Omissões. Os casos omissos serão solucionados pelo Pregoeiro e as questões relativas ao sistema, pelo órgão responsável pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.
Omissões. Os casos omissos serão solucionados pelo Pregoeiro e as questões relativas ao sistema, pelo Departamento de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda.
Omissões. 20.1 Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro, que decidirá com base na legislação em vigor.
Omissões. A eventual existência de omissões na descrição do objeto não justifica a inobservância, por parte dos fornecedores, de detalhes técnicos notoriamente adotados no mercado;
Omissões. Em caso de dúvida ou omissões, será atribuição da SMOV, fixar o que julgar indicado, tudo sempre em rigorosa obediência ao que preceituam as normas e regulamentos para as edificações, ditadas pela ABNT e pela legislação vigente. Em caso de divergências entre o presente Caderno e o Edital, prevalecerá sempre o último. Em caso de divergências entre as cotas de desenhos, suas dimensões e/ou medidas em escala, prevalecerão sempre as dos últimos desenhos. Em caso de divergências entre desenhos de escalas diferentes prevalecerão sempre os de menor escala (desenhos maiores). No caso de estar especificado nos desenhos e não estar neste Caderno vale o que estiver especificado nos desenhos. Nos demais casos deve ser contatado o Responsável técnico para que este retire as dúvidas prováveis.
Omissões. 1 — Qualquer omissão ou dúvida ao presente regulamento será resol- vida pelo presidente da ESAV, após parecer do conselho pedagógico.
2 — As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante deste regulamento.
Omissões. 22.1. Os casos omissos resolver-se-ão pela legislação comercial e civil em vigor, pelas Instruções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, e pelos princípios gerais do direito do comércio.
Omissões. A drenagem das águas residuais obedecerá às disposições deste Regulamento e, no que ele seja omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, particularmente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.