SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 12.1- Será vedada a subcontratação de serviços acessórios e complementares e a CONTRATADA será ÚNICA e EXCLUSIVA responsável pela execução do(s) objeto(s) deste Termo de Referência.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Na hipótese da subcontratação para atividades de construção pesada, o contratante principal ficará subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma da legislação vigente.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 10.1. A CONTRATADA em nenhuma hipótese poderá subcontratar a totalidade dos serviços.
10.2. Caso a subcontratação não esteja prevista no Anexo I, a CONTRATADA deverá obter autorização prévia e por escrito da CONTRATANTE para subcon- tratar qualquer parte dos serviços. A substituição de qualquer subcontratada sujeitar-se-á igualmente à prévia aprovação da CONTRATANTE.
10.3. A aceitação pela CONTRATANTE de qualquer subcontratada não isentará a CONTRATADA de suas obrigações e responsabilidades assumidas na forma deste contrato, permanecendo a CONTRATADA integralmente responsável perante a CONTRATANTE pelos serviços executados pelas suas subcontratadas.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. A EMPRESA se obriga a fornecer por escrito ao SINTEPAV-CE a relação com o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 (três) dias úteis após a contratação da referida EMPRESA. PARÁGRAO PRIMEIRO - A EMPRESA exigirá de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive desta ACT.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 11.1 A CONTRATADA fica expressamente proibida de transferir ou subempreitar o CONTRATO, sem prévia e escrita autorização da CONTRATANTE, permanecendo, contudo, a única responsável pela qualidade dos serviços executados.
11.1.1 No caso especial de subcontratação, a autorização concedida pela CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições do CONTRATO, nem estabelecerá vínculo de qualquer natureza entre a CONTRATANTE e a subcontratada, responsabilizando-se a CONTRATADA pelas obrigações dos seus eventuais subcontratados.
11.1.2 Mesmo em caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, todos os pagamentos serão sempre devidos à CONTRATADA, exceto se negociado de forma diversa e previsto em CONTRATO a possibilidade de pagamento diretos aos subcontratados da CONTRATADA.
11.1.3 No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar, junto com cada nota fiscal, cópias das GPS’s comprovando o recolhimento dos 11% ao INSS e do comprovante de recolhimento do ISS da subcontratada.
11.1.4 A CONTRATANTE não será responsável, em nenhuma hipótese, por qualquer obrigação ou cláusula penal eventualmente acordada entre a CONTRATADA e alguma subcontratada, uma vez que CONTRATANTE não é parte desses acordos.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Será admitida a subcontratação apenas das seguintes atividades: - adequação do local, reforço estrutural, ampliação, demolição, revestimento de pisos, pintura, reforma e recuperação da área envolvida (obras civis); - transporte e instalação dos grupos geradores e chaves de transferência; - montagem eletro-mecânica e instalação dos quadros elétricos; - transporte e montagem eletromecânica dos disjuntores da cabine de barramentos; - instalação e configuração do sistema de análise e medição de energia; - remoção dos quadros e grupos geradores antigos e demais acessórios e equipamentos que serão substituídos
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. A CONTRATADA, em nenhuma hipótese, poderá subcontratar a totalidade dos serviços.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. O Processador de Xxxxx não pode subcontratar nenhum dos serviços que fazem parte do tema do Contrato em apoio ao processamento de dados pessoais, a menos que expressamente autorizado por escrito pela Prosegur. Se for necessário subcontratar qualquer processamento, este fato deve ser comunicado com antecedência e por escrito à Prosegur, indicando os tratamentos que se destinam a ser subcontratados e identificando de forma clara e inequívoca a empresa subcontratada e seus detalhes de contato. Em caso de autorização, o subcontratado, que também terá o status de processador, também será obrigado a cumprir as obrigações estabelecidas no presente Contrato de Processamento de Dados e as instruções dadas pela Prosegur. Cabe ao Processador de Dados inicial regular a nova relação de acordo com o artigo 28 do RGPD, de modo que o novo processador esteja sujeito às mesmas condições (instruções, obrigações, medidas de segurança...) e com os mesmos requisitos formais que ele, no que diz respeito ao processamento adequado de dados pessoais e à garantia dos direitos das pessoas em causa. Em caso de descumprimento pelo subprocessador, o Processador de Dados inicial permanecerá plenamente responsável pela Prosegur no que diz respeito ao cumprimento das obrigações.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. As EMPRESAS se obrigam a fornecer por escrito ao SITRAMONTI-CE a relação com o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação das referidas EMPRESAS.