XXX XX XXX XX XXXXXXXX XXXXX com endereço na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxxx XXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXX XX XXX XX XXXXXXXX XXXXX com endereço na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxxx XXXXXX. Xxxxx Xxxxxxxx - Vitória/ES, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.307.295/0001-65, representada neste ato na forma do seu estatuto social, pelo Diretor Presidente Xxxxx Xxxxx de Resende, doravante denominada individualmente ES GÁS. Doravante denominadas em conjunto como “ Partes”; Considerando que (i) Em 02 de fevereiro de 2016 foi sancionada lei estadual (Lei n.º 10.493/16) prevendo a extinção da concessão de gás, concedendo ao Estado do Espírito Santo até 24 (vinte e quatro) meses para realizar licitação para escolha de um novo concessionário ou criação empresa estatal estadual para assumir a concessão. Na sequência deste normativo, o Estado do Espírito Santo e a BR entabularam negociação para resolver pendências recíprocas quanto à concessão e cujo desfecho foi a criação de uma sociedade de economia mista com a participação da BR; (ii) Foi constituída a ES GÁS - Companhia de Gás do Espírito Santo, sociedade de economia mista (51% das ações ordinárias de titularidade do Estado do ES e 49% das ações ordinárias de titularidade da BR), que em breve irá celebrar contrato de concessão com o Governo do Estado do ES, de modo que a BR irá descontinuar suas operações relativas ao Contrato de Concessão firmado em 1993. (iii) A Lei Estadual n.º 10.955/18 que autorizou a criação da Companhia de Gás do Espírito Santo (ES GÁS) em seu art. 21 prevê que os serviços de distribuição de gás canalizado não sofrerão solução de continuidade até que a ES GÁS assuma a execução do objeto, de modo que caberá à BR a responsabilidade pela continuidade dos serviços, devendo ser remunerada no âmbito da concessão de acordo com os parâmetros contratuais então vigentes. (iv) A BR, na forma da assunção do compromisso de continuidade, permanece executando os serviços de distribuição de gás canalizado, mesmo após a criação da ES GÁS, mas faz-se necessário que, com a assinatura do novo contrato de concessão, a ES GÁS, pouco a pouco, comece a prestar e faturar os serviços, assumindo a condução da atividade de distribuição de gás natural. Nesta fase de transição, após assinatura do novo contrato de concessão, as partes acordam quanto à necessidade de um instrumento para regular a prestação de serviços da BR à ES GÁS, até que esta última possa assumir integralmente a distribuição de gás canalizado. (v) Por força das Leis Estadual nº 10.493/16 e Lei nº 10.955/18 e do Art. 35 da Lei art. 35 da Lei 8.987/95 há transferência legal dos ativos da concessão da BR para a ES GÁS o que singulariza a relação en...

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