participação da empresa no Chamamento Público nº 002/2016 – Processo Administrativo nº 116/2016, conforme demonstrado no quadro a seguir. C.N.F.S – Enfermeira. (CPF ***.469.501-**; COREN-MS nº 102081) 1.500,00 Vistoria técnica realizada no Hospital Municipal de Chapadão do Sul/MS nos dias 13 e 14 de junho de 2016, para fins de participação do Chamamento Público nº 002/2016 – Processo Administrativo nº 116/2016. 20 de julho de 2016 A.T.R.B. (CPF ***.866.708- **) 5.750,00 Consultoria prestada ao Hospital Municipal de Chapadão do Sul/MS para fins de participação do Chamamento Público nº 002/2016 – Processo Administrativo nº 116/2016. 03 de agosto de 2016 Fonte: Prestação de Contas AHBB. Vale ressaltar que embora os recibos tenham sido assinados pelas profissionais contratadas em datas nas quais o Contrato de Gestão já estava vigente, referiam-se às despesas cujos fatos geradores ocorreram antes da formalização do contrato, pois se trata de pagamentos decorrentes da vistoria técnica prevista no item j, da Cláusula 5.3 – Envelope 01- Documentação de Habilitação, do Termo de Chamamento Público nº 002, ou seja, são despesas que devem ser custeadas pela própria organização social, pois ocorreram na etapa de Habilitação, não podendo jamais seu ônus ser repassado para a contratante.
Fato. Durante o trabalho de campo para a realização da Ordem de Serviço 201504974, entre 18 e 22/01/2016, o gerente substituto da UA Ponta Grossa, confirmou a informação da Sureg-PR em anexo ao Ofício Sureg/PR 2.483, de 27 de novembro de 2015, de que o sistema de termometria da UA estava inoperante. De acordo com o Manual Operacional da Conab Título 08 Documento 4, a ausência de leitura termométrica (item 5.2, bb) e o termoking, termógrafo ou termometria com defeito (item 5.2, cc) são motivos geradores de impedimento da UA de receber produtos para estoques governamentais. Assim, questionada sobre a previsão de conserto ou substituição desse sistema, a Conab/PR respondeu no Ofício Sureg/PR 205 de 03 de fevereiro de 2016 que “de acordo com a SUARM/GERAP, o serviço de manutenção do Sistema de Termometria da Unidade Armazenadora de Ponta Grossa/PR está previsto no Plano de Investimento que integra o Contrato Administrativo nº 30/2013(...).” Informou ainda que: “(...) Considerando que houve atraso na elaboração dos projetos; que não há uma definição do cronograma de execução das obras do Contrato Administrativo BB/Conab nº 30/2013 e que há urgência na contratação da termometria para a Unidade Armazenadora de Ponta Grossa, instaurou-se no âmbito da Conab o processo administrativo nº10.0193/2013, para a contratação de empresa especializada no fornecimento dos materiais, execução dos serviços inerentes à reforma e modernização do sistema informatizado de Termometria da Unidade Armazenadora de Ponta Grossa/PR, o qual foi encaminhado à SUARM – Superintendência de Armazenagem em 22 de janeiro de 2016, já com o Edital e anexos chancelados pela área jurídica da SUREG-PR, com o intuito de que (I) sejam alocados os recursos orçamentários que assegurarão o pagamento das obrigações decorrentes da contratação no exercício financeiro em curso; (II) seja autorizada pela Diretoria Colegiada a deflagração da licitação, na modalidade de Tomada de Preços, assim como seja aprovado o Projeto Básico correspondente, ratifica-se a justificativa da necessidade da contratação proposta pela área demandante.” Quanto ao impedimento de receber estoques governamentais, a Sureg-PR respondeu que “outrossim, considerando a inoperância do sistema de termometria constatada pela própria equipe de auditoria, esclarece-se que a Unidade Armazenadora de Ponta Grossa permanecerá impedida de receber estoques públicos até que seja solucionado o problema da termometria.” Ainda, a IN MAPA 29/2011 relativa ao Sis...
Fato. Não há evidências de que a atuação da fiscalização tenha se baseado em critérios de medição padronizados na Superintendência (produtividade, glosas, verificação de consumo). Ao mesmo tempo, em desatendimento ao Acórdão/TCU 978/2006-P, as medições não estão acompanhadas de documentação que comprove precisamente os quantitativos medidos. Desta forma, verificou-se a ocorrência de medições por estimativa percentual do inventário da rodovia, ausência de comparação das quantidades medidas com consumos de materiais aferidos e falta de documentos e informações que permitissem precisar os quantitativos medidos. Como informa o Xxxxxxx/TCU n° 1.619/2013, os contratos de conservação rodoviária apresentam serviços de difícil mensuração. Em um trecho com grande quantidade de serviços de Tapa Buraco, caso não haja acompanhamento no momento da execução, a grande quantidade e a impossibilidade de se obter a espessura, tornam inviável sua auditabilidade. Caso não tenham sido instituídos e operacionalizados controles da utilização dos materiais constituintes do Tapa Buraco, também não se chegaria ao resultado da massa asfáltica aplicada, por método indireto. Já em serviços nos quais o tempo “mascara” sua execução, como Caiação, que se desgasta com as intempéries; ou Roçada e Capina, devido ao crescimento natural da vegetação, caso não tenha sido realizado um inventário detalhado do registro da execução, a auditabilidade também fica comprometida. Desta forma, com o Xxxxxxx/TCU 978/2006-P, determinou-se o seguinte:
Fato. Verificou-se que foi liberado, no âmbito do Contrato de Repasse nº 0347.415-40, o valor de R$ 12.000.000,00 na conta específica da Caixa (conta nº 647.043-3 da agência nº 346), além do depósito de R$ 2.549.367,14 pela prefeitura municipal, a título de contrapartida, na mesma conta.
Fato. O Centro Aquático a ser utilizado nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 é uma das estruturas temporárias inseridas no Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx. Os recursos para a implementação do equipamento esportivo estão alocados no âmbito do Programa Esporte e Grandes Eventos Esportivos, Ação Implantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Xxxxxxxxxxxxx Xxx 0000, conforme consta no Termo de Compromisso no 0416060-38/2013, de 03 de julho de 2013, firmado pela União, por meio do Ministério do Esporte, e tendo como Entidade Mandatária a Caixa Econômica Federal, com vigência de 03 de julho de 2013 a 28 de maio de 2018. O referido Termo tem por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução do Centro Aquático. Conforme consignado no Termo de Compromisso no 0416060-38/2013 o valor pactuado a ser transferido pela União é de R$ 219.556.980,00. Conforme consta nas ART de execução, IN 01229155 e IN 01229159, o Centro Aquático tem área projetada de 15.254,56 m2. Segundo o Xxxxx XXX do Plano de Trabalho referente ao Termo de Compromisso, o Centro Aquático será uma instalação esportiva temporária que irá receber as competições de nado sincronizado e de natação nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, e será desmontado após os Jogos, com proposição de remontagem no modo legado. Ainda segundo o mesmo documento, a capacidade bruta da instalação esportiva será de 18.000 espectadores distribuídos em arquibancadas projetadas em torno de todos os quatro lados da piscina de competição. Segundo calendário divulgado em 18 de julho de 2014 o evento teste do Centro Aquático está marcado para maio de 2016. A concessão da Licença Municipal de Instalação no 001034/2013 (processo no 14/201.090/2013) para atividade de “Construção de Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx” foi publicada pela Secretaria Municipal da Casa Civil no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 23 de dezembro de 2014, com início de validade em 15 e agosto de 2013 e vencimento em 15 de agosto de 2016 (validade de 36 meses). A Concorrência de no 021/2013 (processo no 06/500.567/2013) para construção do Centro Aquático teve como vencedor o Consórcio Onda Azul, formado pela Construtora Zadar Ltda. e pela Engetécnica Serviços e Construções Ltda., conforme registrado em Ata de 14 de março de 2014. O consórcio vencedor apresentou proposta no valor de R$ 225.320.097,52, perfazendo um desconto de 0,55% em relação ao orçamento ofic...
Fato. Conforme foi indicado no item 2.1.1 deste relatório, a Prefeitura de Ariquemes os quatro processos licitatórios referenciados. Registra-se que os serviços, em análise, foram orçados pela SEMOSP – Secretaria de Obras e Serviços Públicos do município de Ariquemes/RO e para a efetivação da sua contratação os mesmos foram divididos da seguinte forma: Lote 01 – Construção de galerias: Galeria 01 (Avenida Candeias, sobre o Igarapé 04 Nações); Galeria 02 (Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, sobre o Igarapé Corbella); Galeria 03 (Avenida Xxxx Xxxxxxxx Xxxx sobre o Igarapé Corbella) e Galeria 04 (Avenida Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, sobre o Igarapé Traíra); Lote 02 – Pavimentação e qualificação de vias urbanas: Avenida Candeias, trecho I (entre a Avenida Xxxx Xxxx e a Rua Argentina); Avenida Candeias, trecho II (entre a Rua Argentina e a Avenida Jaru); Avenida Candeias, aeroporto e Avenida Xxxx Xxxx (trecho entre a Avenida Xxxxxxx Xxxxxx e a BR-364); Lote 03 – Pavimentação e qualificação de vias urbanas: Avenida Xxxx Xxxx, parte I; Avenida Xxxx Xxxx, parte II e Avenida Xxxxxxxx Xxxxx; Lote 04 – Pavimentação e qualificação de vias urbanas: Avenida Guaporé; Avenida Capitão Sílvio; Avenida Xxxx Xxxxxxxx Xxxx; Avenida JKJ: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx; Xxxxxxx Xxx Xxxxxx X; Xxxxxxx Xxx Xxxxxx B; Rua Caroba; Rua Teka; Rua Cacheta; Rua Rouxinho e Rua Caucho. Com relação ao Lote 01, foi realizado, em 08/01/2015, certame licitatório, na modalidade RDC eletrônico nº 002/CPL/PMA/2014, do qual sagrou-se vencedora a empresa ML Construtora e Empreendimentos Ltda. (CNPJ: 08.596.997/0001-04), com proposta no valor de R$ R$ 3.415.000,00 (três milhões, quatrocentos e quinze mil reais), tendo sido contratada mediante Termo de Contrato nº 111/2015, celebrado em 23/04/2015, o qual teve como signatários: O prefeito do município de Ariquemes, portador do CPF: ***.231.656-** e o Representante Legal da citada empresa, portador do CPF: ***.200.909-**. O referido Termo de Contrato possuía prazo de vigência de 150 dias corridos, contados a partir da data da emissão da Ordem de serviço (24/04/2015). No que se refere ao Lote 02, foi realizado, em 28/08/2015, certame licitatório, na modalidade RDC eletrônico nº 008/CPL/PMA/2015, do qual sagrou-se vencedora a empresa ML Construtora e Empreendimentos Ltda. (CNPJ: 08.596.997/0001-04), com proposta no valor de R$ 11.325.498,48 (onze milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), tendo sido contratada mediante Termo ...
Fato. A ECT lançou Edital de Dispensa de Licitação Eletrônica – DR/MG DLe. nº 080/2014 para Serviço de Elaboração de Laudo de Avaliação de Imóvel para Instalação do CCE- BH 2-DR/MG (licitação nº 563055), conforme Processo nº 53120.006911/2014-54, com abertura de propostas prevista para 31/10/2014. O valor estimado da contratação foi de R$9.487,50. As seguintes empresas apresentaram propostas de preços: Avalicon Engenharia Ltda 03.740.729/0001-92 R$18.000,00 Make Consultoria de Avaliações Ltda 00.601.771/0001-34 R$4.200,00 Setape Serviços téc. de Avaliações do Patrimônio 44.157.543 /0001-92 R$14.000,00 Avalor Engenharia de Avaliações 13.016.939/0001-96 R$3.500,00 Grupounis Adm Patrimonial e Inf. Ltda 96.614.672 /0001 R$30.000,00 O fornecedor inicialmente declarado vencedor, Avalor Engenharia de Avaliações, não se manifestou quanto ao seu enquadramento como Microempresa/empresa de pequeno porte (ME/EPP), tendo sido desclassificada, uma vez que, de acordo com o regulamento da ECT, processos de compras por dispensa de licitação são permitidos somente para empresas que se enquadrem como ME/EPP, estando assim aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 a 49 da Lei Complementar 123/06. Ademais, a empresa Avalor Engenharia de Avaliações foi declarada suspensa para contratar com a administração federal. A segundo colocada do processo, Make Consultoria de Avaliações, foi contratada por R$3.500,00, mesmo preço da primeira colocada, que foi desclassificada. O laudo de Avaliação apresentado pela empresa Make Consultoria de Avaliações apresentou dados relativos à edificação a ser construída e ao terreno para se levantar o valor locatício, segundo normas de avaliação. Foi realizada consulta de preços de venda de imóveis na região, tendo sido tomado como amostra 19 áreas para venda, fornecidas por anúncios de empresas imobiliárias. As áreas variavam de 5.073 m² a 910.000 m². A área do terreno avaliado é de 136.832,47 m². As amostras utilizadas para determinação de valor por tratamento estatístico são as seguintes: 1 J. Xxxxxxx – Consulte Consultoria 910.000 250,00 2 Libério Naves Consultoria 200.000 200,00 3 Libério Naves Consultoria 180.000 200,00 4 Xxxx Xxx ElMorais 200.000 200,00 5 Libério Naves Consultoria 200.000 400,00 6 J. Xxxxxxx – Consulte Consultoria 60.000 600,00 7 Carlos Roberto – Xxxxxx Xxxxxxx 70.000 357,00 8 Libério Naves Consultoria 20.000 400,00 9 Hyper Imóveis 290.000 200,00 10 VPR imóveis 600.000 49,00 11 Hyper Imóveis 70.000 350,00 12 ...
Fato. Por meio da Resolução da Diretoria Executiva nº 5.528, de 31 de outubro de 2016, foi criada uma comissão interna para apuração, por intermédio de processo administrativo, do pedido de rescisão do Contrato 2013/129 feito pela empresa XXXXX por meio do expediente XXXXX/SSFF-BNBSAP07/2016, de 26 de outubro de 2016. Na mesma data, 31 outubro de 2016, o Banco encaminhou correspondência para a empresa XXXXX em resposta ao expediente de 26 de outubro de 2016, em que informa: • da instauração de Processo Administrativo para a rescisão contratual e apuração de irregularidades havidas; • que as solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro feitas por meio das notificações INDRA-SSFF-BNBSAP02/2016 e INDRA-SSFF- BNBSAP03/2016 não procedem; e • da autorização para o início da desmobilização de pessoal da empresa, que se consumará após a conclusão do processo administrativo. De acordo com a Proposta de Encerramento do Contrato 2013/129, de 18 de novembro de 2016, emitida pela Comissão Interna designada pela RD nº 5528/2016, inicialmente foi analisada a possibilidade de abertura de processo administrativo, baseada no contrato firmado com a empresa, que ensejaria a aplicação das penalidades ali estabelecidas, as quais a Comissão elencou e analisou conforme segue: • “Aplicação de multa por inexecução total do contrato: Em abril/2016, foi concluída a implantação da 1ª entrega relativa ao macroprocesso de Controles Internos (Conformidade de Processos), incluindo a implantação da nova ferramenta em ambiente de produção, bem como a realização de treinamentos para usuários e equipes da Área de Tecnologia da Informação do Banco. Concluímos, então, que a aplicação dessa penalidade seria indevida, uma vez que o Banco atestou o recebimento da 1ª entrega, deu aceite por conclusão de fases de outras entregas e realizou pagamentos, não existindo a possibilidade de ser considerada a inexecução total; • Aplicação de multa considerando dias de atraso na condução do projeto: Referido projeto teve sua data final prorrogada para outubro de 2017, com comunicação realizada à XXXXX. Portanto, não existe base para aplicação das cláusulas que tratam de atraso. Nos casos de atrasos ocorridos anteriormente, esses foram julgados em processos administrativos instaurados, tendo sido aplicada penalidade de advertência, não podendo servir de base para julgamento sobre o mesmo fato; e • Impedimento de licitar e de contratar com a União, e descredenciamento do SICAF: a cláusula 15ª do contrato traz a...