Mecanismo de revisão tarifária Cláusulas Exemplificativas

Mecanismo de revisão tarifária. A revisão quadrienal é baseada em um Plano de Negócios apresentado pela Sabesp com as projeções para o ciclo tarifário. Após consultas públicas para a discussão da metodologia da revisão, do cálculo do custo de capital e da tarifa, a Arsesp define as premissas finais a serem implementadas, o que inclui a tarifa média máxima, os ajustes compensatórios e os parâmetros para os reajustes anuais da tarifa. A determinação da tarifa média máxima é feita por meio de um Fluxo de Caixa Descontado cujo Valor Presente Líquido seja igual a zero. Os fluxos de caixa são trazidos a valor presente pelo Custo Médio Ponderado de Capital (WACC, na sigla em inglês para Weighted Average Capital Cost). O cálculo da tarifa segue as fórmulas a seguir: 𝑃0 = 𝑅𝑅 𝑉𝑡 (1 + 𝑟 ∑𝑡=1 )𝑡 𝑅𝑅 = 𝐵𝑅𝑅𝐿0 𝐵𝑅𝑅𝐿𝑇 (1 + 𝑟 ) 𝑊𝐴𝐶𝐶 + ∑ 𝑂𝑃𝐸𝑋𝑡 + 𝑃𝑃𝑃𝑡 + 𝑃𝑒𝑟𝑓𝑡 + 𝑅𝐼𝑁𝐶𝑡 + 𝐼𝑚𝑜𝑏𝑡 + 𝐼𝑅𝐶𝑆𝑡 + 𝑉𝑎𝑟𝑊𝐾𝑡 + 𝐹𝑀𝑆𝑡 + 𝑃𝐷𝐼𝑡 − 𝑅𝐼𝑡 − 𝑂𝑅𝑡 (1 + 𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶 )𝑡 𝑡=1 Onde: • RR = Receita requerida no ciclo tarifário; • 𝐵𝑅𝑅𝐿0 = Base de remuneração regulatória líquida de depreciações, que inclui o estoque inicial de capital circulante;
Mecanismo de revisão tarifária. O processo de revisão tarifária periódica (RTP) busca reconstruir a tarifa, de forma que a receita do prestador seja capaz de cobrir os custos eficientes necessários à prestação de um serviço de qualidade ao usuário. Contemplando a reavaliação das condições de mercado e da prestação dos serviços, o processo de RTP resulta em um novo patamar de tarifas e é realizado a cada quatro anos. Em linhas gerais, a RTP consiste em três importantes componentes: i. Receita tarifária de equilíbrio e a receita requerida (RR) para a prestação dos ser- viços (quanto deve vir do faturamento tarifário): calculada receita tarifária para um ano; ii. Mercado de Referência (MR): para estimar o faturamento resultante da aplicação de determinadas tarifas, devem ser considerados quantos usuários estão sendo atendi- dos pelos serviços e, portanto, pagando por eles, quais os volumes que esses usuários consomem, e em qual categoria eles se enquadram. iii. Estrutura tarifária: refere-se à construção da tabela tarifária, que traz o conjunto de regras de cobrança para os diferentes níveis de consumo, categorias de usuários e serviços prestados. Ou seja, essa primeira etapa consiste em análise de eficiência dos custos operacionais, reposição parcial da receita perdida pela queda no consumo e alterações na estrutura tarifária, que é a forma como os valores cobrados nas tarifas são distribuídos entre as categorias e faixas de con- sumo dos usuários. Em maiores detalhes, a reconstrução das tarifas passa pela análise completa dos seguintes as- pectos: I. Cobertura dos custos necessários à prestação dos serviços, sendo eles:
Mecanismo de revisão tarifária. A NOTA TÉCNICA FINAL RTP - 01/2017 apresenta a metodologia de cálculo dos seguintes itens: (i) da Base de Ativos Regulatórias; (ii) do custo e da estrutura de capital; (iii) dos custos operaci- onais; (iv) das receitas irrecuperáveis; e (v) das outras receitas. Com base nesses componentes é, enfim, apresentada a equação que define o cálculo da tarifa econômica da Parcela B, dos custos gerenciáveis. A Base de Ativos Regulatórias (BAR) resulta de um modelo híbrido, pautado na aplicação do DORC (custo de reposição depreciado otimizado) + CCV (custos históricos corrigidos) e do proce- dimento denominado Rolling Forward, de modo que serão aplicadas as metodologias DORC e CCV na primeira revisão tarifária periódica e a metodologia Rolling Forward nas revisões subse- quentes. A metodologia DORC, como o próprio nome sugere, mede o custo atual para a reposição de cada ativo avaliado, levando em consideração sua vida útil e a melhor opção tecnológica e econômica existente; a metodologia CCV envolve o preço de aquisição original de acordo com os registros contábeis da empresa regulada, depreciado com base na vida útil de cada ativo, devidamente atualizado por um indicador monetário (neste caso, IGP-M). As fórmulas da BAR bruta e líquida estão abaixo: 𝐵𝐴𝑅𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎 = ∑[𝑉𝑁𝑅𝑡 ∙ 𝐼𝐴𝑡 + 𝐶𝐶𝑉𝑡] − 100%_𝑑𝑒𝑝𝑟𝑒𝑐𝑖𝑎𝑑𝑜 − [𝑉𝑁𝑅 ∙ 𝐼𝐴]𝑡𝑒𝑟𝑟𝑒𝑛𝑜𝑠 − 𝑅𝑂 𝑡 Sendo: • 𝐵𝐴𝑅𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎 : Valor da Base de Ativos Regulatórios bruta • ∑𝑡[𝑉𝑁𝑅𝑡 ∙ 𝐼𝐴𝑡] : somatório do valor da reavaliação de ativos, multiplicado pelo índice de reaproveitamento no que couber (IA percentuais) • 𝐶𝐶𝑉𝑡 : Valor dos ativos avaliados pelo custo contábil corrigido • [𝑉𝑁𝑅 ∙ 𝐼𝐴]𝑡𝑒𝑟𝑟𝑒𝑛𝑜𝑠 : Valor reavaliado dos terrenos, multiplicado pelo índice de reapro- veitamento • 𝑅𝑂 : Reserva técnica operacional móvel 𝐵𝐴𝑅𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎 = 𝐵𝐴𝑅𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎 + [𝑉𝑁𝑅 ∙ 𝐼𝐴]𝑡𝑒𝑟𝑟𝑒𝑛𝑜𝑠 − 𝐷𝑒𝑝𝐴𝑐𝑢𝑚 ∙ 𝐼𝐴 − 𝑁𝑂 + 𝐶𝐺 + 𝑅𝑂 Sendo: • 𝐵𝐴𝑅𝑙í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎: valor da base de ativos líquida; • 𝐵𝐴𝑅𝑏𝑟𝑢𝑡𝑎: valor da base de ativos bruta; • [𝑉𝑁𝑅 ∙ 𝐼𝐴]𝑡𝑒𝑟𝑟𝑒𝑛𝑜𝑠 : valor reavaliado dos terrenos, multiplicado pelo índice de aprovei- tamento; • 𝐷��𝑝𝐴𝑐𝑢𝑚 ∙ ��𝐴: Valor da depreciação acumulada multiplicada pelo índice de aproveita- mento; • 𝑁𝑂: Valor dos ativos não onerosos líquidos de depreciação; • 𝐶𝐺: Capital de Giro; e • 𝑅𝑂: Reserva Técnica Operacional Móvel. O Custo do Capital é o custo de oportunidade do uso do capital, isto é, o custo associado à...
Mecanismo de revisão tarifária. As revisões tarifárias periódicas (RTP) da CAESB são realizados a cada quatro anos pela ADASA e até o momento já foram realizadas duas. Na RTP são reavaliados os valores das tarifas de água e esgoto com intuito de incorporar nas tarifas as mudanças na estrutura de custos e de mercado da concessionária, além dos estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas. A RTP busca estabelecer uma receita compatível com os custos eficientes da prestação dos serviços, es- timados para o período do ano-teste, que compreende de janeiro a dezembro do ano de vigência da RTP em vigor. A Nota Técnica 25/202030 apresenta a minuta da resolução que institui os módulos que compõem o Manual de Revisão Tarifária Periódica (MRT) dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal. Este MRT sintetiza todo o aprendizado aprimorado desde a primeira revisão tarifária. A metodologia adotada na discussão tem por base o cálculo da receita de equilíbrio, denominada Receita Requerida (RR), que deve ser calculada para o ano- teste. O Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA estabelece que a receita econômica do prestador de serviços é composta pela soma da Parcela A (custo não gerenciáveis), da Parcela B (custos gerenciáveis) e da Parcela de Componentes Financeiros (CF), devendo a RR ser suficiente para cobrir as referidas parcelas, conforme a fórmula abaixo: 29 Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx_xxxxxxx/000-0000/Xxxx_Xxx- nica_N_25-2020_ADASA-SEF-COEE.pdf 30 Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx_xxxxxxx/000-0000/Xxxx_Xxx- nica_N_25-2020_ADASA-SEF-COEE.pdf 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝑅𝑒𝑞𝑢𝑒𝑟𝑖𝑑𝑎 = 𝑃𝑎𝑟𝑐𝑒𝑙𝑎 𝐴 + 𝑃𝑎𝑟𝑐𝑒𝑙𝑎 𝐵 + 𝑃𝑎𝑟𝑐𝑒𝑙𝑎 𝐶𝐹 A Parcela A é composta pela soma dos seguintes itens: a. Taxa de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TFS); b. Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos (TFU); c. Valor devido a título de Bônus-Desconto (Lei Distrital nº 4.341/2009); d. Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA);
Mecanismo de revisão tarifária. A Revisão Tarifária abrange a análise pela ARCE da consistência e razoabilidade dos dispêndios (custos, despesas e investimentos) associados à prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários prestados pela CAGECE nos 12 meses anteriores ao início da revisão tarifária. Também são analisados dados relativos ao comportamento do mer- cado atendido pela CAGECE. Por fim, a ARCE define e incorpora ao cálculo tarifário as metas regulatórias de incentivo à eficiência. A equação tarifária das revisões apresenta a seguinte composição 𝑅𝑅𝑡 = 𝑂𝑃𝐸𝑋𝑡 + 𝐵𝐴𝑅𝐵𝑡 ∙ 𝐷𝐸𝑃% + 𝐵𝐴𝑅𝐿𝑡 ∙ 𝑊𝐴𝐶𝐶 + 𝐶𝑅𝑡 − 𝑅𝐼𝑡 onde: • 𝑡 é o período de referência (12 meses anteriores ao início do processo de revisão tarifá- ria) para o levantamento das informações e dados operacionais, contábeis e econômico- financeiros • 𝑅𝑅𝑡 é a receita requerida para a cobertura dos dispêndios totais incorridos com a pres- tação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no período de referência; ela corresponde ao valor mínimo que permite à concessionária cobrir os custos eficientes de administração, operação e manutenção, comercialização e expansão dos serviços de água e esgotamento sanitário, assim como cumprir com os serviços da dívida utilizados no financiamento dos investimentos, bem como obter um retorno razoável dos investimentos realizados. • 𝑂𝑃𝐸𝑋𝑡 representa os custos operacionais totais (eficientes), a saber, dispêndios incorridos nas diversas etapas da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no período de referência t, abrangendo, entre outras, as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais e tributárias. O cálculo exclui provisões para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, despesas de publicidade, dispêndio com juros a atualizações monetárias de empréstimos e financiamentos, e dele são expurgados custos não reconhecidos e custos recalculados. • 𝐵𝐴𝑅𝐵𝑡 é a Base de Ativos Regulatória Bruta (BARB) é o valor bruto, no final do período de referência t, dos ativos eficientes em operação, que não estão completamente depre- ciados/amortizados, disponibilizados à concessionária ou por ela constituídos (adquiridos com fundos próprios e/ou de terceiros) e que estão vinculados à prestação do serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, à área comercial e/ou de adminis- tração...
Mecanismo de revisão tarifária. A Revisão Tarifária Periódica (RTP) realizada pela ARESC para a CASAN tem a finalidade de reavaliar as tarifas e compatibilizá-las com o mercado atual, tanto em termos de custos quanto 43 Disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx- rias-agua/1113-nota-tecnica-00x-metodologia-1-rtp-saneamento-1/file em termos de eficiência, estabelecendo assim uma nova tarifa de equilíbrio. Em linhas gerais, durante o processo de RTP, são reavaliados os custos, o mercado e a eficiência do prestador de serviços de água e esgotamento sanitário com o objetivo de restabelecer uma receita compatível com os padrões do período mais recente e, em seguida, definir as tarifas que reproduzam essa receita. Além da atualização monetária, também são avaliados modelos para a determinação dos custos operacionais e da base de ativos regulatória (BAR), sobre a qual incide uma taxa de remuneração que é definida e aplicada no momento da RTP. A metodologia da RTP consiste na fixação de uma tarifa média que pode ser cobrada e na definição de diretrizes para a fixação da estrutura tarifária. Dessa forma, em linhas gerais, pode-se identificar que a RTP consiste nas seguintes etapas: a) Identificação da receita requerida, em especial, definição dos custos operacionais efici- entes; b) Definição da tarifa média; c) Definição de um fator de eficiência (fator X) que deverá ser repassado à modicidade tarifária; d) Definição da base de ativos regulatória (BAR). A receita requerida equivale à receita de equilíbrio compatível com a cobertura dos custos não gerenciáveis (parcela A), que correspondem aos custos com energia elétrica (EE), produtos quími- cos (PQ), despesas fiscais (DF) e encargos/taxas setoriais (ES), e dos custos gerenciáveis (parcela B), relacionados à atividade de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tais como custos operacionais eficientes (CO), remuneração adequada dos investimentos prudentemente realiza- dos (RA) e as receitas irrecuperáveis (RI). Para o cálculo da receita requerida são considerados os custos operacionais eficientes associados a todos os serviços oferecidos pelos prestadores de serviços, definindo dessa forma uma tarifa média (R$/m3) que reflete o custo econômico da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário para um ciclo tarifário de cinco anos e que, em cada ano dentro do ciclo tarifário, sofrerá apenas os reajustes tarifários (atualização monetária). Para se calcular os custos operacionais...

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  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

  • DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 18.1. Homologada a licitação será firmado contrato com o licitante vencedor do presente pregão nos termos da minuta constante do Anexo IX, parte integrante deste edital, que conterá, dentre suas cláusulas, as de Condições de Pagamento, Obrigações da Contratada e Obrigações do Contratante. 18.1.1. É condição para a celebração do contrato a manutenção de todas as condições exigidas na habilitação. 18.2. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contada a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em conformidade com os termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 18.2.1. A prorrogação a que se refere o item anterior será realizada mediante termo aditivo. 18.2.2. Ocorrendo prorrogação, serão mantidas as condições do contrato inicial e observada a legislação em vigor. 18.3. A Adjudicatária deverá assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva convocação. 18.3.1. O prazo para a assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela adjudicatária durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração. 18.3.2. Quando da assinatura do contrato a adjudicatária deverá apresentar Declaração da Lei Orgânica, conforme modelo Anexo VIII. 18.4. A recusa em formalizar o ajuste, no prazo estabelecido no subitem 18.3, sem justificativa por escrito e aceita pela autoridade competente, bem como a não manutenção de todas as condições exigidas na habilitação, sujeitará a licitante vencedora às penalidades cabíveis, sendo facultado à Administração convocar remanescentes, na ordem de classificação, nos termos da legislação aplicável. 18.5. As despesas com a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município “DOM” correrão por conta da Administração Municipal.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 9/2022-003, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 14.1 O SESI/SENAI-PR formalizará a contratação por meio de instrumento hábil informado no ANEXO II. 14.2 A recusa da Empresa em assinar o instrumento de contratação, ou o não aceita-lo, dentro de 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da notificação, sem justificativa por escrito, ou com justificativa não aceita, sujeitará esta às penalidades previstas no item 17.5 deste Edital. 14.3 Não será possível a subcontratação total do objeto deste certame. 14.4 A sub-contratação parcial dependerá de pedido expresso motivado da contratada e da prévia autorização pelo SESI/SENAI-PR. 14.5 É expressamente proibida a subcontratação do objeto a licitante que tenha participado do procedimento licitatório ou a empresa proibida de contratar com o SESI/SENAI-PR. 14.6 O fornecimento do objeto desta licitação será realizado pela licitante que ofertar o menor preço registrado na Ata de Registro de Preços (ANEXO VII), ou por todas aquelas licitantes que aderirem ao preço registrado, sempre que forem solicitadas, mediante o recebimento do instrumento contratual. 14.7 A licitante que tiver seu preço registrado, bem como todas que aderirem ao registro de preços, assinarão, individualmente, a Ata de Registro de Preços para fornecimento dos itens com preços registrados, conforme ANEXO VII deste instrumento convocatório. 14.8 O primeiro colocado será aquele que ofertou o menor valor para o(s) objeto(s) do ANEXO I. A ordem de classificação dos demais licitantes que optarem por aderir ao registro de preços, seguirá a mesma ordem de classificação das propostas, de acordo com os preços apresentados. Essa adesão se dará somente por manifestação na própria sessão pública de abertura das propostas e será registrada em Ata. 14.9 Os critérios para o fornecimento do objeto deste edital, a partir do 2º (segundo) licitante que registrou preço, serão os seguintes: 14.9.1 Quando o primeiro colocado no Registro de Preço não puder fornecer no prazo de entrega determinado neste edital, em parte ou na totalidade, a quantidade solicitada pela entidade Contratante. Nesta situação a entidade Contratante poderá realizar a compra de mais de um fornecedor, de forma a viabilizar a aquisição da quantidade total solicitada; 14.9.2 Quando o primeiro colocado no Registro de Preço declinar, com a devida justificativa, do fornecimento dos Serviços por não conseguir mais praticar o preço registrado; e 14.9.3 Quando houver alguma situação que justifique a solicitação de fornecimento dos demais licitantes registrados que não esteja previsto neste edital. 14.10 O registro de preços não importa em direito subjetivo à contratações do objeto determinado no ANEXO I como estabelece o art. 36 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA E DOS CONTRATOS 6.1 - O prazo de vigência dessa Ata de Registro de Preços é de 01(um) ano, contado do dia posterior à data de sua publicação no Diário Oficial, vedada a sua prorrogação. 6.2 - O prazo de vigência das contratações decorrentes desse registro de preços apresentará como termo inicial o recebimento da ordem de fornecimento e como termo final o recebimento definitivo dos produtos pela Administração, observados os limites de prazo de entrega fixados no Anexo I, e sem prejuízo para o prazo mínimo de garantia e validade dos produtos adquiridos.

  • DA CONVOCAÇÃO PARA RECEBER A ORDEM DE FORNECIMENTO 8.1 - A emissão da Ordem de Fornecimento constitui o instrumento de formalização da aquisição com os fornecedores, devendo o seu resumo ser publicado na Imprensa Oficial, em conformidade com os prazos estabelecidos na Lei 8.666/1993. 8.2 - Quando houver necessidade de aquisição dos produtos por algum dos órgãos participantes da Ata, o fornecedor será convocado para receber a ordem de fornecimento no prazo de até 10 dias úteis. 8.3 - A Administração poderá prorrogar o prazo fixado no item anterior, por igual período, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei 8.666/1993, quando solicitado pelo fornecedor, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo ente promotor do certame. 8.4 - Se o fornecedor se recusar a receber a ordem de fornecimento ou se não dispuser de condições de atender integralmente à necessidade da Administração, poderá a ordem de fornecimento ser expedida para os demais proponentes cadastrados que concordarem em fornecer os produtos ao preço e nas mesmas condições do primeiro colocado, observada a ordem de classificação.