OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA Cláusulas Exemplificativas

OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. 7.1 - A ADMINISTRADORA obriga-se a: a) Informar ao TITULAR o LIMITE DE CRÉDITO disponível para utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO. As alterações do LIMITE DE CRÉDITO serão comunicadas ao TITULAR por intermédio de correspondência, SMS ou FATURA;
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. São obrigações da Administradora, sem prejuízo das obrigações da Gestora: (i) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: (a) o registro dos Cotistas e de transferência de Cotas; (b) o livro de atas das Assembleias Gerais e de atas de reuniões dos comitês técnicos ou de investimentos; (c) o livro ou lista de presença do Cotista; (d) os relatórios do Auditor Independente sobre as demonstrações contábeis; (e) os registros e demonstrações contábeis referentes às operações realizadas pelo Fundo e seu patrimônio; e (f) a cópia da documentação relativa às operações do Fundo. (ii) receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao Fundo; (iii) pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM 578; (iv) elaborar, em conjunto com a Gestora, relatório a respeito das operações e resultados do Fundo, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições da Instrução CVM 578 e do presente Regulamento; (v) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo; (vi) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de Administradora; (vii) manter os Valores Mobiliários integrantes da Carteira custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM, ressalvadas as hipóteses de dispensa de contratação de serviços de custódia previstas no Artigo 37 da Instrução CVM 578; (viii) elaborar e divulgar as informações previstas no capítulo “Demonstrações Financeiras, Relatório de Auditoria e Exercício Social” deste Regulamento, observadas a metodologia e a periodicidade que vierem a ser estabelecidas por deliberações emitidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas de FIP/FIEE da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, devendo, ainda, atualizar os Cotistas quanto a quaisquer informações que representem Conflito de Interesse; (ix) cumprir e, na medida de suas atribuições, fazer cumprir, as deliberações da Assembleia Geral; (x) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo e informados no momento do seu registro, bem como as demais informações cadastrais; (xi) fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo Fundo; e (xii)...
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. São obrigações da Administradora, sem prejuízo de outras que lhe sejam impostas em decorrência deste Regulamento, da Instrução CVM 472, da legislação e regulamentação aplicáveis: (i) realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objetivo do Fundo; (ii) exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos Ativos Imobiliários que componham o patrimônio do Fundo, inclusive os de ações, recursos e exceções; (iii) abrir e movimentar contas bancárias, por conta e ordem do Fundo; (iv) observados os interesses dos Quotistas, transigir em nome do Fundo; (v) representar o Fundo em juízo e fora dele; (vi) solicitar, se for o caso, por conta e ordem do Fundo, e se solicitado por qualquer Quotista, a admissão das Quotas à negociação em mercado de balcão organizado e/ou bolsa de valores; (vii) providenciar a averbação, por conta e ordem do Fundo, nos cartórios de registro de imóveis competentes, das restrições determinadas pelo Artigo. 7º da Lei 8.668, fazendo constar nas matrículas dos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo que os mesmos: (a) não integram o ativo da Administradora;
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. 2.1 Constituem obrigações da ADMINISTRADORA no cumprimento do objeto deste Contrato: a) dar atendimento aos procedimentos de contratação e manutenção para os Beneficiários vigentes e novas contratações, aí incluídas as movimentações mensais de Beneficiários;
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. Incluem-se entre as obrigações da Administradora no tocante à administração do Fundo:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. A Administradora, observadas as limitações estabelecidas no Regulamento e na legislação e na regulamentação aplicáveis, tem poderes para praticar os atos necessários à administração do Fundo, na sua respectiva esfera de atuação.
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. São obrigações da ADMINISTRADORA:
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. Constituem obrigações e responsabilidades da Administradora: (i) selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do Fundo, de acordo com a política de investimento prevista no Regulamento; (ii) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários: (a) não integram o ativo da Administradora; (b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Administradora; (c) não compõem a lista de bens e direitos da Administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (d) não podem ser dados em garantia de débito de operação da Administradora; (e) não são passíveis de execução por quaisquer credores da Administradora, por mais privilegiados que possam ser; e (f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais;
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. Sem prejuízo do disposto no Regulamentos, na Instrução CVM 359/02 e na Resolução CVM 21/21, a Administradora obriga-se a: (i) responder pela administração dos Fundos, de acordo com os mais altos padrões de diligência e correção do mercado, entendidos no mínimo como aqueles que toda pessoa ativa e proba deve empregar na condução de seus próprios negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância (a) da lei e das normas regulamentares aplicáveis, (b) dos Regulamentos dos Fundos, (c) das deliberações da assembleia geral de Cotistas e (d) dos deveres fiduciários, de diligência e lealdade, de informação e de preservação dos direitos dos titulares das Cotas; (ii) responder, entre outras atribuições previstas na legislação, pela: (a) contratação de terceiros para prestação de serviços para os Fundos, se for o caso;
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA. 7.1 – A ADMINISTRADORA se obriga a: a) Informar a EMPRESA e PORTADOR(ES) o LIMITE DE CRÉDITO disponível para utilização do CARTÃO. As alterações do LIMITE DE CRÉDITO serão comunicadas à EMPRESA e PORTADOR(ES) por meio de correspondência, SMS ou FATURA;