Novas Emissões de Cotas Cláusulas Exemplificativas

Novas Emissões de Cotas. Por proposta do Administrador, o Fundo poderá realizar novas emissões de Cotas, observado o regime da Instrução CVM nº 400 ou Instrução CVM nº 476, sempre que a distribuição de cotas anterior esteja totalmente subscrita ou cancelada, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral de Cotistas e, com o fim de captar recursos para a aquisição de novos ativos para o patrimônio do Fundo, conforme as disposições desta cláusula e o suplemento constante do Anexo I ao Regulamento (“Suplemento”) observado que:
Novas Emissões de Cotas. As emissões de Cotas Seniores e Cotas Subordinadas deverão ser deliberadas pela Assembleia Geral de Cotistas (exceto no caso de uma Emissão Autorizada, que será aprovada pela Administradora).
Novas Emissões de Cotas. Caso entenda pertinente para fins do cumprimento dos objetivos e da Política de Investimento do Fundo, o Administrador, conforme recomendação do Gestor, poderá deliberar por realizar novas emissões das Cotas do Fundo, sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, desde que limitadas ao montante máximo de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) ("Capital Autorizado").
Novas Emissões de Cotas. Após a primeira emissão de Xxxxx, o FII poderá realizar uma ou mais novas emissões de Cotas mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia de Cotistas, que definirá todos os valores, termos e condições de referidas novas emissões. As novas emissões aqui referidas somente poderão ser distribuídas de acordo com a Instrução CVM nº 476/2009.
Novas Emissões de Cotas. Artigo 48 O Fundo poderá, mediante decisão da assembleia geral de Cotistas, conforme recomendação do Gestor na medida em que identifique a necessidade de aportes adicionais de recursos no Fundo, emitir novas Cotas em adição à Primeira Emissão do Fundo.
Novas Emissões de Cotas. O Fundo, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, poderá promover emissões de novas Cotas para captação de recursos adicionais, não sendo assegurado aos Cotistas qualquer direito de preferência nas eventuais futuras emissões de Cotas. As Cotas objeto da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos iguais aos conferidos às Cotas já existentes, observado que, conforme orientação e recomendação do Gestor, após verificada pelo Administrador a viabilidade do procedimento, a Assembleia Geral de Cotistas que aprovar a nova emissão de Xxxxx poderá estabelecer o período, não superior ao prazo de distribuição das Cotas objeto da nova emissão, durante o qual as referidas Cotas não darão direito à distribuição de rendimentos e/ou à amortização de principal. O preço de emissão das novas Cotas será determinado na Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a nova emissão, devendo o Gestor submeter à referida Assembleia Geral de Cotistas uma sugestão sobre a forma de definição do preço de emissão das novas Cotas. Adicionalmente, quando da realização de novas emissões de Cotas, os investidores que adquirirem Cotas da nova emissão deverão arcar com a totalidade dos custos vinculados à distribuição das Cotas objeto das novas emissões, conforme despesas constantes do item 7.4 e subitens 7.4.1 e 7.5.1 do Regulamento e do item 6.3.9 do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 05/2014, sendo que a cobrança de tais custos será aprovada e definida em Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre as novas emissões. Não poderá ser iniciada nova distribuição de Cotas antes de totalmente subscrita ou cancelada a distribuição anterior.
Novas Emissões de Cotas. Artigo 60 - O Fundo pode emitir novas cotas mediante aprovação em Assembleia Geral, que definirá a quantidade de cotas a serem emitidas, suas características, prazos e valores, e, se for o caso, a necessidade de aprovação prévia pela CVM. Os cotistas do Fundo terão direito de preferência para subscrever novas cotas emitidas pelo Fundo, proporcionalmente à sua participação no Fundo à época da nova emissão. FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BRD CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR CNPJ: 15.342.497/0001-01 Classificação CVM: Fundo Multimercado Classificação ANBIMA: Multimercados Livre
Novas Emissões de Cotas. Caso entenda pertinente para fins do cumprimento dos objetivos e da política de investimento do Fundo, a Instituição a, conforme recomendação da Gestora, poderá deliberar por realizar novas emissões de Cotas do Fundo, sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral, desde que: (a) limitadas ao montante total máximo de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), sem considerar o valor que venha a ser captado com a 1ª (primeira) emissão de Cotas do Fundo (“Capital Autorizado”); (b) não prevejam a integralização das Cotas da nova emissão em bens e direitos; e (c) prevejam direito de preferência aos Cotistas nos termos dos incisos II e III do item 8.4, abaixo.
Novas Emissões de Cotas. O Fundo poderá realizar novas emissões de Cotas, até o equivalente a duas vezes o valor previsto no item 6.5 abaixo, a critério da Instituição Administradora, independentemente de aprovação em assembleia geral e de alteração do regulamento, assegurado o direito de preferência aos Cotistas à época das emissões.
Novas Emissões de Cotas. O Fundo somente poderá realizar novas emissões de Cotas mediante prévia aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, que definirá os termos e condições de tais emissões, bem como os Empreendimentos que serão objeto de investimento pelo Fundo.