ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007, que entre si fazem, de um lado a EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA S.A. - IPLANRIO, representada, na forma do Decreto “P” nº 2.250/2006, por Márcia Andréa Peres Suzano Teixeira da Silva, brasileira, casada,...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007, que entre si fazem, de um lado a EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA S.A. - IPLANRIO, representada, na forma do Decreto “P” nº 2.250/2006, por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, contadora, CPF n. 000.000.000-00 e por seu Diretor de Administração e Finanças, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, contador, CPF n.º 000.000.000-00, e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representante dos empregados da Empresa, através de seu Coordenador, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, técnico de informática, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 1898380, 12.11.1963, mediante as exclusivas cláusulas e condições.
CAPITULO I - DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA 1a - REAJUSTE SALARIAL *
Fica acordado pelas partes a concessão de reajuste aos empregados da IPLANRIO, a contar de 1o. de maio de 2007, no percentual de 3% (três por cento) que é o IPCAE acumulado no período de 01.05.06 a 30.04.07, acrescido de 1% (um por cento), totalizando 4%, (quatro por cento) sobre o salário-referência constante da Tabela salarial em vigor em 30 de abril de 2007.
Parágrafo Único – A partir da mesma data, isto é, em 01 de maio de 2007, será concedido reajuste salarial, no percentual de 3% (três por cento) que é o IPCAE acumulado no período de 01.05.06 a 30.04.07, acrescido de 1% (um por cento), totalizando 4%, (quatro por cento) sobre o salário-base dos empregados de confiança praticado em 30 de abril de 2007.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÃO *
Na vigência deste Acordo, não havendo folga compensatória, as horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Mediante acordo entre as partes, as horas trabalhadas nos domingos e feriados, ao invés da remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, poderão ser compensadas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 2 (duas) horas de descanso.
Parágrafo Segundo – Esta cláusula não se aplica aos Operadores de Computador.
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS *
Quando os feriados ocorrerem em terças ou quintas-feiras, a IPLANRIO poderá dispensar seus empregados do expediente nas segundas ou sextas-feiras,
respectivamente, procedendo à compensação destes dias, antecipadamente ou a posteriori, a critério da empresa.
CLÁUSULA 4ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO NAS FÉRIAS *
Por ocasião das férias, a empresa antecipará o pagamento dos salários referentes ao mês em que forem as mesmas gozadas, nos termos do texto consolidado.
CLÁUSULA 5ª - ANUÊNIO *
Fica convencionado que a empresa pagará anuênio - adicional de tempo de serviço, a ser contado anualmente para os empregados da empresa, pago mensalmente na base de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício sobre o salário-referência do empregado, constante da tabela salarial em vigor em 30/04/2007 .
Parágrafo Único – Ficam resguardados os percentuais já adquiridos até 15 de agosto de 1999, relativos aos triênios, sendo certo que a contagem para a concessão do primeiro anuênio iniciou-se em 16 de agosto de 1999.
CLÁUSULA 6ª - VALE TRANSPORTE *
A IPLANRIO concederá Vale Transporte a todos os empregados, na forma da legislação em vigor, atendendo-se ao seguinte critério, quanto ao limite de desconto sobre o salário, correspondente à participação do empregado:
Nível Salarial Percentual de desconto
até o nível 20 sem desconto níveis 21 a 25 1% (um por cento)
níveis 26 a 30 2% (dois por cento)
níveis 31 a 35 3% (três por cento)
níveis 36 a 40 4% (quatro por cento)
níveis 41 a 45 5% (cinco por cento) a partir do nível 46 6% (seis por cento)
Parágrafo Primeiro – Na vigência deste Acordo, em caso de aumento de tarifa do custo do transporte utilizado pelo empregado, a empresa complementará o valor dos vales já concedidos, com a concessão de vales necessários, de forma a garantir o novo valor, a partir de sua exigência pelo transportador.
Parágrafo Segundo - Na vigência deste Acordo, na primeira perda e/ou no primeiro extravio de qualquer natureza do RIOCARD, a empresa arcará com tal custo, sendo que os demais serão custeados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, a empresa concederá 2 (dois) vales transporte (ida e volta) por mês aos empregados que se deslocam à sede para buscar vale transporte em papel.
Parágrafo Quarto – Considerando as peculiaridades do RIOCARD, a concessão dos vales, na forma do § 3º, será feita a cada 2 (dois) meses.
CLÁUSULA 7a. – DIA DOS TRABALHADORES EM INFORMÁTICA *
É reconhecida a terceira segunda-feira do mês de outubro como Dia dos Trabalhadores em Informática, dia normal de trabalho.
CLÁUSULA 8a. - LICENÇA LUTO *
Serão concedidos aos empregados da IPLANRIO 5 (cinco) dias consecutivos de licença-luto por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, sogro ou sogra, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e/ou Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – A concessão do benefício estabelecido no caput fica condicionada a entrega da Certidão de Óbito na Gerência de Recursos Humanos da IPLANRIO.
CLÁUSULA 9a. - LICENÇA ADOÇÃO *
Na vigência deste Acordo, a empresa concederá licença adoção, nos termos da Lei nº 10.421, de 15.04.02.
Parágrafo Único – O direito somente será assegurado a partir da apresentação do termo judicial que comprove a adoção.
CLÁUSULA 10ª - OPERADORES DE COMPUTADOR *
Atendendo reivindicação dos Operadores de Computador, no sentido de folga em fins de semana alternados, as partes pactuaram específica jornada de trabalho para labor em finais de semana, sem cogitação de horas extras, a saber: das 6:00 às 18:00 horas e das 18:00 às 6;00 horas, com intervalo de 2 (duas) horas para descanso em quaisquer das hipóteses, ficando mantida a jornada contratual para o labor durante a semana.
Parágrafo Primeiro - A IPLANRIO pagará os dias feriados nacionais, estaduais e municipais, excluídos os pontos facultativos, com acréscimo de 100% (cem por cento), exclusivamente, para os empregados que ocupam o emprego de Operador de Computador, lotados na Diretoria de Operações e que laboram sob o regime de escala, desde que não haja folga compensatória em outro dia da semana.
Parágrafo Segundo – Esta cláusula se aplica exclusivamente aos Operadores de Computador da Diretoria de Operações da IplanRio.
CLÁUSULA 11ª - CENTRAL DE ATENDIMENTO *
A jornada de trabalho dos empregados que trabalham exclusivamente com atendimento de telefone na Central de Atendimento, da Diretoria de Operações, será de 6 (seis) horas, com concessão de intervalo legal.
Parágrafo Primeiro – Esta jornada somente tem aplicação enquanto o empregado estiver laborando com atendimento de telefone na referida Central, não sendo aplicável
em nenhuma outra hipótese, mesmo que em caso de nova lotação, caso em que será devida a jornada contratual, não constituindo em condição mais benéfica do contrato.
Parágrafo Segundo – A jornada prevista no caput entrará em vigor 7 (sete) dias úteis após a data da celebração deste Acordo.
CLÁUSULA 12a - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO *
A IPLANRIO se compromete a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5o. dia útil do mês seguinte ao vencido, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro – A IPLANRIO se compromete, sempre que possível, a entregar os tíquetes refeição e vales transporte no último dia do mês trabalhado.
Parágrafo Segundo – Na vigência deste Acordo, a empresa custeará, mediante concessão de vale transporte, o deslocamento efetivo do empregado do local de trabalho até o local de entrega dos benefícios (ida e volta).
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 13ª - COMISSÃO DE ESTUDOS SOBRE METAS DE PRODUTIVIDADE *
Apesar da Comissão de Estudos sobre Metas de Produtividade ter produzido resultado dos estudos, dando cumprimento ao disposto na cláusula 8a. (oitava) do Acordo Coletivo celebrado em 2001, IPLANRIO e Sindicato resolveram rediscutir os critérios encontrados no estudo, com a reativação dos trabalhos da Comissão já constituída, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura deste Acordo Coletivo.
Parágrafo único – Ante a natureza deste benefício, fica acordado pelas partes que o valor recebido a título de produtividade não se incorporará ao salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA 14ª - TÍQUETE REFEIÇÃO *
A IPLANRIO fornecerá auxilio refeição aos empregados, na forma do PAT - Programa de Alimentação do Trabalho, através de 30 (trinta) tíquetes refeição ou correspondente em créditos no cartão alimentação magnético, no mês, na jornada diária normal, no valor de R$ 7,06 (sete reais e seis centavos), efetuando o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do benefício somente daqueles empregados posicionados na faixa salarial a partir do nível 41 (empregado de nível superior) ou daqueles que exercerem emprego de confiança, cujo piso salarial ou a soma do salário referência mais a respectiva gratificação seja igual ou superior ao nível 41.
Parágrafo Primeiro – Tíquete adicional – Sempre que o empregado cumprir jornada que exceda em no mínimo 4 (quatro) horas da carga horária diária integral, fará jus a somente um tíquete adicional, no mesmo valor facial previsto no caput.
Parágrafo Segundo - Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO fornecerá tíquete refeição, nas condições previstas no caput, ao empregado licenciado por motivo de acidente do trabalho.
Parágrafo Terceiro - Fica pactuado pelas partes, exclusivamente, na vigência deste Acordo Coletivo, a entrega para todos os empregados da empresa de uma cartela de tíquete refeição, contendo 30 (trinta) tíquetes, no valor de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), quando do gozo de férias entre a data da assinatura deste Acordo Coletivo e o término de sua vigência. Aqueles empregados que porventura já tenham gozado férias entre 1o. de maio de 2007 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão, exclusivamente, a cartela de tíquete refeição estabelecida neste parágrafo até 2 (dois) meses após a data de assinatura deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Quarto – Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO fornecerá no valor fixado no caput desta cláusula, tíquetes refeição aos empregados que estiverem encaminhados ao INSS, exclusivamente pelas doenças relacionadas no Anexo II que integra este Acordo, até a cessação ou negativa do benefício previdenciário relacionado às doenças descritas no Anexo II. Para tanto, o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalhador da empresa verificará a adequação do afastamento à listagem de enfermidades constantes do aludido anexo. Não farão jus ao recebimento de tíquetes os empregados que estiverem encaminhados ao INSS por doença não constantes do Anexo II que integra este Acordo.
Parágrafo Quinto – Fica condicionada a manutenção do benefício previsto no parágrafo anterior à realização de exames periódicos para avaliação do estado de saúde do empregado, por médico credenciado pela empresa.
CLÁUSULA 15ª - EMPRÉSTIMO RECÉM-NASCIDO *
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO emprestará aos seus empregados o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma única vez e por dependente com até 6 (seis) meses de idade, para aquisição de material de higiene, vestuário, medicamento.
Parágrafo Único – Comprovado o nascimento da criança, com a entrega da Certidão de Nascimento na Gerência de Recursos Humanos, será deferido o empréstimo que será descontado em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA 16ª - REEMBOLSO CRECHE *
No período de vigência deste Acordo, a IPLANRIO concederá reembolso creche aos seus empregados que tenham filhos com idade de até 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante reembolso de despesas efetuadas com a guarda, assistência e educação pré-escolar, no valor mensal de R$ 366,68 (trezentos e sessenta seis reais e sessenta oito centavos).
Parágrafo Primeiro - Para tanto, o interessado deverá proceder a requerimento por escrito, com juntada de Certidão de Xxxxxxxxxx da criança, juntando a comprovação da guarda exclusiva dos filhos, através de cópia da sentença judicial ou declaração com termo de responsabilidade firmado pelo empregado de que tenha posse e guarda
dos filhos, bem como que seu cônjuge não recebe benefício semelhante em seu próprio emprego, ficando acordado pelas partes que a ausência de veracidade desta declaração importará em falta grave, passível de demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de o empregado não ter a posse e guarda dos filhos, mas estiver obrigado ao custeio de tal despesa por força de decisão judicial, deverá fazer a comprovação da mesma, juntando cópia da sentença judicial, bem como, de que seu ex-cônjuge não recebe benefício semelhante em seu próprio emprego, ficando acordado pelas partes que a ausência de veracidade desta declaração importará em falta grave, passível de demissão por justa causa.
Parágrafo Terceiro - A concessão do reembolso creche somente será devida, nas hipóteses previstas nesta cláusula, a partir do 90o. (nonagésimo) dia de nascimento da criança.
CLÁUSULA 17ª - AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS *
Na vigência deste Acordo, a empresa concederá aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais auxílio-mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por filho nesta condição.
Parágrafo Único - O pagamento deste auxílio far-se-á a requerimento do empregado à Gerência de Recursos Humanos, instruído com declaração de 2 (dois) médicos que justifiquem a sua percepção e atestem que o filho (a) é portador de necessidade especial, qualificando-a, bem como de laudo fornecido por médico credenciado pela empresa, na forma da legislação específica.
CLÁUSULA 18ª - MATERIAL ESCOLAR *
Na vigência do presente Acordo, a IPLANRIO emprestará aos seus empregados, o valor total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), por semestre, dividido em 2 (duas) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por estudante, para aquisição de material escolar do próprio empregado-estudante e de filho/filha estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, que seja seu dependente.
Parágrafo Primeiro - A primeira parcela será paga como adiantamento, mediante apresentação pelo empregado da lista de material fornecida pelo estabelecimento de ensino, em papel timbrado, devendo constar nome, endereço e telefone do empregado e a segunda por reembolso, mediante comprovação do empregado através de apresentação de Nota Fiscal contendo a discriminação do material adquirido.
Parágrafo Segundo - Até o dia 10 do mês subsequente ao adiantamento da primeira parcela, o empregado estará obrigado a comprovar os gastos com aquisição de material, sob pena de ser descontado, de uma única vez, o valor do adiantamento, relativo à 1ª parcela e de não ser concedida a segunda parcela do empréstimo.
Parágrafo Terceiro - Comprovado o gasto, o valor do empréstimo será descontado em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subsequentes.
CLÁUSULA 19ª - CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO *
A IPLANRIO, a título de aprimoramento e objetivando a melhoria da qualificação de seu quadro de pessoal, buscará os meios de viabilizar o estabelecimento de convênios com as entidades de ensino, inclusive com aproveitamento de propostas encaminhadas pelos empregados.
CLÁUSULA 20ª - SEGURO DE VIDA *
A empresa manterá seguro de vida para seus empregados nos valores abaixo, que serão reajustados de acordo com os índices indicados pela SUSEP:
Morte Natural | R$ 18.000,00 |
Morte em Acidentes | R$ 36.000,00 |
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (Res. SUSEP 302/05) | R$ 18.000,00 |
Parágrafo único – Considerando que o contrato de seguro tem vigência até o mês de novembro de 2007, as partes pactuaram que a partir de tal data serão praticados os seguintes valores: morte natural = R$ 20.000,00, morte em acidente = R$ 40.000,00, invalidez funcional permanente total por doença = R$ 20.000,00
CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO DOENÇA *
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO concederá suplementação do auxílio doença para todos os integrantes da categoria profissional, correspondente à diferença entre o benefício pago pela Previdência e a remuneração a que fariam jus como se em exercício estivesse, mediante requisição à Gerência de Recursos Humanos, anexando o correspondente documento emitido pelo INSS.
CLÁUSULA 22ª - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS *
A IPLANRIO reembolsará aos seus empregados até 80% (oitenta por cento) do valor das despesas com medicamentos de uso contínuo, utilizados no tratamento de doenças profissionais, por prescrição médica, aprovada pelo medico da empresa.
CLÁUSULA 23ª - SEGURO FUNERAL *
A IPLANRIO manterá a concessão de seguro funeral a todos os seus empregados, através de empresa seguradora.
Parágrafo Primeiro – O valor da indenização será estipulado em até R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinqüenta reais), por falecimento do empregado.
Parágrafo Xxxxxxx – O seguro funeral não terá qualquer ônus para o empregado, facultado ao mesmo a inclusão dos ascendentes e descendentes mediante seu integral custeio.
CLÁUSULA 24ª – EMPRÉSTIMO FUNERAL *
A IPLANRIO compromete-se a emprestar o valor correspondente às despesas devidamente orçadas e posteriormente comprovadas, relativas ao funeral dos
ascendentes e dependentes de seus empregados, efetuando-se o desconto deste valor em seis parcelas iguais e sucessivas em folha de pagamento.
Parágrafo Único - Caso as despesas não sejam devidamente comprovadas, a devolução do empréstimo efetuar-se-á mediante desconto, em uma única vez, na folha de pagamento do mês de competência posterior ao do mês referente ao empréstimo.
CLÁUSULA 25ª - LIBERAÇÃO DE HORÁRIO DE EMPREGADO ESTUDANTE *
Sem prejuízo da remuneração mensal, os empregados estudantes que estiverem cursando o ensino fundamental, ensino médio ou nível superior serão liberados de seu horário normal de ingresso ou saída do trabalho, de forma a garantir o seu comparecimento aos exames escolares desde que devidamente comprovada a sua realização e requerida a liberação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Entre o início e o término da prova e o horário de liberação deverá ter um intervalo mínimo de 02 (duas) horas.
CLÁUSULA 26ª - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS *
Na vigência deste acordo, no retorno das férias anuais, ao empregado que receber o adiantamento de férias será concedido, se requerido, empréstimo, cuja base de cálculo será o valor correspondente ao da remuneração do mês em referência, que será pago mediante desconto em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que o vencimento da primeira parcela recairá no segundo mês após o retorno das férias, e as demais nos meses subseqüentes, respeitada a margem consignável.
Parágrafo Único - O valor do empréstimo de que trata o caput ficará limitado ao valor correspondente ao número de dias de férias efetivamente gozadas ou, por escolha do empregado, a 50% (cinqüenta por cento) destes dias.
CLÁUSULA 27ª - ABONO DE FALTAS *
Na vigência deste acordo e até 31 de dezembro de 2007, a IPLANRIO abonará, a cada 3 (três) meses, uma falta do empregado com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço na empresa, não cumuláveis, para tratar de assunto particular, desde que não tenha tido falta injustificada no respectivo trimestre, mediante entendimento entre chefia e empregado.
Parágrafo Primeiro - A partir de 1o. de janeiro de 2008 e até a vigência deste acordo, a IPLANRIO abonará, a cada trimestre civil, uma falta do empregado com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço na empresa, não cumuláveis, para tratar de assunto particular, desde que não tenha tido falta injustificada no respectivo trimestre, mediante entendimento entre chefia e empregado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx o direito ao abono o empregado que tiver sofrido punição no período.
Parágrafo Terceiro – O empregado deverá gozar o dia abonado dentro do trimestre seguinte ao trimestre aquisitivo, sob pena de perda do abono. O dia abonado poderá
ser utilizado nos dias úteis anterior e seguinte ao gozo do período de férias, desde que previamente solicitado pelo empregado e autorizado no requerimento de férias.
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo do abono acima previsto, a IPLANRIO concederá (a) abono de horas e dias em caso de acompanhamento médico de dependentes (filhos, cônjuges e, excepcionalmente, pai e mãe) quando internados em unidade hospitalar de terapia intensiva, limitado a 40 (quarenta) horas por mês e (b) abono limitado a 6 (seis) horas por mês em caso de acompanhamento à consulta médica de filhos mediante entrega de atestado médico.
Parágrafo Quinto – A empresa concorda em instituir um banco de permuta de lotação onde constará manifestação do empregado quanto ao desejo de permuta de sua lotação, através de regulamento emanado da Presidência da empresa, que fixará suas condições e prazo de implantação, ficando pactuado, desde já, que a permuta somente ocorrerá por autorização escrita da Presidência da empresa, sendo que a mera criação do banco não gera direito adquirido à permuta, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 28ª - LICENÇA SEM VENCIMENTOS *
A partir da data de assinatura deste acordo e até sua vigência, a critério de conveniência e oportunidade exclusivo da Presidência, a empresa poderá conceder licença sem vencimentos aos empregados, desde que seja formulado requerimento por escrito.
Parágrafo único – A formulação de tal requerimento não importa em expectativa de direito à licença pretendida pelo empregado.
CLÁUSULA 29ª - PROGRAMAS DE TREINAMENTO *
A IPLANRIO elaborará e implementará política de treinamento com o objetivo de requalificar e oferecer cursos técnicos aos seus empregados, observando, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, a competente previsão de recursos.
Parágrafo Primeiro - O prazo para a elaboração da política supracitada é de, no máximo, 6 (seis) meses após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e deverá observar critérios de acesso e transparência.
Parágrafo Segundo - A empresa compromete-se a efetuar treinamento aos seus empregados, dentro das necessidades e considerando as disponibilidades orçamentárias. Os empregados beneficiados pelo programa de treinamento xxxxxxx disseminar seus conhecimentos através de mecanismos de replicação, de acordo com a (s) norma (s) da empresa.
CLÁUSULA 30ª - REALINHAMENTO TECNOLÓGICO *
A IPLANRIO se compromete a realinhar tecnologicamente, conforme diretrizes e objetivos da empresa, o empregado afastado ou transferido, quando de seu retorno ao trabalho, desde que exista comprovada necessidade de serviço.
CLÁUSULA 31ª - ACESSO A TEXTOS DIGITALIZADOS *
A empresa se compromete a envidar esforços para ampliar a utilização pelos empregados de textos, inclusive administrativos, digitalizados. Para tanto, a empresa se compromete a instalar um terminal de computador no 5o. andar da unidade central.
CLÁUSULA 32ª - GARANTIA DE EMPREGO *
Na vigência deste Acordo Coletivo, a IPLANRIO assegurará garantia de emprego aos empregados que se encontrarem nas seguintes situações e pelos prazos a seguir especificados:
a) Gestante: para a empregada gestante, desde que devidamente atestada por atestado médico, 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença prevista na alínea “B”, do art. 10, do ADCT da CF/88;
b) Paternidade: para o empregado pai, 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que comprovado através da entrega da respectiva certidão na Gerência de Recursos Humanos da empresa;
c) Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após a alta médica de licença, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo Único – As hipóteses de garantia de emprego previstas no caput ficam afastadas em caso de demissão por justa causa do empregado.
CLÁUSULA 33ª – LICENÇA MATERNIDADE - AMAMENTAÇÃO *
A partir da data de assinatura deste Acordo, às empregadas gestantes será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. Após o retorno ao trabalho, as referidas empregadas, ainda em período de amamentação, poderão fazer uso para tal fim de 2 (dois) períodos diários de 30 (trinta) minutos, antes ou ao final da jornada de trabalho, até completar 8 (oito) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – A empregada poderá optar por um período de 1 (uma) hora, ou ainda a prorrogação da licença maternidade por um período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – A comprovação de aleitamento será feita mediante entrega de atestado médico na Gerência de Recursos Humanos.
Parágrafo Terceiro – O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por determinação médica, caso em que será obrigatória apresentação de laudo médico, sendo certo que o deferimento do benefício somente ocorrerá caso o laudo apresentado seja validado pelo médico da empresa.
Parágrafo Quarto – A partir da data de assinatura deste acordo, a empresa concederá licença-paternidade aos seus empregados, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, na hipótese prevista em lei.
CLÁUSULA 34ª - DOAÇÃO DE SANGUE *
Na vigência deste Acordo, a cada 3 (três) meses de trabalho, o empregado terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de trabalho quando da ausência para doação voluntária, sendo que a concessão de tal abono fica condicionada à comprovação da doação.
CLÁUSULA 35ª – DA VERIFICAÇÃO DE LOCAL INSALUBRE *
A IPLANRIO compromete-se a realizar inspeção, com a participação do Sindicato e da CIPA, em caso de alegação de trabalho em local insalubre.
Parágrafo Primeiro – A empresa se compromete a providenciar a compra de 10 (dez) aparelhos de ar condicionado portáteis, sendo que a utilização de tais aparelhos ocorrerá nas condições indicadas em parecer proferido pelo Núcleo de Segurança do Trabalho da empresa, desde que haja deficiência do sistema de ar condicionado no local e que não esteja sendo providenciado reparo e/ou instalação definitiva de refrigeração.
Parágrafo Segundo – Caso a inspeção prevista no caput conclua pela existência de trabalho em condições de insalubridade, a empresa se compromete a providenciar a realização de perícia, com a adoção de medidas cabíveis, inclusive, modificação do local da prestação de serviços, caso tal mudança seja possível.
Parágrafo Terceiro – Em caso de orientação e especificação de seu Núcleo de Segurança do Trabalho, a empresa se compromete a envidar esforços para adquirir novos mobiliários, na medida da necessidade.
CLÁUSULA 36ª – MARGEM CONSIGNÁVEL *
Os empréstimos somente serão concedidos aos empregados desde que respeitada a margem consignável para os respectivos descontos.
Parágrafo Único – O empregado beneficiado por qualquer tipo de empréstimo, assinará Termo de Compromisso, onde se comprometerá, na hipótese de rescisão, a reembolsar a IPLANRIO dos valores devidos.
CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 37ª - CIPA *
A IPLANRIO manterá a CIPA na empresa, em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 08.06.78 e Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único – A IPLANRIO convocará a eleição da CIPA na época devida, dando amplo conhecimento dos procedimentos a todos os empregados e ao SINDPD-RJ, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo às representações dos trabalhadores, sempre que solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
CLÁUSULA 38ª - ACIDENTE DE TRABALHO *
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO assegurará aos seus empregados que se afastarem do trabalho em razão de acidente de trabalho o pagamento da diferença entre a sua remuneração na empresa e os valores pagos pela Previdência Social, mediante requisição à Gerência de Recursos Humanos, anexando o correspondente documento emitido pelo INSS, condicionada a manutenção do beneficio a exames periódicos, a serem feitos em hospitais e clínicas credenciadas pela empresa, para avaliação do estado de saúde do empregado.
CLÁUSULA 39ª - NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 *
A IPLANRIO continuará a manter as condições adequadas necessárias ao desempenho das atividades profissionais, com base nos termos da NR 17, da Portaria nº 3.214/78, aprovada pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 40ª - REAPROVEITAMENTO DE LESIONADOS *
A IPLANRIO seguirá sempre as indicações do laudo de readaptação e, dentro de suas possibilidades, dará condições de opção. Os casos controvertidos serão decididos pela CIPA.
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA 41ª - EXAMES PERIÓDICOS *
A IPLANRIO realizará exames periódicos em todos os seus empregados, em conformidade com a NR 7, com intervalo mínimo de 01 (um) ano e no máximo de 02 (dois) anos, e por ocasião da rescisão do contrato, salvo vigência do exame, firmando convênio se necessário, dando especial atenção aos aparelhos locomotores, auditivos, oftalmológicos, orientando e fiscalizando o serviço médico prestado.
Parágrafo único – A empresa se compromete a convocar o empregado por ocasião do exame periódico a comparecer ao Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalho para que o médico do trabalho da empresa solicite a realização de exames complementares necessários à aferição da saúde do empregado.
CLÁUSULA 42ª - PLANO DE SAÚDE *
A IPLANRIO manterá Plano de Assistência Médica para seus empregados até o término de vigência deste Acordo Coletivo, com base em qualidade e preço entre as listadas:
a) ampla rede credenciada abrangendo todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro;
b) qualidade no atendimento e serviços credenciados, inclusive os laboratoriais;
c) atendimento de acidente de trabalho;
d) serviços de remoção de unidade hospitalar para unidade hospitalar.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de contratação, pela empresa, de plano de saúde independente, a IPLANRIO somente custeará o valor total envolvido no atual plano de saúde, sem que haja possibilidade de tal valor individualmente ser revertido em pecúnia para o empregado.
Parágrafo Segundo – Na vigência deste Acordo, será permitido aos empregados que se aposentarem a vinculação ao Plano de Saúde da IPLANRIO, pelo prazo de 1 (um) ano, após o seu desligamento da empresa, desde que o custeio integral deste plano seja suportado pelo ex-empregado, agora, aposentado.
Parágrafo Terceiro – Na vigência deste Acordo, o empregado demitido sem justa causa poderá ficar vinculado ao Plano de Saúde da empresa até 1 (um) ano após a rescisão contratual, desde que passe a pagar o valor integral do plano, em conformidade com o que preceitua o art. 30, da Lei n. 9.656/98.
CLÁUSULA 43ª - JORNADA NA ENTRADA DE DADOS *
Fica estabelecido que a Jornada de Trabalho na Entrada de Dados será assim distribuída:
50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 40 minutos de trabalho por 20 de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 50 minutos de trabalho.
CLÁUSULA 44ª - CONCURSO PÚBLICO *
A IPLANRIO se compromete a apenas fazer admissões em seu quadro funcional mediante concurso público, na forma da lei, ressalvadas as contratações para emprego de confiança.
Parágrafo Único – A IPLANRIO se compromete a prever, em seus Editais de Concurso, reserva legal para deficientes físicos, nos termos da Lei.
CLÁUSULA 45ª - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS *
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO compromete-se a emitir de forma indevassável o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda.
CLÁUSULA 46ª - PENALIDADES *
A aplicação de quaisquer penalidades pelo superior hierárquico, no âmbito da IPLANRIO, deverá ser feita por escrito, contendo fundamentação sucinta que indique especificamente a conduta do empregado que deu ensejo à punição, conferindo-se a regular publicidade ao ato correspondente, conforme regulamento.
Parágrafo Primeiro - No prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que tiver sido cientificado, o empregado poderá solicitar à Diretoria de Administração e Finanças da
Empresa a revisão da penalidade, mediante requerimento escrito, protocolado na Gerência de Recursos Humanos da Empresa, e conforme regulamento que constitui o Anexo Único deste Acordo.
Parágrafo Segundo - Caberá recurso à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o empregado tiver sido cientificado da decisão da Diretoria de Administração e Finanças.
CLÁUSULA 47ª - SUBSTITUIÇÃO *
Ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, retroagindo ao 1º dia da substituição, a IPLANRIO pagará gratificação de função de confiança ao empregado substituído.
Parágrafo Único - Nos casos em que o substituto já receba uma gratificação de função, a IPLANRIO pagar-lhe-á somente a diferença entre o valor desta e o da função atribuída ao empregado substituído.
CLÁUSULA 48ª - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS *
A IPLANRIO garantirá ao empregado o acesso às respectivas informações funcionais, assegurando o direito a cópia e retificação de documentos.
CLÁUSULA 49ª - REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS *
A IPLANRIO se compromete a estudar e avaliar as pendências encaminhadas pela representação dos trabalhadores quanto à revisão do Plano de Cargos e Salários e a implementação das diretrizes nele previstas e a relação de eventuais prejuízos individuais.
CLÁUSULA 50a. - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA *
Em caso de despedida, será entregue ao empregado, pessoalmente ou através de carta registrada, o comunicado, com a data e o motivo da dispensa.
Parágrafo Primeiro - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que tiver sido cientificado, o empregado poderá solicitar à Diretoria de Administração e Finanças da Empresa a revisão de sua despedida, mediante requerimento escrito, protocolado na Gerência de Recursos Humanos da Empresa, e conforme regulamento que constitui o Anexo Único deste Acordo.
Parágrafo Segundo - Caberá recurso à Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que o empregado tiver sido cientificado da decisão da Diretoria de Administração e Finanças.
Parágrafo Terceiro – Para evitar problemas quanto ao cumprimento do prazo previsto no § 6º, do art. 477 da CLT, as partes acordam que, em caso de interposição de recurso contra despedida, a empresa, dentro do prazo legal, marcará a data para homologação perante o Sindicato, que fornecerá ressalva para evitar mora.
CLÁUSULA 51ª – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO *
A IPLANRIO garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Xxx, serão realizadas no SINDPD-RJ.
Parágrafo Único – A IPLANRIO se compromete a enviar mensalmente ao SINDPD-RJ sua movimentação de pessoal, quando houver, bem como cópia dos TRCT’s em que, porventura, a homologação da rescisão do contrato de trabalho não tenha sido realizada no Sindicato.
CLÁUSULA 52ª - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS *
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO garantirá horário especial para intervalo de almoço, de 120 minutos, para os portadores de necessidades especiais, assim conceituados nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 53ª - AMBIENTAÇÃO *
Na vigência deste Acordo, a empresa compromete-se a proceder ambientação dos novos empregados, sempre com a participação do Sindicato.
CAPÍTULO VI - DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS
CLÁUSULA 54ª - QUADROS DE AVISOS *
A IPLANRIO compromete-se a manter, em suas dependências, local apropriado destinado à afixação de avisos do Sindicato, de interesse da categoria.
CLÁUSULA 55ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO *
A IPLANRIO se compromete a realizar reuniões mensais com o Sindicato, bem como com a Associação de Empregados da IPLANRIO e com os representantes dos trabalhadores na Organização no Local de Trabalho, com finalidade de acompanhar o cumprimento do Acordo Coletivo e discutir a solução de eventuais pendências.
CLÁUSULA 56ª - ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO - REPRESENTANTES SINDICAIS *
Os empregados poderão eleger representantes sindicais na proporção de 01 (um) representante para cada grupo de 100 (cem) empregados, ou fração, os quais, enquanto no exercício do mandato, só poderão ser despedidos por justa causa.
CLÁUSULA 57ª - DIRIGENTE DA ASSIPLAN E OLT (REPRESENTANTE SINDICAL)
*
Em até três dias a cada mês, será liberado um empregado diretor da ASSIPLAN e da organização no local de trabalho para comparecer a compromissos com o Sindicato (reuniões, assembléias, etc.), mediante prévia comunicação à Direção da Empresa.
Parágrafo Primeiro – A IPLANRIO concederá interrupção da prestação de serviços para participação de um dirigente da ASSIPLAN e um da OLT nos eventos e encontros do âmbito da respectiva categoria profissional, ressalvada, sempre, a necessidade do serviço, sendo certo que o exercício do benefício previsto neste parágrafo exclui o exercício do benefício previsto no caput.
Parágrafo Segundo – Em casos excepcionais, será autorizada a liberação de todos os integrantes da OLT, nos termos do caput, ressalvada sempre a necessidade do serviço.
CLÁUSULA 58ª. - LIBERAÇÃO DE DIRETOR DO SINDICATO *
Em a cada 3 (três) dias ao mês, a IPLANRIO garantirá a liberação de um empregado diretor do SINDPDRJ para exercício de compromissos sindicais, desde que previamente solicitado à direção da empresa.
Parágrafo Primeiro - Na vigência deste Acordo, caso haja solicitação, será deferida licença sem vencimentos a um empregado diretor eleito do Sindicato, sem qualquer ônus financeiro para a empresa, nos termos do § 2o. do art. 543, da CLT.
Parágrafo Segundo – A IPLANRIO concederá interrupção da prestação de serviços para participação de um diretor do Sindicato nos eventos e encontros do âmbito da respectiva categoria profissional, ressalvada, sempre, a necessidade do serviço, sendo certo que o exercício do benefício previsto neste parágrafo exclui o exercício do benefício previsto no caput.
CLÁUSULA 59ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS *
Os representantes sindicais terão acesso à lista de empregados da IPLANRIO, suas lotações e identificação dos empregos de confiança da empresa.
Parágrafo Único – Em caso de movimentações de pessoal, tais como transferências, cessões, alterações nas lotações, dispensas, demissões, aposentadorias e outras, estas serão mensalmente comunicadas ao Sindicato através de listagens ou meios magnéticos
CLÁUSULA 60ª- SEMINÁRIO *
A IPLANRIO compromete-se a realizar um seminário com a participação de autoridades competentes convidadas e representantes do SINDPD, para estudo de assuntos pertinentes à atividade da empresa, dentro de até 180 dias após o início da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 61ª - MENSALIDADE DO SINDICATO E ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS *
A IPLANRIO manterá os descontos autorizados pelos empregados, em folha de pagamento, das mensalidades dos associados ao Sindicato e Associação de Empregados, conforme indicação das referidas entidades e mediante autorização dos empregados.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput desta cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar à Empresa a seguinte documentação, toda vez que forem alteradas os valores das mensalidades:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia.
CLÁUSULA 62ª - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO *
A IPLANRIO se compromete a permitir a representantes do Sindicato e da ASSIPLAN o acesso aos locais de trabalho, para reuniões sobre assuntos de interesse dos empregados, mediante autorização prévia da empresa, condicionada à necessidade de serviço.
Parágrafo Único - Nas áreas de produção, as reuniões acima previstas deverão se realizar em local diverso, observando os turnos de revezamento dos empregados.
CLÁUSULA 63ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL *
A IPLANRIO efetuará o desconto, em folha de pagamento, de todos os seus empregados, com exceção dos sindicalizados, à razão de 1% (um por cento) do primeiro salário, após a assinatura deste Acordo Coletivo, em benefício do SINDPD-RJ, conforme deliberação da assembléia dos trabalhadores, na forma do art. 8o. inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto acima, através de documento escrito a ser protocolizado na sede do SINDPD-RJ, em duas vias de igual forma e teor, assinado pelo próprio empregado, no período de 03 de dezembro de 2007 a 12 de dezembro de 2007. Para tanto, a empresa deverá, através de somente mensagem no contracheque, dar ciência desta cláusula aos seus empregados.
Parágrafo Segundo - A fim de viabilizar o repasse da verba descontada, o Sindicato fica obrigado a enviar, no dia 17 de dezembro de 2007, à Diretoria de Administração e Finanças da IPLANRIO listagem contendo os nomes dos empregados que apresentaram oposição ao desconto da contribuição assistencial, acompanhada dos respectivos documentos.
Parágrafo Terceiro – O desconto aludido no caput será efetivado no mês competência janeiro de 2008 e os valores serão repassados ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias após o efetivo desconto.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
CLÁUSULA 64ª - LICITAÇÕES *
A IPLANRIO dará amplo conhecimento e transparência aos seus empregados das licitações que venha a realizar, observando as disposições constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA 65ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO *
A IPLANRIO garantirá a divulgação do presente Acordo Coletivo, individualmente, a todos os seus empregados no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva assinatura utilizando-se, inclusive, dos meios eletrônicos existentes.
CLÁUSULA 66ª - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - MULTA *
Pelo descumprimento das obrigações de fazer de exclusiva responsabilidade e iniciativa, a IPLANRIO ficará obrigada ao pagamento de multa, por descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base, revertida em favor do empregado prejudicado, como assegura o Precedente 73, do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim atendida a exigência do Inciso VIII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 67ª – DEPÓSITO *
O Sindicato efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo legal, em conformidade com o estabelecido no artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA 68ª - DATA-BASE *
Fica acordada como 1º de maio a data-base dos empregados da IPLANRIO.
CLÁUSULA 69ª - PRAZO DE VIGÊNCIA *
Todas as cláusulas constantes do presente Acordo têm vigência somente por doze meses, a contar de 1º de maio de 2007, com término em 30 de abril de 2008, ressalvadas as exceções previstas de vigência a partir da assinatura do acordo, estando suprimidas as cláusulas que não estejam expressamente previstas neste instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, que vai em quatro vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, para fins de Direito.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2007.
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX – CPF n. 000.000.000-00
Responsável pelo Expediente - IPLANRIO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - CPF n. 000.000.000-00
Diretor de Administração e Finanças da IPLANRIO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX – CPF n. 000.000.000-00
Coordenador do SINDPD-RJ
XXXX XXXXXX X. CALDAS FRANCISCO - PGM
Testemunha
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - XXX
Testemunha
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX – CODESP
Testemunha
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX - XXXXXXXX
Testemunha
XXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX - XXXXXXXX
Testemunha
XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX – DIRETORA SINDPD-RJ
Testemunha
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXX - DIRETOR SINDPD-RJ
Testemunha
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX – OLT
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX – SINDPD-RJ
Testemunha
ANEXO I
REGULAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADES E DE DESPEDIDA - CLÁUSULAS 46ª E 50ª DO ACORDO COLETIVO/2007.
ART. 1º - O pedido de revisão de despedida e de penalidades aplicadas no curso do contrato será formulado por escrito pelo empregado à Diretoria de Administração e Finanças, no prazo de 5 (cinco) e de 10 (dez) dias, respectivamente, a contar da data em que lhe for comunicada a dispensa ou penalidade.
ART. 2º - O pedido será protocolado na Gerência de Recursos Humanos no prazo mencionado no art. 1º.
ART. 3º - O pedido será apreciado e decidido em conjunto por uma Comissão formada pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor da área em que o empregado estiver lotado.
Parágrafo Único - Quando se tratar de empregado lotado na Diretoria de Administração e Finanças ou na Presidência funcionará, além do próprio Diretor da DAF, um segundo representante da empresa indicado por este diretor.
ART. 4º - Da decisão desta comissão caberá recurso, em última instância, ao Presidente da empresa.
ART. 5º - Aplica-se o disposto no presente Regulamento, que passa a constituir o Anexo I do Acordo Coletivo/2007 entre a IPLANRIO e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a partir da data de sua publicação até 30 de abril de 2008, data do término da vigência do Acordo Coletivo.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2007.
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX – CPF n. 000.000.000-00
Responsável pelo Expediente - IPLANRIO Ciente:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX – CPF n. 000.000.000-00
Coordenador do SINDPD-RJ
ANEXO II
RELAÇÃO DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES
DOENÇAS | CID |
Tuberculose Ativa | A15 a A19 |
Hanseníase | A30 |
Neoplasia Maligna | C00 a C97, D00 a D46 |
Cegueira | H54 |
Irreversível e Incapacitante | G81 a G83 |
AIDS | B20 a X00 |
Xxxxxxxxxxx Xxxxx | X00 a I13. I21 a I25 |
Doença de Xxxxxxxxx | X00 |
Espondiloartrose Anquilosante | M45 |
Nefropatia Grave | N1 e N17 a N19 |
Doença de Paget | M88 |
Contaminação por Radiação | W88 a W91 |
Alienação Mental | F00 a X00, X00, X00 x X00 |