REALIZAÇÃO DA OBRA Cláusulas Exemplificativas

REALIZAÇÃO DA OBRA. Iniciada a mobilização para início dos trabalhos, a CONTRATADA deverá providenciar a abertura do Diário de Obras, registrando diariamente todos os fatos relevantes relacionados à prestação dos serviços. O Diário de Obras permanecerá à disposição da FISCALIZAÇÃO e da CONTRATADA para anotações devidas; Todo o material, mão de obra, equipamentos, ferramentas e acessórios necessários à perfeita execução dos serviços deverão ser fornecidos pela CONTRATADA e instalados após prévia aprovação da FISCALIZAÇÃO; Toda a área adjacente aos locais de realização da obra deverá ser protegida e isolada por tapumes e cordões de isolamento; A CONTRATADA será responsabilizada por eventuais danos causados à estrutura atual e as instalações prediais não previstas como objeto de reforma, e também por danos causados em equipamentos existentes no local, cabendo-lhe a reposição, recomposição ou conserto de quaisquer elementos danificados; Na execução dos trabalhos deverá ser observado o mínimo de transtorno para os funcionários e usuários do prédio, devendo haver sinalização de segurança no local, com indicação dos acessos seguros ou preferenciais; A CONTRATADA será responsável pelo transporte de todos os componentes, materiais e acessórios utilizados na prestação de serviço, desde o local de origem até o local de sua instalação definitiva, devendo providenciar os equipamentos, inclusive os de segurança, dispositivos, andaimes, escadas, pessoal e supervisão necessários, sem quaisquer ônus extras para o Banco Central do Brasil; Durante a execução dos trabalhos deverá ser rigorosamente observada Norma Regulamentadora específica do Ministério do Trabalho – NR 18 Obras de Construção, Demolição e Reparos; Durante a realização da obra, a CONTRATADA deverá manter estrita observância dos procedimentos e medidas preventivas de riscos de acidentes de trabalho (uso obrigatório de EPI’s), tanto para com seus próprios funcionários e eventuais sub-contratados quanto para com os do BANCO e visitantes do prédio; Serão de uso obrigatório os seguintes equipamentos de proteção individual, de acordo com os riscos de lesões decorrentes de cada serviço: trava quedas individuais, capacetes, protetores faciais, óculos, cintos de segurança, luvas, botas de borracha, calçados, protetores auriculares, filtros respiratórios, aventais, dentre outros exigidos pelas normas pertinentes; Serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de Aci...
REALIZAÇÃO DA OBRA. A realização da obra respeita a critérios específicos: nos termos do art. 1208º, porque se pretende sem vícios ou faltas de qualidade. Devem, em virtude a boa fé (art. 762º/2) ser cumpridas as regras da arte e todas as outras necessárias. Quanto às regras da arte: esta são regras standard. Na falta de acordo das partes, representam aquelas objetivamente consideradas, de conhecimento por parte do empreiteiro. A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, daí que só se mostre cumprida se a obra for entregue nos termos técnicos apropriados. Pode perguntar-se, no entanto, qual a diligência exigida: é uma diligência média, pelo que, em regra, o empreiteiro não é obrigado a dominar as técnicas de ponta. Não obstante, tal diligência resultará sempre dos termos do acordo: pela interpretação (236º) pode, inclusive, vir a concluir-se ter o empreiteiro sido escolhido pelo facto de dominar essas técnicas de ponta, mais avançadas, pelo que, nessas circunstancias, essa será a diligência a observar. O não cumprimento do empreiteiro desta obrigação no prazo convencionado pelas partes determina, nos termos gerais, a mora do empreiteiro (art. 805º/2/a), exceto se a decorrência do prazo for imputável ao dono da obra (situação, na qual, há lugar à prorrogação do prazo). E se as partes não houverem estipulado um prazo8? Estaremos perante uma obrigação de prazo natural (art. 777º/2): se for necessário fixar um prazo para o cumprimento e não havendo acordo (devendo, naturalmente, respeitar-se um prazo razoável), a fixação é deferida para o tribunal. Questão: o problema deve ser sempre resolvido através de processo de fixação judicial de prazo? A regência entende que não.

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