XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Franchising: avalie este investimento. São Paulo: Atlas, 1993. p. 24 Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, por sua vez destaca que: O franchising é vantajoso para ambas as partes, pois possibilita ao franqueado a expansão de seus negócios com baixos investimentos, e ao franqueado a oportunidade de ser seu próprio patrão, de ser dono de sua empresa, com riscos bem menores do que os enfrentados por aqueles que se aventuram no autoempresariamento sem contar com auxílio de alguém com experiência, proprietário de uma grande marca. E, além disso, permite ao consumidor beneficiar-se da qualidade uniforme do produto ligado a uma marca conhecida e a método já experimentado.3 O circular de Oferta de Franquia é um documento desenvolvido pelo franqueador no qual o franqueado é apresentado todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes. Nas lições de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx: O franqueador deve inserir na circular de oferta, além de todas as informações minuciosas sobre o negócio, mecanismos de proteção para desestimular os franqueados a prejudicar a reputação da marca. Essa divulgação se traduz no princípio denominado disclosure. Essa circular materializa verdadeiramente a disclosure, ou seja, a revelação cristalina do negócio. A disclosure encerra a noção de revelação, informação, tornar público, conhecido. É instituto proveniente do direito norte-americano. Entre nós, podemos definir a disclosure como um fator de proteção à lisura e boa- fé dos negócios e do mercado. Embora presente em alguns dispositivos da Lei de Mercados e Capitais, a disclosure se faz presente no Código de Defesa do Consumidor, de forma implícita, no art. 4º, que faz referência A lealdade e à transparência nas relações entre fornecedor e consumidor.4 Na COF constam todas as informações necessárias para que o candidato entenda o modelo de negócio que pretende investir. Por essa razão, o documento é de suma importância para o sistema e o candidato deve analisar com muito critério antes de assinar o contrato de franquia. No caput do artigo 4º, o legislador determina que o franqueador disponibilize a COF com no mínimo 10 dias antes de qualquer pagamento ou assinatura do contrato de franquia. Já no artigo 7º, fixa que, além de entregar dentro do prazo a COF, as informações deste documento devem ser legítimas. Já no parágrafo único do artigo 4º, estabelece então a potencial sanção para aquele franqueador que descumprir a regra, permitin...
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 383.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Diretor Executivo
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Xxxx; 18 – Xxxxxxx Xxxxxx com deficiência; 19 – Auxílio Funeral;
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e Processo: Um comentário à Lei 9.307/96, Malheiros Editores, p.43.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito civil: teoria geral dos contratos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 31.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. 131091 ELAIN E CAIRE XXXXXX XXXXXX XXXXXX: 146048 XXXXX XXXXXXX QUIRINO DE MORAIS:426 17 XXXXXXX XX XXXX XXXXXX:0 7238400758
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A Convenção de Viena e os Incoterms. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 96, v. 856, p. 67-91, fev. 2007.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A legislação desportiva no Brasil. IBDD, 2019. Disponível em: <xxxx://xxxx.xxx.xx/x- legislacao-desportiva-no-brasil/>. Acesso em: 21 jun.2019.