ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. Os salários decorrentes das estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas pelo presente ato Coletivo de Trabalho serão devidos apenas pelo período do afastamento até o limite de tempo previsto para o término da respectiva estabilidade. Tais estabilidades provisórias não prevalecerão no caso de pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado e de comprovada ou confessada justa causa.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. As partes acordam o seguinte, sobre estabilidades provisórias:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. NO EMPREGO
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. 23 COMPENSAÇÃO DE JORNADA 24
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. As Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES garantirão estabilidade provisória nos seguintes casos, salvo por motivo de justa causa para demissão:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. DE EMPREGO
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. Fica garantida a estabilidade provisória, no emprego, aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa dos empregados nos seguintes casos:
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. Gozarão de estabilidade provisória, salvo por motivo de rescisão por justa causa: