Common use of Liquidação Clause in Contracts

Liquidação. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No caso 12.1. Na hipótese de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos liquidação do Fundo, os titulares de Cotas terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção das Cotas detidas na data de suas liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. 12.2. Nas hipóteses Na hipótese de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Deverá constar das Das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo deverá constar a análise quanto a terem eventuais amortizações os valores dos resgates sido ou não efetuadas efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após 12.3. O Fundo entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos deste Regulamento, ou em caso de exercício da Opção de Compra. 12.3.1. Na hipótese de exercício da Opção de Compra por parte do Locatário, o Fundo alienará o Imóvel-Alvo, devendo o Administrador providenciar a partilha liquidação e o encerramento do Fundo, independentemente de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas. 12.4. No caso de liquidação, deverá ser promovida a alienação dos Ativos do Fundo, podendo tais Ativos ser objeto de dação em pagamento, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo de acordo com os procedimentos a serem definidos em Assembleia Geral de Cotistas. 12.4.1. O produto da liquidação deverá ser distribuído aos Cotistas no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão das vendas de que trata o item 8.3 12.4 acima. A Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos bens imóveis, os Cotistas passarão direitos sobre imóveis e/ou ativos para fins de pagamento de resgate das Cotas do Fundo ainda em circulação. 12.5. Na hipótese do Administrador encontrar dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos ativos que compõem a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos carteira do Fundo, eximindo bens imóveis, direitos sobre imóveis e/ou ativos da carteira do Fundo serão dados em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada condômino será calculada de acordo com a proporção de Cotas detidas por cada titular sobre o valor total das Cotas em circulação à época. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizados a liquidar o Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em perante as autoridades competentes. 12.5.1. No caso de comprovado dolo ou culpa constituição do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 condomínio referido acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover notificar os Cotistas para que os mesmos elejam o cancelamento administrador para o referido condomínio dos títulos e valores mobiliários, na forma do registro Artigo 1.323 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil Brasileiro”), informando a proporção dos títulos e valores mobiliários a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade do FundoAdministrador perante os Cotistas até a constituição do referido condomínio, mediante que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos Cotistas na forma do disposto no presente item, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o encaminhamento funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil Brasileiro. 12.5.2. Caso os titulares das Cotas não procedam à CVM da seguinte documentação:eleição do administrador do condomínio referido nos itens acima, esta função será automaticamente atribuída ao titular de Cotas que detenha o maior número de Cotas em circulação. I no prazo 12.5.3. As regras acima estabelecidas somente poderão ser modificadas por deliberação unânime de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado conte com a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante presença da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídicatotalidade dos Cotistas. II no 12.5.4. O Administrador e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos Ativos integrantes da carteira do Fundo pelo prazo não prorrogável de 90 (noventa) dias, contados da notificação referida no item 12.5.1 acima, durante o qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará ao Administrador e ao custodiante data, hora e local para que seja feita a demonstração de movimentação de patrimônio entrega dos títulos e valores mobiliários aos Cotistas. Expirado este prazo, o Administrador poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada Fundo na forma do relatório Artigo 334 do auditor independenteCódigo Civil Brasileiro. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Retificação E Ratificação Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No caso 6.2.1 A forma de dissolução ou pagamento se dará nos termos do art. 129 do Decreto Municipal 1.103/2024 “Recebido o objeto, com a certificação do fiscal e do gestor do contrato, poderá ser efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica”. 6.2.1.1 Após a prestação de serviços, a contratada deverá apresentar nota fiscal/fatura eletrônica, que estará submetida à aprovação do servidor encarregado do recebimento, juntamente com documento comprobatório das ações realizadas para o Município; 6.2.2 O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 6.2.3 Para fins de liquidação, o valor setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistasdocumento, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção tais como: 1.1.1. o prazo de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundovalidade; 1.1.2. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva emissão; 1.1.3. os dados do contrato e do órgão contratante; 1.1.4. o período respectivo de execução do contrato; 1.1.5. o valor a pagar; e 1.1.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 6.2.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; 6.2.5 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. 6.2.6 A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do Fundoórgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). 6.2.7 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Fundo análise contratante. 6.2.8 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinenteà inadimplência do contratado, bem como quanto à existência ou não de débitospagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após 6.2.9 Persistindo a partilha de que trata irregularidade, o item 8.3 acimacontratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. 6.2.10 Havendo a efetiva execução do objeto, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não pagamentos serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acimarealizados normalmente, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivadase decida pela rescisão do contrato, deixando caso o Administrador de figurar como parte dos processoscontratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Termo De Referência

Liquidação. No caso 19.1. Recebida a Nota Fiscal ou documento de dissolução ou cobrança equivalente, correrá o prazo de 16 (dezesseis) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis em situação excepcional devidamente justificada, nos termos do artigo 283, inciso I e § 3º da Instrução Normativa nº 02/2023. 19.2. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 e quando os credores sejam microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa dentro dos limites do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, o prazo será reduzido pela metade. 19.3. Para fins de liquidação, o valor setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistasdocumento, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção tais como: 19.3.1. o prazo de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundovalidade; 19.3.2. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva emissão; 19.3.3. os dados do contrato e do órgão Contratante; 19.3.4. o período respectivo de execução do contrato; 19.3.5. o valor a pagar; e 19.3.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 19.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à Contratante. 19.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastro da Prefeitura de Curitiba ou Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. 19.6. A Administração deverá realizar consulta ao Sistema de Cadastro da Prefeitura de Curitiba ou SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do Fundoórgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 19.7. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras Constatando-se, junto ao Sistema de Cadastro da Prefeitura de Curitiba ou SICAF, a situação de irregularidade do Fundo análise contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Contratante. 19.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinenteà inadimplência do contratado, bem como quanto à existência ou não de débitospagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após 19.9. Persistindo a partilha irregularidade, o Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, sem prejuízo da apuração de que trata responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o item 8.3 acimacontraditório e a ampla defesa. 19.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não pagamentos serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acimarealizados normalmente, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivadase decida pela rescisão do contrato, deixando caso o Administrador de figurar como parte dos processoscontratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Service Agreement

Liquidação. No caso Recebida a Nota Fiscal ou documento de dissolução ou cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto Municipal nº 47/2024. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 e quando os credores sejam microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa dentro dos limites do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, o prazo será reduzido pela metade. Para fins de liquidação, o valor setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistasdocumento, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção tais como: o prazo de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e validade; a data da efetiva emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastro da Prefeitura de Colombo ou SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao Sistema de Cadastro da Prefeitura de Colombo ou SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do Fundoórgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras Constatando-se, junto ao Sistema de Cadastro da Prefeitura de Colombo ou SICAF, a situação de irregularidade do Fundo análise contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinenteà inadimplência do contratado, bem como quanto à existência ou não de débitospagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a partilha de que trata o item 8.3 acimaampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não pagamentos serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acimarealizados normalmente, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivadase decida pela rescisão do contrato, deixando caso o Administrador de figurar como parte dos processoscontratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Termo De Referência

Liquidação. No caso A liquidação física e financeira das Ações objeto da Oferta, observado o disposto no item abaixo, deverá ser realizada na Data de dissolução ou Liquidação. A liquidação física e financeira das Ações objeto do exercício da Opção de Ações Suplementares ocorrerá na Data de Liquidação da Opção de Ações Suplementares. As Ações que forem objeto de esforços de venda no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas e integralizadas no Brasil, em moeda corrente nacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 4º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Após a publicação do Aviso ao Mercado, a disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta, o encerramento do Período de Reserva, a realização do Procedimento de Bookbuilding, a concessão do Registro da CVM, a publicação do Anúncio de Início e a disponibilização do Prospecto Definitivo, os Coordenadores realizarão a colocação das Ações objeto da Oferta em regime de garantia firme de liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre individual e não solidária, proporcionalmente e até os Cotistaslimites individuais referidos no Contrato de Distribuição: Coordenador Líder 22.995.000 47,25% Credit Suisse 20.805.000 42,75% BTG Pactual 4.866.667 10,0% Caso as Ações objeto da Oferta não tenham sido totalmente liquidadas na Data de Liquidação, após cada um dos Coordenadores realizará, de forma individual e não solidária, a alienação dos ativos do Fundoliquidação, na Data de Liquidação, na proporção e até os limites individuais referidos neste Contrato, da totalidade do eventual saldo resultante da diferença entre (i) o número de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. Nas hipóteses Ações objeto da Oferta objeto da garantia firme de liquidação prestada por cada um dos Coordenadores e (ii) o número de Ações objeto da Oferta efetivamente subscritas ou adquiridas por investidores e liquidadas no mercado, pelo Preço por Ação a ser definido conforme o Procedimento de Bookbuilding. Tal garantia é vinculante a partir do Fundomomento em que for concluído o Procedimento de Bookbuilding assinado o presente Contrato e deferido o registro da Oferta pela CVM. Em caso de exercício da garantia firme de liquidação e posterior revenda das Ações junto ao público pelos Coordenadores durante o Prazo de Distribuição, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquidopreço de revenda será o preço de mercado das Ações, compreendendo o período entre a data limitado ao Preço por Ação, sem prejuízo das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundoatividades previstas no Contrato de Estabilização. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo Os Coordenadores, com a regulamentação pertinenteexpressa anuência dos Acionistas Vendedores e da Companhia, irão elaborar um plano de distribuição das Ações, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400, o qual levará em conta a criação de uma base diversificada de acionistas, as relações da Companhia, dos Acionistas Vendedores e dos Coordenadores, com seus clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, observado que os Coordenadores deverão assegurar a adequação do investimento ao perfil de risco de seus clientes, bem como quanto à existência ou não de débitoso tratamento justo e eqüitativo aos investidores e o recebimento, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja partepelas Instituições Participantes da Oferta, de forma a excluir exemplar do prospecto para leitura obrigatória, assegurando o Administrador esclarecimento de eventuais dúvidas por pessoa designada pelo Coordenador Líder, nos termos do respectivo processoartigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, e, ainda, realizar os melhores esforços de dispersão acionária, conforme previsto no Regulamento do Novo Mercado. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Public Offering Prospectus

Liquidação. No caso de dissolução ou Os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 estabelecem que o pagamento das despesas só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, entendida esta como a verificação do direito de crédito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios. A liquidação da despesa terá por base o valor contrato, a nota de xxxxxxx e os comprovantes de entrega do patrimônio objeto. Para que se possa efetuar o pagamento, é necessário que o fiscal do Fundo será partilhado entre contrato certifique a notafiscal/fatura, atestando que os Cotistastrabalhos executados, após a alienação dos ativos do Fundotanto em relação à quantidade, na proporção de suas Cotasquanto em relação à qualidade, após observaram as condições previstas no contrato e demais documentos técnicos. Não pode haver também pagamentos antecipados, ou seja, o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundovalores de serviços não executados. Nas hipóteses Também não pode a Administração Pública deixar de respeitar a ordem cronológica das obrigações de pagamento das faturas, sob pena de crime de responsabilidade. Cabe lembrar que o responsável pela liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão despesa pública poderá vir a ser os únicos responsáveis responsabilizado pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administradorseus atos, em nenhuma hipótesefunção de irregularidades decorrentes de deficiências nas verificações e confirmações exigidas no momento da liquidação, após a partilhaque resultem em prejuízos ao patrimônio do Estado, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa, nos termos dos arts. 131 a 134 da Lei n° 6.745, de 28/12/85, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. A não apresentação dos documentos abaixo citados implica na suspensão do pagamento da fatura até a apresentação dos mesmos, não sendo cabível exigir a atualização financeira dos valores uma vez que o inadimplemento da obrigação se deu por parte da contratada. 8.3.5 Após 6.5.1. Comprovantes de recolhimentos para todas as medições 6.5.2. Comprovantes específicos da primeira medição 6.5.3. Documentos necessários ao pagamento da última medição 6.5.4. Apresentação da nota fiscal/fatura dos serviços prestados 6.5.5. Certidões negativas de débito para com a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.fazenda

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Samples: Manual De Licitações E Contratos De Obras Públicas

Liquidação. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo14.1. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação Liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do O Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas entrará em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata deliberação da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado Cotistas, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos no Capítulo IX deste Regulamento. 14.1.1. Mediante indicação do Administrador e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, a liquidação do FundoFundo será feita de uma das formas a seguir, quando for o casosempre levando-se em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os Cotistas: (i) venda através de operações privadas dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo e não são negociáveis em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no Brasil; e (ii) o comprovante venda em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no Brasil; ou (iii) entrega dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da entrada carteira do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaFundo aos Cotistas, nos termos do item 14.1.3. abaixo. II no prazo de 90 (noventa) dias14.1.2. Em qualquer caso, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação Liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVMCVM aplicáveis ao Fundo. 14.1.3. Será permitida a liquidação do Fundo mediante entrega, aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, desde que tal procedimento seja aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, devendo tais valores serem avaliados com base nos critérios estabelecidos no item 11.1.3. deste Regulamento, exceto se de outra forma determinado na referida Assembleia Geral. 14.1.4. Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, tais ativos serão entregues em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste item serão ainda observados os seguintes procedimentos: (i) o Administrador deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e (ii) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data da notificação de que trata o inciso “i” acima, essa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer cotistas inadimplentes, se houver.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No caso 7.3.1. Recebida a Nota Fiscal/Fatura, correrá o prazo de dissolução ou 30 (trinta) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período. 7.3.2. O prazo de que trata o subitem anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 7.3.3. Para fins de liquidação, o valor setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistasdocumento, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção tais como: a) o prazo de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e validade; b) a data da efetiva emissão; c) os dados do contrato e do órgão contratante; d) o período respectivo de execução do contrato; e) o valor a pagar; e f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 7.3.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o Contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando- se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à Contratante; 7.3.5. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. 7.3.6. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no procedimento de contratação, bem como ao SICAF, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP para identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do Fundoórgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 7.3.7. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras Constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Fundo análise Contratante. 7.3.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinenteà inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência ou não de débitospagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após 7.3.9. Persistindo a partilha de que trata irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurado à CONTRATADA o item 8.3 acimacontraditório e a ampla defesa. 7.3.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não pagamentos serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acimarealizados normalmente, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivadase decida pela extinção do contrato, deixando caso o Administrador de figurar como parte dos processosContratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Contract for Engineering Services

Liquidação. No caso 26.1. O Fundo será liquidado em decorrência do término de dissolução seu Prazo de Duração ou liquidaçãopor deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim ou na ocorrência dos eventos de liquidação descritos neste Regulamento. 26.2. São eventos de liquidação antecipada, independentemente de deliberação em Assembleia Geral: a) descredenciamento, destituição, ou renúncia do Administrador ou do Gestor, caso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da respectiva ocorrência, a Assembleia Geral convocada para o fim de substituí-lo não alcance quórum suficiente ou não delibere sobre a liquidação ou incorporação do Fundo; e b) ocorrência de patrimônio líquido negativo após consumidas as reservas mantidas no patrimônio do Fundo, bem como após a alienação dos demais ativos da carteira do Fundo. 26.3. A liquidação do Fundo e o consequente resgate das Cotas serão realizados após a alienação da totalidade dos Ativos e dos Ativos Financeiros integrantes do patrimônio do Fundo. 26.4. Após o pagamento de todos os custos e despesas, bem como encargos devidos pelo Fundo, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio do Fundo, se for o caso, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da Assembleia Geral que deliberou pela liquidação do Fundo ou da data em que ocorrer um evento de liquidação antecipada. 26.4.1. Para o pagamento do resgate será utilizado o valor do patrimônio quociente obtido com a divisão do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo pelo número das Cotas emitidas pelo Fundo. 26.5. Caso não seja possível a liquidação do Fundo com a adoção dos procedimentos previstos no item 26.3 acima, o Administrador resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos ativos do Fundo, pelo preço em que se encontram contabilizados na proporção carteira do Fundo e tendo por parâmetro o valor da Cota em conformidade com o disposto no item 26.4.1 acima. 26.5.1. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos ativos do Fundo para fins de suas pagamento de resgate das Cotas em circulação. 26.5.2. Na hipótese da Assembleia Geral referida acima não chegar a acordo sobre os procedimentos para entrega dos ativos a título de resgate das Cotas, após os ativos do Fundo serão entregues aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção das Cotas detida por cada um sobre o valor total das Cotas em circulação. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. 26.5.3. O Administrador deverá notificar os Cotistas para que elejam um administrador do referido condomínio, na forma do Código Civil Brasileiro. 26.5.4. O Custodiante continuará prestando serviços de custódia pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da notificação referida no item anterior, dentro do qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará ao Administrador e ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos ativos. Expirado este prazo, o Administrador poderá promover o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao em consignação dos ativos da carteira do Fundo, em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro. 26.6. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquidopatrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. 26.6.1. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações os valores dos resgates sido ou não efetuadas efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 26.7. Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativosativo, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação: ia) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; b) a demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo, acompanhada do parecer do Auditor Independente; e iic) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídicado Fundo. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Ato Do Administrador

Liquidação. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo17.1. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação Liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do O Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas entrará em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata deliberação da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado Cotistas, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos no Capítulo X deste Regulamento. 17.1.1. Mediante indicação do Administrador e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, a liquidação do FundoFundo será feita de uma das formas a seguir, quando for o casosempre levando-se em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os Cotistas: (i) venda através de operações privadas dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo e não são negociáveis em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no Brasil; e (ii) o comprovante venda em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no Brasil; ou (iii) entrega dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da entrada carteira do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaFundo aos Cotistas, nos termos do item 17.1.3 abaixo. II no prazo de 90 (noventa) dias17.1.2. Em qualquer caso, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação Liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVMCVM aplicáveis ao Fundo. 17.1.3. Será permitida a liquidação do Fundo mediante entrega, aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, desde que tal procedimento seja aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, devendo tais valores serem avaliados com base nos critérios estabelecidos no item 13.1.3 deste Regulamento, exceto se de outra forma determinado na referida Assembleia Geral. 17.1.4. Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, tais ativos serão entregues em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste item serão ainda observados os seguintes procedimentos: (a) o Administrador deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e (b) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data da notificação de que trata a alínea “a” acima, essa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer cotistas inadimplentes, se houver.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No A liquidação física e financeira das Ações (sem considerar as Ações Suplementares) deverá ser realizada dentro do prazo de até dois Dias Úteis contado da data de divulgação do Anúncio de Início (“Data de Liquidação”). A liquidação física e financeira das Ações Suplementares, caso haja o exercício da Opção de dissolução Ações Suplementares, ocorrerá dentro do prazo de até dois Dias Úteis, contado da data de cada exercício da Opção de Ações Suplementares (“Data de Liquidação das Ações Suplementares”). As Ações e as Ações Suplementares, conforme o caso, serão entregues aos respectivos investidores até às 16:00 horas da Data de Liquidação ou liquidaçãoda Data de Liquidação das Ações Suplementares, conforme o valor caso. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente adquiridas e liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, nos termos do patrimônio artigo 19, parágrafo 4º, da Lei do Fundo será partilhado entre os CotistasMercado de Capitais, após bem como da Lei 4.131, da Resolução CMN 4.373 e da Resolução CVM 13. A garantia firme de liquidação a alienação ser prestada pelos Coordenadores da Oferta consiste na obrigação individual e não solidária dos ativos do FundoCoordenadores da Oferta, observado o disposto no Contrato de Distribuição, de integralizar/liquidar as Ações (sem considerar as Ações Suplementares) que tenham sido subscritas/adquiridas, porém não integralizadas/liquidadas, pelos seus respectivos investidores na Data de Liquidação, na proporção e até o limite individual de suas Cotasgarantia firme prestada por cada um dos Coordenadores da Oferta, após o pagamento pelo Preço por Ação, nos termos do Contrato de todas as dívidas e despesas inerentes ao FundoDistribuição. Nas hipóteses Tal garantia firme de liquidação é vinculante a partir da conclusão do FundoProcedimento de Bookbuilding, da concessão do registro da Oferta pela CVM e pela SEC, conforme aplicável, da celebração dos documentos relativos à Oferta, incluindo o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre Contrato de Distribuição e o Contrato de Colocação Internacional, da divulgação do Anúncio de Início e da disponibilização do Prospecto Definitivo, sendo eficaz a demonstração partir do momento em que forem cumpridas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição e do Contrato de Colocação Internacional. Caso as Ações (sem considerar as Ações Suplementares) efetivamente subscritas/adquiridas por investidores não tenham sido totalmente integralizadas/liquidadas na Data de Liquidação, cada um dos Coordenadores da movimentação do Patrimônio LíquidoOferta, compreendendo observado o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e disposto no Contrato de acordo com a regulamentação pertinenteDistribuição, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parterealizará, de forma individual e não solidária, a excluir o Administrador integralização/liquidação, na Data de Liquidação, na proporção e até os limites individuais descritos abaixo, da totalidade do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião eventual saldo resultante da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 diferença entre (quinze) dias: i) o termo número de encerramento firmado Ações Objeto de Garantia Firme a ser prestada por cada um dos Coordenadores da Oferta, nos termos do Contrato de Distribuição, multiplicado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o casoPreço por Ação; e e (ii) o comprovante número de Ações (sem considerar as Ações Suplementares) efetivamente integralizadas/liquidadas por investidores no mercado, multiplicado pelo Preço por Ação Para os fins do disposto no item 5 do Anexo K da entrada Resolução CVM 160, caso os Coordenadores da Oferta eventualmente venham a subscrever/adquirir Ações nos termos acima e tenham interesse em vender tais Ações antes da divulgação do pedido Anúncio de baixa Encerramento, o preço de registro venda de tais Ações será o preço de mercado de tais Ações, limitado ao Preço por Ação, sendo certo que o disposto nesse parágrafo não se aplica às operações realizadas em decorrência das atividades previstas no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaContrato de Estabilização, conforme disposto no item 4 acima. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Coordination, Distribution and Firm Guarantee Agreement

Liquidação. No 12.1. Na forma prevista nos Manuais Específicos, a NUCLEA realizará a Liquidação das Cessões realizadas entre Participantes. 12.1.1. A Liquidação no âmbito da C3 Registradora está restrita ao Evento “confirmação de Cessão de Crédito” realizado na forma prevista nos Manuais Específicos. 12.2. O Registro de Transferência de Titularidade do Crédito ocorrerá eletronicamente no âmbito da C3 Registradora após o recebimento, pela NUCLEA, da mensagem de confirmação da Liquidação Financeira Intrabancária do Participante Liquidante ou Liquidação Financeira Interbancária do STR, não havendo tradição física dos respectivos títulos e/ou documentos, cuja realização se dará diretamente entre os Participantes envolvidos na operação, sob sua conta e risco. 12.3. Conforme previsto nos Manuais Específicos, a Liquidação se dará na modalidade Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados, com processamento que não se realizará em tempo real, sendo que a transferência da titularidade do Crédito no âmbito da C3 Registradora ao cessionário se dará apenas contra o pagamento ao cedente dos valores acordados, visando, assim, reduzir o risco de inadimplemento. 12.3.1. Em caso de dissolução ou liquidaçãoinadimplemento das obrigações assumidas, o valor Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados na C3 Registradora não será realizado, independentemente de tal inadimplemento ter ocorrido por culpa e/ou dolo dos Participantes e/ou do patrimônio Participante Liquidante e/ou do Fundo será partilhado Participante Principal contratado, sendo que eventuais ônus e/ou encargos serão acordados e resolvidos fora do âmbito da C3 Registradora, diretamente entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas partes envolvidas e despesas inerentes ao Fundo. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração sem qualquer participação da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizadosNUCLEA. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução 12.3.2. A regra prevista no item 8.3 acimaacima será também aplicada na hipótese de ausência de confirmação da Cessão de Crédito pelo Participante Principal contratado pelo Participante Administrado, até que ainda que, por algum meio, externo à C3 Registradora, haja a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processoscomprovação da operação pelo Participante Administrado. 8.3.4 O Administrador12.3.3. Os Manuais Específicos poderão tratar de outras situações que caracterizem inadimplência dos Participantes, em nenhuma hipótesedo Participante Liquidante e/ou Participante Principal e, após ainda, de outros procedimentos a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos serem adotados nessas hipóteses. 12.4. Na hipótese de ausência do FundoDuplo Comando das partes envolvidas na operação, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação qualquer situação do Fundoartigo anterior, exceto em caso de comprovado dolo ou culpanão será realizada a Liquidação na C3 Registradora, cabendo aos Participantes, se desejarem, realizar novamente o procedimento. 8.3.5 Após 12.5. A Liquidação torna a partilha dos ativosoperação de Cessão irrevogável e irretratável no âmbito da C3 Registradora. 12.6. Encerrada a grade horária de Liquidação de Cessão, o Administrador saldo da Conta de Liquidação da NUCLEA junto ao Banco Central do Brasil deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação:sempre ser igual a zero. I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador 12.7. A Liquidação não será realizada em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundotempo real e, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido estiver vinculada a um lote composto por uma quantidade excessiva de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) diasCréditos, assim definido nos Manuais Específicos, a demonstração NUCLEA garantirá a transferência da titularidade pelo tempo necessário ao término de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independenteseu processamento definitivo. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Serviço Cessão De Crédito

Liquidação. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo15.1. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação Liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do O Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas entrará em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata deliberação da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado Cotistas, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos no Capítulo IX deste Regulamento. 15.1.1. Mediante indicação do Administrador e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, a liquidação do FundoFundo será feita de uma das formas a seguir, quando for o casosempre levando-se em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os Cotistas: (i) venda através de operações privadas dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo e não são negociáveis em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no Brasil; e (ii) o comprovante venda em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no Brasil; ou (iii) entrega dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da entrada carteira do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaFundo aos Cotistas, nos termos do item 15.1.3 abaixo. II no prazo de 90 (noventa) dias15.1.2. Em qualquer caso, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação Liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVMCVM aplicáveis ao Fundo e pela BM&FBOVESPA. 15.1.3. Será permitida a liquidação do Fundo mediante entrega, aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, desde que tal procedimento seja aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, devendo tais valores serem avaliados com base nos critérios estabelecidos no item 11.1.3 deste Regulamento, exceto se de outra forma determinado na referida Assembleia Geral. 15.1.4. Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, tais ativos serão entregues em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste item serão ainda observados os seguintes procedimentos: (i) o Administrador deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e (ii) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data da notificação de que trata o inciso “i” acima, essa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer cotistas inadimplentes, se houver.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No caso 14.1 - Recebida a Nota Fiscal ou documento de dissolução ou cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022; 14.2 - O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo- se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 14.3 - Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a. O prazo de validade; b. A data da emissão; c. Os dados do contrato e da Fundação Saúde; d. O período respectivo de execução do contrato; e. O valor a pagar; f. Eventual destaque do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistasvalor de retenções tributárias cabíveis; g. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a alienação dos ativos do Fundocomprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; h. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na proporção impossibilidade de suas Cotasacesso ao referido Sistema, após mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. 14.4 - A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a. Verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b. Identificar possível razão que impeça a participação em licitação/contratação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o pagamento Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). 14.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. Nas hipóteses irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de liquidação 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 14.6 - O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Fundocontratante. 14.7 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Auditor Independente contratante deverá emitir relatório sobre a demonstração comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da movimentação regularidade fiscal quanto à inadimplência do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinentecontratado, bem como quanto à existência ou não de débitospagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após 14.8 - Persistindo a partilha de que trata irregularidade, o item 8.3 acimacontratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. 14.9 - Havendo a efetiva execução do objeto, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não pagamentos serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acimarealizados normalmente, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivadase decida pela rescisão do contrato, deixando caso o Administrador de figurar como parte dos processoscontratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Contract for Maintenance Services

Liquidação. O Fundo será liquidado por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 7.3.1. A liquidação do Fundo e o consequente resgate das Cotas serão realizados após a alienação da totalidade dos Ativos Alvo e Ativos de Liquidez integrantes do patrimônio do Fundo. 7.3.2. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos Ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. 7.3.3. Após o pagamento de todos os custos e despesas, bem como encargos devidos pelo Fundo, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio do Fundo, se for o caso, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da Assembleia Geral que deliberou pela liquidação do Fundo. 7.3.4. Para o pagamento do resgate será utilizado o valor do quociente obtido com a divisão do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo pelo número das Cotas emitidas. 7.3.5. Caso não seja possível a liquidação do Fundo com a adoção dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro acima, a Instituição Administradora resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos ativos do Fundo, pelo preço em que se encontram contabilizados na carteira do Fundo e tendo por parâmetro o valor da Cota em conformidade com o disposto no Parágrafo Terceiro acima. 7.3.6. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos ativos do Fundo para fins de pagamento de resgate das Cotas em circulação. 7.3.7. Na hipótese da Assembleia Geral referida acima não chegar a acordo sobre os procedimentos para entrega dos ativos a título de resgate das Cotas, os ativos do Fundo serão entregues aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção das Cotas detida por cada um sobre o valor total das Cotas em circulação. Após a constituição do condomínio acima referido, a Instituição Administradora estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. 7.3.8. O Custodiante continuará prestando serviços de custódia pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da notificação referida no item anterior, dentro do qual a Instituição Administradora do condomínio eleito pelos Cotistas indicará à Instituição Administradora e ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos ativos. Expirado este prazo, a Instituição Administradora poderá promover o pagamento em consignação dos ativos da carteira do Fundo, em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro 7.3.9. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquidopatrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. 7.3.10. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo Fundo, análise quanto a terem os valores das eventuais amortizações sido ou não efetuadas efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 7.3.11. Após a partilha de que trata o item 8.3 Item 7.3, acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador a Instituição Administradora e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administradorda Instituição Administradora. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos Ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. 7.3.1. Em caso de liquidação do Fundo, não sendo possível a alienação, os próprios Ativos serão entregues aos Cotistas na proporção da participação de cada um deles. 7.3.2. Na hipótese de a Instituição Administradora encontrar dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos ativos que compõem a carteira do Fundo, tais ativos serão dados em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, a Instituição Administradora e o Gestor estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando a Instituição Administradora autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste subitem serão ainda observados os seguintes procedimentos: I. A Instituição Administradora deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade da Instituição Administradora perante os Cotistas até a constituição do condomínio, que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos Cotistas na forma do disposto no presente inciso, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras a ele pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil Brasileiro; II. caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação de que trata a alínea “i”, acima, essa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer Cotistas que não tiverem cumprido com a obrigação de integralização das Cotas subscritas; e III. a Instituição Administradora e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos ativos integrantes da carteira do Fundo pelo prazo não prorrogável de 20 (vinte) dias, contados da notificação referida na alínea “i”, acima, durante o qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará, à Instituição Administradora data, hora e local para que seja feita a entrega dos títulos e valores mobiliários aos Cotistas. Expirado este prazo, a Instituição Administradora poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira do Fundo na forma do Artigo 334 do Código Civil Brasileiro. 7.3.3. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquidopatrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. 7.3.4. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo Fundo, análise quanto a terem os valores das eventuais amortizações sido ou não efetuadas efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 7.3.5. Após a partilha de que trata o item 8.3 7.3., acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador a Instituição Administradora e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administradorda Instituição Administradora. 8.3.2 7.3.6. Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administradorda Instituição Administradora, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador a Instituição Administradora do respectivo processo. 8.3.3 7.3.7. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 7.3., acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador a Instituição Administradora de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador7.3.8. A Instituição Administradora, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos Ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 7.3.9. Após a partilha dos ativosAtivos, o Administrador a Instituição Administradora deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação: i) o I. O termo de encerramento firmado pelo Administrador pela Instituição Administradora em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; II. A demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo, acompanhada do parecer do Auditor Independente; e ii) o III. O comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 7.3.10. Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos Ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo15.1. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação Liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do O Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas entrará em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata deliberação da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado Cotistas, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos no Capítulo IX deste Regulamento. 15.1.1. Mediante indicação do Administrador e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, a liquidação do FundoFundo será feita de uma das formas a seguir, quando for o casosempre levando-se em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os Cotistas: (i) venda através de operações privadas dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo e não são negociáveis em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no Brasil; e (ii) o comprovante venda em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no Brasil; ou (iii) entrega dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da entrada carteira do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaFundo aos Cotistas, nos termos do item 15.1.3 abaixo. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 15.1.2. Em qualquer hipótesecaso, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVMCVM aplicáveis ao Fundo e pela B3. 15.1.3. Será permitida a liquidação do Fundo mediante entrega, aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, desde que tal procedimento seja aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, devendo tais valores serem avaliados com base nos critérios estabelecidos no item 11.1.3 deste Regulamento, exceto se de outra forma determinado na referida Assembleia Geral. 15.1.4. Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, tais ativos serão entregues em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste item serão ainda observados os seguintes procedimentos: (i) o Administrador deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e (ii) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data da notificação de que trata o inciso “i” acima, essa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer cotistas inadimplentes, se houver. 15.1.4. Na hipótese de liquidação do Fundo, todas as Cotas serão resgatadas pelo valor da Cota do dia do pagamento, calculado na forma deste Regulamento, observado o seguinte procedimento: (i) somente haverá o pagamento das Cotas, na ordem abaixo, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. (ii) as Cotas Seniores terão prioridade de amortização e resgate sobre as Cotas Subordinadas; (iii) as Cotas Subordinadas somente serão amortizadas e resgatadas após o pagamento integral de todas as Cotas Seniores; (iv) as Cotas serão resgatadas, total ou parcialmente, em moeda corrente nacional, observada a possibilidade de entrega de ativos prevista no item 15.1.3. acima, na medida em que o Fundo não tenha recursos em moeda corrente nacional.

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Samples: Administração De Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No caso 19.1. Recebida a Nota Fiscal ou documento de dissolução ou cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. 19.2. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 19.3. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 19.3.1. O prazo de validade; 19.3.2. A data da emissão; 19.3.3. Os dados do contrato e do órgão contratante; 19.3.4. O período respectivo de execução do contrato; 19.3.5. O valor a pagar; e 19.3.6. Eventual destaque do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistasvalor de retenções tributárias cabíveis. 19.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a alienação dos ativos do Fundocomprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; 19.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na proporção impossibilidade de suas Cotasacesso ao referido Sistema, após mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. 19.6. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o pagamento Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). 19.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundoirregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. Nas hipóteses de liquidação O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Fundocontratante. 19.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Auditor Independente contratante deverá emitir relatório sobre a demonstração comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da movimentação regularidade fiscal quanto à inadimplência do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinentecontratado, bem como quanto à existência ou não de débitospagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 Após 19.9. Persistindo a partilha de que trata irregularidade, o item 8.3 acimacontratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. 19.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não pagamentos serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acimarealizados normalmente, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivadase decida pela rescisão do contrato, deixando caso o Administrador de figurar como parte dos processoscontratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Pregão Eletrônico

Liquidação. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos Ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo. 7.3.1. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquidopatrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. 7.3.2. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo Fundo, análise quanto a terem os valores das eventuais amortizações sido ou não efetuadas efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 7.3.3. Após a partilha de que trata o item 8.3 Item 7.3, acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador a Instituição Administradora e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administradorda Instituição Administradora. 8.3.2 7.3.4. Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administradorda Instituição Administradora, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador a Instituição Administradora do respectivo processo. 8.3.3 7.3.5. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 Item 7.3, acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador a Instituição Administradora de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador7.3.6. A Instituição Administradora, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos Ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 7.3.7. Após a partilha dos ativosdo Ativo, o Administrador a Instituição Administradora deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I no 7.3.7.1. No prazo de 15 (quinze) dias: i) o I. O termo de encerramento firmado pelo Administrador pela Instituição Administradora em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e; ii) o II. O comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no 7.3.7.2. No prazo de até 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo Fundo a que se refere o item 8.37.3.1, acompanhada do relatório do auditor independenteAuditor Independente. 8.3.6 7.3.8. Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos Ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No 26.1. O Fundo será liquidado por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim ou na ocorrência dos eventos de liquidação descritos neste Regulamento. 26.2. São eventos de liquidação antecipada, independentemente de deliberação em Assembleia Geral: a) caso o Fundo passe a ter patrimônio líquido inferior a 10% (dez por cento) do patrimônio inicial do Fundo, representado pelas Cotas da primeira emissão; b) descredenciamento, destituição, ou renúncia do Administrador ou do Consultor Imobiliário, caso, no prazo máximo de dissolução 90 (noventa) dias da respectiva ocorrência, a Assembleia Geral convocada para o fim de substituí-lo não alcance quórum suficiente ou liquidaçãonão delibere sobre a liquidação ou incorporação do Fundo; e c) ocorrência de patrimônio líquido negativo após consumidas as reservas mantidas no patrimônio do Fundo, bem como após a alienação dos demais ativos da carteira do Fundo. 26.3. A liquidação do Fundo e o valor consequente resgate das Cotas serão realizados após (i) alienação da totalidade dos Imóveis, dos Ativos Financeiros e dos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, (ii) alienação dos valores mobiliários integrantes do patrimônio do Fundo em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado, em mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, conforme o tipo de valor mobiliário; e (iii) a cessão de recebíveis eventualmente gerados no processo de venda dos imóveis e demais ativos do Fundo. 26.4. Após o pagamento de todos os custos e despesas, bem como encargos devidos pelo Fundo, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio do Fundo, se for o caso, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da Assembleia Geral que deliberou pela liquidação do Fundo ou da data em que ocorrer um evento de liquidação antecipada. 26.4.1. Para o pagamento do resgate será partilhado entre os Cotistas, após utilizado o valor do quociente obtido com a divisão do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo pelo número das Cotas emitidas pelo Fundo. 26.4.2. Caso não seja possível a liquidação do Fundo com a adoção dos procedimentos previstos no item 26.3 acima, o Administrador resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos ativos do Fundo, pelo preço em que se encontram contabilizados na proporção carteira do Fundo e tendo por parâmetro o valor da Cota em conformidade com o disposto no item 26.4.1 acima. 26.4.3. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos ativos do Fundo para fins de suas pagamento de resgate das Cotas em circulação. 26.4.4. Na hipótese da Assembleia Geral referida acima não chegar a acordo sobre os procedimentos para entrega dos ativos a título de resgate das Cotas, após os ativos do Fundo serão entregues aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção das Cotas detida por cada um sobre o valor total das Cotas em circulação. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. 26.4.5. O Administrador deverá notificar os Cotistas para que elejam um administrador do referido condomínio, na forma do Código Civil Brasileiro. 26.4.6. O Custodiante continuará prestando serviços de custódia pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da notificação referida no item anterior, dentro do qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará ao Administrador e ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos ativos. Expirado este prazo, o Administrador poderá promover o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao em consignação dos ativos da carteira do Fundo, em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro. 26.5. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquidopatrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. 26.5.1. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações os valores dos resgates sido ou não efetuadas efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. 8.3.1 26.6. Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 8.3.5 Após a partilha dos ativosativo, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação: I CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação: ia) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; b) a demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo, acompanhada do parecer do Auditor Independente; e iic) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídicado Fundo. II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

Liquidação. No 12.1. Na forma prevista nos Manuais Específicos, a CIP realizará a Liquidação das Cessões realizadas entre Participantes. 12.1.1. A Liquidação no âmbito da C3 Registradora está restrita ao Evento “confirmação de Cessão de Crédito” realizado na forma prevista nos Manuais Específicos. 12.2. O Registro de Transferência de Titularidade do Crédito ocorrerá eletronicamente no âmbito da C3 Registradora após o recebimento, pela CIP, da mensagem de confirmação da Liquidação Financeira Intrabancária do Participante Liquidante ou Liquidação Financeira Interbancária do STR, não havendo tradição física dos respectivos títulos e/ou documentos, cuja realização se dará diretamente entre os Participantes envolvidos na operação, sob sua conta e risco. 12.3. Conforme previsto nos Manuais Específicos, a Liquidação se dará na modalidade Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados, com processamento que não se realizará em tempo real, sendo que a transferência da titularidade do Crédito no âmbito da C3 Registradora ao cessionário se dará apenas contra o pagamento ao cedente dos valores acordados, visando, assim, reduzir o risco de inadimplemento. 12.3.1. Em caso de dissolução ou liquidaçãoinadimplemento das obrigações assumidas, o valor Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados na C3 Registradora não será realizado, independentemente de tal inadimplemento ter ocorrido por culpa e/ou dolo dos Participantes e/ou do patrimônio Participante Liquidante e/ou do Fundo será partilhado Participante Principal contratado, sendo que eventuais ônus e/ou encargos serão acordados e resolvidos fora do âmbito da C3 Registradora, diretamente entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas partes envolvidas e despesas inerentes ao Fundo. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração sem qualquer participação da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizadosCIP. 8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador. 8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo. 8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução 12.3.2. A regra prevista no item 8.3 acimaacima será também aplicada na hipótese de ausência de confirmação da Cessão de Crédito pelo Participante 12.3.3. Os Manuais Específicos poderão tratar de outras situações que caracterizem inadimplência dos Participantes, até que do Participante Liquidante e/ou Participante Principal e, ainda, de outros procedimentos a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processosserem adotados nessas hipóteses. 8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos 12.4. Na hipótese de ausência do FundoDuplo Comando das partes envolvidas na operação, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação qualquer situação do Fundoartigo anterior, exceto em caso de comprovado dolo ou culpanão será realizada a Liquidação na C3 Registradora, cabendo aos Participantes, se desejarem, realizar novamente o procedimento. 8.3.5 Após 12.5. A Liquidação torna a partilha dos ativosoperação de Cessão irrevogável e irretratável no âmbito da C3 Registradora. 12.6. Encerrada a grade horária de Liquidação de Cessão, o Administrador saldo da Conta de Liquidação da CIP junto ao Banco Central do Brasil deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação:sempre ser igual a zero. I no prazo de 15 (quinze) dias: i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador 12.7. A Liquidação não será realizada em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundotempo real e, quando for o caso; e ii) o comprovante da entrada do pedido estiver vinculada a um lote composto por uma quantidade excessiva de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. II no prazo de 90 (noventa) diasCréditos, assim definido nos Manuais Específicos, a demonstração CIP garantirá a transferência da titularidade pelo tempo necessário ao término de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independenteseu processamento definitivo. 8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.

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Samples: Serviço Cessão De Crédito E Câmara De Liquidação