Princípio da Razoabilidade Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Razoabilidade. O princípio da razoabilidade vem implícito na Constituição Federal de 1988 e previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. Consiste, na verdade, em um moderador da discricionariedade conferida ao administrador, a fim de afastar arbitrariedades. A análise da conveniência e oportunidade deve ter como base a razão, aquilo que é razoável, adequado, em consonância à vontade da lei. Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. (XXXXXXXXX, 2009, p. 94). As condutas desarrazoadas, bizarras ou incoerentes, não são apenas consideradas inconvenientes, mas sim ilegítimas e jurisdicionalmente inválidas, passíveis de anulação pelo Poder Judiciário, por não restarem conforme a finalidade da lei. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 108). Na visão de Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, o princípio da razoabilidade não pode ser confundido com um dos critérios para sua aplicação, qual seja, a proporcionalidade. O doutrinador orienta que o que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estão, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (XXXXXX, 2007, p. 97).
Princípio da Razoabilidade. De acordo com Xxxxxxxx (2007)2 e conforme expresso na Constituição Federal de 1988, a Razoabilidade é a norma constitucional que estabelece critérios formais e materiais para ponderação de princípios e regras e tem por premissa aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins pretendidos, de modo a evitar a adoção de posturas inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas à própria finalidade da licitação.
Princípio da Razoabilidade. Recurso Improvido.” Deste modo, não restam dúvidas de que as penalidades elencadas no edital e seus anexos devem ser revistos, de modo a ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, bem como visando apenas imputar um ônus a Contratada somente pela inexecução parcial do serviço, devendo-se calcular a multa sobre a parcela mensal do contrato, ou no máximo, sobre a parcela inadimplida, evitando enriquecimento sem causa por parte da Contratante e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e buscando seu único fim, qual seja, o ressarcimento da mora, e não gerar o desequilíbrio do contrato. Frisa-se também que tais imposições extrapola o limite de 10% sobre o valor do fornecimento não realizado, teto máximo estabelecido tanto pelo Decreto nº 22.626/33 como pela Medida Provisória nº 2.172/01 e aplicável a todas as modalidades de contratação, inclusive aquelas firmadas entre particulares e a Administração Pública. Ressaltamos ainda que não consta na Lei 8.666/93 qualquer limite de percentual para penalidades, as normas de direito privado constituem elementos perfeitamente cabíveis à resolução da questão, em face do art. 54 desse diploma legal; não pode a Contratante, assim, desconsiderar regulação específica que veda o locupletamento sem causa da Administração Pública, bem como a imposição de multas excessivas. Os administrativistas classificam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros, como referenciais que devem necessariamente ser utilizados quando da prática de atos pelo Poder Público, sob pena de desvio da finalidade legal a que se propõem. O ilustre Prof. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx não deixa margem a dúvidas ao lecionar que:
Princípio da Razoabilidade. Quando se fala no princípio da razoabilidade, logo se verifica se tratar de um princípio que se encontra implícito na Constituição da República, pois está diretamente relacionado a 33 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Teoria geral das obrigações e contratos. 14 ed. São Paulo: Atlas 2011, p.387.
Princípio da Razoabilidade. Este princípio é considerado uma das mais importantes estruturas, não apenas do direito do trabalho, mas em todo os ramos do direito, buscando garantir, a razoabilidade em todas as relações jurídicas, a fim de obter o resultado mais justo possível. Observa-se que a utilização deste princípio para fundamental na interpretação das normas trabalhistas, cláusulas contratuais, realidade fática e demais situações em que o empregado possa sofrer prejuízos.
Princípio da Razoabilidade. Este princípio visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum. Este princípio representa certo limite para discricionariedade do administrador, uma vez que, mesmo diante de situações em que a lei define mais de uma possibilidade de atuação, a interpretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões de escolha efetivados pelo homem médio da sociedade, sem o cometimento de excessos.

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