Prestação de Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

Prestação de Xxxxxx. Projeto AUDESP: O módulo proposto deverá atender ao projeto Audesp, seguindo as regras dos layouts dos arquivos publicados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, permitindo que os mesmos possam ser gerados pelo módulo automaticamente da execução orçamentária, bem como dos registros das variações patrimoniais e controle das contas de compensação e estruturação das peças orçamentárias.
Prestação de Xxxxxx. A FUNDAÇÃO, no caso de conclusão ou extinção a qualquer título de instrumento jurídico de implementação, obriga-se a apresentar à Embrapa, no prazo máximo de noventa dias, a respectiva prestação de contas, por escrito, das receitas e despesas relacionadas a cada instrumento jurídico, bem como, quando for o caso, do respectivo saldo financeiro do contrato.
Prestação de Xxxxxx. 6.5.1 – O proponente deverá, até 30 dias depois do final do evento, apresentar relatório final demonstrando a efetiva execução das contrapartidas combinadas, ilustrado com fotos, cópias das mídias, clipping e demais elementos que comprovem a execução. Deverá ser comprovado que os recursos previstos tiveram boa e regular aplicação, atingindo os objetivos e condições propostas, devem evidenciar que os recursos foram utilizados de acordo com as atividades previstas no instrumento formalizado, em atendimento ao que foi planejado e aprovado entre as partes. 6.5.2 – O proponente deverá restituir à Saneago o valor repassado atualizado, desde a data do recebimento, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nas normas internas da Saneago, nas seguintes hipóteses: a) Não execução da ação objeto do patrocínio, por qualquer motivo; b) Cancelamento da ação por qualquer motivo, ainda que por força maior ou caso fortuito; c) Não apresentação da prestação de contas; d) Não aprovação por parte da Saneago das contas prestadas; e) Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Projeto; e f) Inadimplemento de quaisquer cláusulas ou condições desta Política. 6.5.3 – Em caso de ocorrência dos itens “c”, “d”, “e” e “f”, além da devolução dos recursos repassados pela Saneago, atualizados desde a data do recebimento, o proponente ficará impedido de contratar com a Saneago pelo prazo de 2 anos. 6.5.4 – A não devolução dos recursos devidos à Saneago, pelo não cumprimento dos procedimentos previstos para prestação de contas, autorizará a propositura das medidas extrajudiciais e judiciais.
Prestação de Xxxxxx. O Trustee, sempre que solicitado, deverá entregar ao Guardião do Trust o inventário dos bens do Trust, redigido de acordo com os princípios contabilísticos do pais da residência do Trustee, juntamente com um relatório sobre a administração. No caso de o Guardião solicitar, o Trustee deve submeter-se a uma auditoria contabilística e administrativa, conduzida por um profissional habilitado, nomeado pelo requerente e remunerado pelo Trust.

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  • XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Curso de direito civil. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p.373.

  • XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 655.

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  • XXXXX, Xxxxx Direito constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 978. empecilho para a contratação de mulheres em idade reprodutiva, em verdade, o poder público e a sociedade são aqueles que arcam integralmente com o pagamento do salário-maternidade, e semelhante argumentação mascara, apenas, o preconceito existente contra a mulher5. O art. 39, §3º, da Constituição Federal também garante à servidora pública a licença maternidade, nos mesmos termos da servidora da iniciativa privada. No âmbito federal, o Decreto 6.690/2008 também prevê a possibilidade de prorrogação da licença maternidade. Ocorre que a duração de estabilidade da gestante é superior aos referidos 120 (cento e vinte) dias, já que esse representa apenas o período no qual aquela poderá afastar-se do emprego sem prejuízo do salário. A Xxxxx Xxxxx prevê a impossibilidade de despedida da gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. É possível verificar, por conseguinte, que a estabilidade acaba caracterizando-se por um período de, aproximadamente, quinze meses. Isso porque, aos nove meses de gestação – considerando-se a duração mais comum da gravidez –, devem ser somados cinco meses, por força da norma constitucional referente à estabilidade, além do aviso prévio de pelo menos trinta dias, o qual não pode ser concedido durante o período estabilitário. A estabilidade é, portanto, provisória, já que dura apenas pelo período previsto constitucionalmente. É necessário notar, ainda, que a estabilidade da gestante não é absoluta, mas apenas relativa, já que o referido art. 10, II, b, do ADCT apenas veda a sua “dispensa arbitrária ou sem justa causa”, sendo possível, portanto, a despedida por motivo de justa causa. Há dissenso doutrinário acerca do termo inicial da estabilidade. Veja-se que, apensar de a Constituição Federal afirmar que a estabilidade inicia-se com a “confirmação” da gravidez, não especifica o que seria essa “confirmação”. Para Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, a confirmação da gravidez não se confunde com a comunicação ao empregador. O marco inicial do direito seria, para a referida autora, a ciência do estado gravídico por parte da própria empregada, afirmando, ainda, que não seria garantido o direito à estabilidade se, quando despedida, nem a trabalhadora sabia da gravidez.6 Entende-se, contudo, que a posição adotada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx mais adequada à tendência internacional de crescente tutela à maternidade. 7 Para essa autora, assim como para a jurisprudência majoritária, a empregada terá direito à reintegração ou

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