Princípio do Consensualismo Cláusulas Exemplificativas

Princípio do Consensualismo. Segundo o qual o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido. De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos. Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa10. Por sua vez, obtempera XXXXXX XXXXXXX XXXXXX que, "sendo o contrato corolário natural da liberdade e relacionado à força disciplinadora reconhecida à vontade humana, tem-se que as pessoas gozam da faculdade de vincular-se pelo 9 GONÇALVES. C. R. Direito Civil Brasileiro 3. Contratos e Atos Unilaterais. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 41.
Princípio do Consensualismo. O simples acordo de duas ou mais vontades é suficiente para gerar um contrato válido. Esta regra decorre da visão moderna de que o contrato resulta do consenso entre as partes, pois sobre ele discutiram e acordaram e, por comum acordo, o pactuaram. Em alguns casos, porém, por ser solene, tem sua validade condicionada à obser- vância de certas formalidades legais. Seguros e fianças são exemplos de contrato solene, por serem prescritos em lei. O contrato de empreitada não possui prescrição específica em lei; portanto é considerado não solene.
Princípio do Consensualismo. No nosso Direito importante destacarmos no que se referem aos princípios. Pois um simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade condicionada a observância de certas formalidades legais. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, prescreve que: Segundo esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar um contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade condicionada a observância de certas formalidades legais. (XXXXX, 2008, p.36). Um simples acordo, já possui uma força para surgir um contrato, porém, devendo atender certas formalidades por um motivo de interesse social. Havendo um acordo de vontade, qualquer forma contratual é válida, seja por telefone, verbal, etc. Somente os atos solenes exigem uma formalidade.
Princípio do Consensualismo. O princípio do consensualismo evidencia que para a concretização de um contrato basta a manifestação de vontade, o acordo entre as partes. Xxxxxxxxx que este negócio tem, por regra, forma livre. Assim, os contratos podem ser feitos por escrito, verbalmente ou qualquer outra forma onde seja possível a clara manifestação de vontade. Porém, há exceções a essa regra. Existem determinados tipos de contrato em que a simples manifestação de vontade não é suficiente para sua conclusão, são os chamados contratos reais. Nestes, a entrega do bem é necessária para que o negócio se torne perfeito, ex. comodato. De outro lado, existem os chamados contratos solenes, onde a formalidade é um dos elementos que os tornam válidos, como no caso de compra e venda de bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos. Este tipo de contrato deve, obrigatoriamente, ser firmado através de escritura pública (art. 108 do Código Civil).
Princípio do Consensualismo. Verificando o princípio do consensualismo, entende-se ser a vontade das partes envolvidas, que só haverá acordo quando houver consentimento mútuo das partes, como explica Lisboa em sua obra: De acordo com o princípio do consensualismo, apenas há contrato mediante a declaração convergente de vontades acerca do objeto da avença e do seu respectivo conteúdo. a ausência de convergência de 19NOVAIS, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. op. cit. p. 69.
Princípio do Consensualismo. Princípio segundo o qual o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido. Embora alguns contratos, por serem solenes exijam formalidade especial estabelecida em lei, a maioria deles é consensual, já que o mero consentimen- to tem o condão de criá-los, sendo suficiente para sua perfeição e validade. Assim, de acordo com o art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não depen- derá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Esse princípio so- mente opera seus efeitos na relação contratual a partir do momento em que as partes acordarem, sem a presença de qualquer vício de consentimento, em constituir, entre si, um vínculo obrigacional, formalizado através do contrato.
Princípio do Consensualismo. Este princípio resulta da moderna concepção de que o contrato decorre do consenso, do concurso de vontades, independentemente da entrega do objeto. de vontades, como é o caso dos contratos de comodato, mutuo e depósito.
Princípio do Consensualismo. Em contrário modo dos tempos primitivos que se caracterizou pelo simbolismo e formalismo (STOLZE, PAMPLONA FILHO, 2018, p. 45) o princípio do consensualismo, decorrente da moderna concepção, afirma que para o aperfeiçoamento do contrato basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Desse modo, de forma sucinta, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx concluiu: [...]Os contratos são, em regra, consensuais. Alguns, no entanto, são reais, aqueles que somente se aperfeiçoam pela entrega do objeto, subsequente ao acordo de vontades, por exemplo, o contrato de depósito, os de comodato ou mútuo. Há que se falar, por fim, que em algumas doutrinas há a junção ou a equiparação do princípio do consensualismo com o princípio da autonomia de vontades. Bem como há autores, como Xxxxxxx Xxxxx, que fazem essa distinção (2001, p. 22-36) Com grande coerência ao modelo clássico de contrato (GONÇALVES, 2018, p.47), que visava exclusivamente a satisfação das necessidades individuais das partes, o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos parte a ideia da regra geral, ou seja, os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros. O atual Código Civil brasileiro, no entanto, deixou de conceber o contrato apenas como instrumento de satisfação pessoal dos contratantes, mas passou a reconhecer diante dele uma função social. É assim que passou a existir a possibilidade de terceiros que não são propriamente parte em influírem no contrato em razão de por ele serem afetados direta ou indiretamente. Exemplos dessa situação são os contratos com a pessoa a declarar e a estipulação em favor de terceiros, previsto na referida lei. Nesse diapasão, o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos sofreu um abrandamento, primeiro, pelo reconhecimento de cláusulas gerais que contém matéria de ordem pública, e depois, pela nova concepção da função social do contrato, os quais deixam de proteger unicamente os direitos individuais das partes e passam a tutelar o interesse coletivo em detrimento da exclusividade do interesse dos contratantes.
Princípio do Consensualismo. Baseando-se neste princípio, a validade do contrato educacional se dá com o consentimento mútuo das partes, pois segundo Diniz (2011, p. 47), “não se exige em regra, qualquer forma especial para a formação do vínculo contratual.” Contudo, o princípio do consensualismo se caracteriza apenas com a simples declaração consensual sem exigir, em regra, qualquer formalidade para a sua validação.
Princípio do Consensualismo. Em regra, o simples acordo de duas ou mais partes é suficiente para validar o contrato, pois, não se exige em regra uma forma especial para a formação do vínculo contratual. Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validez condicionada à observância de certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria deles é consensual, já que o mero consentimento tem condão de cria-los, sendo suficiente para sua perfeição e validade. (XXXXX, 2008, p. 29). Conclui-se que em matéria contratual, havendo consenso entre as partes, qualquer forma contratual é válida, seja verbal, silenciosa, mímica, por e-mail, via telefone, salvo quando exigido por lei determinado ato formal. Ademais, geralmente os contratos não necessitam da transferência física do seu objeto para se concretizarem, sendo que esta modalidade de negócio se manifesta em menor escala.