PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS Cláusulas Exemplificativas

PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação nos Periódicos utilizado para a divulgação de informações do Fundo, conforme o caso, devendo permanecer à disposição dos Cotistas para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas do Fundo, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.1. A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação no Periódico e/ou divulgação no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso. 19.2. A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre: (i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e (iii) o comportamento dos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356. 19.3. A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais. 19.3.1. A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM. 19.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM. 19.5. A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico (e-mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta com aviso de recebimento enviado exclusivamente aos Cotistas que assim requererem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser ...
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 77 Salvo quando outro meio de comunicação com os Cotistas seja expressamente previsto neste Regulamento, quaisquer atos fatos decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Cotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio (i) de anúncio publicado, em forma de aviso, no jornal “DCI – Comércio, Indústria & Serviços” ou, na sua impossibilidade, em veículo de circulação e alcance equivalente; ou (ii) de correio eletrônico enviado ao representante de cada Cotista indicado na forma do Parágrafo 1º do Artigo 33 deste Regulamento. Esta publicação poderá ser dispensada caso todos os Cotistas sejam devidamente comunicados por carta registrada.
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente no presente Capítulo XXI.
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 77 Salvo quando outro meio de comunicação com os Quotistas seja expressamente previsto neste Regulamento, quaisquer atos fatos decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Quotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio (i) de anúncio publicado, em forma de aviso, no jornal “DCI – Comércio, Indústria & Serviços” ou, na sua impossibilidade, em veículo de circulação e alcance equivalente; ou (ii) de correio eletrônico enviado ao representante de cada Quotista indicado na forma do Parágrafo 1º do Artigo 33 deste Regulamento. Esta publicação poderá ser dispensada caso todos os quotistas sejam devidamente comunicados por carta registrada.
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 43 CAPÍTULO XXIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 44 ANEXO I – DEFINIÇÕES 46 ANEXO II – MODELO DE SUPLEMENTO DAS COTAS SENIORES 56 BRASIL SENIOR, disciplinado pela Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do CMN, pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, será regido pelo presente Regulamento. Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste Regulamento, estejam no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído no Anexo I ao presente Regulamento.
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. Salvo quando outro meio de comunicação com os Cotistas seja expressamente previsto neste Regulamento, quaisquer atos fatos decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Cotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio de anúncio publicado, em forma de aviso, no Periódico.
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 31 CAPÍTULO XXI - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO 32
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. Salvo quando outro meio de comunicação com os Quotistas seja expressamente previsto neste Regulamento, quaisquer atos fatos decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Quotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio (i) de
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 80 Salvo quando outro meio de comunicação com os Cotistas seja expressamente previsto neste Regulamento, quaisquer atos fatos decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Cotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio (i) de anúncio publicado, em forma de aviso em veículo de circulação e alcance equivalente; ou (ii) de correio eletrônico enviado ao representante de cada Cotista indicado na forma do Parágrafo 1º do Artigo 37 deste Regulamento; ou ainda (iii) através de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista.