Remuneração do Gestor Cláusulas Exemplificativas

Remuneração do Gestor. Pela prestação de serviços de gestão para o Fundo, o Gestor receberá uma remuneração ao ano, definida de acordo com os percentuais previstos abaixo, conforme o valor diário do Patrimônio Líquido do Fundo, apurado no último Dia Útil de cada mês:
Remuneração do Gestor. Pelos serviços prestados ao Fundo, o Gestor fará jus a uma remuneração definida no contrato de gestão da carteira do Fundo, a ser descontada da Taxa de Administração, que equivale a 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do Fundo. A remuneração do Gestor será paga, diretamente pelo Fundo, por conta e ordem do Administrador, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
Remuneração do Gestor. Os recursos para o pagamento do Gestor serão provenientes das cotas de investimento em PD&I captados no setor privado, público, terceiro setor, organismos internacionais ou qualquer parte interessada no programa IPT Open Experience. O Gestor selecionado receberá um percentual das cotas de investimento de PD&I, conforme valores apresentados no item “fonte de recursos do Hub”. Ressalta-se que o percentual a ser destinado ao Gestor será o destinado ao uso do Hub, excluindo-se desse percentual da cota a ser destinada aos projetos de PD&I. O Xxxxxx contratado contará com o apoio da FIPT e do IPT na captação de cotistas, no desenvolvimento de projetos e na prestação de serviços às empresas residentes no Hub de Inovação, mediante as condições estabelecidas em instrumento contratual para essa finalidade. O percentual máximo proposto para a remuneração das atividades desse edital é de 50% (cinquenta por cento) do valor total obtido com as cotas, considerando que:

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  • REMUNERAÇÃO Taxa de Administração: 0,20% sobre o PL do FUNDO Taxa de Performance: N/A Taxa de Ingresso: N/A Taxa de Saída: N/A * Mais informações no Capítulo V do Regulamento. *Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.

  • DA REMUNERAÇÃO 4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, (descrever o valor e forma de pagamento).

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.

  • COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 1 Composição da Remuneração Valor (R$)

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias. Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários a gratificação de 20% (vinte por cento) de seu salário.

  • CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.