XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos: Curso de direito civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 11. 75 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v.1, p. 45. Xxxxxx Xxxx Junior76 ressalta: O que não se pode tolerar por flagrante inconstitucionalidade é a exclusão, pela lei, da apreciação de lesão a direito pelo Poder Judiciário, que não é o caso do juízo arbitral. O que se exclui pelo compromisso arbitral é o acesso à via judicial, mas não à jurisdição. Não se pode ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela justiça arbitral. Em ambas há, por óbvio, a atividade jurisdicional. E prossegue: “Seria inconstitucional a LArb se vedasse à parte o acesso ao Poder Judiciário, instituindo, por exemplo, casos de arbitragem obrigatória. Como não o fez, não há nenhuma inconstitucionalidade em permitir às partes a escolha entre o juiz estatal e o arbitral para solucionar a lide existente entre elas.” Regra de máxima amplitude, o inciso XXXV do art. 5º da CF/88 preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo evidente que não cogita só de lei, mas também abrange os atos dos agente públicos, que tencionem obstar o acesso à justiça. Esse acesso formal aos órgãos judiciários não impede que o legislador – não o afastando, por vedação constitucional – possa fixar um novo modelo de solução de litígios antes de eventual ingresso em juízo, uma instância alternativa em ordem a poder se observar outro ditame de matriz constitucional: a solução de pendências em tempo razoável, sem quebra do sistema. 77 Em outra linha de raciocínio, mas chegando à mesma conclusão sobre a constitucionalidade da arbitragem, Xxxxx Xxxx Xxxxx aduz que embora o Estado exerça a jurisdição, ele não tem o monopólio da justiça. Esta pode ser alcançada pela atividade desenvolvida pela sociedade. Afirma também que a possibilidade de utilização da arbitragem não é uma lesão ao monopólio da 76 XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 162.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 235.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Diretor Executivo
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Xxxx; 18 – Xxxxxxx Xxxxxx com deficiência; 19 – Auxílio Funeral;
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito civil: teoria geral dos contratos. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 58.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9.307/96, Malheiros Editores, p.47.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: com comentários à Lei 8.009/90. 4ª. S ão Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 30. 4 SANTOS, Xxxxxxxx Xxxxxxx dos. Bem de família: voluntário e legal. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 6.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: com comentários à Lei 8.009/90. 4ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 93.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: com comentários à Lei 8.009/90. 4ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 93. de família conquistou um conceito comum globalmente, qual seja, “meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.”7 Não foi diferente com o Brasil, que incorporou em sua legislação o bem de família em sentido similar e que se explora a seguir.