Pagamento do empréstimo Cláusulas Exemplificativas

Pagamento do empréstimo. A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos serão efectuados em prestações mensais de igual valor.
Pagamento do empréstimo. 1. A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos serão feitos, consoante a opção do mutuário, segundo uma das modalidades seguintes:
Pagamento do empréstimo. A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos serão feitos em prestações mensais cons- tantes.
Pagamento do empréstimo. A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos não podem ser feitos em regime de prestações mensais crescentes.
Pagamento do empréstimo. 5.1 Os pagamentos regulares mensais relativos ao empréstimo sob seu encargo serão estabelecidos no Contrato de Empréstimo e informados a você por meio da Plataforma RappiCapital. Os valores devidos serão pagos à instituição financeira parceira ou terceiros credores, no caso de cessão/endosso do crédito. 5.2 Ao assinar a CCB, você autorizará e outorgará poderes ao Rappi, nos termos dos artigos 683 e 684 do Código Civil, para debitar diretamente da sua agenda de recebíveis na plataforma Rappi, em favor da instituição financeira parceira ou de terceiros credores, no caso de cessão/endosso do crédito, valor suficiente para realizar os pagamentos estabelecidos na respectiva CCB, bem como na ocorrência de determinadas hipóteses previstas na CCB, realizar a excussão dos recebíveis. 5.3 Ainda, ao assinar a CCB, você constituirá em favor da instituição financeira parceira ou de terceiros credores, no caso de cessão/endosso do crédito, em garantia ao pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes decorrentes da CCB, a cessão fiduciária de todos os recebíveis na plataforma Rappi, para os efeitos do Art. 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro e do Art. 66-B da Lei 4.728/1965, dos artigos 18 a 20 da Lei 9.514/1997, do Decreto-lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, e respectivas alterações. 5.4 Os valores relativos ao pagamento do empréstimo serão cobrados mensalmente pela instituição financeira parceira, por terceiros credores, no caso de cessão/endosso do crédito, ou pela Plataforma RappiCapital, preferencialmente via retenção descrita na cláusula 5.2 acima ou ainda, subsidiariamente, na forma de boleto bancário, carnê de pagamento, debitados de conta bancária do Tomador, seus fiadores e garantidores ou ainda por meio da utilização de cartões de débito ou crédito, conforme estabelecido no Contrato de Empréstimo ou conforme solicitado pela Plataforma RappiCapital. 5.5 Os pagamentos relativos às parcelas devidas do empréstimo, bem como respectivas especificações, poderão ser enviados mensalmente aos Tomadores por e-mail e requisitados, a qualquer momento, pelo seguinte endereço eletrônico: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Você poderá efetuar o pagamento do empréstimo inteiro, em qualquer momento, desde que você pague o valor principal em aberto, juntamente com os juros devidos até a data em que o empréstimo for repago. 5.6 Em determinadas circunstâncias, o RappiCapital e a Parati Crédito, Empréstimo e Investimento S.A. poderão concordar com você e alt...
Pagamento do empréstimo. 9. A cobrança das parcelas do Contratos de Empréstimos, conforme o caso, será efetuada: I - Na folha de pagamento de salários das Patrocinadoras;
Pagamento do empréstimo. A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos serão efectuados em prestações mensais constantes.
Pagamento do empréstimo. 1 - A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos são efetuados em prestações mensais constantes. 2 - A primeira prestação vence-se no mês subsequente ao da utilização total do empréstimo. 3 - Salvo acordo com a instituição de crédito, as prestações são debitadas na conta de depósito à ordem do trabalhador ou reformado na qual deve figurar obrigatoriamente como co-titular o respetivo cônjuge ou unido de facto, salvo se estiverem casados no regime da separação de bens. 4 - A concessão de adiantamentos, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1.º, vence juros à taxa do empréstimo, os quais devem ser liquidados mensalmente até à celebração da escritura, e implica a prévia constituição do seguro previsto no número 1 do artigo 11.º, bem como do registo provisório de hipoteca.
Pagamento do empréstimo. 1. A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos serão feitos, consoante a opção do mutuário, segundo uma das modalidades seguintes: a) Em prestações mensais constantes; b) Em prestações mensais crescentes. 2. As prestações ao abrigo da alínea b) do número anterior crescem anualmente às taxas de 10, 8, 6 ou 4 por cento para, respectivamente, rendimentos per capita do agregado familiar não superiores às retribuições dos níveis 1, 2, 3 ou 4 do instrumento de regulamentação colectiva do Sector Bancário, devendo o montante de cada prestação mensal ser igual dentro de cada período de 12 meses da vigência do contrato. 3. As taxas de crescimento das prestações referidas no número anterior serão consideradas como máximas, podendo o trabalhador optar por qualquer das outras que lhe são inferiores. 4. 4 No decurso da vida do empréstimo, o trabalhador que tenha escolhido o regime de prestações crescentes poderá, com o acordo da Instituição, optar pelo regime de prestações constantes, sendo o valor das prestações vincendas calculadas sobre o capital em dívida. 5. A primeira prestação vence-se no mês subsequente ao da utilização total do empréstimo. 6. As prestações serão sempre deduzidas mensalmente nos vencimentos dos beneficiários ou debitadas nas respectivas contas de depósito, devendo, na última hipótese, os trabalhadores tomarem o compromisso de receberem o vencimento por transferência de conta e mantê-la provisionada para suportar os débitos. 7. A concessão de adiantamento nos termos e para os efeitos previstos no número 4 do Artigo 1.º vence juros a taxa do empréstimo, os quais deverão ser liquidados mensalmente até à celebração da escritura, e implica a constituição do seguro previsto no número 1 do Artigo 14.º. 8. Quando a utilização do empréstimo se efectuar por parcelas, nos termos do Artigo 10.º ou nos termos do número anterior deste artigo, a cobrança dos juros daquelas será feita mensalmente, nos termos do anterior numero 6, mas não podendo o seu montante exceder o valor da 1.ª prestação. 9. Nos casos de adiantamento para aquisição, a respectiva escritura de compra e o contrato de empréstimo deverão ser celebrados no prazo máximo de um ano, a contar da data da concessão do adiantamento. 10. A titulo excepcional, e desde que apresentada justificação aceitável, o prazo fixado no número anterior será prorrogado, no máximo, por igual período. 11. O não cumprimento dos prazos fixados, ou a não concretização da compra, por facto imputáv...
Pagamento do empréstimo. O pagamento das prestações do empréstimo é feito por meio de débito na mesma conta em que o(a) CLIENTE recebeu o dinheiro, na data escolhida durante a contratação. O(a) CLIENTE precisa ter saldo suficiente em sua conta na data de vencimento para que a prestação seja paga.