Isenção do horário de trabalho Cláusulas Exemplificativas

Isenção do horário de trabalho. São isentos de horário de trabalho os inscritos maríti- mos que desempenhem as funções de comandante, chefe de máquinas, imediato, chefe radiotécnico, segundo oficial de máquinas e enfermeiro. Poderão ainda ser isentos de horário de trabalho outros inscritos marítimos que em contrato indi- vidual de trabalho o acordem com o armador.
Isenção do horário de trabalho. 1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção coleti- va de trabalho poderão ser isentos de horário de trabalho nos termos da lei geral. 2- Sempre que a isenção implicar a possibilidade de pres- tação de trabalho para além do período normal, a retribui- ção especial prevista nos termos da lei nunca será inferior à remuneração igual a duas horas extraordinárias de trabalho diurno, pagas a 75 %.
Isenção do horário de trabalho. 1- Em situações de exercício de cargo de gestão ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos e ainda no caso de funções profissionais que, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do quartel da associação, esta e o trabalhador podem acordar o regime de isenção de horário, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições legais e constantes deste acordo coletivo. 2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não es- tão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamen- to do trabalho suplementar nos termos do disposto neste de acordo de empresa e, subsidiariamente, nas disposições le- gais em vigor. 3- Sempre que, durante o ano civil, o trabalhador preste mais de 200 horas de trabalho para além da duração do tra- balho normal máximo anual, as horas para além destas serão pagas como trabalho suplementar nos termos do disposto no presente acordo de empresa. 4- Os trabalhadores abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho, têm direito a auferir uma remuneração especial nos termos da cláusula 46.ª deste acordo coletivo intitulado subsídio de isenção de horário de trabalho.
Isenção do horário de trabalho. 1. Só podem ser isentos do horário de trabalho trabalhadores classificados com as categorias de gerentes, chefe de divisão, chefe de serviços, encarregado, encarregado de tráfego, encarregado de armazém, chefe de escritório ou de secção. 2. Os trabalhadores que venham a ser isentos do horário de trabalho, nos termos legais, têm direito a retribuição especial de 20% a acrescentar ao salário efectivo. 3. Sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação de trabalho para além do período normal a retribuição prevista no número anterior nunca ser inferior à remuneração correspondentes a duas horas de trabalho extraordinário por dia. 4. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, serão acompanhados de declaração de concordância do trabalhador, em duplicado, para serem apreciados pelo sindicato, ficando nele arquivado um exemplar.
Isenção do horário de trabalho. 1 - São isentos de horário de trabalho os tripulantes que desempenhem as funções de comandante, chefe de máquinas, imediato, chefe radiotécnico e segundo oficial de máquinas. Poderão ainda ser isentos de horário de trabalho outros tripulantes que em contrato individual de trabalho o acordem com o armador. 2 - A isenção de horário de trabalho cobre todo o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho.
Isenção do horário de trabalho. 1- São isentos de horário de trabalho os inscritos maríti- mos que desempenhem as funções de comandante, chefe de máquinas, imediato, chefe radiotécnico, segundo oficial de máquinas e enfermeiro. Poderão ainda ser isentos de horário de trabalho outros inscritos marítimos que em contrato indi- vidual de trabalho o acordem com o armador. 2- A isenção de horário de trabalho cobre todo o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho em dias úteis.
Isenção do horário de trabalho. 1 - Os trabalhadores isentos do horário de trabalho têm direito a retribuição especial. 2 - A retribuição mencionada no número precedente será de montante certo, independente da duração efetiva do trabalho prestado, e com acréscimo nunca inferior a 30% sobre o ordenado mínimo a que o isentado tem direito. 3 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
Isenção do horário de trabalho. Por acordo escrito, os trabalhadores titulares com con- trato sem termo podem celebrar acordos de isenção de horá- rio de trabalho com as respetivas entidades empregadoras/ utilizadores quando as circunstâncias o justifiquem.
Isenção do horário de trabalho. 1- Só podem ser isentos do horário de trabalho trabalhadores classificados com as categorias de gerentes, chefe de divisão, chefe de serviços, encarregado, encarregado de tráfego, encarregado de armazém, chefe de escritório ou de secção, motorista de pesados, técnico de gás, instalador de gás, motorista de ligeiros, ajudante de motorista, distribuidor e cobrador de gás e leitor de contador de gás. 2- Os trabalhadores que venham a ser isentos do horário de trabalho, nos termos legais, têm direito a uma retribuição especial de 20 % a acrescentar à retribuição efetiva. 3- Sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação de trabalho para além do período normal a retribuição prevista no número anterior nunca pode ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia.
Isenção do horário de trabalho. 1- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho será concedida retribuição especial correspondente a 25 % da sua remuneração mensal. 2- O requerimento de isenção de horário de trabalho será remetido à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho acompanhado de declaração de concordância do trabalhador e do parecer da comissão de trabalhadores e da comissão in- tersindical ou sindical ou dos delegados sindicais.