Novas Emissões de Cotas. O Fundo somente poderá realizar novas emissões de Cotas mediante prévia aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, que definirá, inclusive, os termos e condições de tais emissões.
Novas Emissões de Cotas. As emissões de Cotas Seniores, Cotas Subordinadas e Xxxxx Xxxxxxxx deverão ser deliberadas pela Assembleia Geral de Cotistas (exceto no caso de uma Emissão Autorizada, que será aprovada pela Administradora).
Novas Emissões de Cotas. Caso entenda pertinente para fins do cumprimento dos objetivos e da Política de Investimento do Fundo, o Administrador, conforme recomendação do Gestor, poderá deliberar por realizar novas emissões das Cotas Seniores do Fundo e, sempre que necessário para reestabelecer a Razão de Subordinação, das Cotas Subordinadas, sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, desde que limitadas ao montante máximo de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) (“Capital Autorizado”).
Novas Emissões de Cotas. Por proposta do Administrador, o Fundo poderá realizar novas emissões de Cotas, observado o regime da Instrução CVM nº 400 ou Instrução CVM nº 476, sempre que a distribuição de cotas anterior esteja totalmente subscrita ou cancelada, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral de Cotistas e, com o fim de captar recursos para a aquisição de novos ativos para o patrimônio do Fundo, conforme as disposições desta cláusula e o suplemento constante do Anexo I ao Regulamento (“Suplemento”) observado que:
Novas Emissões de Cotas. Após a primeira emissão de Xxxxx, o FII poderá realizar uma ou mais novas emissões de Cotas mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia de Cotistas, que definirá todos os valores, termos e condições de referidas novas emissões. As novas emissões aqui referidas somente poderão ser distribuídas de acordo com a Instrução CVM nº 476/2009.
Novas Emissões de Cotas. Após a primeira emissão de Xxxxx, o FII poderá realizar uma ou mais novas emissões de Cotas mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia de Cotistas, que definirá todos os valores, termos e condições de referidas novas emissões. As novas emissões aqui referidas somente poderão ser distribuídas de acordo com a Instrução CVM nº 476/2009. Aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas cotas fica assegurado, nas futuras emissões de cotas, direito de preferência na subscrição de novas cotas, bem como a possibilidade de cessão do direito de preferência. A data de corte para apuração dos cotistas elegíveis ao direito de preferência será definida nos documentos que aprovarem as novas emissões e tanto o exercício quanto a cessão do direito de preferência, deverão observar os prazos e procedimentos operacionais da B3.
Novas Emissões de Cotas. Após a subscrição de Cotas por qualquer Cotista, eventuais novas emissões de Cotas somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
Novas Emissões de Cotas. Artigo 48 O Fundo poderá, mediante decisão da assembleia geral de Cotistas, conforme recomendação do Gestor na medida em que identifique a necessidade de aportes adicionais de recursos no Fundo, emitir novas Cotas em adição à Primeira Emissão do Fundo.
Novas Emissões de Cotas. Artigo 60 - O Fundo pode emitir novas cotas mediante aprovação em Assembleia Geral, que definirá a quantidade de cotas a serem emitidas, suas características, prazos e valores, e, se for o caso, a necessidade de aprovação prévia pela CVM. Os cotistas do Fundo terão direito de preferência para subscrever novas cotas emitidas pelo Fundo, proporcionalmente à sua participação no Fundo à época da nova emissão. FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BRD CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR CNPJ: 15.342.497/0001-01 Classificação CVM: Fundo Multimercado Classificação ANBIMA: Multimercados Livre
Novas Emissões de Cotas. Caso entenda pertinente para fins do cumprimento dos objetivos e da Política de Investimento, o Administrador, conforme recomendação do Gestor, poderá deliberar por realizar novas emissões das Cotas, nos termos do artigo 15, inciso VIII, da Instrução CVM 472, independentemente de aprovação em Assembleia Geral e de alteração do Regulamento, desde que: (i) limitadas ao montante do Capital Autorizado; e (ii) não prevejam a integralização das Cotas da nova emissão em bens e direitos, em qualquer caso assegurado o direito de preferência aos atuais Cotistas. Na hipótese de novas emissões de Cotas, nos termos do Regulamento, os Cotistas que estiverem inscritos no registro de Cotistas na data da Assembleia Geral de Cotistas que deliberar pela emissão, ou na data da divulgação do fato relevante, pelo Administrador, informando sobre a emissão, terão direito de preferência para subscrever e integralizar Cotas na proporção da respectiva participação no Patrimônio Líquido, observado o disposto no Regulamento. As informações relativas ao ato do Administrador que aprovou a nova emissão de Xxxxx, bem como do instrumento de confirmação do exercício do direito de preferência pelo Cotista, estarão disponíveis na sede do Administrador a partir da data de sua elaboração. Adicionalmente, o Administrador enviará tais documentos aos Cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) Xxxx Xxxxx. Sem prejuízo do disposto acima, a Assembleia Geral de Cotistas: (i) poderá deliberar, mediante reunião presencial ou consulta formal, sobre novas emissões das cotas, inclusive em montante superior ao Capital Autorizado, definindo seus termos e condições, incluindo, sem limitação, a possibilidade de distribuição parcial, e o cancelamento de saldo não colocado findo o prazo de distribuição, observadas as disposições da legislação aplicável; e (ii) deverá sempre deliberar, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo, acerca da aprovação de uma emissão em que seja permitida a integralização das Cotas em bens e direitos, sendo certo que tal integralização deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12 da Instrução CVM 472.