DAS PREMISSAS. Considerando que:
a) Que a “Asia Shipping” é empresa que atua no agenciamento internacional de cargas, representando empresas consolidadoras estrangeiras (NVOCC), conforme previsto no Art. 3º da IN RFB 800/07;
b) Que o contrato de transporte marítimo unimodal firmado entre o armador-transportador e a Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda., está resolvido, pronto e acabado com a descarga e transferência da posse do(s) contêiner(s) no porto de destino a Asia Shipping, nos termos dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil;
c) QUE a Asia Shipping - depositária do(s) contêiner(s) especificado(s) no Conhecimento Marítimo (H/BL) - é parte legitimada para exigir, extra e judicialmente, a devolução e os pagamentos das estadias, totais ou parciais, dos cofres apontados no H/BL e que entrega para utilização do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou alguém a sua ordem, em caráter precário, provisória, onerosa e, inclusive, exigir a devolução do contêiner a partir dos 90(noventa) dias de retenção;
d) QUE “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, tem a opção de afastar a incidência do pagamento de estadias ao desovar as cargas acondicionadas no(s) contêiner(s) e devolver as unidades diretamente ao armador imediatamente após o desembarque;
e) QUE em sendo retirada a carga protegida nos contêineres por mera conveniência e liberalidade do “CONSIGNATÁRIO e/ou NOTIFY PARTY”, ou quem a sua ordem, prevalece entre as partes os contratados neste documento substituindo quaisquer e-mails/Notas de Débitos/ou qualquer manifestação anterior ou posterior em contrário tendo o presente compromisso a finalidade de novar e substituir quaisquer contratos/acordos anteriores entre as partes envolvendo os containers aqui especificados;
f) QUE respondem solidariamente nos termos do presente quaisquer pessoa/atividades que participem da operação e retire o contêiner pelos termos do presente instrumento e quaisquer ressalvas devem constar neste termo devendo as partes, ou alguém a sua ordem, agir em conformidade com o artigo 754 e parágrafo único do Código Civil, sendo, contudo, excluído como solidário para todos os efeitos deste documento, o despachante aduaneiro e/ou a comissária de despacho;
g) QUE o presente compromisso tem a finalidade de novar e substituir quaisquer contratos/acordos entre as partes envolvendo os containers aqui especificados. Por estas e outras que as partes especificam suas intenções e razões de contratar:
DAS PREMISSAS. O processo de mediação é voluntário e pauta-se na autonomia de vontade e no protagonismo das pessoas. O mediador não julga nem propõe soluções.
DAS PREMISSAS. O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) pretende desenvolver no Imóvel um empreendimento imobiliário composto de unidades habitacionais de Interesse Social, destinados a famílias com renda familiar até 1.800 reais, com até 10% destas famílias com renda familiar de até 2.350 reais, através de financiamento imobiliário público no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
DAS PREMISSAS. CONSIDERANDO QUE a CONTRATADA é empresa do ramo de transporte e remessa de pequenas encomendas; CONSIDERANDO QUE a CONTRATANTE tem interesse na prestação de serviços de transporte para a entrega de mercadorias aos seus clientes; e CONSIDERANDO QUE a relação jurídica estabelecida entre as partes requer o estabelecimento de direitos e obrigações para o seu efetivo e recíproco cumprimento. As partes qualificadas no preâmbulo resolvem mútua e reciprocamente celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Entrega de Encomendas Expressas mediante as cláusulas a seguir:
DAS PREMISSAS. É dever do CONTRATANTE ler o CONTRATO em sua integralidade.
DAS PREMISSAS. As seguintes disposições são premissas influentes e substanciais do presente instrumento:
DAS PREMISSAS. As seguintes disposições são premissas influentes e substanciais do presente instrumento:
I. O Contratante, através do instrumento contrato de gestão nº 001/2013, firmado junto à secretaria da saúde do Estado de Goiás, se figura gestora da unidade de saúde indicada à cláusula segunda e necessita do presente objeto contratual, com vistas à preservação da qualidade no atendimento prestado aos pacientes;
a) O contratado declara ter conhecimento absoluto do instrumento disposto no parágrafo anterior, bem como declara ter ciência que o custeio da presente contratação, se dará única e exclusivamente por meio do respectivo repasse correspondente a competência da prestação de serviço, realizado pela entidade pública vinculada ao referido contrato.
II. A presente contratação se efetuou pela análise da melhor proposta apresentada pelos interessados credenciados ao presente objeto - Tomada de Xxxxx;
III. O contratado, através das tratativas do presente instrumento, declara interesse em assistir o
IV. O contratado se compromete ainda a cumprir todas as regras, práticas e diretrizes institucionais estabelecidas pelo Contratante sobre proteção de dados, segurança da CONTRATO Nº 7699/2021-NSL CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH E SOLVIS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA.
DAS PREMISSAS. 4.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços técnicos especializados conforme indicado na descrição das atividades, a seguir especificadas.
4.2. Cada produto, na forma de relatório, deverá estar configurado, no mínimo, de acordo com a estrutura preconizada pelo Anexo I da Portaria MINFRA nº 61/2020, conforme elencados no subitem 3.1 deste Projeto Básico.
4.3. No que se refere ao horizonte de planejamento a ser considerado na análise para diagnóstico dos Planos Operacionais constantes nos PDZs vigentes, deve-se considerar o seguinte:
4.3.1. Curto prazo: período de até quatro anos;
4.3.2. Médio prazo: período de quatro a dez anos; e
4.3.3. Longo prazo: período que superar dez anos.
DAS PREMISSAS. Considerando que a Constituição Federal é regida pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) um de seus fundamentos; Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal; Considerando que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte; Considerando que a Resolução nº 40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição mais relevante no processo penal e estabelece direitos, entre os quais, o acesso à justiça, o tratamento equitativo, o direito à informação sobre seus direitos, o direito à rápida restituição e reparação, além da adoção de meios extrajudiciários de solução de conflitos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, quando se revelem adequadas, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas; Considerando que tráfico de pessoas é umas das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo mundialmente milhares de vítimas; Considerando a alteração da tipificação do delito de tráfico de pessoas contida no artigo 149-A do Código Penal, no sentido de compreender, além da exploração sexual, a remoção de órgãos, trabalho em condições análogas à escravidão, bem como qualquer tipo de servidão e adoção ilegal; Considerando a adesão do Conselho Nacional do Ministério Público à Campanha Coração Azul, promovida pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) com o objetivo de conscientizar e encorajar a sociedade sobre a luta contra o tráfico de pessoas; Considerando que se deve observar a situação pessoal e as necessidades imediatas, a idade, o gênero, eventual deficiência e maturidade das vítimas, para que possa haver a correta e adequada proteção; Considerando que o Ministério Público deve zelar pela correta aplicabilidade da legislação (art. 91, I, do Código Penal; art. 387 do Código de Processo Penal; e art. 116 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e, para tanto, possui legitimidade para postular, no bojo da denúncia ou da representação, pedido de r...
DAS PREMISSAS. 4.1 A CONTRATADA deve possuir licença de STFC (Serviço de Telefonia Fixa Comutada) jun- to a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) para a prestação do serviço e deverá apresentar junto com os documentos de habilitação;
4.2 A CONTRATANTE será cobrada apenas pelos serviços de ramais e troncos ativos;
4.3 A contratada deverá realizar a portabilidade ou fornecer números novos, ficando a crité- rio do órgão público;