OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. 7.1 - A ADMINISTRADORA obriga-se a:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. São obrigações da Administradora, sem prejuízo de outras que lhe sejam impostas em decorrência deste Regulamento, da Instrução CVM 472, da legislação e regulamentação aplicáveis:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. 2.1 Constituem obrigações da ADMINISTRADORA no cumprimento do objeto deste Contrato:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. São obrigações da Administradora, sem prejuízo das obrigações da Gestora:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. São obrigações da ADMINISTRADORA:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. Artigo 14º Incluem-se entre as obrigações da Administradora no tocante à administração do Fundo:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. 5.1. São obrigações da ADMINISTRADORA: I - Na Fase Pré-Operacional:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. 4.1. A Administradora de Consórcio é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do Grupo e de mandatária de seus interesses e direitos.
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. A Administradora será, nos termos e condições previstos na Lei nº 8.668/93, a proprietária fiduciária dos bens e direitos adquiridos diretamente com os recursos do Fundo, administrando e dispondo dos bens na forma e para os fins estabelecidos na legislação, neste Regulamento e nas determinações da Assembleia Geral de Cotistas.
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. A Administradora tem as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável, neste Regulamento, e nos demais documentos da operação: