Política de Coinvestimento Cláusulas Exemplificativas

Política de Coinvestimento. Artigo 52. O ADMINISTRADOR e GESTOR não serão Cotistas do Fundo e não investirão em conjunto com o FUNDO nas Companhias Investidas.
Política de Coinvestimento. Artigo 11 Para fins do disposto no artigo 13, inciso II, do Código de Administração de Recursos de Terceiros e observado o disposto nos parágrafos abaixo, é permitido (i) aos Cotistas o investimento direto ou indireto em uma Sociedade Alvo; e (ii) ao Administrador e ao Gestor (por meio de outros veículos administrados pelo Administrador e/ou geridos pelo Gestor) o investimento direto ou indireto em uma Sociedade Alvo enquanto o Fundo detiver Valores Mobiliários de emissão da respectiva Sociedade Alvo.
Política de Coinvestimento. 3.30. Sem prejuízo dos investimentos a serem realizados pelo FUNDO em conjunto com o Fundo Paralelo, a critério do GESTOR, e observadas as disposições deste Regulamento, os investimentos do FUNDO em Sociedades Alvo ou Sociedades Investidas poderão ser realizados em conjunto com outros investidores, incluindo os Cotistas do FUNDO, exceto com o ADMINISTRADOR (“Coinvestimento”). As oportunidades de Coinvestimento poderão ser oferecidas através (i) da aquisição de novas Cotas do FUNDO; (ii) da aquisição de cotas ou participação em outros veículos de investimento indicados pelo GESTOR; ou (iii) de investimentos pelos coinvestidores nas próprias Sociedades Alvo ou Sociedades Investidas.
Política de Coinvestimento. Parágrafo 2º. O Fundo poderá coinvestir com outros fundos de investimento sob administração e/ou gestão da Administradora ou da Gestora nos Ativos Alvo ou outros ativos financeiros de emissão ou responsabilidade das Companhias, sem que isso configure qualquer hipótese de conflito de interesses entre o Fundo e os co-investidores ou o Fundo e a respectiva Companhia Investida.
Política de Coinvestimento. Artigo 48 - O ADMINISTRADOR não será Cotista do FUNDO e não investirá em conjunto com o FUNDO na Companhia Investida, assim como o Cotista não investirá diretamente na Companhia Investida, exceto se for pessoa ligada ao GESTOR, ficando desde já autorizado ao GESTOR e às pessoas ligadas à ele, a qualquer tempo, investir direta ou indiretamente na Companhia Investida ou no caso de compra e venda de ações listadas na bolsa de valores.

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  • POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 7º

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 15º

  • Atendimento 1. Permitir realizar a exportação dos dados digitados para o e-SUS.

  • RECEBIMENTO 12.1. O objeto desta licitação será recebido pela unidade requisitante consoante o disposto no artigo 73, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/1994 e seguintes, e demais normas pertinentes.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • DA SUJEIÇÃO DAS PARTES 3.1. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste contrato.

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 8.1. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.