ASPECTOS CONCEITUAIS Cláusulas Exemplificativas

ASPECTOS CONCEITUAIS. 8.1 A execução da obra considerará a totalidade do monumento arquitetônico, respeitadas as seguintes diretrizes: • Integridade: A execução da obra deve obedecer ao projeto desenvolvido e qualquer alteração não pode ser executada sem autorização do INEPAC ou Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx xx Xxxxx, com seus respectivos técnicos responsáveis.
ASPECTOS CONCEITUAIS. A partir da evolução das civilizações, quando se iniciou a experimentar certo progresso espiritual e material, o contrato passou a servir, enquanto instrumento de circulação de riquezas, como justa medida de interesses contrapostos, traduzindo-se na espécie mais importante e socialmente difundida de negócio jurídico, sendo, sem sombra de dúvidas, a força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo.2 Ao tratar-se de tão empolgante tema, função social do contrato, incompleto seria abordá-lo sem ter-se inicialmente uma compreensão conceitual de contrato, bem como da expressão função social, o que se fará a seguir.
ASPECTOS CONCEITUAIS. Este item contempla a estruturação do mecanismo de participação social do acompanhamento e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMBS) referente a definição dos instrumentos de controle social, da transparência, da divulgação das ações, da indicação de mecanismos de controle social e das diretrizes gerais relacionadas a direitos e deveres do usuário previstos no Termo de Referência. O acesso universal aos benefícios gerados pelo saneamento demanda o envolvimento articulado dos diversos segmentos sociais envolvidos em parceria com o poder público. Isso exige o desenvolvimento de ações que possibilitem a compreensão do enfrentamento dessa questão, ou seja, que a população conheça os diferentes aspectos relacionados ao saneamento. A idéia de participação social impõe a presença no interior do aparato estatal dos vários segmentos sociais, de modo a tornar visível a diversidade e muitas vezes as contradições de interesses e projetos. A idéia suscita e se associa à noção de controle social do Estado, por oposição ao controle privado ou particular, – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS - Volume 5 – 212-09 - Município de Barra Bonita – Direitos Autorais – Lei 9.610/98 – art. 7O, itens X e XI (art. 1), § Único .T:\maycon\finalizado\organizando\Barra Bonita\Barra Bonita_Volume_5.odt Cap.3 – Pág.29
ASPECTOS CONCEITUAIS. Em razão dessa gama de facetas que podem caracterizar o franchising, ao pesquisarmos sobre esse instituto nos deparamos com os mais variados conceitos. Os autores e instituições que estudam ou trabalham com o franchising não são uníssonos ao conceituar essa modalidade contratual, sendo bem variados os elementos trazidos para compor a opinião de cada um deles. Uns se limitam as qualidades da primeira e da segunda geração, enquanto outros abarcam elementos da Terceira Geração. Uns se restringem aos aspectos de permitir o uso de marca ou nome social e de dar assistência aos franqueados, enquanto outros, para conceituar franchising, levam em consideração diversas atribuições como a transferência de conhecimentos técnicos e operacionais, a exclusividade de atuação em determinada área geográfica, a limitação do tempo contratual, o suporte na implantação do empreendimento, o treinamento de franqueados e de seu pessoal e/ou o oferecimento de estudo de fatores mercadológicos relacionados ao negócio, tal como marketing. Uns, ao conceituar contrato de franquia, o enquadram como tipo de contrato de prestação de serviços, outros como um método ou espécie de contrato de colaboração, e outros ainda como método de distribuição. Fato é que, do ponto de vista doutrinário, não há um consenso em relação aos elementos identificadores do contrato de franquia, nem quanto à sua natureza, existindo diversas concepções. O autor Xxxxx Xxxx (2003, p.32), após citar diversos doutrinadores e algumas instituições ligadas ao comércio, tanto nacionais como estrangeiros, apresenta um conceito bastante abrangente que vale a transcrição: Para nós, franchising é o contrato de cessão temporária de uso de marca, para fabricação ou venda de produtos ou serviços, que o franqueador faz ao franqueado, com ou sem exclusividade em determinada zona geográfica, mediante remuneração, que pode consistir numa taxa inicial de ingresso, num percentual sobre o faturamento, ou de ambos, com a garantia de assistência técnica, podendo, ainda, abranger, conforme o tipo de atividade, a elaboração de um projeto para construção e reforma das instalações do estabelecimento, mobiliário, cores, maquinaria etc. (engineering), o treinamento do pessoal do franqueado e montagem da organização contábil e administrativa (management) e o estudo do mercado em potencial, publicidade, vendas promocionais e lançamento de produtos (marketing). Por outro lado, o autor Xxxxxxxx Xxxxxx (apud LOBO, 2003, p.30) apresenta uma concepção...
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