DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. Art. 35. A composição e a constituição da subcomissão técnica obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos:
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 12.1- As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por Subcomissão técnica, constituída de 6 (seis) membros, sendo no mínimo 3 (três) formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos, 2 (dois) deles não terão vínculos funcional ou contratual, direto ou indireto, com a Prefeitura Municipal.
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 11.1. A Subcomissão Técnica será especialmente constituída para esse fim, nos termos do artigo 10, da Lei Federal Nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 10.1 Esta CONCORRÊNCIA será processada e julgada pela Comissão Especial de Licitação, exceto a análise e julgamento das Propostas Técnicas, que será feita pela Subcomissão Técnica.
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 5.1. Esta Concorrência será processada e julgada pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, exceto a análise e julgamento das Propostas Técnicas, que será feita pela subcomissão técnica.
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 15.1. A relação com os nomes dos membros que formam a Subcomissão Técnica foram publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ourinhos, na edição 1591 do dia 07 de janeiro de 2022.
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 11.1. A Subcomissão Técnica será formada de acordo com as condições previstas no artigo 10º da Lei nº 12.232/2010, sendo 03 (três) a quantidade mínima de seus membros.
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 6.1 A subcomissão técnica será constituída por 03 (três) membros formados em comunicação, publicidade ou marketing, ou que atuem em uma destas áreas, sendo que, no mínimo, 1 (um) não poderá manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto com o CREA- PR.
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 17.1. A Subcomissão Técnica constituída para analisar e julgar as Propostas Técnicas desta Tomada de Preços é composta por 03 (três) membros.
DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 3.1. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas pela CPL, nomeada pelo Decreto Munici- pal nº 1912/2015 de 03.08.2015, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.