DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo de Ações”.
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada de títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco ou ativo financeiro em especial, observados, ainda, os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e nas normas em vigor, podendo aplicar seus recursos em:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos, incluindo, mas não se limitando a “swaps”, futuros, termo e opções relacionadas a diversos ativos, tais como juros, câmbio, ouro, dívida externa, ações ou índices sobre ações, com o objetivo de proteção da Carteira (“hedge”), alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, em valores superiores ao patrimônio do FUNDO, sem quaisquer limites operacionais e de risco preestabelecidos.
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira;
VIII. empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a regulamentação em vigor;
IX. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação em vigor;
X. cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes e modalidades regulamentadas pela CVM, de acordo com a regulamentação em vigor; e
XI. “warrants”, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou s...
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas ganhos de capital através de investimentos no mercado de ações, preponderantemente em cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
4.1.1. O objeto de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.2. O FUNDO deverá manter no mínimo 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido em (i) cotas do iShares Ibovespa Fundo de Índice, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.406.511/0001-61 (“Cotas de Fundo de Índice”) ou (ii) nas ações que compõem o Índice Ibovespa, de acordo com a exata proporção da carteira teórica do Índice Ibovespa (“Cesta de Ações”). O FUNDO poderá ter qualquer proporção dos ativos listados nos itens (i) e (ii) acima em seu patrimônio líquido, respeitados os limites aqui estabelecidos.
4.2.1. Em virtude do preço das ações constituir o “principal fator de risco” associado à Carteira, este é classificado, nos termos da legislação em vigor, como “AÇÕES”.
4.2.2. Entende-se por “principal fator de risco” do FUNDO a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
4.2.3. O “principal fator de risco” do FUNDO não o exime de perdas decorrentes de outros fatores de risco a que o FUNDO, por sua própria natureza, pode estar sujeito.
4.3. Os recursos remanescentes do FUNDO poderão ser aplicados em consonância com as limitações impostas pelo presente Regulamento, observado o disposto no item 4.5. abaixo.
4.4. O investimento nos ativos mencionados nos itens 4.2. e 4.3. acima não estará sujeito a limites de concentração por emissor. Como consequência, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
4.5. A aplicação dos recursos remanescentes do FUNDO, mencionada no item 4.3. acima, observará os limites de concentração por ativos financeiros abaixo relacionados: títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos Até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO outros ativos financeiros e/ou valores mobiliários que busquem acompanhar as variações da taxa de variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (“CDI”) ou da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“Selic”) (exceto aqueles previstos no Item 4.2. acima)
4.6. O FUNDO não poderá investir em ativos financeiros negocia...
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo JP Morgan Investment Funds, Sub-Fund JPM Global Income Fund, o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) Sàrl, com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, com gestão ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”).
4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pelo GESTOR.
4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
4.2. O GESTOR deverá manter, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investidos no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão ativa do GESTOR no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund.
4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund consiste em investir seus recursos majoritariamente em títulos de dívida, em ações e em Real Estate Investment Trusts (“REITs”). Os emissores destes ativos podem estar localizados em qualquer país, incluindo mercados emergentes.
4.2.2. O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras:
(i) o Sub-Fund pode investir em China A-Shares através do Shanghai-Hong Kong Stock Connect program;
(ii) o Sub-Fund pode também investir em outros ativos, incluindo, mas não limitado a, títulos conversíveis e contratos de termo de moedas;
(iii) o Sub-Fund pode investir em derivativos para atingir os seus objetivos de investimento e para proteção (hedge). Estes instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitado a, futuros, opções, contratos de diferença (contracts for difference), contatos de termo sobre instrumentos financeiros e opções sobre estes contratos, derivativos de crédito (credit linked instruments), mortgage TBAs e contatos de swap (by private agreement) e outros derivativos de renda fixa, moeda e crédito;
(iv) de forma acessória, o Sub-fund poderá investir em títulos de dívida e Instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents);
(v) o Sub-Fund pode investir em cotas Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) e outros Undertaki...
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada de títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco ou ativo financeiro em especial, observados, ainda, os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e nas normas em vigor.
4.1.1. O objetivo de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.2. O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes abaixo:
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar valorização de suas cotas por meio de uma carteira composta, preponderantemente, por cotas do GLOBAL MACRO OPPORTUNITIES MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.094.770/0001-34, que é administrado pelo Banco J.P. Morgan S.A. e gerido pelo GESTOR (“Fundo Investido”). O Fundo Investido, por sua vez, tem como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, por meio da aplicação dos recursos integrantes da sua carteira de investimentos, de forma preponderante, em cotas de emissão do fundo JP Morgan Investment Funds, Sub-Fund JPM Global Macro Opportunities Fund, o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) Sàrl, com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, com gestão ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”).
4.2. Para a composição da Carteira, deverão ser observados os seguintes requisitos de diversificação e concentração, bem como aqueles estabelecidos pela regulamentação em vigor:
A. Limites por ativos: Limites por modalidade de ativo financeiro: Ativos Limites Conjunto
I. a. Cotas do Fundo Investido 100% de 95 a 100% 100%
II. a. Depósitos à vista 5% 5%
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O FUNDO busca proporcionar aos cotistas, no longo prazo, apreciação do capital investido e um retorno superior ao do Ibovespa Fechamento, calculado e divulgado pela BM&FBOVESPA, investindo preponderantemente no mercado acionário.
4.1.1. O FUNDO deverá manter no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido investido em:
I – ações admitidas à negociação em mercado organizado;
II – bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “I”;
III – cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações admitidos à negociação nas entidades referidas na alínea “I”; e
IV – Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III.
4.1.2. O investimento nos ativos mencionados acima não estará sujeito a limites de concentração por emissor. Como consequência, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
4.2. A aplicação dos recursos remanescentes do FUNDO observará os limites de concentração por emissor e modalidade de ativos financeiros abaixo relacionados:
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento ("Fundos de Investimento"), com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco em especial. Os Fundos de Investimento, por sua vez, podem aplicar seus recursos em diversos ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, tanto para proteção quanto para exposição a risco, conforme suas respectivas modalidades, classificações e regulamentos.
4.1.1. O objeto de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.2. Para a composição da Carteira, deverão ser observados os seguintes requisitos de diversificação e concentração, bem como aqueles estabelecidos pela regulamentação em vigor:
(i) de 95% (noventa e cinco por cento) a 100% (cem por cento) do patrimônio do FUNDO poderá ser aplicado em (a) cotas de Fundos de Investimento regulados pela mesma regulamentação aplicável ao FUNDO, independentemente de sua classe (“Referenciado”, “Ações”, “Cambial”, “Renda Fixa”, “Dívida Externa”, “Curto Prazo” e/ou “Multimercado”) e/ou (b) cotas de Fundos de Investimento constituídos sob a modalidade “Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes”, “Fundo de Investimento Imobiliário”, “Fundo de Investimento em Participações”, “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios” e “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios”;
(ii) de 0 a 5% (cinco por cento) do patrimônio do FUNDO poderá ser mantido em depósitos à vista ou aplicado em títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira e/ou operações compromissadas, na forma da regulamentação em vigor;
(iii) de 0 a 100% (cem por cento) do patrimônio do FUNDO poderá ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos por quaisquer instituições do mercado, inclusive pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, podendo ocorrer concentração de até 100% (cem por cento) do patrimônio do FUNDO em cotas de um mesmo Fundo de Investimento, inclusive naqueles administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por...
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O FUNDO tem por objetivo proporcionar a seus investidores uma alternativa de investimento em títulos de renda fixa e variável, em derivativos e em ativos financeiros negociados no exterior, conforme descrito no presente Capítulo.
4.1.1. As aplicações do FUNDO poderão estar representadas por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, inclusive negociados no exterior, na forma da legislação vigente.
4.1.2. O ADMINISTRADOR, abaixo qualificado, poderá efetuar operações em instrumentos sintéticos de renda fixa e derivativos, admitidos na forma da legislação vigente, em operações ativas ou passivas. Observados os limites e restrições estabelecidos neste regulamento e na regulamentação aplicável, o ADMINISTRADOR poderá investir em ativos financeiros com rendimentos pré ou pós fixados, incluindo, mas não se limitando a, títulos públicos federais emitidos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Tesouro Nacional, títulos emitidos por instituições financeiras ou empresas não financeiras, incluindo CDBs e RDBs, Letras Hipotecárias, cotas de fundos de investimento com características de renda fixa, podendo, ainda, realizar operações compromissadas.
4.1.3. O objetivo de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
4.2. O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes abaixo:
DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. Para efeito da regulamentação em vigor, o Fundo, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Multimercado”.