Índice de Referência Cláusulas Exemplificativas

Índice de Referência. O Índice é composto de ações e units exclusivamente de companhias listadas na B3 que atendem aos critérios de inclusão descritos em sua metodologia. Não estão inclusos nesse universo BDRs e ativos de companhias em recuperação judicial ou extrajudicial, regime especial de administração temporária, intervenção ou que sejam negociadas em qualquer outra situação especial de listagem (ver Manual de Definições e Procedimentos dos Índices da B3, em item 3.2: Procedimentos Especiais, Companhias em situação especial). O índice é provido por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. (“Provedora do Índice”). O Fundo, a Classe, o Gestor, o Administrador não são responsáveis pela gestão, cálculo, divulgação e manutenção do Índice. Caso a Provedora do Índice deixe de gerir, calcular, divulgar ou manter o Índice, o Administrador deverá imediatamente divulgar tal fato, na forma da regulamentação aplicável, observado que, caso a Provedora do Índice não o substitua por índice que contenha substancialmente o mesmo objetivo e metodologia, hipótese na qual poderá adequar este Regulamento ao índice substituto, o Administrador deverá necessariamente convocar uma assembleia de Cotistas na qual os Cotistas deverão deliberar acerca de eventual mudança no objetivo de investimento da Classe ou, caso contrário, pela liquidação e encerramento da Classe, nos termos da cláusula abaixo. Nos termos da cláusula acima, caso os Cotistas não aprovem, por meio de assembleia Cotistas, uma mudança no objetivo de investimento da Classe, o Administrador deverá dar início aos procedimentos de liquidação da Classe, em conformidade com este Anexo. Todas as informações sobre o Índice dispostas neste Anexo foram obtidas junto a Provedora do Índice e podem ser encontradas no site do Fundo, bem como seus materiais de divulgação. não sendo o Fundo, nem o Administrador, nem o Gestor, ou qualquer outro prestador de serviços da Classe, tampouco quaisquer de suas pessoas ligadas, responsável por qualquer incorreção das informações do Índice, incluindo as incorreções no cálculo do Índice. A descrição das características do Índice, conforme acima, reflete a metodologia do Índice em vigor na data de constituição desta Classe. Eventuais alterações desta metodologia que venham a ser realizadas pelo Administrador do Índice serão objeto de atualização no site do Fundo. A Classe visa refletir as variações e rentabilidade do Índice, por prazo indeterminado. 3.2. OBJETIVO O objetivo e a política de investimento da Classe, bem co...
Índice de Referência. O certificado de depósito interbancário (CDI) acumulado no ano civil acrescido de taxa de 1,5% (um virgula cinco por cento) ao ano.

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  • TERMO DE REFERÊNCIA Modelo de proposta de preços;

  • CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

  • ÍNDICE DE REAJUSTE Considerando a retração econômica provocada pela pandemia proveniente do novo Coronavírus – Covid-19, bem como pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2.020, bem como pela Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2.020 que atingiu a sociedade em todos os seus seguimentos, de forma indistinta, nos aspectos sociais, econômicos e financeiros, as partes ajustam a convenção coletiva de trabalho para o exercício 2021/2022, com recomposição salarial do exercício anterior, bem como a aplicação do índice para reajuste salarial para os períodos e também a manutenção dos benefícios sociais e financeiros.

  • DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DOS DESCONTOS 7.1. Fica o CONTRATANTE autorizado a descontar da CONTRATADA, na emissão das faturas, os seguintes valores: a) Qualquer imposto retido na fonte, se devido;

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • ESCALA DE REVEZAMENTO Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior. IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Xxxxx Xxxxxxxx. VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.

  • DA REFERÊNCIA DE TEMPO 9.1. Todas as referências de tempo citadas no aviso da licitação, neste Edital, e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o horário de Brasília/DF e serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

  • DATA DE PAGAMENTO A. O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.