CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PARA ADMINISTRADORES (D&O) PARA OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS - POSI
Mediante o pagamento do Prêmio e sujeito ao disposto nesta Apólice, observadas as Declarações da Parte Segurada, a Seguradora e o Tomador acordam na forma do estabelecido nesta Apólice à Base de Reclamações com Notificação.
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos nos itens Definições e Glossário uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
1. DEFINIÇÕES
1.1 Apólice à Base de Ocorrência
É aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias respectivamente devidas ou pagas a Terceiros, pela Parte Segurada, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
(ii) a Parte Segurada pleiteie a garantia durante o Período de Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
1.2 Apólice à Base de Reclamações
É a forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define como objeto do seguro o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a Terceiros por uma Parte Segurada, a título de reparação de danos, estipulada por tribunal civil, decisão arbitral ou decisão administrativa, ou por composição amigável previamente aprovada pela Seguradora, desde que:
(i) o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável; e
(ii) o terceiro apresente uma Reclamação contra uma Parte Segurada:
a) durante o Período de Vigência;
b) durante o Prazo Complementar; quando aplicável; ou
c) durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.
1.3 Apólice à Base de Reclamações com Notificação
Tipo especial de Apólice à Base de Reclamação, que faculta, à Parte Segurada, exclusivamente durante o Período de Vigência, a possibilidade de registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a Apólice então vigente a Reclamações futuras que
vierem a ser apresentadas por Terceiros prejudicados (se a Parte Segurada não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por Terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da Reclamação).
A Apólice à Base de Reclamações com Notificação se equipara à Apólice à Base de Reclamações tradicional ordinária em relação às Reclamações de Terceiros vinculadas a fato ou circunstância que não tenham sido previamente notificados pela Parte Segurada.
1.4 Ato Danoso ou Fato Gerador
Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pela Apólice, e atribuídos, por Terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade da Parte Segurada, desde que este acontecimento tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável.
1.5 Data Limite de Retroatividade
Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro e indicada na Especificação da Apólice para fins da definição de Ato Danoso.
1.6 Limite Agregado
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
1.7 Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
Valor máximo indenizável por cobertura, considerada a soma de todas as indenizações, relativa a Reclamações, ou série de Reclamações decorrentes ou não do mesmo Fato Gerador, correspondendo a cada importância estabelecida na Especificação da Apólice. Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada são parte do valor e não em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
1.8 Limite Máximo de Garantia da Apólice
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes ou não do mesmo Fato Gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor total que pode ser devido pela
Seguradora por força de esta Apólice.
Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes ou não do mesmo Fato Gerador, atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será encerrada.
1.9 Notificação
Nas Apólices contratadas com cláusula de notificações, é o ato por meio do qual uma Parte Segurada, comunica à Seguradora, por escrito, exclusivamente durante o Período de Vigência, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término do Período de Vigência, que poderão levar a uma Reclamação no futuro.
A comunicação de uma Notificação por uma Parte Segurada, vinculará a Apólice em vigor a Reclamações futuras de Terceiros.
1.10 Período de Retroatividade
Significa o intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade (inclusive) e, superiormente, pela data de início do Período de Vigência de uma Apólice à base de Reclamações.
1.11 Prazo Complementar
É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações, por parte de Terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, nesta hipótese quando não houver continuidade do seguro através de contratação de uma nova Apólice à Base de Reclamações.
1.12 Prazo Suplementar
É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações, por parte de Terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de Prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar, devendo a sua contratação ser solicitada pelo Tomador, na forma prevista na Apólice.
2. GLOSSÁRIO
2.1 Ação Social
É a ação movida por acionistas da Emissora, na forma do artigo 159 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) ou legislação equivalente, alegando danos à Emissora ou a seus acionistas por violação dos deveres fiduciários devidos pelo Segurado apresentada ou mantida em beneficio e por conta da Emissora.
2.2 Acionista Controlador
É a pessoa física ou entidade que detenha controle sobre a Emissora identificada como tal na Especificação desta Apólice.
2.3 Acionista Vendedor
É a pessoa física ou entidade que detenha participação acionária na Emissora e deseja vender parte ou a totalidade de sua participação na Oferta e identificada como tal na Especificação desta Apólice.
2.4 Apólice
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza por escrito o contrato de seguro, estabelecendo os termos e condições pactuados incluindo a Especificação da Apólice, as Condições Gerais, as Condições Especiais, as Condições Particulares, os Endossos e as Declarações da Parte Segurada.
Dependendo do contexto, “Apólice” pode significar uma ou mais Apólices anteriores, que tenham sido renovadas ininterrupta e sucessivamente com a mesma Seguradora resultando na presente Apólice.
2.5 Aviso de Sinistro
Ato de dar conhecimento, à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência, ou durante o Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, quando cabíveis, da ocorrência de uma Reclamação de Terceiros. É uma das obrigações da Parte Segurada, prevista em todos os contratos de seguro, e deve ser feito de imediato, tão logo a Parte Segurada tome conhecimento do Sinistro.
2.6 Conselheiro
Qualquer pessoa física nomeada e/ou eleita para o cargo de membro do conselho de administração, conselho fiscal ou de qualquer outro conselho ou órgão estatutário de uma entidade, cujo ato societário de nomeação e/ou eleição tenha sido aprovado pelos órgãos competentes.
2.7 Contrato de Coordenação
São as cláusulas referentes à coordenação da Oferta, identificadas na Especificação da
Apólice, e contidas no Contrato de Distribuição.
2.8 Contrato de Distribuição
É o Contrato de Coordenação, Colocação e Garantia Firme de Liquidação de Ações de Emissão da Emissora firmado entre a Emissora, o Acionista Vendedor, conforme o caso, e os Coordenadores identificados como tal na Especificação desta Apólice.
2.9 Coordenador
É o coordenador líder (“Lead Underwriter”) ou qualquer outro coordenador (“Underwriter”) designado nos Documentos da Oferta e que é uma parte do Contrato de Coordenação, incluindo qualquer pessoa física Conselheiro, Diretor ou empregado de tal coordenador na sua capacidade como tal.
2.10 Custos de Defesa
São todos os emolumentos, honorários advocatícios, honorários periciais, custas judiciais e demais despesas necessárias decorrentes exclusivamente de defesas ou recursos, por ou em nome de uma Parte Segurada, relacionados a uma Reclamação coberta nessa Apólice.
Inclui-se também na presente definição o custo para interposição de recurso quando da aplicação de multas e penalidades pecuniárias e não pecuniárias contra um Segurado.
Não integram os Custos de Defesa os valores relativos à remuneração ou qualquer outro benefício de qualquer Segurado ou de empregados de uma Emissora, nem os custos e
despesas gerais e usuais de qualquer Emissora, bem como os Custos de Investigação, cobertos via Extensão de Cobertura para Custos de Investigação, se contratada e conforme definição nela contida.
2.11 CVM
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil, instituída pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que juntamente com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas.
2.12 Dano Corporal
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição os Danos Morais, os danos estéticos, e os Danos Materiais.
2.13 Dano Material
Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, incluindo mas não se limitando a deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo.
2.14 Xxxxx Xxxxxx
É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e à imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.15 Data de Continuidade
A data aplicável e referida como tal na Especificação da Apólice, para fins de aplicação da Exclusão “Reclamações e Circunstâncias Anteriores”.
2.16 Declarações da Parte Segurada
Quaisquer questionários, bem como dados, declarações e garantias neles contidos e seus anexos. Os demonstrativos financeiros, a divulgação de documentos relativos aos Valores Mobiliários, e outros documentos da Emissora submetidos às autoridades regulatórias, o Contrato de Coordenação, e todas as informações submetidas à Seguradora.
2.17 Diretor
Diretores estatutários e as pessoas físicas que ocupam cargos de administração de uma entidade e sejam responsáveis pela tomada de decisões que impactem a situação administrativa, financeira, operacional ou jurídica de tal entidade.
2.18 Documentos da Oferta
(i) Os documentos identificados como tal na Especificação desta Apólice e que fazem parte das Declarações da Parte Segurada (incluindo o prospecto definitivo de oferta pública de distribuição de Valores Mobiliários, ou edital de natureza similar ou uso semelhante, e eventuais aditamentos ou alterações a esses documentos) que tenham sido devidamente registrados na CVM e/ou nas autoridades de bolsas de valores previsto nas Declarações da Parte Segurada;
(ii) Qualquer prospecto preliminar de oferta pública de distribuição de Valores Mobiliários, ou qualquer outro edital equivalente, em qualquer jurisdição, que serve como um prospecto, contendo um resumo das informações submetidas ao registro, e que é preliminar dos documentos identificados na Especificação desta Apólice;
(iii) As declarações feitas por qualquer Parte Segurada em qualquer apresentação formal nas jurisdições constantes nas Declarações da Parte Segurada (antes do início da Oferta usando o prospecto preliminar) para investidores ou potenciais investidores dos Valores Mobiliários, ou para os analistas, destinadas a criar interesse nos Valores Mobiliários da Emissora (”roadshow”).
2.19 Emissora
Corresponde ao Tomador desta Apólice, que está realizando a Oferta, e suas
Subsidiárias.
2.20 Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice negociada entre
Tomador e a Seguradora.
2.21 Franquia
A importância definida na Especificação da Apólice, representando a participação da
Emissora ou do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada Perda Indenizável.
2.22 Oferta
É a oferta de Valores Mobiliários conforme descritas nos Documentos da Oferta.
2.23 Órgão Governamental
Qualquer órgão regulador, agência reguladora, autarquia ou qualquer outro órgão autorizado pelo Governo a investigar a Emissora ou um Segurado.
2.24 Parte Segurada
É qualquer Segurado, a Emissora, qualquer Acionista Controlador ou qualquer Acionista Vendedor.
2.25 Perda Indenizável
(i) Quaisquer Custos de Defesa;
(ii) Indenização (incluindo lucros cessantes e danos punitivos e exemplares e de porção multiplicada de danos múltiplos) e custas judiciais pelas quais a Parte Segurada seja legalmente responsável, tais como custos e despesas legais do reclamante; ou
(iii) A importância resultante de uma composição amigável com a anuência prévia e por escrito da Seguradora, incluindo, mas não limitado, a termo de ajustamento de
conduta e termo de compromisso. decorrente(s) de uma Reclamação.
Perda Indenizável também significa quaisquer outros pagamentos efetuados pela Seguradora por força de qualquer, Xxxxxxxxx ou Extensão de Xxxxxxxxx expressamente contratada.
Perda Indenizável não inclui importâncias que não sejam passíveis de seguro de acordo com as leis do país no qual a Reclamação tenha sido apresentada.
2.26 Período de Retroatividade
Corresponde ao espaço do tempo compreendido entre a Data Limite de Retroatividade e a do início do Período de Vigência da Apólice.
2.27 Período de Vigência
É o período pelo qual está contratado o seguro e relacionado na Especificação da Apólice. O Prazo Complementar e a contratação de Prazo Suplementar não acarretam, em hipótese alguma, para todos os efeitos, a ampliação do Período de Vigência.
2.28 Poluentes
Qualquer substância irritante, tóxica, insalubre ou contaminante, de consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo, porém sem se limitar, a asbestos, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou resíduos químicos e lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar, ao material a ser reciclado, recondicionado ou restituído e materiais nucleares.
2.29 Prêmio
É o preço do seguro, ou seja, é o valor que o Tomador ou Parte Segurada paga à
Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.30 Proposta
Documento no qual o Tomador ou Parte Segurada ou seu corretor de seguros define as condições da Apólice.
2.31 Reclamação
(i) Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra um Segurado e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
(ii) Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
2.32 Reclamação nos EUA
Uma Reclamação apresentada dentro da jurisdição ou com fulcro nas leis dos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões.
2.33 SEC
Securities and Exchange Comission dos Estados Unidos da América. Foi criada em 1934 a fim de aplicar e impor o Securities Act de 1933 e o Exchange Act of 1934 e visa proteger investidores além de manter justo, em ordem e eficiente o mercado americano de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas.
2.34 Segurado
Qualquer pessoa física que seja, tenha sido ou se torne um:
(i) Conselheiro ou Diretor de uma Emissora;
(ii) empregado de uma Emissora:
a. enquanto atue em nível gerencial ou de supervisão dentro da Emissora; ou
b. denunciado à lide como réu no litisconsórcio passivo junto com um Conselheiro ou Diretor de uma Emissora em uma Reclamação na qual se alegue que tal empregado tenha participado ou contribpuido no comenitmento do Ato Danoso.
Não são considerados Segurados qualquer gestor de risco, advogado, contador, auditor ou consultor que não seja empregado da Emissora, bem como qualquer liquidante, depositário, administrador do processo de recuperação judicial ou falimentar ou qualquer outro responsável por agir em nome da Emissora em caso de insolvência desta.
2.35 Seguradora
Corresponde à companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no Brasil e definida na Especificação da Apólice.
2.36 Subsidiária
Uma entidade na qual o Tomador, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua diretoria;
(ii) detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) detenha mais da metade do capital social
antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, se contratada à Extensão de Cobertura para Novas Subsidiárias durante o Período de Vigência.
2.37 Terceiro
Refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica que não seja parte desta Apólice.
A definição de Terceiro não inclui: (i) Parte Segurada; ou (ii) qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse financeiro ou qualquer outro interesse na atividade da Emissora.
2.38 Tomador
É a pessoa jurídica que contrata o seguro D&O em benefício dos Segurados, e que se responsabiliza, junto à Seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições
contratuais do seguro, inclusive em relação ao pagamento dos Prêmios da Apólice (sem ônus para os Segurados), observada a possibilidade de rateio de Prêmio entre as Sociedades, assim como, quando solicitado, adiantar ao Segurado quantias relativas à defesa em juízo civil e/ou a indenizações cobertas pela Apólice.
2.39 Valores Mobiliários
Qualquer promissória, ação, quota, título, debênture ou comprovante de dívida, qualquer evidência de participação e valores mobiliários de dívida da Emissora oferecidas para subscrição ou aquisição nos Documentos da Oferta.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é o pagamento, a título de Perda Indenizável, devido a Terceiros pelo
Segurado decorrente de uma Reclamação.
As Xxxxxxxxxx contratadas pelo Tomador e expressamente previstas nesta Apólice aplicam-se apenas às Reclamações comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) um terceiro apresente uma Reclamação contra uma Parte Segurada durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando contratado; e
(ii) que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as Notificações ou Avisos de Sinistros relacionados a um mesmo Ato Danoso.
4. EXCLUSÕES
A Seguradora não será responsável por qualquer Perda Indenizável, com base em qualquer Cobertura desta Apólice, resultante de, baseada em ou atribuível a:
4.1 Conduta:
(i) um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual a Parte Segurada não tenha direito; ou
(ii) um ato iIícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pela Parte Segurada, beneficiário, sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou pelo representante, de um ou de outro, ou com sua conivência, incluindo desonestidade e fraude ou infração criminal de lei ou norma.
Para fins de aplicação da Exclusão Conduta, nenhum ato, erro ou omissão de qualquer Parte Segurada será imputado a qualquer outro Segurado.
Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos acima ser reconhecido como tal por decisão final judicial ou arbitral ou decisão
administrativa da qual não caiba mais recurso nessa esfera, ou ainda admitido por escrito pela Parte Segurada.
4.2 Danos Ambientais
qualquer dano ambiental efetivo, suposto ou ameaçado, incluindo, mas não limitado a descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes, os registros e procedimentos de controle daqueles ou a qualquer ordem ou pedido para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar Poluentes. Tais danos são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais (RC Riscos Ambientais).
4.3 Responsabilidade Profissional de um Coordenador
(i) Desempenho de, ou falha na prestação dos serviços profissionais do Coordenador; ou
(ii) Qualquer quebra, efetiva ou alegada, de obrigação devida em conexão com os serviços profissionais do Coordenador.
4.4 Reclamações e Circunstâncias Anteriores
(i) fatos ou Atos Danosos alegados ou referidos em qualquer:
a) Notificação; ou
b) Aviso de Sinistro
a uma companhia seguradora de apólice anterior;
(ii) quaisquer processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais anteriores ou pendentes à Data de Continuidade; ou
(iii) demandas que versem sobre fatos alegados em processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais se, antes da Data de Continuidade, qualquer Segurado ou Emissora tivesse conhecimento que tais fatos poderiam resultar em uma Reclamação contra uma Parte Segurada ou um Coordenador.
Ressalva-se, entretanto, que a exclusão dos subitens (ii) e (iii) não se aplica à parte da Perda Indenizável resultante de responsabilidade imposta a qualquer Segurado face aplicação por um juiz da desconsideração da personalidade jurídica de uma Emissora, desde que fique comprovado que tal Segurado não fora formalmente notificada antes da Data de Continuidade em tais processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos ou arbitrais contra uma Emissora.
4.5 Valores Mobiliários públicos nos EUA
compra, venda ou oferta de compra ou venda, nos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões, de valores mobiliários emitidos pela Emissora:
(i) Se tais Valores Mobiliários são ou sejam legalmente obrigados a ser objeto de qualquer declaração de registro arquivado junto a SEC em conformidade com a Seção 5 do Securities Act de 1933; ou
(ii) Enquanto a Emissora é ou tornar-se sujeito a qualquer obrigação de apresentar relatórios junto a SEC, conforme estabelecido na Seção 13 do Securities and Exchange Act de 1934.
Ressalva-se, entretanto, que esta exclusão não se aplica aos Valores Mobiliários comprados ou vendidos em conformidade com a Regra 144A do Securities Act de 1933.
(i) .
4.6 Segurados na Qualidade de Cidadãos (RCG)
Danos causados a Terceiros, pelos Segurados, na qualidade de cidadãos, quando não estiverem no exercício de seus cargos em uma Emissora, situação que se enquadra em outro ramo de seguro, o seguro de responsabilidade civil geral (RC Geral).
4.7 Garantias Pessoais
Reclamação em que o Segurado figure na qualidade de avalista, fiador ou fiel depositário da Emissora, ou que esteja relacionada a tal condição de ter prestado garantia em favor da Xxxxxxxx.
4.8 Responsabilidade Tributária
Qualquer obrigação tributária da Emissora pela qual qualquer Segurado for responsabilizada a pagar, individualmente ou coletivamente em conjunto com outra pessoa, exceto se contratada a Extensão de Cobertura para Responsabilidade Tributária.
4.9 Multas e Penalidades
Quaisquer multas e penalidades pecuniárias e não pecuniárias, exceto se contrada a Extensão de Cobertura para Multas. Ressalvado que esta exclusão não se aplicará aos Custos de Defesa.
4.12 Remunerações ou Benefícios Trabalhistas
Qualquer remuneração, benefício trabalhista ou obrigações trabalhistas determinadas em lei. Ressalvado que esta exclusão não se aplicará aos Custos de Defesa.
As exclusões contidas nesta cláusula 4 não se aplicam à Extensão de Cobertura para Gerenciamento de Crise, caso ela tenha sido contratada.
5. LIMITES E FRANQUIA
5.1 Limite Máximo de Garantia da Apólice e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
O valor total que pode ser devido pela Seguradora por força desta Apólice não excederá ao Limite Máximo de Garantia da Apólice durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, caso contratados. Os Limites Máximos de Indenização por Coberturas Contratadas são parte daquele valor e não coberturas em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Os valores totais de responsabilidade da Seguradora por força de quaisquer extensões de cobertura sujeitas aos Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxxx Contratadas não excederão ao valor aplicável especificado como tal para aquela Extensão de Cobertura. A inclusão de mais de uma Parte Segurada nesta Apólice não importa em aumento do valor total de responsabilidade da Seguradora nos termos desta Apólice.
Os Custos de Defesa se incluem dentro do conceito de Perda Indenizável, e devem também estar sujeitos ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Cada Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada indicado na Especificação da Apólice é o valor máximo que a Seguradora indenizará por força desta Apólice a título de Perda Indenizável para cada Cobertura ou Extensão de Cobertura aplicável, relativo à Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Ato Danoso, sendo independentes, não se somando nem se comunicando.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada não estão sujeitos à reintegração antes ou depois de exauridos. Na hipótese de a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será cancelada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice dar-se-á a primeiro risco absoluto.
5.2 Limite Agregado
O Limite Agregado é o valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das garantias e extensões, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites, independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período de Vigência ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar se aplicáveis; incluindo, Reclamações ou Reclamações conexas que sejam aceitas como realizadas durante o Período de Vigência de acordo com a disposição geral da cláusula de “Reclamação conexa, Reclamação Única”.
Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de Custos de Defesa, deverá corresponder à responsabilidade da Seguradora por Xxxxx Xxxxxxxxxxx dentro do Limite Agregado.
O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a cobertura encerrada na hipótese de pagamento de indenizações, vinculadas a ela, esgotando o Limite Agregado.
5.3 Franquia
(i) Para Perda Indenizável de qualquer Emissora, ou da qual uma Emissora tenha indenizado ou que possa indenizar dada a inexistência de restrição legal ou de situação
de insolvência da Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará apenas o valor da Perda Indenizável que exceder a Franquia. O valor da Franquia não será considerado como Xxxxx Xxxxxxxxxxx para fins de Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada. A Franquia deverá ser paga pela Emissora e não deve ser passível de qualquer contratação de outra Apólice de seguro.
Apenas uma única Franquia deverá incidir para todas as Perdas Indenizáveis geradas por uma ou mais Reclamações, relacionadas a Atos Danosos contínuos, recorrentes ou conexos. Na hipótese de se acionar mais de uma Franquia a uma Reclamação, a Franquia mais alta será aplicada.
Na hipótese de que uma Emissora seja legalmente capaz de indenizar um Segurado, mas não o fizer dentro de um período de 30 (trinta) dias, a Seguradora deverá fazer adiantamentos para o Segurado de todas as Perdas Indenizáveis no limite de indenização por cobertura. Nesse caso, uma Franquia igual deverá ser paga pela Emissora à Seguradora, exceto na hipótese de que haja uma proibição legal ou de a Emissora estar insolvente.
(ii) Se a Seguradora adiantar pagamento de Xxxxx Xxxxxxxxxxx para a qual haja Franquia, as Partes Seguradas concordam em reembolsar a Seguradora imediatamente até o limite da Franquia ou coparticipação da Emissora incidente, após notificação da Seguradora à Parte Segurada referente à Perda Indenizável adiantada.
(iii) Em caso de existência de participação obrigatória da Parte Segurada, a Parte Segurada demandada deverá, após deduzido o valor da Franquia incidente, suportar a seu próprio risco, sem garantia do seguro, a parcela percentual proporcional da co- participação da Parte Segurada para a Perda Indenizável conforme disposto na Especificação da Apólice. A responsabilidade da Seguradora por força desta Apólice para Perda Indenizável de qualquer Parte Segurada deverá incidir apenas no limite do percentual remanescente da Perda Indenizável, e a Seguradora não terá qualquer obrigação se houver uma coparticipação da Parte Segurada e esse não for pago pela Emissora. Qualquer pagamento da coparticipação da Parte Segurada não incidirá e não reduzirá os limites de indenização desta Apólice.
6. RECLAMAÇÕES
6.1 Território
Na medida legalmente permitida, esta Apólice cobrirá qualquer Reclamação realizada contra uma Parte Segurada em qualquer lugar do mundo, exceto pelos países contra os quais o Escritório de Controle de Bens Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control) do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos aplique embargos e sanções econômicas e comerciais, observados os limites e restrições previstos nessa Apólice.
6.2 Reclamação Conexa, Reclamação Única
Reclamação apresentada depois do término do Período de Vigência (ou Prazo Complementar e Prazo Suplementar, conforme o caso) que alegue ou do qual resulte, baseie ou seja atribuível a qualquer fato alegado ou Ato Danoso relacionado a qualquer:
(i) Reclamação primeiramente apresentada durante o Período de Vigência (ou Prazo
Complementar ou Suplementar, se aplicáveis); ou
(ii) circunstância da qual se possa razoavelmente esperar que gere uma Reclamação, que tenha sido avisada à Seguradora na forma prevista nesta Apólice como Notificação.
.,
Para fins desta Apólice, a data da Reclamação conexa será a data mencionada no item (i) acima que tenha sido objeto de um Aviso de Sinistro; ou a circunstância referida no item (ii) acima que tenha sido objeto de uma Notificação.
Da mesma forma, qualquer Reclamação ou série de Reclamações resultantes ou relacionadas a Atos Danosos continuados, recorrentes ou conexos deverá ser considerada como uma única Reclamação.
O mesmo conceito se aplica a reclamações ou expectativas de sinistros avisadas em outras apólices anteriores a esta Apólice.
6.3 Defesa e Acordos Referentes a Reclamações
Cada Parte Segurada deverá contestar e se defender de qualquer Reclamação apresentada contra ele. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na qualidade de assistente.
A Seguradora aceitará como razoável e necessária a contratação de advogados distintos, se isso for necessário devido a um conflito material de interesses entre quaisquer Segurados.
A Emissora (e para todos os efeitos o responsável legítimo por débitos e obrigações contratados pela Emissora, mesmo quando contraídos em nome de seus representantes legais) deverá empreender seus melhores esforços para evitar a responsabilização dos Segurados de serem considerados culpados pelo pagamento de tais débitos e obrigações.
Se uma Reclamação for apresentada contra um Segurado pela Emissora, a Seguradora não terá qualquer dever ou a obrigação de se comunicar com qualquer outro Segurado ou com a Emissora em relação a tal Reclamação.
6.4 Despesas de Salvamento
A Seguradora será responsável, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, por:
(i) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas por uma Parte Segurada
durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; ou
(ii) valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados por uma Parte Segurada e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
6.5 Adiantamentos de Custos de Defesa
A Seguradora adiantará à Parte Segurada, antes da decisão final acerca da procedência da Reclamação, os Custos de Defesa, Custos de Investigação, quando contratada Extensão de Xxxxxxxxx para Custos de Investigação e conforme definição nela contida, ou todos os outros custos cobertos relativos a todas as coberturas abrangidas por esta Apólice.
Os pagamentos de adiantamento feitos pela Seguradora serão reembolsados à esta pela Emissora ou pela Parte Segurada, separadamente, em conformidade com suas respectivas responsabilidades no caso, à medida que a Emissora, ou a Parte Segurada,
não tenha direito ao pagamento das Perdas Indenizáveis sob os termos e condições desta
Apólice.
6.6 Consentimento
Nenhuma Parte Segurada poderá admitir ou assumir responsabilidade, celebrar acordo ou transação ou fazer confissão em juízo sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora. Somente condenações resultantes de demandas defendidas na forma do disposto nesta Apólice estarão sujeitas a recuperação como Xxxxx Xxxxxxxxxxx por força desta Apólice. Se uma Parte Segurada se comprometer ou transigir em qualquer Reclamação, ou Reclamação em potencial, sem o prévio consentimento expresso da Seguradora, de forma a limitar ou impossibilitar a indenização ou recurso contra tal Parte Segurada ou de ativos detidos ou possuídos por tal Parte Segurada, e que efetivamente possibilite ao demandante, efetivo ou em potencial, o acionamento desta Apólice ou da Seguradora; esta Apólice não estenderá cobertura com relação à Reclamação, seja ela efetiva ou potencial.
6.7 Alocação
A Seguradora só será responsável por pagar os Custos de Defesa ou Perdas Indenizáveis resultantes exclusivamente de uma Reclamação apresentada contra uma Parte Segurada que esteja coberta.
A Seguradora não tem nenhuma obrigação, sob esta Apólice, por Custos de Defesa incorridos pelo Coordenador, sentenças proferidas contra um Coordenador ou a importância resultante de uma composição amigável, decorrentes de uma Reclamação feita contra um Coordenador, nem obrigação de pagar Perdas Indenizáveis decorrentes de qualquer responsabilidade legal que um Coordenador deve ao requerente, além da cobertura concedida à Emissora e ao Segurado por meio da Extensão de Cobertura de Exposição dos Coordenadores, quando contratada.
De mesmo modo, com relação a:
(i) Custos de Defesa solidariamente incorridos por;
(ii) acordos coobrigados por; e/ou
(iii) condenações gerando responsabilidade solidária e independente para
Partes Seguradas e umCoordenador com relação a uma Reclamação, tais Parte Segurada, tal Coordenador e a Seguradora concordam em envidar seus melhores esforços para determinar uma alocação justa e correta de valores entre a as Partes Seguradas, o Coordenador e a Seguradora, considerando as correspondentes obrigações legais e financeiras e os benefícios relativos auferidos por tais Partes Seguradas e Coordenador.
Na eventualidade de alguma Reclamação envolver matérias cobertas e matérias ou pessoas não-cobertas por esta Apólice, a justa e correta alocação de quaisquer Custos de Defesa, condenações e/ou acordos será feita entre a Emissora, a Parte Segurada e a Seguradora levando-se em conta as relativas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos às matérias cobertas e às matérias e pessoas não-cobertas por esta Apólice.
A Seguradora deverá pagar os Custos de Defesa que excederem o valor da Franquia, se houver, que estiverem cobertos por esta Apólice imediatamente após o recebimento de
faturas ou notas de cobrança suficientemente detalhadas a respeito de tais custos pela
Seguradora.
O Tomador deverá indenizar a Seguradora por quaisquer pagamentos que se determine não estarem cobertos por esta Apólice.
6.8 Atitude Fraudulenta
No caso de uma Parte Segurada proceder com um Aviso de Sinistro ou requerer indenização sobre uma Perda Indenizável com base nesta Apólice sabendo que tal Aviso de Sinistro tem base falsa ou fraudulenta ou se uma Parte Segurada, antes do início do Período de Vigência, tiver conhecimento a respeito de uma falsidade ou omissão material nas Declarações da Parte Segurada bemo como naquelas feitas por qualquer Emissora ou Segurado, esta Apólice não dará cobertura para referida Parte Segurada.
6.9 Prazo de Pagamento da Indenização
A regulação e o pagamento de indenização da Seguradora para a Parte Segurada deverão ser feitos dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos exigidos para comprovar a Perda Indenizável, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável. O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso se os documentos apresentados pela Parte Segurada forem insuficientes para comprovar a Perda Indenizável ou se houver dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pela Parte Segurada de tais documentos e informações adicionais.
O valor da indenização de sinistro da Reclamação ficará sujeito a juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro dia após o fim do período de 30 (trinta) dias, caso a Seguradora deixe de efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação a respeito da Reclamação e de toda a documentação comprobatória da Perda Indenizável.
6.10 Atualização Monetária da Indenização
O pagamento de valores referentes a Reclamações estarão sujeitos à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pela Parte Segurada a um terceiro até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do IPCA/IBGE, quando a Seguradora não cumprir o disposto no item “Prazo de Pagamento da Indenização” previsto nas Condições Gerais para pagamento da indenização.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
6.11 Aviso de Sinistro e Notificação
(i) Toda Reclamação deve ser apresentada à Seguradora tão logo a Parte Segurada
tome conhecimento da Reclamação.
(ii) Todos os Avisos de Sinistro ou Notificações devem ser dirigidas por escrito para a
Seguradora no endereço abaixo. Será considerada como data do Aviso de Sinistro ou Notificação aquela do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data do aviso aquela constante do aviso de recebimento pela Seguradora.
(iii) O recebimento pela Seguradora será a comprovação do Aviso de Sinistro ou
Notificação.
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Departamento de Sinistros
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxx X - 00x xxxxx XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx/XX
(iv) Qualquer Parte Segurada poderá, durante o Período de Vigência, apresentar uma ou mais de uma Notificação. A Notificação deverá incluir as razões pelas quais se antecipe a possibilidade de tal fato ou circunstância gerar uma Reclamação, citando as datas, atos e pessoas envolvidas.
(v) A entrega de Notificação, à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de Terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificada pela Parte Segurada.
(vi) A cláusula de Notificação somente produzirá efeitos se a Parte Segurada tiver apresentado, durante o Período de Vigência da Apólice, a Notificação relacionada ao fato, ou às circunstâncias, que tenha(m) gerado a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado.
(vii) A Parte Segurada deverá indicar no Aviso de Sinistro ou na Notificação a ser apresentada à Seguradora:
a) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
b) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
c) natureza dos danos e de suas possíveis consequências.
(viii) De acordo com a Circular SUSEP no 445/12, para o pagamento de Sinistro relativo à
Reclamação, o Tomador deverá apresentar os seguintes documentos:
Sociedades Anônimas | Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada |
• Estatuto Social (consolidado e atualizado); • Ata da última assembléia de acionistas que elegeu o conselho de administração (se houver), ou da diretoria, e ata da última reunião do conselho de administração (se houver) que elegeu a diretoria; | • Contrato Social e a última Alteração Contratual; • Cópia da procuração outorgada ao representante; • Cópia do cartão de CNPJ; • Cópia da Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vincular a companhia, |
• Cópia do cartão de CNPJ; • Cópia da Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação. | receber pagamento e dar quitação. |
(ix) O contrato pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
(x) A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Análise de Propostas
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta pela Seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco. A emissão desta Apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do(s) risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e, na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e no prazo máximo de
10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura atualizados pelo índice IPCA/IBGE da data da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Neste caso não será concedido o Prazo Complementar ou o Prazo Suplementar, salvo quando se tratar de renovação de Apólice e sujeito as condições estabelecidas nas clausulas Prazo Complementar e Prazo Suplementar das presentes
Disposições Gerais.
7.2 Cláusula Declaratória
Dentre as condições necessárias para a aceitação da Proposta está a apresentação, por parte da Parte Segurada, de declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma Reclamação garantida pelo seguro, aplicável tanto na contratação inicial do seguro, quando acordado Período de Retroatividade, quanto na hipótese de transferência desta Apólice para outra Seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do Período de Retroatividade do seguro transferido.
7.3 Vigência
A Apólice tem vigência mínima de 1 (um) ano obrigatoriamente, sendo que, quando não houver adiantamento do Prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da Proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes; e na hipótese de recepção da Proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da Proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos endossos.
Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e Prazo Suplementar alterarão o Período de Vigência da referida Apólice.
Excetuam-se da exigência de vigência mínima de 1 (um) ano os casos em que o Tomador pretenda fazer coincidir o término de vigência da Apólice com o término de vigência de outras apólices por ele contratadas na mesma seguradora.
7.4 Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão do Período de Retroatividade de cobertura da Apólice anterior.
O Tomador tem direito a ter fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à Base de Reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
7.5 Cancelamento
O presente contrato de seguro será cancelado:
(i) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Tomador direito a qualquer restituição de Prêmio; ou
(ii) total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
a) se a pedido do Xxxxxxx, a Seguradora retiver, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida na cláusula Pagamento do Prêmio. Para prazos não previstos na tabela
será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; ou
b) se por iniciativa da Seguradora, esta retiver do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
O cancelamento desta Apólice não extingue qualquer garantia conferida pelas Extensões Prazo Complementar Perpétuo para Aposentados e Prazo Complementar Perpétuo para Demissões Voluntárias.
7.6 Aumento do Limite Máximo de Garantia da Apólice
O Tomador, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, desde que também seja enviado à Seguradora o termo de garantia limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Garantia da Apólice durante o Período de Vigência da Apólice com limite máximo da importância segurada superior ao da Apólice anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora aplicará o novo limite apenas para as Reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as Reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
7.7 Pagamento do Prêmio
O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança, o qual não poderá ter prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da Apólice ou Endosso para o pagamento do Prêmio a vista ou da primeira parcela. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente.
O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Tomador ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Tomador ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo Período de Vigência, ficará automaticamente restaurado o Período de Vigência original da Apólice (vide tabela de curto prazo).
Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.
Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização.
Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito.
No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
A Seguradora enviará comunicado, por meio de correspondência ao Tomador, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a
Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
O Tomador obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Tomador permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência da Parte Segurada.
O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total deste, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Tomador deixar de pagar o financiamento.
No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
7.8 Temporalidade
As Coberturas Básicas e Extensões de Cobertura aplicáveis a Reclamações contra uma Emissora ou Segurado de uma Emissora deverão se aplicar somente para Atos Danosos cometidos enquanto tal entidade for uma Emissora e enquanto tal indivíduo estiver na qualidade de um Segurado.
7.9 Concorrência de Apólices
(i) A Parte Segurada que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
(ii) O prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada por cobertura indenizável nos termos desta Apólice de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições desta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas por um Segurado e/ou por uma Emissora durante e/ou após a ocorrência de danos a Terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade; ou
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
(iii) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas por um Segurado e/ou por uma Emissora durante e/ou após a ocorrência da Reclamação;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pela Parte Segurada e/ou por Terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
(iv) A indenização relativa a qualquer Reclamação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
(v) Na ocorrência de Xxxxx Xxxxxxxxxxx contemplada por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Xxxxxxxxx, participações obrigatórias de um Segurado e/ou de uma Emissora, Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por cobertura e cláusulas de rateio;
b) será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
1. se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pela Reclamação é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia da Apólice, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada;
2. para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
3. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o inciso 1. deste artigo;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso 2. deste artigo;
d) se a quantia a que se refere o inciso 3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo a Parte Segurada a responsabilidade pela diferença, se houver; e
e) se a quantia estabelecida no inciso 3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
(vi) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
(vii) Salvo a disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
7.10 Perda de Direitos
A Parte Segurada perderá direito a indenização por força desta Apólice se, por conta própria, por seu corretor de seguros ou por um Segurado:
(i) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
(ii) por qualquer meio ilícito, a Parte Segurada, seu representante legal ou beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato;
(iii) fizer declarações inexatas por si, por seu representante ou por seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé da Parte Segurada, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de não ocorrência de uma Reclamação, cancelar o seguro retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível;
b) na hipótese de ocorrência de Reclamação sem indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; ou
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível;
(iv) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
(v) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça dentro de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível, mediante acordo com o Tomador. Entretanto, enquanto essa negociação não estiver concluída, a Seguradora não será responsável pelo pagamento de qualquer Perda Indenizável, de acordo com os termos e condições da Apólice; ou
(vi) deixar de participar uma Reclamação à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
7.11 Cooperação
Como condição às obrigações da Seguradora, a Parte Segurada deverá, a seu próprio custo:
a) fornecer à Seguradora todos os detalhes de um Aviso de Sinistro ou
Notificação o mais rápido possível anexando os documentos relevantes e
b) auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados ao Aviso de Sinistro ou Notificação.
Na ocorrência de uma Reclamação, cada Parte Segurada deverá tomar medidas que visem mitigar as Perdas Indenizáveis.
7.12 Sub-rogação
Paga a indenização, a Seguradora subroga-se, nos limites do valor respectivo, a todo e qualquer ressarcimento a que a(s) Pessoa(s) Segurada(s) ou a Emissora tenha(m) direito, ficando a Emissora ou a(s) Pessoa(s) Segurada(s) obrigada(s) a cooperar com a Seguradora no que for necessário.
É ineficaz qualquer ato da Emissora ou da(s) Xxxxxx(s) Segurada(s) que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
No entanto, a Seguradora não deverá exercer seus direitos de sub-rogação contra um Segurado com relação a uma Reclamação a menos que a Seguradora possa comprovar que a exclusão da cláusula Conduta se aplique à Reclamação e à Parte Segurada.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge da Parte Segurada, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
7.13 Outro Seguro e Indenização
O seguro desta Apólice se aplica adicionalmente a outros seguros e indenizações disponíveis por qualquer outra Companhia de Seguros.
7.14 Isenção de Responsabilidade por Serviços
Os serviços de Terceiros disponibilizados por força desta Apólice serão prestados diretamente pelos Terceiros às Partes Seguradas, como seus clientes, sem a supervisão da Seguradora. Dessa forma, a Seguradora não pode e não presta quaisquer garantias ou representações a respeito de tais serviços ou a falta de sua prestação; e a Seguradora não terá responsabilidade por atos, erros ou omissões de qualquer terceiro prestador de serviço ou de outra forma por prejuízos, perdas e danos por responsabilidade na prestação de tais serviços.
7.15 Representação e Autoridade
O Xxxxxxx deverá representar todas as Partes Seguradas com relação a todos os assuntos referentes a esta Apólice.
7.16 Cessão
Esta Apólice e os direitos por ela estabelecidos não poderão ser cedidos sem o consentimento escrito da Xxxxxxxxxx.
7.17 Ordem dos Pagamentos
No caso de Perdas Indenizáveis resultantes de uma Reclamação para a qual o pagamento seja devido mediante os termos desta Apólice, a Seguradora deverá em qualquer caso:
(i) primeiro, será feito pagamento por Xxxxx Xxxxxxxxxxx coberta pela Cobertura Básica
Garantia A desta Apólice prevista nas Condições Especiais da Apólice; e
(ii) depois dos pagamentos referidos no item (i) acima terem sido feitos com base no valor remanescente de Limite Agregado disponível após tal pagamento, a Seguradora poderá pedir ao Tomador uma solicitação escrita para estipular a ordem e os valores com os quais cada Perda Indenizável deve ser paga, ou para receber a proporção que deve ser retida em nome de cada Parte Segurada que tenha incorrido em tal Perda Indenizável.
Sujeito à cláusula deLimite Máximo de Garantia da Apólice, um pagamento de uma Perda Indenizável conforme essa cláusula de Ordem dos Pagamentos desonerará a Seguradora de suas obrigações de acordo com esta Apólice em relação a tal Perda Indenizável.
7.18 Interpretação da Apólice
Qualquer interpretação desta Apólice ou questão relacionada à sua construção, validade ou operação deverá ser determinada pelas leis do Brasil. Qualquer aditivo a esta Apólice somente será válido se feito por escrito.
Nas Condições Contratuais seguirá a seguinte interpretação:
(i) títulos das seções são apenas descritivos, e não uma ajuda de interpretação;
(ii) singular inclui o plural, e vice-versa;
(iii) o masculino inclui o feminino e gênero neutro;
(iv) todas as referências a uma legislação específica inclui suas alterações, aditivos e reedições e normas correlatas de qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita; e
(v) referências a posições, cargos ou títulos deverão incluir seus equivalentes em qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita.
7.19 Prazo Complementar
O prazo adicional indicado na Especificação da Apólice, obrigatoriamente de no mínimo 1 (um) ano, a partir do cancelamento da Apólice ou do término do Período de Vigência da Apólice, durante o qual Terceiros podem apresentar à Parte Segurada uma Reclamação por um Ato Danoso que tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou, exceto quanto ao sub-item (iv) abaixo, do Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(i) se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra apólice;
(ii) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita integralmente o
Período de Retroatividade da Apólice precedente;
(iii) se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de Ocorrência ao final do
Período de Vigência; ou
(iv) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Xxxxx Xxxxxxxxxxx terem exaurido o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Em derrogação ao que está indicado na Especificação da Apólice, em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações, se aplica um Prazo Complementar de apenas
um ano às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal ou por falta de pagamento do Prêmio.
O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos Danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
7.20 Prazo Suplementar
É o período adicional de no mínimo 1 (um) ano, de contratação opcional, mediante o pagamento de um Prêmio adicional, que se inicia imediatamente após o término do Prazo Complementar, para apresentação de Reclamações por Terceiros relativas a um Ato Danoso ocorrido entre a Data Limite de Retroatividade, se contratado, e a data do término do Período de Vigência.
O Prazo Suplementar é válido desde que o Tomador exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do Prêmio adicional referido na Especificação da Apólice dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do Prazo Complementar.
Cabe ao Tomador optar pela contratação ou não do Prazo Suplementar, uma única vez. O Tomador poderá solicitar a contratação de um Prazo Suplementar superior a 1 (um) ano, estando este, condicionado à prévia e expressa análise e aceitação desta Seguradora e ao pagamento de um Prêmio adicional, a ser determinado pela Seguradora, correspondente ao período solicitado.
Não será concedido o Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Maximo de Garantia da Apólice.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos Danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
7.21 Transferência de Apólice
Em caso de transferência desta Apólice para outra sociedade seguradora que preveja a transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, o seguinte se aplicará:
(i) a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o Período de Retroatividade de cobertura da Apólice precedente;
(ii) uma vez fixada Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder Prazo Complementar e Prazo Suplementar;
(iii) se a Data Limite de Retroatividade fixada na nova Apólice for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, a Parte Segurada, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar; e
(iv) na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de Reclamações de Terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data Data Limite de Retroatividade precedente, inclusive, e a nova Data Limite de Retroatividade.
7.22 Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro as Declarações da Parte Segurada, a Proposta e a
Apólice com os seus anexos.
Tanto a contratação quanto qualquer alteração nesses documentos somente será válida se for feita por escrito, mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, a qual deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
7.23 Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
7.24 Encargos de Tradução
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
7.25 Foro
O Juízo da cidade de domicílio do Tomador será competente para analisar e julgar qualquer disputa resultante desta Apólice.
7.26 Informações
(i) A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
(ii) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
(iii) A Parte Segurada poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF; e
(iv) As Condições Contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da Apólice/Proposta.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As Condições Especiais da Apólice estipulam a cobertura básica do seguro, a qual é dividida em “Coberturas Básicas” e “Extensões de Cobertura”, nos termos a seguir dispostos.
1. COBERTURAS BÁSICAS
As coberturas básicas correspondem aos riscos mínimos que estão garantidos pelo seguro e que são automaticamente cobertos quando a Apólice é contratada.
As Coberturas Básicas deste seguro são:
(i) Garantia A – Responsabilidade dos Segurados
A Seguradora pagará diretamente a cada Segurado as Perdas Indenizáveis decorrentes de uma Reclamação, sempre que tal Segurado não tiver sido indenizado pela Emissora por tal Xxxxx Xxxxxxxxxxx;
(ii) Garantia B – Reembolso à Emissora
Se uma Emissora efetuar o pagamento de uma Perda Indenizável de um Segurado coberta pela Apólice, a Seguradora reembolsará a Emissora por tal Perda Indenizável.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
1. EXTENSÕES DE COBERTURA
As extensões de cobertura correspondem a uma ampliação da cobertura básica oferecida pela Apólice, as quais poderão ser facultativamente contratadas pela Parte Segurada, individualmente ou em conjunto.
Quando contratadas pelo Tomador na Especificação da Apólice, as seguintes Extensões de Cobertura se aplicarão, observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na Especificação da Apólice, e mediante pagamento de Prêmio adicional:
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA MULTAS E PENALIDADES
Contratada esta extensão de cobertura, e observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e sujeito a todos os demais termos e condições desta Apólice, incluindo, mas não se limitando à Exclusão Conduta, a Seguradora pagará quaisquer multas ou penalidades cíveis ou administrativas impostas ao Segurado sempre que consideradas seguráveis pela legislação aplicável, em virtude de Atos Danosos praticados no exercício da sua respectiva função na Emissora, como resultado de procedimentos ou processos conduzidos por qualquer Órgão Governamental ou pelo Poder Judiciário.
O termo multas ou penalidades não inclui (i) multas contratuais; (ii) multas derivadas do não cumprimento ou da violação de qualquer legislação ou regulamentação tributária; (iii) multas impostas como consequência de uma Reclamação nos Estados Unidos da América e seus territórios e (iv) multas criminais
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA CUSTOS EMERGENCIAIS
Contratada esta extensão de cobertura, e sujeito ao Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada estabelecido na Especificação da Apólice, na hipótese de que não seja possível notificar previamente à Seguradora antes que os Custos de Defesa tenham sido incorridos por um Segurado com relação a uma Reclamação coberta, a Seguradora aprovará retrospectivamente tais Custos de Defesa, quando verificadas as seguintes hipóteses:
(i) Ordem ou Mandado Judicial ou Extrajudicial exarado por uma autoridade competente durante o Período de Vigência da Apólice que imponha restrições de direito e/ou de liberdade a um Segurado, sobre a qual o Segurado tome ciência subitamente, sem tempo hábil para formalizar um Aviso de Sinistro junto à Xxxxxxxxxx;
(ii) Reclamação contra um Segurado, sobre a qual o Segurado tome ciência formal durante período de férias, períodos de descanso ou recesso ou quando a formalização à Seguradora não seja possível em virtude de impossibilidade de comunicação; ou
(iii) Reclamação contra um Segurado que requeira providências urgentes, sob pena de perda de direito à defesa do Segurado caso fosse esperada a autorização da Seguradora.
Ainda que atendidas as hipóteses acima descritas, a notificação da Reclamação e dos
Custos de Defesa incorridos deverá ser apresentada à Seguradora assim que possível.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
EXTENSÃO DE COBERTURA PARA CUSTOS DE INVESTIGAÇÃO
Contratada esta extensão de cobertura, a Seguradora pagará, até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada estabelecido na Especificação da Apólice, os custos, despesas e honorários (exceto remunerações de um Segurado ou de um funcionário de uma Emissora; bem como honorários e despesas incorridas por uma Emissora) incorridos, com o prévio consentimento por escrito de Seguradora, por ou em nome do Segurado diretamente relacionadas à preparação para ou participação na Investigação.
Para fins dessa extensão de cobertura, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
Investigação
É, em conexão com a Oferta, qualquer investigação, inquérito ou audiência formal ou oficial sobre os negócios da Emissora, ou de um Segurado na qualidade de Segurado da referida Emissora:
(i) Conduzida por um Órgão Governamental (exceto a CVM e SEC) sempre que o Segurado:
a) Tiver obrigatoriamente que comparecer; ou
b) Xxxx identificada por escrito pela autoridade investigatória como objeto de uma audiência, investigação ou inquérito (Não são Investigações os procedimentos de fiscalização ou verificação rotineiras, sindicâncias internas ou investigações focadas no setor e não na Emissora ou no Segurado em especial); ou
(ii) Pela CVM ou pela SEC depois que o Segurado receber intimação oficial.
Uma Investigação deve ser presumida como tendo sido feita pela primeira vez quando o
Segurado for notificado, intimado ou inquirido pela primeira vez.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
CONDIÇÕES PARTICULARES COBERTURAS ADICIONAIS
COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE DA EMISSORA POR RECLAMAÇÃO RELACIONADA À OFERTA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica, pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de cada Emissora resultante de uma Reclamação relacionada à Oferta apresentada contra a Emissora.
Para fins dessa cobertura adicional a Definição Reclamação fica inteiramente excluída e substituída pela que se segue:
Reclamação
(iii) Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra uma Parte Segurada e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
(iv) Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
Reclamação não significará um processo administrativo ou regulatório contra a
Emissora ou uma Investigação da Emissora.
Não obstante, Reclamação inclui um processo administrativo ou regulatório contra uma Emissora, somente se tal Reclamação relacionada a Oferta também for, em conjunto, iniciada e continuamente mantida contra um Segurado.
Não estão incluídas, para fins desta definição de Reclamação relacionada a Oferta, as investigações, inspeções ou revisões rotineiras ao processo da Oferta objeto dos Documentos da Oferta.
Para fins dessa cobertura adicional, os seguintes termos técnicos ficam inseridos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
Para fins dessa cobertura adicional a Seção 3. Objetivo do Seguro fica inteiramente excluída e substituída pela que se segue:
3. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é o pagamento, a título de Perda Indenizável, devido a Terceiros pelas
Partes Seguradas, decorrente de uma Reclamação.
As Xxxxxxxxxx contratadas pelo Tomador e expressamente previstas nesta Apólice aplicam-se apenas às Reclamações comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) um terceiro apresente uma Reclamação contra uma Parte Segurada durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando contratado; e
(ii) que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as Notificações ou Avisos de Sinistros relacionados a um mesmo Ato Danoso.
Para fins dessa Cobertura adicional, a seguinte Xxxxxxxxx fica adicionada à Cobertura Básica da Apólice:
Responsabilidade da Emissora
A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis da Emissora decorrentes de uma Reclamação
apresentada contra a Emissora.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR RECLAMAÇÃO RELACIONADA À OFERTA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica, pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de cada Acionista Controlador resultante de uma Reclamação relacionada à Oferta apresentada contra o Acionista Controlador.
Para fins dessa cobertura adicional a Definição Reclamação fica inteiramente excluída e substituída pela que se segue:
Reclamação
(i) Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra uma Parte Segurada e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
(ii) Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
Reclamação não significará um processo administrativo ou regulatório contra a
Emissora ou uma Investigação da Emissora.
Não obstante, Reclamação inclui um processo administrativo ou regulatório contra uma Emissora, somente se tal Reclamação relacionada a Oferta também for, em conjunto, iniciada e continuamente mantida contra um Segurado.
Não estão incluídas, para fins desta definição de Reclamação relacionada a Oferta, as investigações, inspeções ou revisões rotineiras ao processo da Oferta objeto dos Documentos da Oferta.
Para fins dessa cobertura adicional a Seção 3. Objetivo do Seguro fica inteiramente excluída e substituída pela que se segue:
3. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é o pagamento, a título de Perda Indenizável, devido a Terceiros pelas
Partes Seguradas, decorrente de uma Reclamação.
As Xxxxxxxxxx contratadas pelo Tomador e expressamente previstas nesta Apólice aplicam-se apenas às Reclamações comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) um terceiro apresente uma Reclamação contra uma Parte Segurada durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando contratado; e
(ii) que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as Notificações ou Avisos de Sinistros relacionados a um mesmo Ato Danoso.
Para fins dessa Cobertura adicional, a seguinte Xxxxxxxxx fica adicionada à Cobertura Básica da Apólice:
Responsabilidade do Acionista Controlador
A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de um Acionista Controlador decorrentes de uma
Reclamação apresentada contra tal Acionista Controlador.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA VENDEDOR POR RECLAMAÇÃO RELACIONADA À OFERTA
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica, pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de cada Acionista Vendedor resultante de uma Reclamação relacionada à Oferta apresentada contra o Acionista Vendedor.
Para fins dessa cobertura adicional a Definição Reclamação fica inteiramente excluída e substituída pela que se segue:
Reclamação
(i) Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra uma Parte Segurada e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
(ii) Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
Reclamação não significará um processo administrativo ou regulatório contra a
Emissora ou uma Investigação da Emissora.
Não obstante, Reclamação inclui um processo administrativo ou regulatório contra uma Emissora, somente se tal Reclamação relacionada a Oferta também for, em conjunto, iniciada e continuamente mantida contra um Segurado.
Não estão incluídas, para fins desta definição de Reclamação relacionada a Oferta, as investigações, inspeções ou revisões rotineiras ao processo da Oferta objeto dos Documentos da Oferta.
Para fins dessa cobertura adicional a Seção 3. Objetivo do Seguro fica inteiramente excluída e substituída pela que se segue:
3. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é o pagamento, a título de Perda Indenizável, devido a Terceiros pelas
Partes Seguradas, decorrente de uma Reclamação.
As Xxxxxxxxxx contratadas pelo Tomador e expressamente previstas nesta Apólice aplicam-se apenas às Reclamações comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) um terceiro apresente uma Reclamação contra uma Parte Segurada durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando contratado; e
(ii) que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as Notificações ou Avisos de Sinistros relacionados a um mesmo Ato Danoso.
Para fins dessa Cobertura adicional, a seguinte Xxxxxxxxx fica adicionada à Cobertura Básica da Apólice:
Responsabilidade do Acionista Vendedor
A Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis de um Acionista Vendedor decorrentes de uma
Reclamação apresentada contra tal Acionista Vendedor.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE POR EXPOSIÇÃO DOS
COORDENADORES
Em retribuição ao Prêmio cobrado, fica, pela presente, entendido e acordado que, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora reembolsará a Emissora ou um Segurado pela Exposição dos Coordenadores.
Para fins dessa cobertura adicional a Definição Reclamação fica inteiramente excluída e substituída pela que se segue:
Reclamação
(i) Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral contra uma Parte Segurada e/ou um Coordenador decorrente de um Ato Danoso nos Documentos da Oferta;
(ii) Com relação aos Segurados, uma Investigação, quando contratada Extensão de Cobertura para Custos de Investigação e conforme definição nela contida; um Evento Regulatório Crítico, quando contratada Extensão de Cobertura de Eventos Extraordinários com Reguladores e conforme definição nela contida.
Reclamação não significará um processo administrativo ou regulatório contra a
Emissora ou uma Investigação da Emissora.
Não obstante, Reclamação inclui um processo administrativo ou regulatório contra uma Emissora, somente se tal Reclamação relacionada a Oferta também for, em conjunto, iniciada e continuamente mantida contra um Segurado.
Não estão incluídas, para fins desta definição de Reclamação relacionada a Oferta, as investigações, inspeções ou revisões rotineiras ao processo da Oferta objeto dos Documentos da Oferta.
Para fins dessa cobertura adicional a Seção 3. Objetivo do Seguro fica inteiramente excluída e substituída pela que se segue:
3. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é o pagamento, a título de Perda Indenizável, devido a Terceiros pelas
Partes Seguradas, decorrente de uma Reclamação.
As Xxxxxxxxxx contratadas pelo Tomador e expressamente previstas nesta Apólice aplicam-se apenas às Reclamações comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) um terceiro apresente uma Reclamação contra uma Parte Segurada durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando contratado; e
(ii) que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as Notificações ou Avisos de Sinistros relacionados a um mesmo Ato Danoso.
Para fins dessa Cobertura adicional, a seguinte Xxxxxxxxx fica adicionada à Cobertura Básica da Apólice:
Exposição dos Coordenadores
A Seguradora reembolsará a Emissora e/ou qualquer Segurado na medida em que eles tenham indenizado o Coordenador, nos termos do Contrato de Coordenação, por Perdas Indenizáveis decorrentes de uma Reclamação relacionada à Oferta.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA ASSESSORIA EM LEIS ESTRANGEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Contratada esta extensão de cobertura, Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada estabelecido na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará os custos e despesas incorridos por um Segurado para contratar advogados situados na jurisdição de tal Segurado que interpretem e apliquem pareceres recebidos de advogados situados em uma jurisdição estrangeira em resposta a uma Reclamação em tal jurisdição estrangeira.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA HERDEIROS, SUCESSORES, REPRESENTANTES LEGAIS, ESPÓLIO, CÔNJUGE E/OU COMPANHEIRO(A) DOS SEGURADOS
Observado o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada constante na Especificação da Xxxxxxx, a Seguradora pagará as Perdas Indenizáveis para as Reclamações apresentadas contra os herdeiros, sucessores, representantes legais e/ou o espólio do Segurado, bem como contra o(a) cônjuge ou companheiro(a) do Segurado, se este tiver falecido ou tiver sido declarado legalmente incapaz ou insolvente.
Esta cobertura adicional será aplicável apenas às Reclamações relativas a riscos cobertos e não excluídos pela Apólice, decorrentes de Atos Danosos praticados pelas referidos Segurados em tal capacidade, após a Data Limite de Retroatividade ou durante o Período de Vigência da Apólice.
O seguinte parágrafo passa a incorporar a definição de "Segurado” contida na Cláusula 2 – Glossário da Apólice:
“Também são entendidos como Segurados: (i) o(a) cônjuge de um Segurado, relacionada a uma Perda Indenizável resultante de uma Reclamação por Ato Danoso de tal Segurado; ou (ii) o administrador, herdeiro, representante legal, ou representante de um Segurado falecida, incapaz ou insolvente, ou seu espólio, conforme o caso, por Xxxxx Xxxxxxxxxxx resultante de uma Reclamação por um Ato Danoso de tal Segurado.”
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA EVENTOS DE FORÇA MAIOR
A Seguradora pagará, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, os Custos de Gerenciamento de Mídia incorridos pela Emissora com intuito único e exclusivo de remediar ou mitigar qualquer dano causado à reputação da Emissora, causado pelo cancelamento ou adiamento significativo da Oferta devido a um Evento de Força Maior.
Para fins desta clásula, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
“Evento de Força Maior
Um evento repentino e imprevisível, completamente fora do controle da Parte Segurada, que ocorra, pela primeira vez, depois do início do Período de Vigência da Apólice e que seja devidamente notificado à Seguradora, nos termos desta Apólice.”
“Custos de Gerenciamento de Mídia
Os custos e despesa razoável incorrido, com o prévio consentimento por escrito da Seguradora, exclusivamente pela Emissora, na condição de Segurada, na contratação de empresa especializada em relações públicas apenas em resposta a um Evento de Força Maior e durante os 30 (trinta) dias seguintes a ocorrência de tal evento.”
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA OFERTA SUBSEQUENTE
A Seguradora pagará, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, as Perdas Indenizáveis de uma Parte Segurada decorrentes de uma Reclamação devido a uma Oferta Subsequente, mas só quando:
(i) A Oferta Subsequente ocorrer dentro de 12 meses da Oferta; e
(ii) O montante levantado na Oferta Subsequente for inferior ou igual a 10 por cento do valor da Oferta, tal como estabelecido nos Documentos da Oferta (excluido qualquer "greenshoe" ou opção de ações suplementares ou opção de lote suplementar concedida ao Coordenador).
Esta Extensão não se aplica a qualquer Oferta Subsequente que seja listada em bolsa de valores dos EUA.
Na circunstância em que uma Oferta Subsequente não se enquadre automaticamente sob esta extensão, a Emissora pode solicitar uma extensão desta Apólice para tal Oferta Subsequente, desde que a Emissora dê à Seguradora detalhes suficientes para permitir a Seguradora para avaliar o potencial aumento da Seguradora em exposição. A Seguradora terá o direito de alterar os termos e condições da Apólice, inclusive a cobrança de prêmio adicional razoável.
Para fins desta clásula, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
“Oferta Subsequente
Uma nova oferta de Valores Mobiliários da Emissora após o encerramento da Oferta referenciada nas Declarações da Parte Segurada por meio de prospecto, que será listada na mesma bolsa de valores que a referenciada nas Declarações da Parte Segurada. Quando bolsas de valores múltiplas são referenciadas nos Documentos da Oferta, para efeitos desta definição, as bolsas de valores aplicáveis serão as previstas nos Documentos da Oferta”
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
COBERTURA ADICIONAL PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS COM REGULADORES
A Seguradora pagará, observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, os Custos de Pré-Investigação para responder Evento Regulatório Crítico.
Na hipótese de que não seja razoavelmente possível obter o consentimento prévio e por escrito da Seguradora antes de que os Custos de Pré-Investigação tenham sido incorridos com relação à um Evento Regulatório Crítico, a Seguradora aprovará retrospectivamente tais Custos de de Pré-Investigação até o sub-limite de 20% do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada aplicável para a presente Cobertura Adicional.
Para fins desta clásula, os seguintes termos técnicos são incluídos na Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice:
“Custos de Pré-Investigação
Os custos, despesas e honorários (exceto remunerações de um Segurado ou de um funcionário da Emissora) incorridos, por ou em nome de uma Parte Segurada:
(i) na contratação de advogados ou consultores legais para representar tal Parte Segurada para responder a um Evento Regulatório Crítico; ou
(ii) na preparação de um relatório ou documento similar (ou qualquer relatório ou documento similar suplementar caso seja necessário) para um Órgão Governamental para responder a um Evento Regulatório Crítico.
“Evento Regulatório Crítico
(i) Uma diligência oficial, busca e apreensão ou visita, na Emissora, que aconteça pela primeira vez durante o Período de Vigência, feita por um Órgão Governamental que envolva produção, revisão, cópia ou confisco de arquivos ou entrevistas de qualquer Segurado; ou
(ii) Um anúncio público relacionado a alguma das situações descritas no item (a) acima. Somente será considerado um Evento Regulatório Crítico aquele que, na opinião razoável da
Emissora, é provável que resulte em atraso significativo ou mesmo no cancelamento da
Oferta.
Evento Regulatório Crítico não inclui um evento que afete a indústria/mercado de uma
Emissora em geral e não especificamente uma Emissora.
Para fins desta clásula, um Evento Regulatório Crítico passa a integrar o termo técnico “Reclamação” constante da Cláusula 2 – GLOSSÁRIO da Apólice.
Todos os outros termos e condições desta Apólice permanecem inalterados.
CLAUSULA ESPECIFICA DE ARBITRAGEM
Se esta cláusula for aceita pela Parte Segurada consoante à opção facultativa e expressa marcada na Proposta, esta Apólice será regida e interpretada de acordo com a lei brasileira e todas as disputas ou litígio resultante desta estará sujeito à jurisdição do tribunal arbitral, conforme estabelecido na Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei 13.129 de
26 de maio de 2015, a ser estabelecido de acordo com a subcláusula abaixo, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as decisões emitidas pelo Poder Judiciário.
Todas as disputas oriundas, provenientes ou relacionadas a esta Apólice, incluindo, dentre outras, disputas quanto à sua formação e validade e quer ocorrida durante ou após o Período de Vigência, serão definitivamente dirimidas de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá por um ou mais árbitros de acordo com tais Regras. A arbitragem será conduzida na cidade de São Paulo, em português e aplicará a lei brasileira como a lei apropriada deste acordo de arbitragem e da Apólice.
Se a Parte Segurada não expressar na Proposta sua opção pela jurisdição do tribunal arbitral, todas as controvérsias, disputas ou litígios resultantes deste instrumento serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca da Parte Segurada, nos termos da cláusula de “Foro” das Condições Gerais da Apólice.
Todos os outros termos e Condições desta Apólice permanecem inalterados.