REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS LEI 13.303/2016
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS LEI 13.303/2016
2ª Edição – 2022
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Sumário
CAPÍTULO I – Dos Princípios e Legislação Vigente 14
Artigo 3º - Partes do Instrumento Contratual 15
Artigo 4º - Atribuições Internas 15
CAPÍTULO II – Etapa Preparatória da Licitação 16
Artigo 5º - Definição do Objeto 16
Artigo 6º - Indicação de Marca e Amostras 17
Artigo 9º - Critérios Gerais para o Valor Estimado para Processos Licitatórios 18
Artigo 10 - Critérios para Orçamento de Obras e Serviços de Engenharia 18
Artigo 11 - Orçamento Sigiloso 18
Artigo 12 - Regime de Empreitada 19
Artigo 13 - Matriz de Riscos 19
Artigo 14 - Do Procedimento da Etapa Preparatória da Licitação 20
Artigo 15 - Procedimentos Consultivos – Diálogo com Agentes Econômicos 23
Artigo 16 - Audiência e Consulta Pública 23
Artigo 17 - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI 23
Artigo 18 - Vedação à Contratação do Mesmo Agente Econômico para Objetos que Exigem a Segregação de Funções 23
Artigo 19 - Sustentabilidade 24
Artigo 20 - Documentos Anexos ao Edital 24
Artigo 21 - Parecer Jurídico 25
CAPITULO III – Da Licitação 25
Artigo 24 - Da Licitação Eletrônica 27
Artigo 25 - Dos Prazos de Publicidade 28
Artigo 26 - Publicação do edital 29
Artigo 27 - Pedido de Esclarecimento e Impugnação 29
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Artigo 29 - Condições para Participar dos Processos Licitatórios - Impedimentos 31
Artigo 32 - Licitações Exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 32
Artigo 33 - Modalidades de Disputas 32
Artigo 34 - Modo de Disputa Aberto 32
Artigo 35 - Modo de Disputa Fechado 33
Artigo 36 - Combinação dos Modos de Disputa 34
CAPITULO IV – Critérios de Julgamento 34
Artigo 39 - Melhor Combinação Entre Técnica e Preço 35
Artigo 41 - Melhor Conteúdo Artístico 36
Artigo 42 - Maior Oferta de Preço 36
Artigo 43 - Maior Retorno Econômico 36
Artigo 44 - Melhor Destinação de Bens Alienados 38
Artigo 45 - Critério de Desempate no Julgamento das Propostas para ME’S, EPP’S ou
Artigo 46 – Demais Critérios de Desempate 39
Artigo 48 - Julgamento das Propostas 40
Artigo 49 - Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista 43
Artigo 50 - Qualificação Técnica 45
Artigo 51 - Capacidade Econômica e Financeira 46
Artigo 54 - Adjudicação e Homologação 49
Artigo 55 - Da Revogação, Anulação e Nulidade 50
Artigo 56 – Procedimentos Auxiliares 50
CAPÍTULO V – Contratação sem Licitação 51
Artigo 57 - Definição dos Valores-Limites 51
Artigo 58 - Procedimento Geral 51
Artigo 59 - Justificativa de Preço 53
Artigo 60 - Comprovação da Exclusividade 53
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Artigo 61 - Contratação por Inviabilidade de Competição - INEXIGIBILIDADE 54
Artigo 63 - Contratação de Processos que Xxxxxxxx Xxxxxx 55
Artigo 65 - Da Atividade Fim e Oportunidade de Negócio 56
Artigo 66 - Alienação de Ativo 57
Artigo 67 - Comunicação entre a IMA e Contratado 59
Artigo 68 - Celebração do Contrato 59
Artigo 69 - Vigência dos Instrumentos Contratuais 60
Artigo 70 - Responsabilidade das Partes 62
Artigo 71 - Remuneração Variável 62
Artigo 72 - Garantia de Adimplemento Contratual 63
Artigo 73 - Da Gestão e Fiscalização dos Contratos 63
Artigo 75 - Suspensão da Execução do contrato 65
Artigo 76 – Da Nulidade de Pagamento em moeda estrangeira 65
Artigo 77 - Das Alterações Contratuais 66
Artigo 78 - Alteração para Manter o Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato 67
Artigo 79 - Formalização das Alterações Contratuais 68
Artigo 80 - Rescisão Contratual 69
Artigo 81 - Sanções Administrativas 69
Artigo 82 - Processo Administrativo para a Rescisão e Aplicação de Sanções Administrativas . 71 CAPÍTULO VII – Disposições Gerais e Transitórias 72
Artigo 83 - Das Despesas com Serviços de Publicidade 72
Artigo 84 - Aprovação e Vigência 72
Artigo 85 - Demais Disposições Gerais 72
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Para os fins deste Regulamento, considera-se:
Acordo de Nível de Serviço (SLA - Service Level Agreement): Visa garantir os requisitos mínimos aceitáveis para o serviço a ser prestado, bem como o integral cumprimento da contratação no prazo máximo pactuado.
Advogado ou Assessor Jurídico: Empregado da IMA, regularmente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que oferece pareceres e orientações jurídicas sobre licitações e contratos e seus respectivos procedimentos.
Agente Fiscalizador do Contrato: Empregado formalmente designado, para acompanhar e fiscalizar a execução da Contratação, nos termos da legislação e procedimentos internos vigentes, verificando a relação entre as obrigações contratadas e as executadas, (modo, forma, tempo, qualidade, quantidade, etc.) e adotar as providências que se fizerem necessárias para o perfeito cumprimento dessas obrigações.
Agente econômico: O mesmo que fornecedor.
Alienação: Operação de transferência do direito de propriedade de bem.
Anteprojeto de engenharia: Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico.
Aquisição: Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladas destinadas para as diversas áreas da IMA.
Área de Administração de Contratos: Setor interno da empresa que, conforme regulamentação interna, é composto pelos seus funcionários e Supervisor, responsáveis pela Administração dos Contratos, com orientação e suporte aos Gestores e Agentes Fiscalizadores.
Área de Compras: Setor interno da empresa que, conforme regulamentação interna, é composto pelos seus funcionários e Supervisor, responsável pela execução dos processos de compras diretas e gestão de estoque.
Área de Licitações: Setor interno da empresa que, conforme regulamentação interna, é composto pelos seus funcionários e Supervisor, responsável pela execução dos processos licitatórios, de inexigibilidade e dispensas de licitações justificadas.
Área Requisitante: Áreas internas da IMA que, conforme regulamentação interna, podem solicitar produtos e serviços, fornecendo subsídios necessários na Área de sua competência. São responsáveis pela gestão de contratos (Gestores e Agentes Fiscalizadores) e pela prestação de subsídios técnicos nos processos de contratação.
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Ata de Registro de Preços - ARP: Documento vinculativo obrigacional com característica de compromisso para futura contratação. Nela se registra os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. A ata gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação. O prazo máximo de vigência da ARP não excederá 12 (doze) meses.
Atividade-fim: Conjunto de atividades constantes do objeto social da IMA, nos termos do seu Estatuto.
Audiência pública: Procedimento consultivo, não vinculatório, de diálogo com agentes econômicos para consolidar a versão final de edital e/ou documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão pública, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos acerca da minuta do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico, Projeto Executivo, Matriz de Risco ou Edital de Licitação e seus documentos anexos.
Autoridade competente: Autoridade com poder de decisão conforme alçadas definidas em regulamentação interna da empresa.
Autoridade condutora da sessão pública: Pregoeiro ou Coordenador da Disputa.
Autorização de Uso: É o ato unilateral e de natureza precária, por meio do qual a IMA faculta a terceiros o uso de determinada área, interna ou externa ou remanescente, de sua posse ou propriedade para ocupação episódica e de curta duração.
Bens e serviços comuns: Bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado. São aqueles que não necessitam de aferição técnica apurada, sendo considerados, consequentemente, rotineiros e usuais, passíveis de serem explicitados sem dificuldades no ato convocatório da licitação à vista de condições corriqueiras de mercado.
Bens e serviços especiais: Bens e serviços que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos de sua definição.
BDI – Bonificações e Despesas Indiretas: Percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumo de energia, telefone e água, tributos e lucro).
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Celebração de Contrato: Momento da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista em que se manifeste o acordo de vontades para criar ou alterar obrigações.
Certificado de Registro Cadastral IMA: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a IMA, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências editalícias.
Chamamento público: Ato administrativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-Qualificação, Manifestação de Interesse e outros, necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Comissão Permanente de Licitação ou Comissão de Licitação: Comissão colegiada, composta por pelo menos 3 (três) membros, empregados da IMA, formalmente designados através de Resolução da Diretoria, com atribuições de receber documentos, processar e julgar licitações. Havendo a necessidade da participação de outros membros detentores de conhecimento técnico específico para o objeto licitado, caberá ao Pregoeiro ou Coordenador da Disputa fazer a convocação deste(s) para compor (em), juntamente com os demais membros, a Comissão Permanente de Licitação.
Comitê Gestor de Gastos: Grupo formado por membros da IMA, devidamente nomeados, com a função de analisar a viabilidade financeira, dentro da conveniência e oportunidade da empresa, quanto à execução e continuidade das contratações.
Compra Direta: Dispensa de Licitação pelo valor (Incisos I e II do Art. 29 da Lei 13.303/2016), ou seja, até o limite estimado de R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 50.000,00 para outros serviços e compras.
Comprador: Integra a Área de Compras e responsável pelo processamento das compras diretas;
Concessão de Direito Real de Uso: É o direito real instrumentalizado por intermédio de um contrato administrativo por meio do qual a IMA transfere o uso do imóvel de sua propriedade a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em finalidade específica de exploração determinada pela IMA ou pelos proponentes, sendo pertinente, também, para a utilização de bens imóveis que comportem implantação de empreendimentos associados.
Concessão de Uso: É contrato administrativo por meio do qual a IMA atribui a utilização exclusiva de uma área interna, externa ou remanescente, de sua posse ou propriedade, a particular, para exploração, segundo destinação específica, pré-determinada pela IMA ou, na falta desta, proposta pelo interessado. A outorga do uso tem caráter contratual e estável ao particular, para que utilize o local com exclusividade e nas condições convencionadas no instrumento de contrato.
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Consórcio: Contrato de colaboração entre Agentes Econômicos, mediante o qual conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
Consulta pública: Procedimento Consultivo com agentes econômicos, que possibilita aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que podem ser ou não respondidos motivadamente pela IMA, a seu exclusivo critério.
Contratação Direta: Contratação celebrada sem realização de processo licitatório
prévio.
Contratação Integrada: Regime de execução que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de testes, pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, restringindo-se a obras e serviços de engenharia, devendo atender os preceitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
Contratação Semi-integrada: Regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de testes, pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, devendo atender os preceitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
Contratada: Pessoa física ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de adquirente de direitos e obrigações, prestadora de serviços, fornecedora de materiais e equipamentos ou executora de obras.
Contratante: Pessoa jurídica que tenha celebrado contrato na condição de alienante de direitos e obrigações, tomadora de materiais e equipamentos ou executora de obras.
Contratação emergencial: Contratação efetuada diante da existência de situação emergencial, urgente e imprevisível que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, e causar prejuízos e transtornos ao normal funcionamento e atividades operacionais e administrativas da IMA.
Contrato: Todo e qualquer ajuste firmado em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações mútuas, seja qual for a denominação utilizada.
Convênio: Instrumento formal por meio do qual as partes visam alcançar objetivo e interesse comuns, assumindo obrigações e prestando contas entre si de forma objetiva e transparente.
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Coordenador da Disputa: Empregado da IMA que integra a equipe de Suprimentos, formalmente designado através de Resolução de Diretoria, como autoridade condutora de sessão pública em disputa aberta ou fechada, com função de receber documentos, processar e julgar as licitações nestas modalidades.
Credenciamento: Processo por meio do qual a IMA convoca, por chamamento público, pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, preço a ser pago, se for o caso, e os critérios para futura contratação, excetuando- se bens e serviços comuns.
Diálogos com agentes econômicos: Comunicação entre empregados da IMA com agentes econômicos para atualização sobre práticas empresariais e de mercado e para recolher subsídios para o processo decisório sobre o planejamento das licitações e contratações, pautada nos Princípios norteadores da Administração Pública.
Dispensa de Licitação Justificada: Aquisições e contratações enquadradas nos Incisos de III a XV do Art. 29 da Lei 13.303/2016.
Dispensa de Licitação pelo valor: O mesmo que Compra Direta.
DOM: Diário Oficial do Município de Campinas/SP.
Edital: Ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado de acordo com as alçadas de aprovações definidas no Regimento Interno, contendo as regras para a disputa licitatória e para futura contratação.
Empreitada integral: Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega do objeto à IMA, em condição de entrada em operação atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às suas finalidades.
Empreitada por preço unitário: Contratação por preço certo de unidades determinadas.
Empreitada por preço global: Contratação por preço certo e total.
Equipe de apoio: Composta por empregados que integram a Área de Suprimentos e/ou outras áreas da IMA, formalmente designados através de Resolução da Diretoria para assessorar o Pregoeiro/Coordenador da Disputa, participando de procedimentos administrativos e/ou oferecendo subsídios de ordem técnica nas licitações. Havendo a necessidade da participação de outros membros detentores de conhecimento técnico específico para o objeto
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licitado, caberá ao Pregoeiro/Coordenador da Disputa fazer a convocação deste(s) para compor (em), juntamente com os demais membros, a Equipe de apoio.
Fornecedor: Qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica e que possa vir a ser contratado pela IMA.
Gerência de Suprimentos: Setor interno da IMA, conforme regulamentação interna, composta pelos seus funcionários, Supervisores e Gerente, responsável pela etapa preparatória, processamento e condução das licitações, contratações diretas e gestão de estoque.
Gestão de Contrato: Conjunto de atos e procedimentos voltados ao acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, com vistas ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades da IMA.
Gestor da Unidade Requisitante ou Gestor da Área Técnica: Responde pela área demandante da contratação, conforme definido nos procedimentos internos da IMA.
Gestor do Contrato: Empregado responsável por gerir os atos de contratação de obras e serviços de terceiros e aquisição de bens, atuando no planejamento, na formalização do termo de referência e/ou projeto básico, no instrumento contratual, nos demais atos procedimentais relacionados à gestão do contrato, adotando itens de controle e verificação, para que os objetivos estabelecidos sejam integralmente cumpridos.
IMA: Informática de Municípios Associados S/A.
Inexigibilidade de Licitação: Aquisições e contratações enquadradas no Art. 30 da Lei 13.303/2016.
Licitação: É o processo administrativo formal responsável pela escolha da empresa apta a ser contratada pela IMA para o fornecimento de produtos e / ou serviços. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e seu processamento e julgamento ocorrem em estrita conformidade com os princípios legais que regem as contratações públicas.
Licitação Deserta: Situação na qual não acudiram interessados ao certame.
Licitação Fracassada: Situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas.
Licitante: Pessoa física ou jurídica considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida pela Comissão de Licitação.
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Líder do Consórcio: Agente econômico integrante do Consórcio que o representa junto
à IMA.
Matriz de Riscos: Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Multa Contratual: Penalidade pecuniária prevista com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações de descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou em que haja atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
Obra: Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta.
Oportunidades de negócio: Formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais, e operações realizadas no âmbito do mercado de capitais respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Orçamento: Mesmo que valor estimado.
Parcerias: Forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para realização de uma oportunidade de negócio.
Partes: Contratantes e contratados de Instrumento Contratual ou de documento equivalente, titulares de direitos e obrigações.
Permissão de Uso: É o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a IMA faculta ao Particular a utilização individual de determinado bem móvel ou imóvel, de sua posse ou propriedade.
Pregoeiro: Empregado da IMA, formalmente designado através de Resolução de Diretoria, como autoridade condutora da sessão pública do Pregão, com função de receber documentos, processar e julgar as licitações nesta modalidade.
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: Procedimento administrativo consultivo, por meio do qual a IMA concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, apresentem modelos de estruturação de utilidades públicas de responsabilidade da IMA.
Projeto básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o serviço, o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que
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possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
Projeto Executivo: Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
Proposta Comercial: Documento elaborado por pessoas físicas ou jurídicas interessadas na participação de uma contratação pública. Este documento deve conter, entre outros dados, todas as informações da pessoa física ou jurídica, valores e datas relacionados ao serviço ou produto.
Reajuste: instrumento destinado ao realinhamento do valor do contrato em razão da elevação do custo de produção no curso normal da economia, tendo por base índices ou critérios previamente fixados em edital, a fim de preservar a contraprestação devida à contratada do processo inflacionário.
Regulamento: É o presente Regulamento, com os procedimentos administrativos da IMA sobre licitações e contratos, editado em obediência ao Artigo 40 da Lei n. 13.303/2016.
Repactuação: é aplicada exclusivamente aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com o objetivo de preservar a remuneração do contratado, em razão de um desequilíbrio contratual ordinário gerado pela majoração dos encargos trabalhistas e dos insumos na relação contratual.
Representante Legal: Xxxxxx para quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
Representante Legal do Consórcio: Empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
Responsável pela Área de Licitações: Responde pela formalização das licitações, das inexigibilidades e das dispensas de licitações justificadas.
Responsável pela Área de Compras: Responde pela formalização das compras
diretas.
Revisão (recomposição): Necessária para recomposição do preço contratado, devidamente justificado e demonstrando analiticamente em planilha de custo e formação de preço, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis de difícil mensuração com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
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Serviço: Atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública.
Serviço comum de engenharia: Atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado. São serviços que não necessitam de aferição técnica apurada, sendo considerados, consequentemente, rotineiros e usuais, passíveis de serem explicitados sem dificuldades no ato convocatório da licitação à vista de condições corriqueiras de mercado.
Serviço de Engenharia: Atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados serviços comuns de engenharia, nos termos de sua definição.
Sistema Eletrônico IMA: Plataforma informatizada, por meio da qual serão realizados os processos licitatórios eletrônicos da IMA.
Sobrepreço: Quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preço unitário de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global.
Superfaturamento: Faturamento por preço que gera dano ao patrimônio da IMA, caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais ou reajuste irregular de preços.
Sustentabilidade ou Desenvolvimento Sustentável: Principio que busca atender as necessidades das gerações presentes, sem comprometer as demandas das gerações futuras,
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conjugando os aspectos dos desenvolvimentos econômicos, bem-estar social, cultural, e da conservação ambiental.
Tarefa: Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Termo Aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar apenas determinadas cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela IMA.
Termo de Referência: Documento elaborado e de responsabilidade da Área Requisitante, que tem a função de caracterizar de forma precisa, suficiente e clara o objeto ou o serviço fruto da aquisição, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização. O TR deve conter detalhes relevantes que norteiam o julgamento durante o processo de aquisição, bem como as diretrizes que envolvam a entrega do objeto ou a execução da fase contratual.
Valor Estimado: Valor orçado pela IMA utilizado para balizar a referência para as contratações de materiais, equipamentos e serviços. É o preço máximo que a IMA estará disposta a pagar pela contratação. Deverá ser baseado, preferencialmente, na média aritmética simples das cotações obtidas. Caso seja considerado outro critério para a obtenção da estimativa, deverá ser justificado no Processo.
CAPÍTULO I – Dos Princípios e Legislação Vigente
O presente Regulamento, concomitantemente com as demais regulamentações internas da Informática de Municípios Associados S/A, doravante denominada simplesmente IMA, estabelece as regras e procedimentos gerais que deverão ser observados pela empresa para toda e qualquer aquisição de bens e serviços, como também por todos os interessados com ela contratar, observados os termos da Lei n. 13.303/2016, sem prejuízo dos demais diplomas legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - A partir da vigência deste Regulamento, as licitações e contratos no âmbito da IMA devem ser regidos pelo Título II da Lei n. 13.303/2016 e por este Regulamento, podendo se dar com base em quaisquer das hipóteses legalmente previstas, conforme seja o enquadramento da situação.
I - Este Regulamento é constituído dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei n.
13.303/2016 e nos preceitos da Constituição Federal, com os seguintes destaques:
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a) As licitações e os contratos visam a atuação da IMA no ambiente econômico concorrencial, baseados em modelos, cautelas e controles utilizados pela iniciativa privada, com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico;
b) Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento, quando possível, deve-se buscar a padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com a lei e/ou procedimentos internos específicos;
c) Deve-se buscar a maior vantagem competitiva para a IMA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
d) Adoção de procedimentos simples, transparentes e objetivos, com as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico, econômico e concorrencial, saneando defeitos ou falhas, em obediência à verdade material e à competitividade;
e) Deve-se buscar a economia de escala e a racionalização dos procedimentos;
f) Licitações e contratos serão modelados e desenvolvidos de acordo com as regras de governança corporativa e compliance, com os mais elevados padrões éticos e observância das práticas anticorrupção;
g) Aplicação prática nas licitações e contratos dos preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica e social, quando cabível, conforme compromisso da IMA.
Artigo 3º - Partes do Instrumento Contratual
Na aplicação deste Regulamento, consideram-se como partes do Instrumento Contratual:
a) IMA: IMA - Informática de Municípios Associados S/A.
b) agentes econômicos: fornecedor, prestador de serviços, cooperativas, construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica que contrata com a IMA;
c) instituição brasileira: pessoa física ou jurídica, fundação, universidade, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional que possa vir a ser contratada pela IMA.
Artigo 4º - Atribuições Internas
As licitações e os contratos devem ser processados pelas seguintes instâncias:
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a) Área Requisitante: setores da empresa que, conforme procedimentos internos, solicitam contratações e fornecem subsídios necessários na Área de sua competência;
b) Área de Licitações e Área de Compras (Suprimentos): setores da empresa que, conforme procedimentos internos, compostos pelos seus funcionários, supervisores e Gerente de Suprimentos, são responsáveis pelo processamento e procedimento dos certames licitatórios, contratações diretas, até a efetiva contratação, e controle de estoque (Almoxarifado);
c) Área de Administração de Contratos: setor da empresa que, conforme procedimentos internos, composto pelos seus funcionários, supervisor e Gerente, são responsáveis pela administração dos contratos, com orientação e suporte aos Gestores e Agentes Fiscalizadores.
CAPÍTULO II – Etapa Preparatória da Licitação
Artigo 5º - Definição do Objeto
I - O objeto da licitação deverá ser definido pela Área Requisitante e especificado com critérios técnicos, úteis e necessários para assegurar a qualidade, desempenho e sustentabilidade, quando cabível, em suas dimensões social, econômica e ambiental, pautando as contratações sob a diretriz de ampliação da competitividade, observando, quando aplicáveis, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou as normas internacionais específicas relacionadas ao objeto.
II - A denominação do objeto deverá dar clareza e precisão aos agentes econômicos sobre o que a IMA pretende contratar, descrevendo suas características relacionadas a natureza e as suas principais funcionalidades.
Parágrafo único - São vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização.
III - O objeto da licitação poderá ser parcelado, desde que devidamente justificado, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Lei 13.303/2016.
Parágrafo único - O parcelamento do objeto deverá ser justificado pela Área Requisitante, e será submetida a apreciação da Área de Licitações.
IV - Objetos divisíveis podem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:
a) houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;
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b) houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala;
c) em razão do grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo sobre o trabalho da IMA sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldades de controle, comprometendo a celeridade processual.
V - A licitação por lotes ou por itens, conforme o caso, deverá ser justificada pela Área Requisitante.
VI - Nas hipóteses de licitação por lotes ou por itens, pode-se permitir a participação de agentes econômicos reunidos em consórcio, desde que previsto no Termo de Referência e devidamente justificado pela Área Requisitante.
Artigo 6º - Indicação de Marca e Amostras
I - A Área Requisitante poderá indicar marca somente diante de justificativa técnica demonstrando a sua particularidade, desempenho, sustentabilidade e, ainda, que é a única que atende às necessidades e ao padrão de qualidade da IMA, conforme disposto no Inciso I do Artigo 47 da Lei n. 13.303/2016, desde que:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) seja necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”.
II - A Área Requisitante poderá exigir amostra do bem no procedimento de pré- qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, quando justificada a necessidade de sua apresentação;
I - A Área Requisitante poderá decidir pela padronização de bens e serviços mediante Justificativas Técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades administrativas visando a vantajosidade da IMA, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre materiais, equipamentos e serviços contratados, a redução de custos diretos e indiretos, a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.
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II - A IMA poderá adotar o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, a que faz referência o Artigo 67 da Lei n. 13.303/2016.
I - A Área Requisitante poderá, mediante justificativa, exigir certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação referente ao objeto a ser contratado, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição acreditada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) ou outro que vier a substitui-lo ou que seja reconhecido.
II - A referida justificativa demostrará, entre outros, a competitividade do certame por meio de pesquisa de mercado, realizada na internet ou por consulta direta a agentes econômicos (no mínimo três), cujas conclusões evidenciem que o segmento utiliza a certificação exigida.
Artigo 9º - Critérios Gerais para o Valor Estimado para Processos Licitatórios
I - O valor estimado será o resultado apresentado pela Área Requisitante previamente à emissão da Requisição de Compras, conforme procedimentos internos da IMA.
Artigo 10 - Critérios para Orçamento de Obras e Serviços de Engenharia
I - Para obras e serviços de engenharia, o valor estimado pela IMA será o resultado apresentado pela Área Requisitante, previamente à Requisição de Compras, e obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integrará o edital de licitação.
II - Para a composição dos custos unitários, poderá ser utilizado como referência custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), ou índices/valores unitários disponibilizados por outros órgãos competentes.
III - Os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por agentes econômicos com especialidades próprias e que representem percentual significativo do preço global da obra, deverão apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Artigo 11 - Orçamento Sigiloso
I - O orçamento (valor estimado) deverá ser sigiloso e será tornado público apenas e imediatamente após o enceramento da fase de envio dos lances, quando utilizado o modo de disputa aberto ou na fase de negociação, quando utilizado o modo de disputa fechado, onde o condutor do certame divulgará o preço estimado para se atingir o objetivo da licitação.
§1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o orçamento de que trata o Inciso I deste artigo constará do instrumento convocatório.
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§2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
II - A IMA deverá adotar medidas para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permitindo-se o acesso aos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado, registrando em documento formal a sua disponibilização.
III - Durante a fase interna, o gestor da Área Requisitante, poderá decidir formalmente pela divulgação do orçamento estimado do contrato objeto da licitação, juntamente com o Edital, em razão de práticas de mercado ou da complexidade do objeto, mediante decisão devidamente motivada, conforme previsto no Artigo 34 da Lei n 13.303/2016.
Artigo 12 - Regime de Empreitada
I - Para obras e serviços, a Área Requisitante deverá definir o regime de empreitada.
II - No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a IMA deverá utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput do Artigo 42 da Lei nº 13.303/2016, cabendo à Área Requisitante a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de acordo com a legislação, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput do referido Artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Parágrafo único – Para escolha de outras modalidades previstas na parte final do Inciso II deste Artigo, não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
III - Para serviços que não sejam de engenharia, deve-se priorizar o regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário excepcionalmente, diante de justificativas relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu objeto.
I - A Matriz de Riscos deverá ser elaborada pela Área Requisitante como anexo do Termo de Referência ou Projeto básico e consiste em discriminar de forma clara e objetiva os riscos assumidos por cada uma das partes na celebração do contrato, devendo conter os possíveis eventos supervenientes à contratação.
II - A Matriz de Risco tem o propósito de quantificar os riscos, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais, tudo em prol da segurança jurídica.
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III - A Matriz de Risco deverá ser parte integrante do instrumento convocatório nas contratações semi-integradas e integradas, em obras e serviços de engenharia e quando utilizado o critério de julgamento “Maior Retorno Econômico”. Nos demais casos, a Matriz de Riscos é facultativa, sendo a escolha realizada pela Área Requisitante, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
IV - Os riscos deverão ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
V - A Matriz de Risco deverá ser composta por: riscos, definição, responsabilidade (da IMA e do contratado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (alto, médio ou baixo) e medidas a serem adotadas para mitigar os riscos.
VI - A Matriz de Risco deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes, de modo que cada parte seja responsável pelos riscos que realmente deverá suportar.
VII - Em razão da Matriz de Risco, o cálculo do valor orçado da contratação deverá considerar o risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
VIII - A minuta do contrato deverá refletir a alocação realizada pela Matriz de Risco, especialmente quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na Matriz de Risco como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
Artigo 14 - Do Procedimento da Etapa Preparatória da Licitação
Na etapa preparatória da licitação deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:
I - A Área Requisitante deverá elaborar o Termo de Referência, devidamente aprovado, conforme alçada de aprovação de documentos previstas em procedimentos internos da IMA, descrevendo o objeto, suas características técnicas e necessidades, com definição de quantitativos e dos documentos para comprovação de qualificação técnica, as condições de execução e recebimento do objeto, as obrigações das partes, a forma de pagamento, com todas as justificativas para a contratação pretendida, conforme o caso, e demais motivações que forem consideradas cabíveis. Além do Termo de Referência, deverão ser juntadas ao processo as cotações de preços para composição do orçamento estimado e demais documentos, de acordo com a legislação e procedimentos internos da IMA;
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II - A estimativa do valor do objeto da contratação, no caso de aquisições ou de contratação de serviços, sejam eles comuns ou obras e serviços de engenharia, deverá ser elaborada pela Área Requisitante, conforme procedimentos internos da IMA;
III - No caso de obras e serviços de engenharia, a Área Requisitante deverá apresentar, conforme o caso, anteprojeto, projeto básico, matriz de risco, documento técnico e orçamento devidamente aprovados;
IV - A Área de Licitações poderá realizar novos orçamentos, se necessário;
V - A Área de Licitações deverá avaliar a documentação encaminhada pela Área Requisitante quanto às informações necessárias nela contida e, se for o caso, diligenciar junto a essa Área, ou, ainda, devolver a documentação para que seja complementada;
VI - A Área de Licitações definirá a forma da licitação a ser realizada, conforme a legislação;
VII - A utilização de licitações, na forma eletrônica é obrigatória;
VIII - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente para abertura dos Processos Licitatórios ou de acordo com jurisprudências de órgãos fiscalizadores como Tribunais de Contas, a utilização da forma presencial em quaisquer das formas de licitações de que trata este Regulamento, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a IMA na realização da forma eletrônica.
IX - A licitação, na forma eletrônica, será realizada quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de Sistema Eletrônico IMA que promova a comunicação pela internet. O referido sistema será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame;
X - A Área de Licitações deverá elaborar o edital de licitação, com base nas informações contidas no Termo de Referência ou Projeto Básico, o qual disporá, no mínimo, sobre:
a) objeto da licitação, com definição de quantitativos, quando aplicável;
b) regime de execução;
c) procedimento de licitação;
d) critérios para apresentação e avaliação das propostas;
e) documentos de habilitação;
f) critério de julgamento;
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g) prazos de esclarecimentos/impugnações/recurso;
h) adjudicação e homologação;
i) prazos e formalidades para a assinatura do contrato;
j) sanções;
k) garantia de adimplemento contratual, se necessário.
l) minuta de contrato ou da ata de registro de preços, observando as disposições do Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016, a qual poderá ser substituída, conforme o caso, a critério da IMA, por instrumento simplificado, como pedido de compra ou ordem de execução de serviço, entre outros.
XI - A minuta de contrato, de acordo com o Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016, deverá dispor
sobre:
a) objeto da contratação, com definição de quantitativos, se aplicável;
b) regime de execução ou a forma de fornecimento;
c) o preço, o prazo e as condições de pagamentos, os critérios, a data-base e a periocidade de reajuste e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
d) prazos de execução e de vigência, bem como requisitos e formalidades para a prorrogação;
e) direitos e responsabilidade do contratante e do contratado;
f) exigência de garantias, se cabível;
g) condições para o recebimento do objeto;
h) hipóteses de alteração contratual;
i) hipóteses de rescisão contratual;
j) sanções administrativas;
k) acordo de Xxxxx xx Xxxxxxx, conforme o caso;
l) cláusulas de sigilo e confidencialidade, bem como anticorrupção;
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m) cláusula de cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018 e posteriores alterações);
n) foro competente para resolução de controvérsias;
o) aderência ao programa de conformidade da IMA.
XII - As minutas do edital e seus anexos devem ser submetidas à Gerência Jurídica, para emissão de parecer;
XIII - O edital e seus anexos analisados deverão ser submetidos, aprovados e firmados pelo Gerente de Suprimentos, para posterior publicação, conforme normas internas.
Artigo 15 - Procedimentos Consultivos – Diálogo com Agentes Econômicos
É facultado à IMA, na etapa preparatória, realizar os seguintes procedimentos, que serão regulamentados em procedimentos internos, quanto ao cabimento e suas regras:
I - Audiência Pública; II - Consulta Pública;
III - Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
Artigo 16 - Audiência e Consulta Pública
A audiência e a consulta pública serão abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública da minuta do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico, Projeto Executivo ou Edital de Licitação e seus documentos anexos, conforme definição em procedimentos internos.
Artigo 17 - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI
O procedimento de manifestação de interesse será facultativo, conforme definição em procedimentos internos.
I - É permitido vedar a contratação de um mesmo agente econômico para duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a existência de mais de um parceiro econômico para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade.
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II - Na hipótese deste Artigo, a vedação deverá ser expressa no edital e será permitido aos agentes econômicos participarem de todas as licitações, itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, caso o mesmo agente econômico seja vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, deverá optar por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputado qualquer sanção.
III - A vedação a que faz referência este Artigo deverá ser sugerida e motivada tecnicamente pela Área Requisitante.
I - A IMA atuará em seus negócios respeitando e aplicando as boas práticas de sustentabilidade, quando cabível, em sua dimensão social, econômica e ambiental.
II - Nas contratações de bens e serviços, a IMA deverá observar os aspectos da sustentabilidade, quando cabível, em seus três pilares, social, ambiental e econômica desde que não contrariem as disposições da Política de Suprimentos internas e da legislação vigente sobre a sustentabilidade.
Artigo 20 - Documentos Anexos ao Edital
O edital deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe são anexos e partes integrantes, na forma da Lei n. 13.303/2016:
a) no caso de compras, alienações e serviços em geral, termo de referência, de responsabilidade da Área Requisitante e minuta de Contrato e/ou Ata de Registro de Preços, quando couber;
b) no caso de obra e serviço de engenharia em geral, projeto básico e minuta de contrato;
c) no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação semi- integrada, projeto básico, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato;
d) no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação integrada, anteprojeto, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato;
e) Modelo de Proposta Comercial;
f) Poderão ser anexados ao edital outros documentos que considere pertinentes à contratação, que também passam a lhe ser parte integrante.
§1º As informações constantes em edital não se devem repetir nos seus documentos anexos, e vice-versa, a fim de evitar contradições, em benefício da clareza e objetividade.
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§2º Se houver contradição entre o edital e seus documentos anexos, inclusive com o instrumento de contrato, percebida durante a execução contratual, o Gestor do Contrato deve solicitar à Gerência Jurídica a correção do instrumento por meio de retificação ou termo aditivo.
§3º Os documentos anexos ao edital de natureza técnica podem ser contratados junto a terceiros, desde que, devidamente justificados, com fundamento na contratação direta prevista na alínea “a” do inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 ou, se for o caso, por meio de licitação.
§4º Os documentos anexos ao edital de natureza técnica produzidos por terceiros, antes de serem recebidos em definitivo e lançadas as licitações, devem ser aprovados pela Área Requisitante, com base em relatório de conformidade.
A Gerência Jurídica analisará e emitirá Parecer Jurídico, especialmente quanto a minuta de editais e contratos para sua aprovação, assim como, nos casos de contratações baseadas no Art. 28, §3º, Incisos I e II, Art. 29, Incisos III ao XVIII e §1º ao 3º e Art. 30, todos da Lei Federal nº 13.303/2016.
§1º Poderá ser solicitado Parecer Jurídico em outras contratações, para embasamento do devido processo, nos casos previstos no Art. 29, Incisos I e II da Lei Federal nº 13.303/2016.
§2º A Gerência Jurídica deverá emitir opinião jurídica, também, nos casos de Homologação, Revogação, Anulação e Nulidade dos certames licitatórios.
A Comissão Permanente de Licitação prevista neste Regulamento, será composta por empregados da IMA, com no mínimo 3 (três) integrantes, formalmente designados para exercerem as funções estabelecidas para a condução dos processos licitatórios.
Parágrafo único - As designações serão efetuadas através de Resolução da Diretoria.
I -. A modalidade Pregão, instituída pela Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 poderá, preferencialmente, ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
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II - O Pregão, quando utilizado, deverá ser realizado na forma eletrônica e a IMA adotará, no que couber, as disposições do Decreto n. 10.024, de 20 de setembro de 2019, devendo observar o seguinte:
a) os licitantes deverão se cadastrar previamente no Sistema Eletrônico IMA indicado no
Edital;
b) os licitantes serão responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos.
c) em caso de problemas com o Sistema Eletrônico IMA, indicado no edital de licitação, que impeça a conexão, a licitação considera-se suspensa e deve ser retomada por decisão da autoridade condutora da sessão pública, sendo a comunicação realizada no próprio sistema eletrônico.
III - O Pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de Sistema Eletrônico IMA que promova a comunicação pela internet. O referido sistema será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
IV – O Pregoeiro deverá se comunicar com os licitantes e seus representantes exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico IMA. Em situações excepcionais de urgência e de problemas técnicos no referido sistema, outros meios de comunicação serão admitidos e, nesses casos, as comunicações realizadas de modo não eletrônico devem ser relatadas e os documentos eventualmente produzidos ou apresentados devem ser anexados ao sistema eletrônico.
V - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente para abertura dos Processos Licitatórios, ou de acordo com jurisprudências de órgãos fiscalizadores como Tribunais de Contas, a utilização da forma de Pregão presencial nas licitações de que trata este Artigo, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
VI - As normas pertinentes à fase preparatória prevista na Lei n. 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade Pregão, afastando as normas da Lei n. 10.520/2002 e do Decreto 10.024/2019, inclusive sobre veículos de publicação e prazo de publicidade de edital, prazos e regras para pedidos de esclarecimento e impugnação ao edital e recursos.
VII - No caso de utilização da modalidade Pregão, as normas da Lei n. 10.520/2002 e do Decreto 10.024/2019 aplicam-se para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.
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Artigo 24 - Da Licitação Eletrônica
I - A Licitação Eletrônica será realizada quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de Sistema Eletrônico IMA que promova a comunicação pela internet. O referido sistema será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
II –Somente será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente para abertura dos Processos Licitatórios, ou de acordo com jurisprudências de órgãos fiscalizadores como Tribunais de Contas, a utilização da forma presencial nas licitações, se comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
III – A Licitação Eletrônica deverá observar o seguinte, quanto ao Sistema Eletrônico
IMA:
a) os licitantes deverão se cadastrar previamente no Sistema Eletrônico IMA indicado no
Edital;
b) os licitantes serão responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos.
c) em caso de problemas com o Sistema Eletrônico IMA, indicado no edital de licitação, que impeça a conexão, a licitação considera-se suspensa e deve ser retomada por decisão da autoridade condutora da sessão pública, sendo a comunicação realizada no próprio sistema eletrônico.
IV – O Coordenador da Disputa deverá se comunicar com os licitantes e seus representantes exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico IMA. Em situações excepcionais de urgência e de problemas técnicos no referido sistema, outros meios de comunicação serão admitidos e, nesses casos, as comunicações realizadas de modo não eletrônico devem ser relatadas e os documentos eventualmente produzidos ou apresentados devem ser anexados ao sistema eletrônico.
V - A Licitação Eletrônica deverá observar o seguinte, quanto ao procedimento:
a) elaboração e publicação do edital;
b) eventual pedido de esclarecimento ou impugnação e suas respectivas respostas;
c) avaliação das condições de participação;
d) apresentação de lances ou propostas;
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e) julgamento;
f) verificação de efetividade dos lances ou propostas;
g) negociação;
h) habilitação;
i) declaração do vencedor;
j) interposição de recurso e suas respectivas respostas;
k) adjudicação e homologação.
VI - Somente o licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de verificação e negociação, é quem deverá apresentar os seus documentos de habilitação.
Artigo 25 - Dos Prazos de Publicidade
Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei
n. 13.303/2016, devem ser observados inclusive quando da utilização da modalidade Pregão, conforme segue:
I - para aquisição de bens, materiais e equipamentos:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III – para contratação semi-integrada ou integrada
a) 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
IV – para contratação que adote os critérios de julgamento melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço
a) 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
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V – para alienação de bens móveis e imóveis
a) 15 (quinze) dias úteis.
V - para procedimentos de Credenciamento, Chamamento Público, Audiência Pública ou Consulta Pública
a) 15 (quinze) dias úteis.
V - para procedimentos de Permissão de Uso, Concessão de Uso e Concessão de Direito Real de Uso de bens da IMA por particulares
a) 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 26 - Publicação do edital
I - O aviso do edital deve ser publicado no DOM, no sítio eletrônico da IMA ou por outros meios, quando julgar necessário.
II - O aviso do edital deverá informar a empresa que promove a licitação, data e horário da sessão pública do certame, número da licitação, modalidade, o objeto da licitação e o endereço eletrônico, através do qual poderá se extrair a íntegra do edital e seus anexos.
§1º Na contagem dos prazos de publicidade dos editais, previstos no Artigo 25 deste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§2º O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto, pela mesma forma que se deu o texto original, pelo prazo igual ou superior ao inicialmente estabelecido, acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos e/ou na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
§3º A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no §2º deste Artigo e a remarcação de sua abertura é de competência da autoridade condutora da sessão pública e deve ser publicada no sítio eletrônico da IMA.
Artigo 27 - Pedido de Esclarecimento e Impugnação
I - Qualquer cidadão ou agentes econômicos poderão pedir esclarecimentos e impugnar o edital, exclusivamente na forma nele estabelecida no edital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação.
§1º Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do Inciso I deste Artigo é reduzido
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para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a autoridade condutora da sessão pública responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.
§2º A autoridade condutora da sessão pública deverá responder as impugnações motivadamente com subsídios da Área Requisitante e, quando for o caso, da Gerência Jurídica ou outra área pertinente, em até 3 (três) dias úteis contados da data limite para a apresentação da impugnação.
§ 3º Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.
§4º A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no §3º deste Artigo e a remarcação de sua abertura é de competência da autoridade condutora da sessão pública e deve ser publicada no sítio eletrônico da IMA.
II - O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos nos Inciso I e §1º deste Artigo.
III - As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação do edital, previstas neste Regulamento, também deverão ser aplicadas inclusive quando da utilização da modalidade Pregão.
I - A licitação se desenvolverá em sessão pública eletrônica ou presencial, presidida pela autoridade condutora da sessão pública e poderá ser acompanhada pelos licitantes, seus representantes ou por qualquer interessado.
II - Os licitantes deverão declarar, na abertura da sessão pública, que atendem às condições para participar da licitação, aos requisitos de habilitação e que apresentarão, oportunamente, os demais documentos exigidos no edital.
III - Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, quando permitida a participação, deverão apresentar, na sessão pública, também declaração de seu enquadramento, sendo que a falta de manifestação neste sentido implicará na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006.
IV - Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para oferta de lances e para manifestarem-se em nome dos licitantes.
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Artigo 29 - Condições para Participar dos Processos Licitatórios - Impedimentos
I - São impedidas de participar de processos licitatórios e serem contratadas pela IMA:
a) pessoas físicas ou jurídicas que tenham sofrido a penalidade de inidoneidade, previstas no inciso III do Artigo, 38 da Lei n.13.303/2016, em qualquer esfera de governo, por ato do Poder Público e não reabilitadas, nos termos da Súmula 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
b) pessoas físicas ou jurídicas que estejam cumprindo penalidade de suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Campinas nos termos do Art. 38 da Lei 13.303/2016, do Artigo 7º da Lei nº 10.520/02 e da Súmula 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
c) pessoas físicas ou jurídicas referidas nos Artigos 38 e 44 da Lei n. 13.303/2016.
d) pessoas físicas ou jurídicas impedidas de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Campinas/SP, nos termos do Artigo 10 da Lei nº 9.605/98.
II - Os proponentes deverão declarar que não estão sujeitos às restrições em participar do certame, impostas pela Lei, conforme instrumento de DECLARAÇÃO presente como anexo dos editais de licitação, o qual deverá ser firmado e datado.
III - Os impedimentos referidos nas alíneas “a” e “b” do Inciso I deste Artigo deverão ser verificados no Portal Sanções Administrativa do Governo do Estado de São Paulo e da Transparência - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) do Governo Federal.
IV - Os impedimentos não prejudicam contratos em execução, que, no entanto, não poderão ser prorrogados.
I - Quando previsto no instrumento convocatório, baseado no Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pela área requisitante, poderá ser admitida a participação de cooperativas que estejam regulares nos termos da Legislação vigente e cujo estatuto e objetivos sociais estejam de acordo com o objeto contratado.
II - O serviço contratado deverá ser executado diretamente pelos cooperados.
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Poderá ser admitido no instrumento convocatório, baseado no Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pela área requisitante, a participação de agentes econômicos reunidos em consórcio, mediante regras definidas em edital.
Artigo 32 - Licitações Exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
I - Nas licitações que não ultrapassarem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá ser admitido em edital a participação exclusiva de microempresas ou empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social em conformidade com a Lei Complementar n. 123/2006.
II - Em licitações para registro de preços, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser delimitado em face das estimativas de quantitativos previstas para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, quando cabível.
III - No caso de procedimentos licitatórios instaurados de acordo com o Inciso I deste Artigo, quando não houver um mínimo de 3 (três) agentes econômicos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Edital ou processos resultando desertos ou fracassados, as respectivas contratações poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos licitatórios, admitindo-se a participação de qualquer agente econômico que atenda às condições do edital, sem a adoção do tratamento simplificado e diferenciado e sem qualquer tipo de restrição de acesso para favorecer exclusivamente as microempresas e empresas de pequeno porte, não se aplicando nestes casos o estabelecido no inciso III do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016.
IV - Licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte devem ser realizadas em benefício da IMA, conforme inciso III do Artigo 49 da Lei Complementar n. 123/06, com o intuito de ampliar a competitividade.
Artigo 33 - Modalidades de Disputas
As licitações podem adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, usando os critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei n. 13.303/2016, definido pela Área de Licitações com apoio da área requisitante e detalhado no edital.
Artigo 34 - Modo de Disputa Aberto
I - Os licitantes devem apresentar suas propostas em sessão pública, por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
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II – A autoridade condutora da sessão pública deve dar oportunidade aos licitantes oferecerem lances livremente, sem qualquer ordem, no caso de Pregão Eletrônico ou Licitação Eletrônica.
III - A desistência do licitante em apresentar lances, quando convocado, implica sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
IV - O edital estabelecerá a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes, que definirá a ordem de classificação, assim considerados:
a) Os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço;
b) Os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
V - O edital poderá estabelecer a diferença mínima de valores entre os lances de cada licitante, que deve incidir tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
VI - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a autoridade condutora da sessão pública pode admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
VII - Após o reinício previsto no Inciso anterior, os licitantes devem ser convocados a apresentar lances.
VIII - Os lances iguais devem ser classificados conforme a ordem de apresentação. IX - No caso de licitação eletrônica, deve-se observar o seguinte:
a) os lances somente podem ser apresentados por meio do sistema eletrônico IMA;
b) a fase de lances terá o tempo mínimo de 5 (cinco) minutos, acrescido do tempo aleatório, de até 30 (trinta) minutos, determinado pelo sistema utilizado pela IMA.
Artigo 35 - Modo de Disputa Fechado
I - As propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
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II - No caso de licitação presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes lacrados, que serão abertos em sessão pública e ordenados conforme critério de julgamento definido no edital.
III - No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser apresentadas, divulgadas e ordenadas por meio do sistema eletrônico conforme critério de julgamento definido no edital.
Artigo 36 - Combinação dos Modos de Disputa
I - O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas quando houver parcelamento do objeto, devidamente motivada conforme circunstancias fáticas, sendo a primeira etapa eliminatória.
II - No modo de disputa fechado/aberto, os licitantes devem apresentar propostas de acordo com o Artigo 35 deste Regulamento. Apenas os licitantes que apresentarem as três melhores propostas devem ser classificados para a etapa de lances abertos e públicos, que segue as regras do Artigo 34 deste Regulamento.
III - No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem os três melhores lances depois de encerrada a etapa de lances abertos e públicos prevista no Artigo 34 deste Regulamento, podem apresentar novas propostas, com valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo de até 5 (cinco) minutos.
IV - Na hipótese do Inciso III deste Artigo, as novas propostas somente devem ser divulgadas pela autoridade condutora da sessão pública ou automaticamente pelo sistema eletrônico depois de transcorridos os 5 (cinco) minutos, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
CAPITULO IV – Critérios de Julgamento
O critério de julgamento de menor preço é preferencial.
I - O critério de julgamento do maior desconto poderá ser utilizado, devidamente justificado, nas seguintes situações, dentre outras:
a) Para a contratação de vale alimentação e refeição;
b) Para a contratação de cartão sistema de abastecimento de combustível;
c) Para a contratação de passagens aéreas;
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d) Para contratação de empresa para realização de concurso público;
e) Quando a IMA não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos.
II - No critério de julgamento de maior desconto, o edital deverá informar o preço referencial da IMA, sobre os quais os descontos deverão ser apresentados.
III - O vencedor da licitação será o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre a planilha de preços e atender às demais condições do edital.
Artigo 39 - Melhor Combinação Entre Técnica e Preço
I - O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço poderá ser utilizado, desde que, devidamente justificado pela Área Requisitante, dentre outras, nas seguintes situações:
a) Quando o objeto da licitação for qualificado como de natureza predominantemente intelectual;
b) Quando o objeto da licitação for de grande complexidade ou inovação tecnológica ou
técnica;
c) Quando o objeto da licitação possa ser executado com diferentes metodologias e tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e:
i. não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da empresa;
ii. nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da empresa e não exista consenso entre os especialistas na Área Requisitante sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou
iii. exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
d) Nos casos específicos previstos em Legislação;
II - A Área Requisitante deverá definir os fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento).
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III - A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.
O critério de julgamento de melhor técnica deverá ser aplicado nas mesmas hipóteses listadas no Inciso I do Artigo 39 deste Regulamento, quando o aspecto técnico for considerado determinante para o resultado da licitação.
Artigo 41 - Melhor Conteúdo Artístico
O critério de julgamento para o melhor conteúdo artístico deverá ser aplicado para a contratação de objetos com prevalência nesse quesito, como projetos arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas, literatura, teatro e apresentações musicais.
Artigo 42 - Maior Oferta de Preço
I - O critério da maior oferta de preço deverá ser utilizado para a alienação, concessão, permissão, locação de bens e em outras modalidades contratuais em que a IMA é quem receberá pagamentos por parte do agente econômico.
II - A licitação com adoção do critério de maior oferta de preço deverá ser precedida de avaliação formal do bem que fixe o valor mínimo de arrematação ou do contrato, observando-se as Normas e Procedimentos da IMA.
III - É permitido à empresa contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial para proceder à alienação de bens inservíveis.
Parágrafo único - A contratação de leiloeiro deve ocorrer por meio de licitação ou com fundamento na dispensa de licitação prevista no inciso II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016.
Artigo 43 - Maior Retorno Econômico
I - O critério de maior retorno econômico deverá ser aplicado nas contratações de objetos que importem redução das despesas correntes da IMA remunerando o vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
II - O Termo de Referência, elaborado pela Área Requisitante, deverá apresentar:
a) informações técnicas necessárias de modo que os licitantes elaborem as suas propostas e apresentem soluções técnicas para a redução das despesas correntes;
b) matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que deverão implicar reduções no valor
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variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;
c) parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial não superior a 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho. Apenas em casos excepcionais, quando tecnicamente recomendável e justificado, o referencial para o ciclo de aferição poderá ser superior a 12 (doze) meses, cabendo à Área Requisitante definir o período de forma motivada e fundamentada.
III - A adoção do critério de maior retorno deve prever que:
a) todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, de acordo com a proposta técnica, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da IMA;
b) as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovadas pela Área Requisitante;
c) a remuneração devida ao contratado é definida diante da redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência;
d) caso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios de ponderação previstos no termo de referência; e
e) se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa.
IV - As propostas dos licitantes deverão ser divididas em duas partes:
a) proposta técnica com soluções e intervenções técnicas para a redução e projeção da economia das despesas correntes que deverão ser geradas;
b) proposta de preço prevendo as hipóteses de remuneração do contratado, conforme os seguintes critérios:
i. valor fixo, quando a remuneração do contratado corresponder a valor certo e determinado, unitário ou global;
ii. valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia produzida;
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iii. combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela variável correspondente à economia produzida.
Artigo 44 - Melhor Destinação de Bens Alienados
O critério da Melhor Destinação de Bens Alienados pode ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita, visando a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental, a qual deverá ser demonstrada por meio de documento competente elaborado pela Área Requisitante, responsável pelos Bens.
§1º A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da Área Requisitante.
§2º A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação apresentada na proposta. Em caso de não comprovação e/ou desvio de destinação, o descumprimento deste encargo importa na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à qualquer indenização.
Artigo 45 - Critério de Desempate no Julgamento das Propostas para ME’S, EPP’S
ou Cooperativas
I - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas.
II - O empate será considerado quando as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquela mais bem classificada.
III - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual, estabelecido no Inciso II deste Artigo, será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
IV - No caso de igualdade dos preços apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas que se encontrar em situação de empate, será considerada vencedora aquela que no sistema eletrônico IMA inseriu o preço em primeiro lugar.
V - Na licitação presencial, no caso de igualdade dos preços apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas que se encontrar em situação de empate, deverá se realizar sorteio entre elas para que se identifique a vencedora do certame.
VI - A preferência deve ser concedida da seguinte forma:
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a) ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa melhor classificada pode apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que deve ser adjudicado o objeto em seu favor;
b) não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, na forma da alínea “a” do Inciso VI deste Artigo, devem ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas que se encontrem em situação de empate, deve ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.
VII - Não se aplica o sorteio a que se refere a alínea “c” do Inciso VI deste Artigo, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece no modo de disputa aberto, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
VIII - No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa melhor classificada deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
IX - No modo de disputa fechado, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta, no caso do direito de preferência de microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, deve ser estabelecido pelo edital.
X - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
Artigo 46 – Demais Critérios de Desempate
I - Nas licitações em que após o exercício de preferência constante no Artigo anterior, esteja configurado empate em primeiro lugar, deve ser realizada disputa final entre os licitantes empatados, que podem apresentar nova proposta fechada, em prazo definido pela autoridade condutora da sessão pública.
II - Persistindo o empate, ou não havendo microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa na disputa, deve ser dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
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b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
III - Na hipótese da alínea “c” do inciso II deste Artigo, em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a) aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto n. 5.906, de 26 de setembro de2006;
c) produzidos no País;
d) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Parágrafo único - Persistindo o empate, deve ser realizado sorteio.
I - A Área de Licitações deverá negociar, motivadamente, com o licitante autor da melhor proposta, condições mais vantajosas.
II - A Área de Licitações não poderá, a pretexto da negociação, modificar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.
III - A Área de Licitações deverá negociar com o licitante autor da melhor proposta antes de desclassificá-lo, em razão de preço excessivo em face do preço referencial da IMA.
Artigo 48 - Julgamento das Propostas
I – A autoridade condutora da sessão pública deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no edital, auxiliado pela Área Requisitante, no que se referir ao atendimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de ordem técnica que podem impactar a sua execução.
II – A autoridade condutora da sessão pública, com os subsídios técnicos de membro técnico ou equipe de apoio designados pela Área Requisitante, desde que previsto no edital, pode realizar prova de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas exigidas no edital.
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III – Nos casos de prova de conceito ou de amostras, a autoridade condutora da sessão pública, com os subsídios técnicos da Área Requisitante, deve observar o seguinte:
a) a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para a prova de conceito ou amostras;
b) a avaliação deve ser tecnicamente motivada pela Área Requisitante;
c) a avaliação deve ser objetiva.
IV - A autoridade condutora da sessão pública dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos identificados na avaliação da prova de conceito e das amostras.
V - A decisão da autoridade condutora da sessão pública prevista no Inciso anterior, deve levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se é viável tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica e econômica.
VI - Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer combinação de modos de disputa, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar à autoridade condutora da sessão pública, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final, em que deve constar, conforme ocaso:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.
VII - Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, quando exigido no edital, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nas alíneas do Inciso anterior.
VIII - Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o critério de aceitabilidade por etapas que devem ser especificadas pela Área Requisitante e previsto no edital.
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IX - Encerrada a etapa competitiva do processo, a autoridade condutora da sessão pública pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
X - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários.
XI - O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o orçamento estimado pela IMA, sob pena de desclassificação.
XII - Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
XIII - A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
XIV - A autoridade condutora da sessão pública pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
XV - Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que a fundamentem.
XVI – A autoridade condutora da sessão pública não pode, a pretexto da negociação, relativizar ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.
XVII - A negociação deve ser motivada pela autoridade condutora da sessão pública e, quando envolver aspectos técnicos, pela Área Requisitante.
XVIII - A autoridade condutora da sessão pública não deve permitir o saneamento de defeitos em propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir a autoridade condutora da sessão pública em erro.
XIX – A autoridade condutora da sessão pública deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
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XX - A autoridade condutora da sessão pública, na hipótese do Inciso anterior, deve indicar expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados junto à proposta devem ser corrigidos.
XXI - A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a empresa.
XXII - Se a proposta não for corrigida de modo adequado, a autoridade condutora da sessão pública dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
XXIII - A autoridade condutora da sessão pública deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios, acaso a proposta vencedora do julgamento seja desclassificada.
XXIV - Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, a autoridade condutora da sessão pública deve declarar a licitação fracassada.
XXV - Após a fase de julgamento das Propostas, a Área de Licitações deverá verificar a efetividade dos lances ou propostas, promovendo-se a desclassificação, motivadamente, nas hipóteses previstas no Artigo 56 da Lei n. 13.303/16.
Artigo 49 - Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista
I - Os licitantes brasileiros e estrangeiros deverão comprovar a possibilidade de contratar por meio de documento de identificação, contrato social, estatuto social ou outro documento constitutivo compatível com o objeto da licitação, bem como documento que comprove os poderes de seus representantes, e para empresas estrangeiras autorização de seu funcionamento na forma da Lei, conforme exigidos no edital.
II - Para comprovação da Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e Trabalhista, os licitantes devem apresentar documentos ou certidões exigidas no Instrumento Convocatório, sendo no mínimo, as seguintes:
a) Habilitação Jurídica
A documentação relativa à habilitação jurídica da empresa, cujo objeto social deverá ser compatível com o objeto licitado, consistirá em:
i. Para Empresa Individual: Registro Comercial.
ii. Para Sociedade Comercial (Sociedades Empresárias em geral): Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações subsequentes, devidamente registrados.
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iii. Para Sociedade por Ações (Sociedade empresária do tipo S/A): ato constitutivo e alterações subsequentes, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores, em exercício.
iv. Para Sociedade Civil (Sociedade Simples): Inscrição do ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de prova da diretoria em exercício.
v. Para Empresa ou Sociedade Estrangeira em funcionamento no País: Decreto de autorização e ato de registro e autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
vi. Para Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, participando do certame nesta condição, apresentar, juntamente com o seu ato constitutivo, a comprovação adicional de situação de ME ou EPP.
b) Regularidade Fiscal
A documentação relativa à Regularidade Fiscal consistirá em:
i. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.
ii. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e relativa à Seguridade Social – INSS, que deverá ser comprovada através da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, com base na Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014, expedida pela Secretaria da Receita Federal ou através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada à verificação de veracidade via Internet.
iii. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS através do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, ou através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada à verificação de veracidade via Internet.
c) Regularidade Trabalhista
A documentação relativa à Regularidade Trabalhista consistirá em:
i. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida através do site do Tribunal Superior do Trabalho.
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Artigo 50 - Qualificação Técnica
I - É de competência exclusiva da Área Requisitante especificar no Termo de Referência a qualificação técnica referente às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir, dentre outros, os seguintes documentos:
a) atestados de capacidade técnica profissional e/ou operacional;
b) inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica, devendo a Área Requisitante, justificar tal exigência;
c) comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer sorte de instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários para a execução das parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio de declarações, contratos ou documentos de registro;
d) certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legislação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas no objeto da contratação;
e) atestado de visita, quando justificada a necessidade pela Área Requisitante;
f) outros documentos imprescindíveis para comprovar que a licitante tem capacidade técnica para a execução do objeto.
§1º Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme previsto em edital, deverão comprovar que a licitante forneceu o(s) produto(s)/serviço(s) de natureza igual ou similar ao objeto da licitação ou no quantitativo de, no mínimo,50% (cinquenta por cento), quando cabível, do objeto definido no edital e seus documentos anexos.
§2º É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado para comprovar a capacidade técnica do licitante.
§3º Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em que envolvam profissões e atividades regulamentadas.
§4º A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
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§5º É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante.
§6º Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que podem ser somados, sob as seguintes condições:
a) nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados podem somar os seus atestados;
b) em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas as condições do §2º deste Artigo, ou seja, desde que a complexidade e a técnica empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
§7º A autoridade condutora da sessão pública pode exigir, em diligência, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
§8º A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada pela Área Requisitante no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade extremamente relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
Artigo 51 - Capacidade Econômica e Financeira
I - Para avaliar a capacidade econômica e financeira, no edital deverá ser solicitado que os licitantes apresentem Certidão Negativa de falência e concordata, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 06 (seis) meses da data limite para recebimento das propostas, se outro prazo não constar do documento.
§1º Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor.
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§2º Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atendam às condições para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
§3º Microempresas e empresas de pequeno porte devem atender a todas as exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
II - Conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, poderão ser exigidos outros documentos e informações para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes.
I - A autoridade condutora da sessão pública deverá justificar a decisão de habilitação ou inabilitação.
II - Os licitantes deverão ser inabilitados em razão de desconformidade em seus documentos de habilitação, insanáveis na forma prevista no edital, aplicando-se os mesmos procedimentos e critérios prescritos para desclassificação de propostas.
§1º Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade.
III - A autoridade condutora da sessão pública poderá realizar diligência visando esclarecer o teor ou sanar desconformidades constatadas nos documentos de habilitação.
IV - Desde que previsto em edital, a autoridade condutora da sessão pública, motivadamente poderá, em face de desconformidade ou erro material na documentação de habilitação do licitante, permitir o seu saneamento na própria sessão ou, conceder o prazo de até 2 (dois) dias úteis, suspendendo a sessão.
V - A autoridade condutora da sessão pública, na hipótese do Inciso anterior, deverá indicar expressamente quais documentos devem ser saneados.
VI - Na hipótese de inabilitação do licitante, autor da melhor proposta, deverá autoridade condutora da sessão pública verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicação dos mesmos critérios.
VII - Na hipótese de inabilitação ou desclassificação de todos os licitantes, dada a constatação de defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, a autoridade condutora da sessão pública deverá declarar a licitação fracassada.
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I - A autoridade condutora da sessão pública deverá declarar vencedor o licitante autor da melhor proposta e que atenda a todas as condições previstas no edital.
II - Declarado o vencedor, durante a sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente ou na forma prevista no edital a sua intenção de recorrer, quando será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do recurso, ficando os demais licitantes, na mesma ocasião, intimados para apresentação das contrarrazões em igual número de dias que terão início no dia seguinte da data do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata do processo.
III - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante implicará na decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação, pela autoridade condutora da sessão pública, ao vencedor.
§1º Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer quando o licitante indicar de forma sucinta os fatos e as razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de argumentação jurídica articulada.
§2º Os fatos e razões da manifestação motivada da intenção de recorrer, não vinculam às razões do recurso.
§3º As razões do recurso podem trazer outros motivos não indicados expressamente na sessão pública.
IV - A autoridade condutora da sessão pública pode não conhecer o recurso já nesta fase em situação excepcional e restrita, acaso a manifestação referida no Inciso II deste Artigo seja apresentada fora do prazo ou por pessoa que não represente o licitante ou se o motivo apontado não guardar relação de pertinência com a licitação. É vedado a autoridade condutora da sessão pública rejeitar o recurso de plano em razão de discordância de mérito com os motivos apresentados pelo licitante.
V - As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas a autoridade condutora da sessão pública, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
a) se acolher as razões recursais, deve produzir relatório, encaminhar o recurso para a autoridade competente para decisão definitiva e retomar a sessão pública para, revista a decisão nela tomada, dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de
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vencedor, o direito à interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou que foi inabilitado;
b) se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a autoridade competente, para decisão definitiva.
VI - Na hipótese das alíneas “a” e “b” do Inciso anterior, a decisão do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico da IMA.
VII - O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
VIII - As razões e contrarrazões do recurso terá fase única na forma do caput Artigo 59 da Lei n. 13.303/2016.
IX - No caso de inversão das fases, conforme §2º do Artigo 59 da Lei n. 13.303/2016, os licitantes poderão interpor dois recursos, um, contra a decisão sobre a habilitação e, o outro, após o encerramento da fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas.
§4º As decisões referidas no Inciso IX deste Artigo deverão ser publicadas no sítio eletrônico da IMA, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da sessão pública os licitantes que se sentirem prejudicados poderão interpor recursos, ficando os demais licitantes intimados para apresentação das contrarrazões em igual número de dias que terá início no dia útil seguinte da data do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata do processo.
XII - Quando da inversão de fases prevista no Inciso IX do Artigo 53 deste Regulamento, adotar-se-á para cada fase, os mesmos dispositivos previstos nos Incisos V, VI e VII deste Artigo.
Artigo 54 - Adjudicação e Homologação
I - Se não houver recurso, a declaração de vencedor pela autoridade condutora da sessão pública equivale e faz as vezes da adjudicação, cabendo a homologação à autoridade competente, conforme alçada de aprovação de documentos previstas em procedimentos internos da IMA.
II - Se houver recurso, a autoridade competente, conforme alçada de aprovação de documento previstas em procedimentos internos da IMA, adjudicará e homologará a licitação.
III - Na fase de homologação, a autoridade competente, conforme alçada de aprovação de documento previstas em procedimentos internos da IMA poderá:
a) homologar a licitação;
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b) revogar a licitação;
c) anular a licitação.
Artigo 55 - Da Revogação, Anulação e Nulidade
I - A efetivação motivada da revogação ou anulação da licitação, nas condições das alíneas deste Artigo e após a fase de apresentação de lances ou propostas, somente ocorrerá depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os licitantes interessados ofereçam manifestação a respeito:
a) Revogação por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável; ou
b) Anulação por ilegalidade, salvo as situações em que:
i. o vício de legalidade for convalidável; ou
ii. o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à empresa ou a terceiro; ou
iii. o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de licitação, caso em que deve determinar a autoridade condutora da sessão pública o refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.
Parágrafo único - O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades.
II - A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser motivada, abordando-se todos os fundamentos apresentados pelos licitantes que ofereceram manifestação.
III - A revogação ou anulação da licitação anterior à fase de apresentação de lances ou propostas por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
Artigo 56 – Procedimentos Auxiliares
São procedimentos auxiliares das licitações, que serão regulamentados em procedimentos internos, de acordo com o Art. 63 da Lei n. 13.303/2016:
I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
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IV - catálogo eletrônico de padronização.
CAPÍTULO V – Contratação sem Licitação
Artigo 57 - Definição dos Valores-Limites
II – Os valores entrarão em vigência após aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 58 - Procedimento Geral
A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstas no §3º do Artigo 28 e nos Artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016.
I - As hipóteses de contratação direta sem licitação, previstas nos Artigos 29 e 30 da Lei
n. 13.303/2016, deverão observar o seguinte procedimento:
a) A Área Requisitante deve elaborar termo de referência, devidamente aprovado, conforme alçada de aprovação de documentos previstas em procedimentos internos da IMA;
b) Nas hipóteses de contratações via dispensa de licitação, cujos valores não ultrapassam o limite definido no inciso II do Artigo 29 da Lei nº 13.303/2016, bem como, para as contratações diretas previstas no Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, para os itens (produtos e serviços) que são de prateleira (padrão de mercado) ou pela peculiaridade específica do objeto, não há necessidade de elaboração do Termo de Referência. A Área Requisitante deve inserir as especificações necessárias do objeto a ser contratado apenas na Requisição de Compra.
c) no caso de obras e serviços de engenharia, a Área Requisitante deverá apresentar projeto básico, ou projeto executivo, conforme o caso, devidamente aprovado e assinado, acompanhado do Termo de Referência, se for o caso;
d) a Área Requisitante deve promover cotação de preços, para a elaboração do orçamento, fonte base dos preços da Requisição de Compra, conforme procedimentos internos da IMA;
e) A contratação direta deve ser submetida à apreciação legal, mediante parecer jurídico, à exceção das hipóteses em que os valores da contratação não ultrapassam os limites definidos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei nº 13.303/2016;
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f) Nas hipóteses em que forem gerados instrumentos de contrato ou documentos equivalentes, o fornecedor selecionado deve ser convocado para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação, realizar o cadastro dos representantes legais para assinar
eletronicamente, via sistema SEI – Sistema Eletrônico de Informação conforme Decreto
Municipal nº 18.702/2015. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, a pedido da Gerência Jurídica;
g) O extrato do contrato deve ser publicado pela Gerência Jurídica no Diário Oficial do Município de Campinas, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da data de assinatura do instrumento contratual, contendo informações mínimas como o nome e o CNPJ do fornecedor, o objeto, prazo e valor do contrato.
II - Faculta-se a contratação de empresas atuantes no mercado para avaliação em geral, para alienação de bens e locações, inclusive quando a empresa for locatária.
III - No caso de locação de imóvel específico a atender as necessidades da IMA, é dispensável o Projeto Básico ou Termo de Referência, sendo necessária documentação contendo justificativa fundamentada da escolha do imóvel a ser locado, com fundamento no Inciso V do Art. 29 da Lei nº 13.303/2016.
IV - Nas dispensas previstas nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei nº 13.303/16, é vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário.
Parágrafo único - Para as contratações previstas no §3º do Artigo 28 e nos Artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016, com base no §3º do Art. 195 da Constituição Federal, deverão ser exigidas apenas as seguintes Certidões para habilitação dos agentes econômicos:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e relativa à Seguridade Social – INSS, que deverá ser comprovada através da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, com base na Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014, expedida pela Secretaria da Receita Federal ou através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada à verificação de veracidade via Internet.
b) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS através do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, ou através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada à verificação de veracidade via Internet.
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Artigo 59 - Justificativa de Preço
I - Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, diante da Inexigibilidade (inviabilidade de competição), a justificativa de preços poderá ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.
II - Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhantes, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos;
III - Para atendimento aos Incisos I e II deste Artigo, a Área Requisitante deverá solicitar que o agente econômico apresente, para fins de justificativa do preço praticado:
a) Cópia de contratos pretéritos ou em execução firmados pela própria empresa exclusiva junto a outros entes públicos e/ou privados, ou ainda, notas fiscais com o mesmo objeto pretendido pela IMA, devidamente identificável;
b) No caso da impossibilidade de atendimento ao contido na alínea anterior, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão exposta pelo agente econômico, a Área Requisitante pode adotar, dentre outras, as seguintes providências:
i. Solicitar ao fornecedor exclusivo que apresente declaração, sob pena da Lei, de que o preço proposto pela própria empresa exclusiva é inferior ou igual ao que pratica no mercado para outros entes públicos e/ou privados;
ii. Avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro fornecedor capaz de atender às demandas da IMA e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta.
Artigo 60 - Comprovação da Exclusividade
Na hipótese do inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a exclusividade deverá ser aferida por meio de pesquisa de mercado efetuada pela Área Requisitante, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, pelo menos um dos seguintes documentos:
a) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
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b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela IMA, com fundamento no inc. I do Artigo 30 da Lei n.13.303/2016 sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
c) consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma Área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida a termo contendo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela IMA;
d) declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela IMA;
e) justificativa fundamentada pela Área Requisitante sobre a necessidade do objeto pretendido pela IMA.
Artigo 61 - Contratação por Inviabilidade de Competição - INEXIGIBILIDADE
I - Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do Artigo 30 da Lei nº 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços será realizada segundo os parâmetros estabelecidos no Artigo 59 deste Regulamento.
II - Além dos casos previstos no Art. 30 da Lei nº 13.303/16, é inviável a competição, em especial:
a) Para obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade comprovada por documento hábil;
b) Para a contratação de serviços ou aquisição de bens, em situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização do procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio da economicidade.
III - Será admitida a contratação direta de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresa de notória especialização, nos termos do inciso II do Artigo 30 da Lei
n. 13.303/2016, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
IV - Somente poderá contratar por notória especialização o profissional ou a empresa que possuam, no campo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, tais como estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, constituindo condições essenciais e incontroversas à plena satisfação do objeto do contrato.
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I - Para realização de patrocínio, conforme o Artigo 30, inciso II, alínea “e” da Lei nº 13.303/2016, a IMA poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca e devidamente justificado.
II - O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos, processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final pode agregar valor à IMA.
Parágrafo único - Em observância ao Art. 93 da Lei nº 13.303/2016, as despesas com patrocínio não ultrapassarão, em cada exercício, o limite da receita operacional bruta do exercício anterior estabelecido em lei.
Artigo 63 - Contratação de Processos que Xxxxxxxx Xxxxxx
I - A competição se tornará inviável quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas da IMA, autorizando-se a contratação direta, fundamentada no caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, com as devidas justificativas elaboradas pela Área Requisitante, devendo ser aprovada por decisão da Diretoria da IMA.
II - Na hipótese do Inciso I deste Artigo, os agentes econômicos, consultados para a obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem previamente firmar com a IMA o Termo de Confidencialidade.
III - O preço ofertado pelo agente econômico selecionado será avaliado e justificado pela Área Requisitante, o qual deverá ser compatível com os preços praticados pelo mercado.
I - As contratações decorrentes de credenciamento fundamentadas no caput do Artigo
30 da Lei n. 13.303/2016, pressupõem demanda da IMA de contratar todo o universo de credenciados, não admitindo exclusão e/ou exclusividade dos credenciados.
II - A IMA poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas jurídicas e/ou físicas, conforme o caso.
Parágrafo único - Excluem-se do CREDENCIAMENTO os casos de Concessão de Direito Real de Uso.
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Artigo 65 - Da Atividade Fim e Oportunidade de Negócio
A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais e as contratações que envolvem oportunidades de negócio são regidas pelo Direito Privado e por condições dinâmicas de mercado.
Parágrafo único - Não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação às seguintes situações:
a) Exercício direto de atividade finalística;
b) Escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios, decorrente da atuação concorrencial.
I - O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela IMA, de produtos, serviços ou obras no cumprimento do seu objeto social.
II - A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da IMA, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:
a) Retorno em receitas financeiras;
b) Acesso a soluções melhores e inovadoras;
c) Ganho operacional e de eficiência;
d) Promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos/procedimentos de mercado;
e) Melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas;
f) Na hipótese referida no caput deste Artigo, devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos:
i. As características específicas que definem a escolha do parceiro;
ii. A definição e especificação da oportunidade de negócio;
iii. A inviabilidade de procedimento competitivo.
g) A oportunidade de negócio será materializada por uma das seguintes formas:
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i. Estabelecimento de parceria negocial, cuja fundamentação vise atuação concorrencial;
ii. Aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
iii. Operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitando a regulação pelo respectivo órgão competente;
iv. Formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais.
h) Nas contratações de que trata este Artigo são observados, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
i. Podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios deste Regulamento;
ii. Políticas de atuação da IMA, em especial aquelas relacionadas a governança corporativa, controles internos e compliance, gerenciamento de riscos da IMA, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e anticorrupção;
iii. Política de compras sustentáveis e relacionamento com fornecedores;
iv. Adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, na execução dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
i) A inviabilidade de competição deverá ser justificada mediante nota técnica elaborada da área competente, na qual conste de modo claro que escolha do parceiro está associada às suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas.
Artigo 66 - Alienação de Ativo
A alienação de bens pela IMA será precedida de:
§1º Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do Artigo 29 da Lei nº 13.303/16;
§2º Licitação, ressalvado o previsto nos Artigos da dispensa e inviabilidade de competição;
§3º A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica,
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social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - Incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial
da IMA;
II - Classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - Classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - Classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - Custo de carregamento no estoque;
VI - Tempo de permanência do bem em estoque;
VII - Depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - Custo de oportunidade do capital;
IX - Outros fatores ou redutores de igual relevância;
X - Bens de consumo que tenham seu prazo de validade vencido.
§4º O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos:
I - Alienação gratuita ou onerosa; II - Cessão ou Comodato.
III - Descarte, com fundamentação da área utilizadora do material inservível.
§5º O material considerado genericamente inservível para a IMA deverá ser classificado
como:
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I - Ocioso - situação em que o bem encontra-se em perfeitas condições de uso, mas não pode ser aproveitado;
II - Recuperável – situação em que a recuperação for possível, mas o seu custo for considerado elevado, nos termos dos parâmetros definidos em diretriz estabelecida pela IMA para o desfazimento de bens;
III - Antieconômico - situação em que a manutenção do bem for onerosa ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou vencimento;
IV - Irrecuperável - situação em que o bem não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
§6º As normas deste Regulamento aplicam-se também à alienação de imóveis integrantes do acervo patrimonial, se houver, da IMA proveniente da execução de ônus real.
Artigo 67 - Comunicação entre a IMA e Contratado
I - Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, em tempo hábil ou previamente estabelecido.
II - Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e aditivos, podem ser assinados digitalmente, conforme o caso, utilizando o sistema SEI, por meio eletrônico.
Artigo 68 - Celebração do Contrato
I - O contrato é obrigatório, salvo para os casos em que os valores não ultrapassarem os limites previstos no Art. 57 deste Regulamento e para contratações cujos objetos sejam o fornecimento de bens para pronta entrega ou pela própria complexidade específica do objeto. Nesses casos, serão formalizados instrumentos denominados “Pedido de Compra”.
II - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, de acordo com procedimentos internos.
III - Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o termo de contrato, conforme prazo previsto em Edital ou Termo de Referência.
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IV - Os vencedores da licitação ficam liberados dos compromissos assumidos e da assinatura do contrato, quando não houver a convocação no prazo de validade da proposta indicado no edital,
V - A recusa injustificada do adjudicatário em celebrar o contrato no prazo estabelecido pela IMA, caracterizará o descumprimento total dos compromissos assumidos, sujeitando-o às sanções e penalidades legalmente estabelecidas.
VI - A assinatura do contrato, de seus aditivos e de qualquer outro documento pertinente à sua execução será realizada eletronicamente, via Sistema SEI, salvo exceções.
VII - Os extratos dos contratos e seus aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas, em até 30 (trinta) dias corridos a contar das datas das suas assinaturas.
VIII - É vedado por este Regulamento a publicação, em parte ou na íntegra, de todo e qualquer contrato celebrado sob sigilo ou que contenha cláusula de confidencialidade empresarial, conforme disposto no Artigo 63 deste Regulamento, sem prejuízo da obrigação de publicar os respectivos extratos.
IX - Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo extrato deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Campinas.
X - Assinado o instrumento de contrato, a sua execução e a execução de suas etapas podem ser submetidas à condição suspensiva, como a apresentação de garantia, liberação de área e obtenção de licenças ambientais e urbanísticas, ou por outras razões, devidamente justificadas.
XI - Em casos de obras e serviços pode-se condicionar a execução do contrato e de suas etapas à expedição de ordens de serviços.
Artigo 69 - Vigência dos Instrumentos Contratuais
I - A vigência deverá ser fixada expressamente no contrato ou no documento equivalente, de acordo com as práticas de mercado, no interesse da IMA, conforme decisão da Área Requisitante e de acordo com as limitações legais.
II - Os prazos de vigência de todos os contratos serão limitados a 5 (cinco) anos, contados de sua publicação/celebração/autorização expressamente descritos no instrumento contratual, podendo, em caso excepcionais, ser superior a 5 (cinco) anos, mediante Justificativa do responsável pela Área Requisitante, nas seguintes hipóteses:
a) na forma dos incisos I e II do caput do Artigo 71 da Lei n. 13.303/2016;
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b) em contratos cuja remuneração ocorra em razão do maior retorno econômico;
c) em contratos que gerarão receita para a IMA;
d) em contratos em que a IMA é usuária de serviços públicos, e
e) nos casos em que a IMA for locatária.
III - Os contratos poderão ter seu prazo de vigência prorrogada, mediante justificativa, demonstrando, inclusive, a vantajosidade dos preços, desde que mantida as condições de habilitação da Contratada.
IV - Os contratos de prestação de serviços, considerados de natureza continuada, poderão ter os prazos prorrogados por sucessivos períodos, observadas as exigências do Inciso anterior.
V - As prorrogações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou de vigência, bem como os reajustes e repactuações, acaso previstas no instrumento de contrato ou documento equivalente e com a aquiescência do contratado, podem ocorrer por decisão da Área Requisitante, após análise da área de Administração de Contratos e encaminhamento à Gerência Jurídica.
VI - O exaurimento do prazo de vigência não impedirá e nem prejudicará o processamento do pagamento das parcelas em aberto do objeto efetivamente executado e aceito pelo Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato da IMA.
VII - Em nenhuma hipótese os contratos poderão ser celebrados sem prazo ou por prazo indeterminado.
VIII - As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previstas no Artigo 69 da Lei nº 13.303/2016, esclarecendo que os seus termos vinculam-se ao edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado.
IX - A contradição involuntária entre, por um lado, o instrumento de contrato ou documento equivalente, e, de outro, as condições licitadas, configuradas pelo edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado, resolvem-se em prol das condições licitadas, preservado o princípio da boa-fé objetiva.
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Artigo 70 - Responsabilidade das Partes
I - O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à IMA ou a terceiros em razão da execução do contrato, na forma do Artigo 76 da Lei n. 13.303/16, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade em razão da fiscalização ou do acompanhamento pela IMA.
II - A IMA poderá prever, em contrato ou documento equivalente, cláusula com limitação de responsabilidade para as Partes.
III - O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à IMA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, nos termos do Artigo 77 e seu § 1º da Lei n. 13.303/16.
IV - Será permitido descontar dos créditos da contratada, valores relativos às multas, ressarcimentos e indenizações, desde que previstos em Lei e/ou em contrato e/ou em acordo de nível de serviço, sempre observado o contraditório e a ampla defesa do agente econômico.
V - O Agente Fiscalizador deve monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo intervir para que sejam feitas correções, notificando sempre o Gestor do Contrato para fins de aplicação de sanções quando verificar desconformidade reiterada.
VI - O Agente Fiscalizador deve realizar o monitoramento frequente dos serviços prestados pela Contratada, bem como elaborar relatórios mensais se necessário, com objetivo de garantir que o serviço está sendo entregue de acordo com o previsto em contrato, identificar possíveis falhas e intervir nas correções antes da aprovação do pagamento, com a ciência do Gestor do Contrato.
VII - É de suma importância que o Agente Fiscalizador registre oficialmente todas as tratativas firmadas com a contratada, devendo necessariamente, conter todas as reclamações, impugnações e quaisquer outras informações consideradas relevantes pela fiscalização ou pela Contratada.
Artigo 71 - Remuneração Variável
I - A remuneração variável poderá ser adotada por meio de “Acordo de Níveis de Serviços ou Desempenho” previsto no Termo de Referência elaborado pela Área Requisitante, cujo critério de apuração será detalhado no próprio Termo, no Anteprojeto ou Projeto Básico, os quais deverão ser elaborados com base nas seguintes diretrizes:
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a) os objetos e os resultados esperados serão definidos, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
b) os indicadores e metas deverão ser objetivos, com metodologia definida, construídos com base nos resultados esperados;
c) os indicadores deverão considerar fatores que estão sob controle do Contratado;
d) os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no “Acordo de Níveis de Serviço ou Desempenho”.
II - O recebimento deverá ser realizado com base no “Acordo de Níveis de Serviço e Desempenho”.
Artigo 72 - Garantia de Adimplemento Contratual
A IMA poderá exigir prestação de garantia de execução do contrato, nas condições do Artigo 70 da Lei n. 13.303/2016, mediante solicitação da área requisitante, com validade durante a execução do contrato, a qual deverá ser renovada ou complementada a cada prorrogação contratual e complementada em casos de aditivos, apostilas, reajustes e repactuações, observando os requisitos previstos em edital.
Artigo 73 - Da Gestão e Fiscalização dos Contratos
I - A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato;
II - O Gerente da Área Requisitante é Gestor dos Contratos de sua Gerência, ressalvado ao Gerente o direito de designar no início do Processo de Contratação, empregado da sua equipe como Gestor do Contrato;
§ 1º - O empregado designado para atuar como Gestor ou Agente Fiscalizador não pode recusar a designação;
§ 2º - Ao designar empregado de sua equipe o Gerente da Área Requisitante responde de forma solidária pelos atos praticados do empregado designado;
III - Recomenda-se que o Gestor de Contratos, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de
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referência ou projeto básico, os agentes de fiscalização técnica e administrativa do contrato e o preposto da contratada;
IV - As atribuições do Gestor e Agente Fiscalizador do Contrato estarão previstas em procedimentos internos;
V - As nomeações do Gestor e Agente Fiscalizador do Contrato estarão previstas em procedimentos internos;
VI - O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente deve ser indicado expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente;
VII - Os pagamentos devidos à contratada, quando couber e de acordo com a legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte;
VIII - Não é permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas em contrato e devidamente justificadas pela Área Requisitante, em que o pagamento antecipado propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço;
IX - É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa;
X - A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo Gestor do Contrato em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo Agente Fiscalizador do Contrato, através de despacho no respectivo processo de contratação, encaminhado ao Gestor do Contrato;
XI - Na hipótese do Inciso anterior, o Gestor do Contrato deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado, através de notificação formal, informando o prazo que o contrato irá ficar suspenso;
XII - Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o Gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
I - A IMA, desde que previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, pode autorizar a subcontratação de parcelas do objeto de contrato, desde que devidamente justificado pela Área Requisitante no Termo de Referência ou Projeto Básico.
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II - A subcontratação não pode importar na transferência de parcela do objeto do contrato sobre a qual a empresa exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório.
III - A subcontratação não exonera a contratada de todas as suas obrigações, atinentes à integralidade do contrato.
IV - A IMA pode exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os termos previstos no inciso II do Artigo 48 da Lei Complementar n. 123/2006 e no Artigo 7º do Decreto Federal n.8.538/2015.
Artigo 75 - Suspensão da Execução do contrato
I - Em casos excepcionais, a execução do contrato poderá ser suspensa pelo Agente Fiscalizador ou Gestor do Contrato, devendo ser obrigatoriamente justificada.
II - Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o Gestor e/ou Agente Fiscalizador do contrato deverá comunicar formalmente a suspensão da sua execução ao preposto da contratada, indicando:
a) o prazo da suspensão e as razões que a motivaram, em qual prazo poderá ser corrigido o problema constatado, podendo ainda, tal prazo, ser prorrogado caso as razões persistam, sempre devidamente justificado;
b) a necessidade ou não de desmobilização, e se for o caso, do que, do quanto (seu montante) e as atividades que deverão ser mantidas pela contratada;
c) o montante que deverá ser pago à contratada, quando a IMA der causa ou por determinação administrativa ou judicial, a título de indenização, demonstrando o procedimento e a metodologia utilizada para apurar o valor da indenização.
III - A Contratada poderá, ao receber o comunicado da suspensão, oferecer oposição por escrito, devidamente justificada, sem prejuízo das partes se comporem a respeito dos eventos que ensejaram a suspensão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
IV - A suspensão, por decisão dos órgãos fiscalizadores (administrativa) ou judicial, deverá ser cumprida na forma determinada, observado o disposto no Inciso II deste Artigo.
Artigo 76 – Da Nulidade de Pagamento em moeda estrangeira
I - São nulos os contratos de pagamento em moeda estrangeira, ou que prevejam compensação da diferença entre o valor desta e o da moeda nacional.
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§1º - Nas contratações através de cartão de crédito corporativo, mesmo que o objeto seja adquirido em moeda estrangeira, o pagamento deverá ser processado em moeda nacional na data de vencimento da fatura do cartão, considerada a conversão para a moeda nacional.
§2º - Os procedimentos para aquisição de objetos precificados em moeda estrangeira, cujo pagamento seja efetuado através de cartão de crédito corporativo, serão definidos em procedimentos internos da IMA.
Artigo 77 - Das Alterações Contratuais
I - A alteração será possível desde que previsto em contrato, por meio de instrumento aditivo entre as partes, e deverá ser consensual.
II - A alteração incidente sobre o objeto do contrato poderá ser:
a) quantitativa: quando resultar em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;
b) qualitativa: quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato.
III - A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos nos §1º e 2º do Artigo 81 da Lei nº 13.303/2016, ou seja, ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições originais, para supressões ou acréscimos, para obras, serviços ou compras, e, igualmente, ao limite de 50% (cinquenta por cento) para reforma de edifícios e equipamentos, podendo, mediante acordo entre as partes, devendo observar o seguinte:
a) a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;
b) deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela IMA, salvo se apontada justificativa técnica ou econômica;
c) os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;
d) em contratos sujeitos à prorrogação, os limites devem ser calculados por cada período de prorrogação em separado.
IV - A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos § 1º e 2º do Artigo 81 da Lei n. 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
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a) os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
b) as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
c) a capacidade técnica e econômico-financeira da contratada deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
d) a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
V - O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio de reajuste, repactuação e revisão.
VI - Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.
VII - Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo:
a) a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio contrato;
b) as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
c) a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente;
d) as alterações na razão ou na denominação social da contratada;
e) as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados;
Artigo 78 - Alteração para Manter o Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
I - O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ocorrer por meio de reajuste ou
revisão.
II - A revisão deverá ser precedida de solicitação formal e escrita da contratada, acompanhada de comprovação concomitante:
a) Dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
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b) Da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
c) De demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
III - A matriz de riscos constante no Termo de Referência e elaborada pela Área Requisitante, deverá definir, quando for o caso, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de revisão, mediante comprovação e devidamente justificado.
IV - O contrato poderá sofrer reajuste ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:
a) o reajuste poderá ser concedido na hipótese em que transcorram mais de 12 (doze) meses de vigência do contrato, considerando a data da apresentação da proposta vencedora do certame;
b) a revisão deverá ser concedida na hipótese de ocorrência de fato imprevisível ou previsível entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.
V - Nas hipóteses previstas no Inciso IV deste Artigo, deverá ser firmado o Termo de aditamento com os valores reajustados ou revistos, que deverá ser antecedido de parecer jurídico, cumpridos os demais requisitos prescritos neste Artigo, tudo juntado aos autos do processo do contrato.
Artigo 79 - Formalização das Alterações Contratuais
I - As alterações deverão ser:
a) instruídas com justificativa técnica apresentada pela Área Requisitante, carta de concordância da contratada, memórias de cálculos, requisições de compras, comprovações da permanência das condições de habilitação e qualificação;
b) submetidas à Gerência Jurídica e formalizadas por meio de Termo aditivo firmado de acordo com as alçadas de aprovação de documentos constante do Regimento Interno na IMA.
II - Os extratos dos Termos de aditamento deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas em até 30 (trinta) dias corridos a contar das datas das suas assinaturas.
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III - A solicitação de pedido de aditivo contratual deverá ser encaminhada à Área de Administração de Contratos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência contados do vencimento do contrato.
IV - Os aditivos contratuais deverão ser firmados dentro do prazo de vigência do respectivo contrato. Se o encerramento do prazo da vigência do contrato ocorrer em dia não útil ou sem expediente, os aditivos deverão ser firmados até o dia útil antecedente.
Artigo 80 - Rescisão Contratual
I - A rescisão poderá ocorrer de forma amigável, de comum acordo entre as partes.
II - O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei.
III - O contrato também poderá ser rescindido pela IMA nos casos em que a contratada vier a descumprir às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade.
IV - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo único - A IMA, através do Gestor e/ou Agente Fiscalizador do Contrato, poderá conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
V - O contrato deve ser rescindido pela IMA nos casos em que a contratada estiver envolvida em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento.
VI - A rescisão deverá ser fundamentada, nos casos dos incisos II, III, IV e V, resguardado à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa.
Artigo 81 - Sanções Administrativas
I - As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos dos licitantes e contratados:
a) dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
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b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista;
c) não manter a proposta comercial, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
d) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
e) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
f) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
g) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
h) comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal;
i) praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
II - A sanção de suspensão, referida no inciso III do Artigo 83 da Lei nº 13.303/2016, deve observar os seguintes parâmetros:
a) se não se caracterizar má-fé, a pena pode ser de até 6 (seis) meses;
b) caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena deve ser de 1 (um) ano até o limite legal.
III - As penas definidas no Inciso anterior podem ser qualificadas nos seguintes casos:
a) no caso previsto na alínea “a”, a pena será em dobro no caso de reincidência;
b) no caso previsto na alínea “b”, a pena será de 2 (dois) anos, se a falta do apenado tiver produzido prejuízos relevantes para a empresa.
IV - A multa, prevista no inciso II do Artigo 83 da Lei nº 13.303/2016, obrigatoriamente estabelecida no instrumento de contrato ou em documento equivalente, deve observar as seguintes condições:
a) pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora;
b) não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
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c) a multa moratória deve ser apurada por dia de atraso;
d) se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, pelo Gestor do Contrato;
e) se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida;
f) a multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro contrato havido entre a empresa e a contratada, aplicando-se a compensação prevista nos Artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Artigo 82 - Processo Administrativo para a Rescisão e Aplicação de Sanções Administrativas
O processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção, exceto para os casos de multas, notificações e advertências seguirá os seguintes procedimentos:
I - O processo administrativo deve ser instaurado por decisão do Gestor do Contrato, formalizada junto à Área de Administração de Contratos, conforme o caso, que deve:
a) Descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;
b) Indicar as penas a que ele está sujeito e, se for o caso, a rescisão contratual e demais cominações legais;
II – Recebido o pedido, a Área de Administração de Contratos, deverá remetê-lo à Gerência Jurídica, que notificará o licitante ou contratado para apresentar defesa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
III - A intimação deve ser realizada por qualquer meio lícito, desde que haja a confirmação de recibo por parte do licitante ou contratado;
IV - A defesa pode ser apresentada eletronicamente, por meio de e-mail, dirigido à Gerência Jurídica;
V – A Gerência Jurídica analisará eventual pedido de produção de prova realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante decisão fundamentada, recusar as provas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
VI - O contratado tem o direito de acompanhar e participar da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer diligências, vistorias, avaliações ou oitivas de testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, que devem ser levadas a termo;
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VII - Produzida a prova, o contratado dispõe de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de alegações finais;
VIII – A Gerência Jurídica apresentará seu Parecer de legalidade e encaminhará ao Gestor do Contrato. O processo, devidamente instruído, deve ser enviado ao Gestor do Contrato para que tome a decisão final, devidamente motivada;
IX - O contratado pode interpor recurso, em até 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, salvo se concedido excepcionalmente pela autoridade referida no inciso VIII deste Artigo;
X - O recurso deve ser objeto de decisão motivada, que deve ser publicada no Diário Oficial do Município de Campinas.
XI - Nos casos em que a falta imputada ao licitante ou contratado seja qualificada como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme o Artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015.
CAPÍTULO VII – Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 83 - Das Despesas com Serviços de Publicidade
I - A contratação de serviços de publicidade por intermédio de agências de propaganda deverá observar as disposições da Lei n. 12.232/2010, naquilo que não conflitar com as disposições da Lei n. 13.303/2016.
II - Em observância ao Art. 93 da Lei nº 13.303/2016, as despesas com publicidade não ultrapassarão, em cada exercício, o limite da receita operacional bruta do exercício anterior estabelecido em lei.
Artigo 84 - Aprovação e Vigência
I - Esta 2ª Edição do presente Regulamento será aprovado pelo Conselho de Administração da IMA.
II - A aprovação do Regulamento pelo Conselho de Administração da IMA é condição para sua vigência.
Artigo 85 - Demais Disposições Gerais
I - Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos, ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência da 1ª Edição deste Regulamento.
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II - Omissões e lacunas deste Regulamento serão analisadas pela Gerência de Suprimentos, Área de Administração de Contratos em conjunto com a Gerência Jurídica, mediante provocação das demais áreas envolvidas da IMA, cuja recomendação, mediante a obrigatória aprovação da Diretoria Executiva da IMA, será objeto de Aditamento ao presente Regulamento, observado o disposto no seu Artigo 77.
IV - Sujeitam-se as partes, em qualquer situação tratada neste Regulamento, às políticas, normas e Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A
– IMA, disponibilizadas no sitio eletrônico da IMA.
V - Em todas as fases das licitações e contratos regidos por este Regulamento deverá ser observada a interação plena entre as diversas áreas da IMA envolvidas, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, respeitando-se as esferas de decisão aqui estabelecidas e presumindo-se legítimas as decisões técnicas, jurídicas e de gestão em conformidade com as normas, este Regulamento e legislação aplicável, excluindo-se desse propósito o ato fraudulento sujeito às penalidades da Lei.
VI - Revogam-se a 1ª Edição deste Regulamento e as disposições em contrário.
VII – Esta 2ª Edição do Regulamento de Licitações e Contratos da IMA entra em vigor na data de sua publicação.
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