ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. Os salários decorrentes das estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas pelo presente ato Coletivo de Trabalho serão devidos apenas pelo período do afastamento até o limite de tempo previsto para o término da respectiva estabilidade. Tais estabilidades provisórias não prevalecerão no caso de pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado e de comprovada ou confessada justa causa.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. As partes acordam o seguinte, sobre estabilidades provisórias:
I – Estabilidade por acidente de trabalho: O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
II – Estabilidade por aposentadoria por tempo de serviço: Aos empregados que contem com um mínimo de 4 (quatro) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), ou por idade, será garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses antes da sua aposentadoria, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e no caso de dispensa por justa causa. Para fazer jus a estabilidade prevista no presente inciso, o empregado deverá comunicar sua condição por escrito à empresa no mês em que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de não se aplicar a estabilidade prevista na presente cláusula.
III – Estabilidade do reservista: O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de 30 (trinta) dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. NO EMPREGO
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. 23 COMPENSAÇÃO DE JORNADA 24
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. Gozarão de estabilidade provisória, salvo por motivo de rescisão por justa causa:
a) os afastados por doença por período superior a 15 dias, ressalvados os casos equiparados à acidente de trabalho, terão estabilidade de 60 (sessenta dias) após a alta médica.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. DE EMPREGO
I. Gestante: desde a gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade;
II. Serviço militar: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após sua desincorporação ou dispensa;
III. Doença: por 60 dias após a alta médica, para o funcionário que tenha ficado afastado do trabalho em face de doença, por tempo igual ou superior a 6 meses contínuos;
IV. Acidente: por 12 meses após cessado o auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.7.1991;
V. pré-aposentadoria: por 12 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vínculo empregatício com o BANCO;
VI. pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para funcionários que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco;
VII. pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para a funcionária que tenha o mínimo de 23 anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco;
VIII. pai: por 60 dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 dias contados do nascimento;
IX. gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa dos empregados nos seguintes casos:
I - da empregada gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o período da Licença Previdenciária;
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. As Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES garantirão estabilidade provisória nos seguintes casos, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: desde a gravidez até, 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 469 da CLT.
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. Fica garantida a estabilidade provisória, no emprego, aos empregados que se encontrem nas seguintes condições: