EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 149/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 149/2024
EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 149/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 149/2024
1. PREÂMBULO
O Município de Águas de Chapecó, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 82.804.212/0001- 96, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo de contratação:
I - Regime legal:
b) Lei Complementar nº 123/2006;
II - Modalidade: Concorrência Eletrônica para Serviços Especiais
III - Regime de Execução Indireta: Empreitada Global
IV - Critério de Julgamento: Menor Preço
V- Modo de disputa: Aberto
VI- Forma: Eletrônico
VII- Plataforma: Portal de Compras Públicas (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/)
VIII - Data/horário limite para envio da PROPOSTA:
a) 22/10/2024
b) 08h25min (horário de Brasília/DF)
IX) Data/horário da sessão pública: a) 22/10/2024
b) 08h30min (horário de Brasília/DF)
X) Data/horário limite para apresentação dos documentos de HABILITAÇÃO pelo licitante com a melhor proposta:
a) Até 2 horas a contar do momento que for declarada a melhor proposta.
XI) Condução do processo licitatório:
a) Agente de Contratação e Equipe de Apoio (art. 8º da Lei nº 14.133/2021), conforme designação no Decreto municipal 134/2024.
2. OBJETO
2.1. Contratação de pessoa jurídica especializada para a revisão Plano Diretor Participativo para o município de Águas de Chapecó/SC, Lei Complementar nº 020/2009, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e com base na legislação vigente aplicável, e atualização de Leis Complementares, além das condições e exigências especificadas neste Termo de Referência.
2.1.1 Itens obrigatórios que deverão ser anexos do Plano Diretor a serem revisados e/ou elaborados:
a) Mapa Zoneamento Urbano e Rural (revisão);
b) Tabela de Parâmetros e Índices Urbanísticos (revisão);
c) Tabela de Incomodidades (revisão);
d) Lista de Atividades e Classificações (revisão);
e) Mapa de Bairros (revisão);
f) Mapa das áreas de Risco e Declividades (revisão);
g) Mapa de Áreas passíveis de Regularização (elaboração);
h) Mapa de Caracterização do Potencial Turístico (elaboração);
i) Tabela de Parâmetros e Índices Urbanísticos das áreas de potencial Turísticos (elaboração);
j) Mapa do Zoneamento das áreas de Proteção Permanente (APP) (revisão);
k) Mapa de Direito de Preempção para Futura Implantação de Parques (elaboração);
l) Mapa de Áreas de Interesse Público (elaboração);
m) Projeções Viárias (revisão);
n) Perfil das Vias (arterial, coletora, local, especiais, entre outras a definir) (elaboração);
o) Perfil e Padrão dos Passeios Públicos (elaboração);
p) Perfil das Vias de Condomínios (elaboração);
q) Mapa demarcando Área e Espaços Públicos (elaboração);
r) Construções (elaboração);
s) Áreas consolidadas (elaboração);
2.1.1.1. Todos os mapas devem ser georreferenciados e disponibilizados ao município.
2.1.2 Leis Complementares a serem atualizadas:
a) Código de Obras (Lei nº 290/1979);
b) Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 279/1979);
c) Código de Posturas (Lei nº 287/1979);
d) Lei de Outorga Onerosa do Direito de Construir (Lei nº 020/2009)
2.2. O objeto está fundamentado (art. 18, I e II da Lei nº 14.133/2021):
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP nº 17/2024 – Secretaria de Administração e Finanças (ANEXO IX);
II - Termo de Referência – TR nº 17/2024 – Secretaria Administração e Finanças (ANEXO I).
2.3. Valor máximo do objeto: Conforme Termo de Referência (ANEXO I)
2.4. SUBCONTRATAÇÃO: fica vedada a subcontratação, salvo justificado e aprovação da Administração.
2.5. Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e as especificações técnicas constantes deste edital, prevalecerão as constantes do Edital.
3. PREVISÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes deste processo licitatório correrão pela dotação orçamentária: Conta:09 150000001000
4. ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
4.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164 da Lei nº 14.133/2021).
4.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame (art. 164, p. ú. da Lei nº 14.133/2021).
4.3. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º da Lei nº
14.133/2021).
5. VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. São vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
a) Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
b) Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
c) Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
d) Xxxxxx física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
e) Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
f) Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
g) Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por
contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
h) Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
i) É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
j) Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
k) Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
l) O Prefeito, o vice-Prefeito, os Vereadores, e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções, conforme art. 91 da Lei Orgânica Municipal.
5.2. O licitante deverá apresentar declaração que não incorre nos impedimentos (ANEXO II).
6. CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (LEI Nº 13.709/2018)
6.1. Para finalidade da efetiva participação do LICITANTE no certame, o MUNICÍPIO fará tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade.
6.2. O LICITANTE obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), empenhando- se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário, em conformidade com este edital.
6.3. O MUNICÍPIO e o LICITANTE, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
6.4. O LICITANTE declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar-se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar (XXXXX XXX).
6.5. É vedado ao LICITANTE a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
6.6. O LICITANTE fica obrigada a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6.7. As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais.
6.8. O LICITANTE será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo LICITANTE de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
6.9. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
6.10. As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto ora licitado, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
6.11. Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua estrutura organizacional.
6.12. Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedora(s) do certame, informarão ao MUNICÍPIO, dos dados de contato do seu respectivo Encarregado de Dados, conforme exigido nos documentos de habilitação jurídica.
6.13. A LICITANTE, para ter conhecimento da política de privacidade do MUNICÍPIO, poderá contatar com o Encarregado de Dados, por meio do endereço eletrônico de e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
7. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
7.1. Conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, exceto (art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
7.2. Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 3º):
I - Sociedade empresária;
II - Sociedade simples;
III - Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI;
IV - Empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil:
a) Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;
b) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
7.3. Os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam:
I - Ao Microempreendedor Individual – MEI nos termos do art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006;
II - Às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006 (Lei nº 11.488/2007, art. 34).
7.4. Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, o licitante deverá apresentar declaração (ANEXO IV) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não
celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II).
7.5. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021.
8. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
8.1. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV da Lei nº 14.133/2021).
8.2. A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V da Lei nº 14.133/2021).
8.3. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
8.4. Na fase de habilitação:
I - TÉCNICA: é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, III – primeira parte, da Lei nº 14.133/2021);
II - ECONÔMICO-FINANCEIRA:
a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
8.5. A assinatura do contrato será condicionada à (art. 15, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 15, I da Lei nº 14.133/2021);
II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II da Lei nº 14.133/2021).
9. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS
9.1. Conforme art. 16 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial:
a) Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências;
b) Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
c) Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
II - A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
9.2. Conforme art. 34 da Lei nº 11.488/2007, aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X (art. 42 ao 67-A), na Seção IV do Capítulo XI (art. 73 e 73-A), e no Capítulo XII (art. 74 ao 75-B) da referida Lei Complementar.
10. REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO
10.1. Conforme art. 12 da Lei nº 14.133/2021:
I - Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais);
III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV - A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
VIII - As certidões e documentos que não tenham seu prazo de validade consignado deverão ter sido emitidos no máximo 60 (sessenta) dias da data prevista da sessão.
11. VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS NO CEIS E CNEP
11.1. Tão logo o Município tenha conhecimento fornecedor interessado em participar do certame, será verificada a existência de sanção que impeça a participação no certame ou futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros mantidos pela Controladoria-Geral da União (CGU):
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
11.2. A consulta será feita no seguinte link: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/
11.3. A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências).
11.4. A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal1.
12. FASES DO PROCESSO
12.1. Para este certame, a sequência das fases será (art. 17, caput da Lei nº 14.133/2021):
1º PROPOSTA;
2º HABILITAÇÃO.
12.2. A fase RECURSAL será única (art. 165, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021).
13. DAS PROPOSTAS
13.1. Para elaboração e apresentação das propostas o licitante deve:
I - Levar em consideração o disposto neste edital e em seus anexos;
II - Apresentar declaração de que sua proposta compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
III - A proposta deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data da abertura da sessão, sendo que decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para contratação, ficará o licitante liberado do compromisso assumido.
IV - Após a divulgação do Edital, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e preço, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, até a data e horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas.
V - O envio da proposta ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
VI -
A proposta de preços, neste momento, não deverá conter dados que identifiquem a licitante, sob pena de desclassificação.
VII - Quando a marca identificar a empresa, este campo deverá ser preenchido como “marca própria”.
VIII - Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta inserida no sistema.
IX - Não será estabelecida, nessa etapa do certame, ordem de classificação entre as propostas apresentadas, o que somente ocorrerá após a realização dos procedimentos de negociação e julgamento da proposta.
X - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
XI - O licitante deverá enviar sua proposta, no idioma oficial do Brasil, mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
a) Preço unitário para o item, em moeda corrente nacional, em algarismos, e, com no máximo duas casas decimais após a vírgula;
b) Especificações detalhadas do objeto ofertado tais como marca, fabricante, consoante às exigências editalícias;
XII - Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a Contratada e, havendo divergência entre as condições da proposta e as cláusulas deste Edital, incluindo seus anexos, prevalecerão as últimas.
XIII - Nos valores propostos estarão inclusas quaisquer vantagens, abatimentos, custos, despesas administrativas e operacionais, fretes, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais ou ainda fornecimento de peças, mão-de-obra, trabalho em sábados, domingos e feriados ou em horário noturno, que eventualmente incidam direta ou indiretamente na contratação dos serviços da presente Licitação.
XIV - No caso de Pessoa Física, ao ofertar seu lance/proposta, deverá acrescentar o percentual de 20% do valor de comercialização a título de Contribuição Patronal à Seguridade Social para fins de melhor avaliação das condições de contratação pela administração, conforme IN 116/2012 Governo Federal, art. 5º, inc. III.
XV - Em caso de MEI com as atividades de: serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, também deverá acrescentar no valor final do lance o percentual de 20% do valor de comercialização a título de Contribuição Patronal à Seguridade Social para fins de melhor avaliação das condições de contratação pela administração, conforme IN 116/2012 Governo Federal, art. 5º, inc. III.
XVI - O preço ofertado será líquido e final, já inclusos todos os impostos fretes, e demais encargos, devendo ser discriminado numericamente e preferencialmente por extenso.
XVII - As propostas cadastradas que estiverem com valor acima do estabelecido no Termo de Referência não serão aceitas, sendo essas rejeitas antes do início da sessão pública.
13.2. O conteúdo das propostas é sigiloso até a abertura da sessão pública (art. 13, I da Lei nº 14.133/2021), sob pena de incursão no art. 337-J do Código Penal2.
13.3. Aberta a etapa de lances:
I - Os licitantes poderão encaminhar lances públicos e sucessivos, sendo que os lances deverão ser inferiores ao último ofertado por ele próprio, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários (iguais ou superiores ao menor já ofertado) quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta;
II - Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;
XXX - Xxxxxxx o envio de lances, o agente de contratação poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível;
13.4 JULGAMENTO DE PROPOSTA
13.4.1. Serão desclassificadas as propostas que (art. 59, caput, da Lei nº 14.133/2021):
I - Contiverem vícios insanáveis;
II - Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública Municipal;
V - Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável;
VI - Não apresentarem declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
13.4.2. A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada (art. 59, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
13.4.3. EXEQUIBILIDADE:
a) O Município poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
b) OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
I - I - No caso de a proposta vencedora for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, poderá esta exigir do licitante apresentação de garantia, equivalente à diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigidas neste edital (art. 59, § 5º da Lei nº 14.133/2021);
II - II - A Administração poderá considerar inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal (art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
13.4.4. EMPATE:
a) Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem (art. 60, caput da Lei nº 14.133/2021):
I - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;
III - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, quando existir.
b) DIREITO DE PREFERÊNCIA:
b.1) Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - Empresas estabelecidas no território do Estado de Santa Catarina;
II - Empresas brasileiras;
III - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências).
13.4.5. Ainda, devem ser aplicadas as regras dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 60, § 2º da Lei nº 14.133/2021): se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 e se houver proposta igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, apresentada por licitante que possa usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, se procederá da seguinte forma:
I - O licitante coberto pelos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006 mais bem classificado poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser adjudicatário;
II - Não sendo adjudicatário na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput deste item, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
13.4.6. NEGOCIAÇÃO:
a) Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61, caput da Lei nº 14.133/2021).
b) A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração (art. 61, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
c) A negociação será conduzida pelo agente de contratação e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes (art. 61, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
d) Se a proposta for desclassificada o agente de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
14. DA HABILITAÇÃO
14.1. Encerrado o julgamento das propostas, será exigido do licitante com a melhor proposta os documentos de habilitação, o qual deverá apresentar os documentos na data e hora informados no preâmbulo (art. 63, II da Lei nº 14.133/2021):
14.1.1. Os documentos encaminhados deverão estar em nome do licitante, com indicação precisa de dados capazes de qualificar inequivocamente o licitante.
14.2. Em se tratando de licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006:
I - Deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição (art. 43);
II - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (art. 43, § 1º);
III - A não-regularização da documentação, no prazo previsto anteriormente, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação (art. 43, § 2º).
14.3. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para (art. 64 da Lei nº 14.133/2021):
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
14.3.1. Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação (art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.4. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS (art. 62 ao 70 da Lei nº 14.133/2021)
14.4.1 Documentação mínima exigida para o licitante pessoa jurídica:
a) Regularidade com a Fazenda Federal (negativa ou positiva com efeito negativa);
b) Regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do interessado (negativa ou positiva com efeito negativa);
c) Regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do interessado (negativa ou positiva com efeito negativa);
d) Regularidade com o FGTS;
e) Regularidade com a Justiça do Trabalho (negativa ou positiva com efeito negativa);
f) Certidão de falência e concordata (negativa ou positiva com efeitos de negativa);
g) Contrato social;
h) Cartão CNPJ;
i) declaração do Anexo II - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
j) declaração do Anexo III - DECLARAÇÃO LGPD
k) declaração do Anexo IV - DECLARAÇÃO LC 123/2006 (se for o caso)
l) declaração do Anexo V – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
m) declaração do Anexo VI - DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS
n) Qualificação técnica: documentação referente aos 6 (seis) profissionais mínimos exigidos (conforme Termo de Referência)
n.1) Certificado de Graduação reconhecido pelo MEC de cada profissional exigido;
n.2) Comprovação de vínculo com cada profissional indicado como Equipe Técnica pela realização dos serviços;
14.4.2 Se o licitante não atender às exigências de habilitação, o agente de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
14.4.3 Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, o licitante será declarado o vencedor.
15. DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
15.1. Cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de (art. 165, I da Lei nº 14.133/2021):
I - Julgamento das propostas;
II - Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
III - Anulação ou revogação da licitação;
IV - Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
15.2. Se apresentado recurso em virtude do disposto em I ou II do item anterior, serão observadas as seguintes disposições (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, da ata de julgamento;
II - A apreciação dar-se-á em fase única.
15.3. O recurso para os casos indicados no item 1:
I - Será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021);
II - Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
III - Encerrado o prazo para apresentação das contrarrazões, a autoridade que xxxxx editado o ato ou proferido a decisão recorrida analisará o recurso e as contrarrazões (se apresentadas) e proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – primeira parte);
IV - Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – segunda parte);
V - O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
15.4. Dos atos que não cabem recurso, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
15.5. Quando aplicada sanção prevista no art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
I - Cabe recurso (art. 166 da Lei nº 14.133/2021):
a) Sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei;
b) Recurso deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c) Dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, para apreciação e decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
d) Se não houver reconsideração da decisão, será encaminhado recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
II - Cabe pedido de reconsideração (art. 167 da Lei nº 14.133/2021):
a) Sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei;
b) Pedido deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c) Decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
15.6. Sobre recursos e pedidos de reconsideração:
I - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168, caput da Lei nº 14.133/2021);
II - Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias (art. 168, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021);
III - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 165, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
16. DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
16.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo de contratação será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação do processo de contratação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar o processo de contratação.
16.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
16.3. O motivo determinante para a revogação do processo de contratação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
16.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
16.5. A anulação do processo de contratação induz à da ata de registro de preços e/ou do contrato.
17. CONTRATO ADMINISTRATIVO
17.1. O contrato administrativo observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89, caput da Lei nº 14.133/2021);
II - O Município convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 90, caput da Lei nº 14.133/2021);
a) O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (art. 90, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
b) Poderá o Município, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor (art. 90, § 2º da Lei nº 14.133/2021);
c) Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 90, § 3º da Lei nº 14.133/2021);
d) Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar as condições anteriores, o Município, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá (art. 90, § 4º da Lei nº 14.133/2021):
i) Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
ii) Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição;
e) A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (art. 90, § 5º da Lei nº 14.133/2021), sendo que tal regra não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 6º da Lei nº 14.133/2021);
f) É possível que o Município convoque os demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021).
III - Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 91, caput da Lei nº 14.133/2021);
a) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração verificará a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e para serem juntadas ao respectivo processo (art. 91, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
b) A consulta será feita no seguinte link: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/;
c) A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências);
IV - Os contratos administrativos obedecerão irrestritamente o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021;
a) O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre observando o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos);
b) O contrato terá seu preço reajustado pelo índice IPCA com data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021);
c) Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 92, § 3º, [parte final] da Lei nº 14.133/2021).
V - O contrato administrativo será publicado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021);
VI - Obrigações do CONTRATADO:
a) Os licitantes interessados deverão apresentar as condições habilitatórias previstas no Termo de Referência, bem como as qualificações solicitadas.
b) A contratada se obrigará a executar os serviços, objeto desta licitação, a ela adjudicada, com a qualidade padrão requerida de mercado, para os locais e horários indicados, e ainda, cumprir e fazer cumprir as exigências especificadas neste Termo de Referência.
c) Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução do contrato inclusive, tributos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outras que forem devidas em relação ao objeto;
d) Prestar esclarecimentos que xxxxx solicitados pela contratante, a respeito da execução do contrato, sempre que for necessário;
e) Responder pelos danos causados diretamente a Administração Municipal e/ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do objeto.
f) Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer ou refazer, prioritária e exclusivamente à sua custa e risco quaisquer vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas e imperfeições nos veículos ou rotinas da prestação de serviços, decorrente de culpa ou dolo da empresa fornecedora e dentro das orientações da Secretaria competente.
g) Emissão de ART e/ou RRT corretamente preenchidas e com as taxas recolhidas e pagas pela CONTRATADA.
VII - Obrigações do CONTRATANTE:
a) Acompanhar e fiscalizar o fornecimento dos materiais/serviços e efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
b) Rejeitar, no todo ou em parte o objeto / serviço fornecido em desacordo com as exigências deste Termo de Referência;
c) Notificar por escrito à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para a sua correção;
d) Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus serviços de forma que ela consiga atender a necessidade do município.
e) A CONTRATANTE, com auxílio da equipe técnica municipal, deverá disponibilizar todas as informações necessárias para a execução dos trabalhos, ficando responsável em fornecer os produtos de base cartográficas atualizadas e georreferenciadas, incluindo a cartografia básica, planta cadastral planimétrica, legislação municipal, projetos técnicos, sistema viário, drenagem e demais infraestruturas municipais e outras informações estatísticas, legislativas, cadastrais e tributárias.
VIII - EXTINÇÃO CONTRATUAL: Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando
decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
IX - O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
X - A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
XI - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no processo (art. 138, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
XII - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a (art. 138, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
b) Pagamento do custo da desmobilização.
XIII - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
i) A aplicação dessa medida ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade ao serviço por execução direta ou indireta (art. 139, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade, devendo o ato ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
i) A aplicação dessa medida ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade ao serviço por execução direta ou indireta (art. 139, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
XIV - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
17.2. Gestão do Contrato: Conforme Decreto Municipal 104/2024.
17.3. Fiscalização do Contrato: Conforme Decreto Municipal 104/2024.
18. PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO
18.1. Prazo: início em até 30 dias após o recebimento da Ordem de Serviço. Execução em até 18 meses.
18.2. Local: Município de Águas de Chapecó/SC
19. RECEBIMENTO DO OBJETO
19.1. O objeto será recebido (art. 140, I da Lei nº 14.133/2021):
I - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
II - Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
19.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato (art. 140, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
19.3. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do objeto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei e neste edital (art. 140, § 2º da Lei nº 14.133/2021)
19.4. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão, conforme regulamento municipal 113/2023 (art. 140, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
19.4.1. O recebimento Provisório e Definitivo será mediante carimbo na Nota Fiscal ou preenchimento do formulário que indique a regularidade da entrega do objeto.
19.5. Os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado (art. 140, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
19.6. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto (art. 140, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
19.7. O recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (art. 140, § 6º da Lei nº 14.133/2021).
20. PAGAMENTO DO OBJETO
20.1. No dever de pagamento pela Administração Pública Municipal, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos (art. 141, caput da Lei nº 14.133/2021):
I - Fornecimento de bens;
II - Locações;
III - Prestação de serviços;
IV - Realização de obras.
20.2. A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração Pública Municipal e ao Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, exclusivamente nas seguintes situações (art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
20.3. A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização (art. 141, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
20.4. O Município disponibilizará, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem (art. 141, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143 da Lei nº 14.133/2021).
20.6. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total (art. 145, caput da Lei nº 14.133/2021).
20.6.1. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório (art. 145, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
20.6.2. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido (art. 145, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.7. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (art. 146 da Lei nº 14.133/2021).
20.8. Nos seguintes regimes de execução, que são licitados por preço global, adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários (art. 46, § 9º da Lei nº 14.133/2021):
I - Empreitada por preço global;
II - Empreitada integral;
III - Contratação por tarefa;
IV - Contratação integrada;
V - Contratação semi-integrada.
20.8.1. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores (art. 46, § 6º da Lei nº 14.133/2021).
20.9. O pagamento ocorrerá somente após o recebimento definitivo.
21. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
21.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
Advertência (art. 156, § 2º). | I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
Multa de 10% | Qualquer infração (art. 156, § 3º). |
II III IV V |
VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). | |
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). | VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
21.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
21.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
21.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
21.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
21.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
21.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou
para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
21.9. A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
21.10. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
21.10.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
21.11. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Águas de Chapecó, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021):
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
21.11.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
22. DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. É facultado ao agente de contratação ou ao Prefeito Municipal, em qualquer fase deste processo licitatório, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, sendo vedada, ressalvados os casos previstos neste edital, a inclusão posterior de informações ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
22.2. Sobre a contagem dos prazos:
I - Sempre observará o art. 183 da Lei nº 14.133/2021;
II - Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos licitantes para efeitos de julgamento deste processo licitatório.
22.3. Para fins de garantir a ampla publicidade, este edital e seus anexos serão divulgados:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Águas de Chapecó (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
IV - Jornal diário de grande circulação local (art. 175, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
22.3.1. O edital e todos os seus anexos serão divulgados na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso (art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
22.4. São anexos deste edital:
I - Termo de Referência – TR
II - Declaração inexistência de impedimentos+ Declaração art. 63, § 1º + art. 45
III - Declaração LGPD
IV - Declaração para LC 123/2006
V - Declaração art. 63, I – atende os requisitos de habilitação
VI - Declaração art. 63, IV – PcD e reabilitado da Previdência Social
VII - Proposta
VIII - Contrato Administrativo
IX - Estudo Técnico Preliminar – ETP
22.5. Os casos omissos serão dirimidos com estrita observância à Lei nº 14.133/2021.
22.6. As questões decorrentes das previsões deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca São Carlos/SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Município de Águas de Chapecó, 11 de setembro de 2024.
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
HENTGES:756568 HENTGES:75656833968
33968
Dados: 2024.09.13
13:29:17 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA TERMO DE REFERÊNCIA Nº 17/2024
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Lei Federal nº 14.133/2021: art. 6º, XXIII c/c art. 40, § 1º
SERVIÇOS TÉCNICOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR E LEIS COMPLEMENTARES
1. DESCRIÇÃO DO OBJETO
1.1. Contratação de pessoa jurídica especializada para a revisão Plano Diretor Participativo para o município de Águas de Chapecó/SC, Lei Complementar nº 020/2009, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e com base na legislação vigente aplicável, e atualização de Leis Complementares, além das condições e exigências especificadas neste Termo de Referência.
1.1.1 Itens obrigatórios que deverão ser anexos do Plano Diretor a serem revisados e/ou elaborados:
a) Mapa Zoneamento Urbano e Rural (revisão);
b) Tabela de Parâmetros e Índices Urbanísticos (revisão);
c) Tabela de Incomodidades (revisão);
d) Lista de Atividades e Classificações (revisão);
e) Mapa de Bairros (revisão);
f) Mapa das áreas de Risco e Declividades (revisão);
g) Mapa de Áreas passíveis de Regularização (elaboração);
h) Mapa de Caracterização do Potencial Turístico (elaboração);
i) Tabela de Parâmetros e Índices Urbanísticos das áreas de potencial Turísticos (elaboração);
j) Mapa do Zoneamento das áreas de Proteção Permanente (APP) (revisão);
k) Mapa de Direito de Preempção para Futura Implantação de Parques (elaboração);
l) Mapa de Áreas de Interesse Público (elaboração);
m) Projeções Viárias (revisão);
n) Perfil das Vias (arterial, coletora, local, especiais, entre outras a definir) (elaboração);
o) Perfil e Padrão dos Passeios Públicos (elaboração);
p) Perfil das Vias de Condomínios (elaboração);
q) Mapa demarcando Área e Espaços Públicos (elaboração);
r) Construções (elaboração);
s) Áreas consolidadas (elaboração);
1.1.1.1. Todos os mapas devem ser georreferenciados e disponibilizados ao município.
1.1.2 Leis Complementares a serem atualizadas:
a) Código de Obras (Lei nº 290/1979);
b) Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 279/1979);
c) Código de Posturas (Lei nº 287/1979);
d) Lei de Outorga Onerosa do Direito de Construir (Lei nº 020/2009)
1.2. Compreendem-se como legislações integrantes da Política Municipal de Desenvolvimento, objeto de revisão e elaboração deste Termo de Referência:
• Plano Diretor;
• Lei de Uso e Ocupação do Solo;
• Lei de Parcelamento do Solo;
• Código de Obras e/ou Edificações;
• Código de Posturas;
• Lei Municipal 077/2022 e demais afins.
1.3. A elaboração da Revisão do Plano Diretor Participativo, visa definir objetivos, diretrizes e propostas de intervenção para o desenvolvimento municipal, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, em especial ao seu artigo 2º, sendo ele: o direito à cidade sustentável, que compreende os direitos à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer; e, da gestão democrática, que compreende a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
1.4. Em todas as fases deverá ser assegurada a participação da sociedade e a ampla divulgação dos estudos e propostas, em conformidade com os procedimentos definidos no Termo de Referência.
1.5. Em todos os trabalhos a serem desenvolvidos pela contratada, deverá ser necessariamente observado todo o conteúdo, prazos, diretrizes, critérios e métodos estabelecidos no Termo de Referência.
2. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, QUE CONSISTE NA DEFINIÇÃO DE COMO O CONTRATO DEVERÁ PRODUZIR OS RESULTADOS PRETENDIDOS DESDE O SEU INÍCIO ATÉ O SEU ENCERRAMENTO
2.1. O presente Termo de Referência tem como premissas:
a) Desenvolver procedimentos de coleta de informações e ao engajamento na participação popular, promovendo a convergência e articulação política e os interesses dos entes públicos, privados e sociedade local na organização para potencializar as vocações locais;
b) Realizar os trabalhos no prazo máximo estimado neste Termo de Referência, devendo ser contemplados e incorporados estudos, informações ou indicações de trabalhos, pesquisas e levantamentos já realizados no âmbito do Município;
c) As etapas dos trabalhos, seus desdobramentos e conteúdos serão submetidos a uma comissão de Revisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano que deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal;
d) Incluir nos resultados o diagnóstico que sirva de base aos agentes locais para o estabelecimento de ações estratégicas de desenvolvimento, a partir da coleta, tratamento e difusão das informações;
e) Obter como resultante do processo de discussão e levantamento no município, a definição dos grandes eixos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do município, apresentando, no prognóstico com as diretrizes prioritárias;
f) A contratada deverá possuir uma equipe de profissionais, com caráter multidisciplinar, em número compatível e suficiente para a realização dos serviços e produtos esperados, no prazo estabelecido;
g) Articular durante a realização dos estudos, a consideração dos estudos vigentes das diferentes áreas como habitação, saneamento básico, estudos socioambientais, mobilidade urbana dentre outros pertinentes a revisão do Plano Diretor.
2.2. A revisão do Plano Diretor deverá ser concebida para todo o território do município (urbano e rural), considerando suas dinâmicas e relações econômicas e sociais de cada parte do município.
2.3. O desenvolvimento da Revisão do Plano Diretor deverá ser feito através das etapas propostas no cronograma e Plano de Trabalho, podendo, no processo de consolidação apresentado pela contratada, os prazos sofrerem alterações, sendo que a mudança de prazo deverá ser autorizada pelo município.
2.4. Cada etapa concluída deverá ser validada pela comissão de Revisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser defina por ato do Poder Executivo Municipal, devendo os produtos resultantes serem debatidos e consolidados em reuniões desta comissão.
2.5. A revisão do Plano Diretor se divide em 13 (treze) etapas, a seguir apresentadas:
a) ETAPA 01 - Cronograma e Plano de Trabalho;
b) ETAPA 02 - Dados Técnicos;
c) ETAPA 03 - Dados Comunitários;
d) ETAPA 04 - Diagnóstico da Realidade Municipal;
e) ETAPA 05 - Prognóstico;
f) ETAPA 06 - Minuta de lei do Plano Diretor;
g) ETAPA 07 - Minuta de lei do Parcelamento do Solo;
h) ETAPA 08 - Minuta de lei de Uso e Ocupação do Solo;
i) ETAPA 09 - Minuta de lei do Código de Edificações/Obras;
j) ETAPA 10 - Minuta de lei do Código de Posturas;
l) ETAPA 11 - Audiências Públicas;
m) ETAPA 12 - Revisão Final;
n) ETAPA 13 - Entrega da Revisão do Plano Diretor.
2.5.1. ETAPA 01 – Cronograma e Plano de Trabalho
2.5.1.1. Descrição:
O Cronograma e Plano de Xxxxxxxx deverá ser elaborado pela contratada, devendo apresentar as diretrizes de trabalho da revisão do Plano Diretor, trazendo todas as etapas e os procedimentos de realização de cada uma delas para conhecimento do município. O Cronograma e Plano de Trabalho deverão ser aprovados pela comissão de revisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
2.5.2. ETAPA 02 - Dados Técnicos:
2.5.2.1. Descrição:
É a etapa referente ao levantamento inicial das informações e dos dados existentes no município. O objetivo deste procedimento é conhecer o conjunto de informações disponíveis de forma a sistematizá-las com vistas à sua utilização posterior. O processo de coleta de dados possibilitará, por outro lado, que se possa mensurar em que nível de organização se encontra o município e, consequentemente, quais as ações que deverão ser executadas visando à produção das informações necessárias para a revisão do Plano Diretor.
2.5.2.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Levantamento de campo e relatório sucinto dos pontos visitados, contendo: registros fotográficos, identificação do local, coordenadas geográficas dos locais visitados e datas das visitas;
b) Elaboração de Leitura Técnica, compreendendo:
• Caracterização do município: localização, acessos, divisão territorial (perímetro urbano, distritos e Sede, bairros), inserção regional, etc.;
• Legislação: Análises e ensaios de parâmetros urbanísticos, verificação de atendimento e usos de instrumentos do Plano Diretor e leis complementares, conformidade com outras legislações e demais apontamentos pertinentes a revisão da lei;
• Econômico e Social: indicadores populacionais, de renda, de emprego e habitação. Identificação dos setores responsáveis pela riqueza do município e potencialidades não ou pouco exploradas. Levantamento e análise de atendimento de serviços e de infraestrutura urbana e social, contendo: educação, saúde, assistência social, segurança pública, serviços públicos, lazer, esporte, turismo, saneamento básico, comunicação, energia elétrica e iluminação pública;
• Qualificação Ambiental: recursos hídricos – bacias, sub-bacias e microbacias hidrográficas, trecho de drenagem, nascentes, rios, etc.; geomorfologia – relevo, solo, declividade e hipsometria; condições climáticas; riscos ambientais – áreas suscetíveis a riscos geológicos (deslizamento, erosões, etc.) e hidrológicos (inundação, alagamentos, etc.), classificar os riscos e número de edificações atingidas; restrições ocupacionais – faixas de domínio, faixas sanitárias, áreas não edificantes; áreas de preservação permanente; cobertura vegetal – áreas com potencial de conservação e preservação;
• Patrimônio Histórico e Cultural: levantamento do patrimônio histórico, das edificações históricas, e de edificações ou áreas com potencial para tombamento; levantamento e análise de legislações correlatas ao tema em nível municipal e; levantamento dos processos históricos de formação da cidade e comunidade, identificação e caracterização da população tradicional e equipamentos socioculturais;
• Mobilidade Urbana: levantamento da hierarquia atual do sistema viário, conjugada com o uso do solo e densidade populacional; levantamento de origem e destino; características da malha viária; polos geradores de tráfego; situação da acessibilidade; levantamento da situação de pavimentação, calçadas/passeios e malha cicloviária; meios de deslocamento e; análise das legislações pertinentes quanto ao tema (padronizar larguras das ruas);
• Estruturação Urbana: levantamento e análises do uso e ocupação do solo, gabarito das edificações, densidade demográfica (populacional), cheios e vazios, estrutura fundiária (quadras e lotes), ensaios de parâmetros urbanísticos vigentes (recuos, afastamentos, gabarito, coeficientes, índices, taxa, etc.), evolução urbana e tendências de crescimento, áreas urbanas consolidadas e ocupações e parcelamentos irregulares.
• Elaboração dos cartogramas e documentos mínimos listados na ETAPA 03, referentes a Leitura Técnica, e quando couber ou solicitado pela comissão de revisão, a elaboração de cartogramas complementares, visando a melhor compreensão e visualização de informações e dados;
c) Apresentação da Leitura Técnica: deverá ser elaborada pela CONTRATADA, sendo apresentada para a comissão de revisão e demais quando couber, antes da aprovação dos documentos.
2.5.3. ETAPA 03 - Dados Comunitários:
2.5.3.1. Descrição:
Nesta etapa será realizado a coleta de dados comunitários e do processo de participação popular, o qual deverá respeitar as previsões legais da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades, e das resoluções, nº 25, de 18 de março de 2005 e nº 83, de 08 de dezembro de 2009, ambos do Conselho das Cidades. A participação popular é fundamental no planejamento urbano, sendo imprescindível na revisão do Plano Diretor, a participação da população e de associações representativas dos segmentos da comunidade. A contratada deverá aplicar e instituir instrumentos de participação e interação social no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor, bem como, dar transparência e publicidade das informações coletadas, aos documentos e contribuições, com um número ideal para amostragem.
2.5.3.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Palestra Técnica: deverá ser realizada para capacitar os membros da comissão de revisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano para sua atuação no processo de revisão da legislação, e para compreender a visão dos técnicos acerca do município, devendo ser aplicado questionário para este entendimento. A mesma ocorrerá em data e local pré-estabelecido, em momento anterior as reuniões comunitárias, cedidos pela administração.
b) Instrumentos de participação popular:
• Elaboração e disponibilização de questionário de contribuição online e físico: visa coletar dados individuais da população e a sua perspectiva sobre a cidade no âmbito municipal e local, pontuando as deficiência e potencialidades em diversas temáticas pertinentes a matéria, devendo ser deixado campo para contribuições específicas. As contribuições recebidas por este meio serão
compiladas na Leitura Comunitária e servirão como parâmetros para embasar as decisões a serem tomadas.
• Disponibilização de protocolo físico na prefeitura: visa ofertar a opção de contribuições por meio de protocolo físico, devendo o município enviá-los para a contratada. As contribuições recebidas por este meio serão compiladas na Leitura Comunitária e servirão como parâmetros para embasar as decisões a serem tomadas. Após aprovação da Leitura Comunitária este meio de participação continuar recebendo contribuições até o momento da audiência pública.
• Disponibilização de e-mail para contribuições: visa ser outro meio para recebimento de contribuições da população. A contratada será responsável pela criação da conta de e-mail, bem como, por manutenção, gerenciamento e pelo recebimento das contribuições. As contribuições recebidas por este meio serão compiladas na Leitura Comunitária e servirão como parâmetros para embasar as decisões a serem tomadas. Após aprovação da Leitura Comunitária este meio de participação continuará recebendo contribuições até o momento da audiência pública.
c) Publicidade: será de responsabilidade do município a criação da campanha publicitária da revisão do Plano Diretor, considerando: publicações de anúncios e editais em diário oficial, jornais, sites e rede sociais, convocando a população a participar das audiências públicas, reuniões comunitárias e palestra técnica, e elaboração de materiais institucionais e materiais informativos. Devendo a contratada quando solicitado repassar informações necessárias para elaboração de materiais institucionais e informativos.
d) Reuniões Comunitárias: a realização das reuniões comunitárias ocorrerá em locais pré- estabelecidos, sendo que as reuniões, serão definidas considerando o número de habitantes e localização geográfica dos locais. A contratada deverá elaborar a programação das reuniões comunitárias, bem como, definir a maneira de participação e forma de coleta de informações. A divulgação deverá ocorrer com 15 dias de antecedência a cargo do município. As contribuições recebidas nas Reuniões Comunitárias serão compiladas na Leitura Comunitária e servirão como parâmetros para embasar as decisões a serem tomadas.
e) Leitura Comunitária: será elaborada através da compilação dos resultados e análise das contribuições recebidas por todos os meios participativos, constituídos por: palestra técnica, reuniões comunitárias, protocolo físico, questionário de contribuição online e físico e e-mail. Devendo as análises serem apresentadas por elementos textuais, tabelas e cartogramas, considerando os eixos estratégicos (econômico e social, estruturação urbana, mobilidade urbana, qualificação ambiental e patrimônio histórico e cultural) e legislação vigente, apontando através da metodologia METAPLAN, as condicionantes, potencialidades e deficiências indicadas pela participação popular.
f) Apresentação da Leitura Comunitária: deverá ser elaborada pela contratada, sendo apresentada para a comissão de revisão e demais quando couber, antes da aprovação dos documentos.
g) Elaboração dos cartogramas e documentos mínimos listados no item 4, referentes a Leitura Comunitária, e quando couber ou solicitado pela comissão de revisão, a elaboração de cartogramas de cartogramas complementares, visando a melhor compreensão e visualização de informações e dados;
h) Documentos de registro: A contratada será responsável pela elaboração de todas as atas de reuniões ocorridas, registros fotográficos, gravações de áudio e vídeo, listas de presença e listas de votações.
2.5.4.3 Para o fiel cumprimento dos instrumentos de participação popular deverá ser realizados no mínimo 2 (duas) palestras técnicas e 3 (três) Reuniões Comunitárias, com no mínimo 6 (seis) grupos comunitários (sociedade civil).
2.5.4. ETAPA 04 – Diagnóstico da realidade municipal:
2.5.4.1. Descrição:
a) O diagnóstico irá apresentar a realidade do município em estudo, através da análise e comparação de dados sobre a caracterização do município, legislação vigente e eixos estratégicos (econômico e social, estruturação urbana, mobilidade urbana, qualificação ambiental e patrimônio histórico e cultural), considerando que dentro de cada eixo será feita a compilação da Leitura Técnica e da Leitura Comunitária.
b) O diagnóstico deve estar condizente com as necessidades e realidades dos cidadãos e em conformidade com as informações coletadas, e posteriormente discutidos com a comissão de revisão e demais quando couber.
2.5.4.2. Informações a serem produzidas:
a) Diagnóstico: somatório da leitura técnica e leitura comunitária, apresentando a realidade local, através de textos analíticos, tabelas e cartogramas contendo as condicionantes, potencialidades e deficiências do município, referentes a legislação e os eixos estratégicos (econômico e social, estruturação urbana, mobilidade urbana, qualificação ambiental e patrimônio histórico e cultural);
b) Apresentação do Diagnóstico: deverá ser elaborada pela contratada, sendo apresentada para a comissão de revisão e demais quando couber, antes da aprovação dos documentos.
c) Prognóstico: deverá recomendar diretrizes, metas e ações para a revisão do Plano Diretor, com base nas demandas averiguadas no Diagnóstico. Tal como, deverá apresentar cenários prospectivos, considerando: a utilização de métodos reconhecidos e indicadores compatíveis com o diagnóstico realizado; a complexidade do território e o grau de incerteza das transformações espaciais, ambientais, sociais e econômicas; as condicionantes, potencialidades e deficiências de cada eixo estratégico. Os cenários deverão focar não apenas no potencial local, mas inserir sua contribuição ao desenvolvimento sustentável do território e da região como um todo, incluindo a mitigação e/ou adaptação da realidade encontrada.
d) Elaboração dos cartogramas e documentos mínimos listados no item 4, referentes ao Diagnóstico e quando couber ou solicitado pela comissão de revisão, a elaboração de cartogramas de cartogramas complementares, visando a melhor compreensão e visualização de informações e dados;
e) Documentos de registro: A contratada será responsável pela elaboração de todas as atas de reuniões ocorridas, registros fotográficos, gravações de áudio e vídeo, listas de presença e listas de votações;
f) Deverá ser realizada uma audiência pública de apresentação do diagnóstico.
g) Proposta de ordenamento do uso e ocupação do território municipal;
h) Estabelecimento de diretrizes para as ações prioritárias;
i) Distribuição territorial da infraestrutura e equipamentos coletivos;
j) Definição das formas e locais de aplicação dos instrumentos tributários, financeiros, jurídicos e políticos estabelecidos no Estatuto da Cidade;
k) Instrumento para a reabilitação de áreas urbanas degradadas;
l) Projeto/diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo;
m) Proposta de ordenamento e ocupação do território municipal pelo Turismo;
n) Definição do sistema de planejamento, pelo executivo, da proposta de Plano Diretor à Câmara Lelislativa.
2.5.5. ETAPA 05 – Prognóstico:
2.5.5.1. Descrição:
a) O prognóstico busca balizar as medidas necessárias para elaboração e/ou revisão da legislação urbanística e edilícia, atendendo as demandas analisadas em cada eixo no decorrer do processo, apontando diretrizes, metas e ações para o desenvolvimento e ordenamento territorial e equilibrado da cidade, além de apresentar cenários prospectivos.
b) O prognóstico, deve estar condizente a realidade municipal e as demandas apresentadas pelos cidadãos e em conformidade com as informações coletadas, e posteriormente discutidos com os atores envolvidos no processo.
2.5.5.2. Informações a serem produzidas:
a) Prognóstico: deverá recomendar diretrizes, metas e ações para a revisão do Plano Diretor, com base nas demandas apresentadas e identificadas no Diagnóstico. O prognóstico deverá apresentar cenários prospectivos, considerando: a utilização de métodos reconhecidos e indicadores compatíveis com o diagnóstico realizado; a complexidade do território e o grau de incerteza das transformações espaciais, ambientais, sociais e econômicas; as condicionantes, potencialidades e deficiências de cada eixo estratégico. Os cenários deverão focar não apenas no potencial local, mas inserir sua contribuição ao desenvolvimento sustentável do território e da região como um todo, incluindo a mitigação e/ou adaptação da realidade encontrada.
b) Apresentação do Prognóstico: deverá ser elaborada pela contratada, sendo apresentada para a comissão de revisão e demais quando couber, antes da aprovação dos documentos.
c) Elaboração dos cartogramas e documentos mínimos listados no item 4, referentes ao Prognóstico e quando couber ou solicitado pela comissão de revisão, a elaboração de cartogramas de cartogramas complementares, visando a melhor compreensão e visualização de informações e dados;
d) Documentos de registro: A contratada será responsável pela elaboração de todas as atas de reuniões ocorridas, registros fotográficos, gravações de áudio e vídeo, listas de presença e listas de votações.
2.5.6. ETAPA 06 - Minuta de lei do Plano Diretor:
2.5.6.1. Descrição:
A etapa de elaboração da minuta de lei de revisão do Plano Diretor deverá ser a transcrição para linguagem técnica, jurídica e legislativa do diagnóstico e prognóstico. O principal objetivo do Plano Diretor (diretrizes e estratégias de desenvolvimento macro), consiste em um trabalho com foco na organização do crescimento e da funcionalidade da cidade. Nele estão contidas regras orientadoras referentes a construção e a utilização do espaço urbano e rural, sejam elas para agentes públicos ou privados. É de suma importância observar e aplicar os instrumentos da política urbana apresentados no Estatuto da Cidade, bem como, demais instrumentos necessários ao desenvolvimento do município.
2.5.6.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Construção de estudos, propostas e cenários, quando couber;
b) Elaboração de versões preliminares da minuta de lei;
c) Apresentação de versões preliminares de minuta de lei para comissão de revisão;
d) Elaboração de anteprojeto de minuta de lei para audiência pública, após minuta aprovada pela comissão.
3.5.6.3. Documentos a serem apresentados:
a) Atas de reuniões referentes a etapa;
b) Documentos de estudos, propostas e cenários, quando couber e versões preliminares da minuta de lei;
c) Minuta proposta aprovada pela comissão de lei e seus respectivos anexo;
d) Documento atestando a aprovação da etapa pela comissão de revisão do Plano Diretor.
2.5.7. ETAPA 07 - Minuta de lei do Parcelamento do Solo:
2.5.7.1. Descrição:
A etapa de elaboração da minuta de lei de revisão da lei de Parcelamento do Solo, deverá transcrever os resultados do diagnóstico e prognóstico nos assuntos pertinentes a minuta de lei, bem como, observar os princípios de ornamento espacial do município visando o equilíbrio ambiental e social, dispondo de todas as modalidades de parcelamento (loteamentos, desmembramentos e condomínios, quando couber) e remembramento, além de obedecer às normas federais e estaduais relativas ao tema.
2.5.7.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Construção de estudos, propostas e cenários, quando couber;
b) Elaboração de versões preliminares da minuta de lei;
c) Apresentação de versões preliminares de minuta de lei para comissão de revisão;
d) Elaboração de anteprojeto de minuta de lei para audiência pública, após minuta aprovada pela comissão.
2.5.7.3. Documentos a serem apresentados:
a) Atas de reuniões referentes a etapa;
b) Documentos de estudos, propostas e cenários, quando couber e versões preliminares da minuta de lei;
c) Minuta proposta aprovada pela comissão de lei e seus respectivos anexo;
d) Documento atestando a aprovação da etapa pela comissão de revisão do Plano Diretor.
2.5.8. ETAPA 08 - Minuta de lei de Uso e Ocupação do Solo:
2.5.8.1. Descrição:
A etapa de elaboração da minuta de lei de revisão da lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá transcrever os resultados do diagnóstico e prognóstico nos assuntos pertinentes a minuta de lei. A revisão da lei de uso e ocupação do solo deverá estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano do município, tendo em vista o bem-estar do cidadão e o cumprimento da função social da propriedade e orientar o crescimento da cidade, minimizando os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis, incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas, bem como, prever e
controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos, além de compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura. Além disso, deverá definir o macrozoneamento e zoneamento, que é a divisão da área territorial do município em zonas de usos diversificados, para as quais são definidos as atividades e os parâmetros de ocupação do solo, visando ordenar o crescimento da cidade seguindo critérios urbanísticos e ambientais, sendo que o zoneamento busca dar a cada região do município a utilização mais adequada em função das diretrizes do Plano Diretor e características inerentes ao local.
2.5.8.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Construção de estudos, propostas e cenários, quando couber;
b) Elaboração de versões preliminares de cartogramas de macrozoneamento, zoneamento e restrições ocupacionais e demais quando couber, conforme o item 4;
c) Elaboração de versões preliminares da minuta de lei;
d) Apresentação de versões preliminares de minuta de lei e seus respectivos anexos para comissão de revisão;
e) Elaboração de anteprojeto de minuta de lei e seus respectivos anexos para audiência pública, após minuta aprovada pela comissão.
2.5.8.3. Documentos a serem apresentados:
a) Atas de reuniões referentes a etapa;
b) Documentos de estudos, propostas e cenários, quando couber e versões preliminares da minuta de lei;
c) Minuta proposta aprovada pela comissão de lei e seus respectivos anexo;
d) Documento atestando a aprovação da etapa pela comissão de revisão do Plano Diretor.
2.5.9. ETAPA 09 - Minuta de lei do Código de Obras:
2.5.9.1. Descrição:
A etapa de elaboração da minuta de lei de revisão da lei de Código de Edificações/Obras, deverá transcrever os resultados do diagnóstico e prognóstico nos assuntos pertinentes a minuta de lei. A minuta revisão de lei proposta para o Código de Obras deverá estabelecer normas de planejamento e controle técnico das construções civis do município, ou seja, toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição ou regularização de edificações, deverá ser regulamentada por este código, obedecendo as normas federais e estaduais relativas, visando ainda, assegurar e melhorar os padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, bem como, o desenvolvimento da paisagem urbana e padrões para a arquitetura das edificações.
2.5.9.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Construção de estudos, propostas e cenários, quando couber;
b) Elaboração de versões preliminares da minuta de lei;
c) Apresentação de versões preliminares de minuta de lei para comissão de revisão;
d) Elaboração de anteprojeto de minuta de lei para audiência pública, após minuta aprovada pela comissão.
2.5.9.3. Documentos a serem apresentados:
a) Atas de reuniões referentes a etapa;
b) Documentos de estudos, propostas e cenários, quando couber e versões preliminares da minuta de lei;
c) Minuta proposta aprovada pela comissão de lei e seus respectivos anexo;
d) Documento atestando a aprovação da etapa pela comissão de revisão do Plano Diretor.
2.5.10. ETAPA 10 - Minuta de lei do Código de Posturas:
2.5.10.1. Descrição:
A etapa de elaboração da minuta de lei de revisão da lei de Código de Posturas, deverá transcrever os resultados do diagnóstico e prognóstico nos assuntos pertinentes a minuta de lei. A minuta revisão de lei proposta para o Código de Posturas deverá contemplar medidas de polícia administrativa, a cargo do município, em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos. A lei deverá instituir normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, além de regulamentar as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem- estar geral. Além disso, sujeitam-se às normas do presente do Código de Posturas, a forma de utilização de todas as áreas de domínio público e demais espaços de utilização pública, (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas.
2.5.10.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Construção de estudos, propostas e cenários, quando couber;
b) Elaboração de versões preliminares da minuta de lei;
c) Apresentação de versões preliminares de minuta de lei para comissão de revisão;
d) Elaboração de anteprojeto de minuta de lei para audiência pública, após minuta aprovada pela comissão.
2.5.10.3. Documentos a serem apresentados:
a) Atas de reuniões referentes a etapa;
b) Documentos de estudos, propostas e cenários, quando couber e versões preliminares da minuta de lei;
c) Minuta proposta aprovada pela comissão de lei e seus respectivos anexo;
d) Documento atestando a aprovação da etapa pela comissão de revisão do Plano Diretor.
2.5.11. ETAPA 11 - Audiências Públicas:
2.5.11.1. Descrição:
Esta etapa consiste na realização de duas audiências públicas, na qual serão apresentadas as alterações e acréscimos que ocorreram nas Leis da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano
vigente, bem como, se abrirá espaço para emendas e contribuições de toda a população, em conformidade com as previsões legais do regimento interno e em consonância com a orientação do Ministério das Cidades através da Resolução n° 25/2005, em seu artigo 10.
2.5.11.2. Pré-requisitos:
Aprovação dos documentos das ETAPAS 06, 07, 08, 09 e 10;
2.5.11.3. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Registros de emendas apresentadas, contendo: tipo de emenda, seu assunto, nome do proponente e respectivo contato;
b) Definir formas de envio de emendas: oral e escrita presencialmente ou por meios digitais (formulário e e-mail) ou protocolo na prefeitura, após audiência pública, dentro de um prazo de 15 dias;
c) Divulgação de minutas propostas de lei para consulta pública com 15 dias de antecedência;
d) Publicação da data e local da audiência com 15 dias de antecedência em diário oficial, jornais, sites e rede sociais convocando a população participar;
e) Documentos de registro: A contratada será responsável pela elaboração de todas as atas de reuniões ocorridas, registros fotográficos, gravações de áudio e vídeo, listas de presença e listas de votações.
2.5.11.4. Documentos a serem apresentados:
a) Ata da audiência pública;
b) Documentos de registro;
c) Relatório contendo emendas presenciais e posteriores para as propostas de minutas de leis;
d) Documento atestando a aprovação da etapa pela comissão de revisão do Plano Diretor.
2.5.12. ETAPA 12 - Revisão Final:
2.5.12.1. Descrição:
Etapa subsequente a audiência pública que consiste no levantamento das emendas apresentadas em audiência pública, as quais serão analisadas e validadas pela comissão de revisão do Plano Diretor, pela contratada e demais entes quando pertinente, verificando se são legais e pertinentes a matéria, para posteriormente adicioná-las as propostas de minuta de lei final, quando aceitas.
2.5.12.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Convocação de reuniões para defesa das emendas com os proponentes, após verificada a legalidade das emendas;
b) Documentos referente a posicionamento técnicos, estudos e ensaios: da contratada, da comissão, dos proponentes das emendas e dentre outros, quando xxxxxx;
c) Documentos de registro: A contratada será responsável pela elaboração de todas as atas de reuniões ocorridas, registros fotográficos, gravações de áudio e vídeo e listas de presença e de votação de emendas;
d) Proposta de minuta de lei com acréscimo de emendas aceitas.
2.5.12.3. Documentos a serem apresentados:
a) Atas de reuniões referentes a etapa;
b) Documentos de registro;
c) Relatório de contendo documentos referentes a posicionamentos técnicos, estudos e ensaios, quando couber;
d) Minutas de proposta de leis finais e seus respectivos anexos;
e) Documento atestando a aprovação da etapa pela comissão de revisão do Plano Diretor.
2.5.13. ETAPA 13 - Entrega da Revisão do Plano Diretor:
2.5.13.1. Descrição:
Etapa que consiste na consolidação da versão final do anteprojeto de lei complementar do Plano Diretor e legislações complementares, após aprovação de emendas posteriores a audiência pública e no seu encaminhamento ao Poder Executivo Municipal, para consequente encaminhamento, já na qualidade de projeto de lei complementar, à câmara municipal.
2.5.13.2. Informações e produtos a serem produzidos:
a) Elaboração das propostas de minuta de lei finais para entrega ao Poder Executivo Municipal;
b) Levantamento e agrupamento de todos os materiais produzidos e aprovados para a revisão do Plano Diretor e leis complementares, os quais deverão ser anexados junto aos processos legislativos.
2.5.13.3. Documentos a serem apresentados:
a) Atas de reuniões referentes a etapa;
b) Minutas de proposta de leis finais e seus respectivos anexos;
c) Conjunto de materiais produzidos em todas as etapas de revisão do Plano Diretor, como: relatórios, atas, leitura técnica e comunitária, diagnóstico, prognóstico, registros documentais e demais materiais produzidos durante o processo;
d) Documento atestando a aprovação da etapa pela comissão de revisão do Plano Diretor.
2.6. Para sustentações técnicas no processo de revisão da legislação deverá no mínimo ser observado as seguintes legislações, normativas e resoluções:
a) Legislação Federal:
• Constituição Da República Federativa Do Brasil;
• Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, - Política Nacional de Recursos Hídricos;
• Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, - Política Nacional do Meio Ambiente;
• Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, - Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos;
• Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, - Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana;
• Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, - Estatuto da Metrópole;
• Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, - Código Florestal;
• Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
- PNPDEC;
• Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, - Política Nacional de Mobilidade Urbana;
• Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
• Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, - Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;
• Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, - Diretrizes Nacionais Para o Saneamento Básico;
• Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, - Código Civil;
• Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, - Lei de Crimes Ambientais;
• Lei Federal n° 10.257, de 10 julho de 2001, - Estatuto da Cidade.
b) Legislação Estadual:
• Constituição Do Estado De Santa Catarina;
• Lei Ordinária nº 17.492, de 22 de janeiro de 2018, - Responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina;
• Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, - Dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e dá outras providências;
• Lei 14.675, de 13 de abril de 2009, - Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
c) Normas Técnicas:
• Norma Brasileira 9649, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de projeto de redes coletoras de esgoto sanitário;
• Norma Brasileira 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
• Norma Brasileira 8160, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de sistemas prediais de esgoto sanitário - projeto e execução;
• Norma Brasileira 7229, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos;
• Norma Brasileira 5626, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de sistemas prediais de água fria e água quente — projeto, execução, operação e manutenção;
• Norma Brasileira 15575, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de norma de desempenho;
• Norma Brasileira 13969, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de tanques sépticos - unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos
- projeto, construção e operação;
• Norma Brasileira 12267, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de normas para elaboração de Plano Diretor;
• Norma Brasileira 12209, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário;
• Norma Brasileira 10844, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata de instalações prediais de águas pluviais – procedimento.
d) Resoluções:
• Resolução Recomendada nº 83, de 08 de dezembro de 2009 - CONCIDADES; - Orientações com relação à revisão ou alteração de Planos Diretores.
• Resolução Recomendada nº 34, de 01 de março de 2007 - CONCIDADES; - Propõe orientações e diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e a implementação do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
• Resolução nº 369, de 28 de março de 2006 - CONAMA; - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
• Resolução nº 357, de 17 de março de 2005- CONAMA; - Orientações com relação à revisão ou alteração de Planos Diretores.
• Resolução nº 25, de 18 de março de 2005 - CONCIDADES; - Orientações e recomendações aos municípios na revisão do Plano Diretor;
• Resolução nº 15, de 03 de setembro de 2004 - CONCIDADES; - Dispõe sobre a realização de Campanha Nacional de Sensibilização e Mobilização;
• Resolução nº 13, de 16 de junho de 2004 - CONCIDADES; - Diretrizes e recomendações aos atores sociais e governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para criação de Conselhos Estaduais e Municipais da Cidade ou equivalentes.
2.7. A Ordem de Serviço será encaminhada pelo município. Os serviços deverão ser iniciados em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da emissão da Ordem de Serviço e deverão executados dentro do prazo estipulado no item 6.
2.8. A CONTRATADA deverá executar os serviços conforme condições estabelecidas neste Termo de Referência e demais condições previstas no Edital e no Contrato.
3. DOS CARTOGRAMAS
Os cartogramas utilizados para a revisão do Plano Diretor, são representações gráficas que apresentam as informações coletadas e produzidas ao longo processo. A elaboração dos cartogramas facilita a interpretação dos dados coletadas, processados e elaborados, facilitando a visualização das informações.
3.1.1.1. Informações e produtos a serem produzidos:
a) A elaboração dos cartogramas será dividida por etapas, devendo conter no mínimo:
• Leitura Técnica: divisão territorial, localização e áreas de atendimento de serviços e de infraestrutura urbana e social, hidrografia, declividade, hipsometria, riscos ambientais, restrições ocupacionais, áreas de preservação permanente, cobertura vegetal, levantamento de patrimônio histórico-cultural, hierarquização de sistema viário, levantamento de origem e destino, polos
geradores de trafego, uso e ocupação do solo, gabarito das edificações, densidade demográfica (populacional), cheios e vazios, evolução urbana, áreas urbanas consolidadas e ocupações e parcelamentos irregulares;
• Leitura Comunitária: Locais de reuniões comunitárias; resultado das reuniões comunitárias por eixo estratégico e localização espacial e; resultado dos formulários físico e online em representação espacial, se possível;
• Diagnóstico: cartogramas resultantes da Leitura Técnica e Leitura Comunitária;
• Prognóstico: representação dos cenários prospectivos;
• Minutas de leis: Hierarquização do Sistema Viário, quando couber; Lei de Uso e Ocupação do Solo
- macrozoneamento (geral e específicos), zoneamento urbano (sede e distrito) e rural e restrições ocupacionais e; demais cartogramas quando pertinente ao entendimento das minutas de leis propostas.
b) Estrutura e conteúdo mínimo dos cartogramas: escalas gráfica e numérica, fonte de dados, data de elaboração, versão do documento, títulos, legendas, referência de localização, norte, coordenadas geográficas UTM em SIRGAS 2000, grade de coordenadas geográficas, logo e brasões da contratada e município, e conteúdo do produto a ser representado.
c) Os cartogramas deverão ser produzidos em software SIG, com todas as camadas (shapefiles) individualizadas e identificadas pelo tema, deverão estar em escala a ser definida pela CONTRATADA ou município. Além disso, os cartogramas deverão ser entregues em meio físico e digital. Também deverá ser entregue o projeto do software que originou o cartograma, podendo ser QGIS, ArcGIS ou outro similar.
4. SUPERVISÃO
4.1. As ações constantes deste Termo de Referência serão acompanhadas pelos técnicos do município. A supervisão se dará através da realização de verificação dos produtos resultantes de cada etapa quanto ao atendimento das exigências do Termo de Referência.
4.2. O município estabelecerá, em comum acordo com a contratada, o planejamento para o desenvolvimento dos trabalhos envolvendo o acompanhamento, a análise e aprovação dos produtos (que deve ocorrer de forma prévia ao encaminhamento do mesmo para posterior deliberação de recursos), assim como os procedimentos de ordem administrativa e gerencial, necessários para o andamento dos trabalhos.
4.3. O município designará uma comissão da administração pública municipal, para supervisionar e acompanhar tecnicamente os trabalhos, sendo este também responsável por fornecer apoio a contratada na orientação, revisão e discussão dos documentos produzidos, além de fornecer informações pertinentes a elaboração dos produtos.
4.4. A Comissão de Revisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhará e opinará em todas as etapas do processo, sendo também responsável pela análise e aprovação dos produtos entregues pela contratada. A supervisão da Comissão de Revisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano se dará através da realização de reuniões periódicas.
5. ENTREGA E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
5.1. Da entrega e formatação dos produtos:
a) Os produtos deverão ser entregues em uma cópia em pendrive ou outro dispositivo de armazenamento compatível com o padrão USB ou em ambientes de nuvem, e em 2 (duas) cópias impressas e devidamente encadernadas, com capa dura, colorido. Todos os meios de armazenamento (pendrive e etc.) deverão ser identificados por etapa, produto, versão, data, bem como, deverão ser listados seus conteúdos.
b) Todos os documentos textuais, planilhas, cartogramas, relatórios e demais documentos gerados devem apresentar uma cópia em arquivo PDF, qual não exclui a necessidade de apresentação de arquivos em formatos abertos, que serão utilizados para documentação, visualização e fiscalização.
c) Os documentos textuais e planilhas que compõe o produto, deverão ser a apresentados em meio digital, compatível com Microsoft Word em sua versão atual, em formato do tipo DOC, DOCX e as planilhas deverão ser em programa compatível com o Microsoft Excel em sua versão atual, formato do tipo XLS, XLSX.
d) As imagens enviadas deverão se apresentar com extensão JPG e PNG.
e) Os cartogramas deverão ser produzidos em software SIG, com todas as camadas (shapefiles) individualizadas e identificadas pelo tema, deverão estar em escala a ser definida pela CONTRATADA ou município. Além disso, os cartogramas deverão ser entregues em meio físico e digital. Também deverá ser entregue o projeto do software que originou o cartograma, podendo ser QGIS, ArcGIS ou outro similar.
f) Todos os produtos (quando couber) em suas respectivas etapas de execução deverão conter a explicitação dos responsáveis técnicos por sua elaboração e estar acompanhadas das respectivas ART e/ou RRT corretamente preenchidas e com as taxas recolhidas e pagas pela CONTRATADA.
5.2. Do recebimento (aceite):
a) Provisoriamente, mediante Termo de Recebimento Provisório assinado em até 15 (quinze) dias a partir da comunicação escrita da CONTRATADA e após verificação de que o projeto se encontra de acordo com as especificações solicitadas no Termo de Referência e na respectiva Ordem de Serviço, sendo estes fiscalizado pelo município;
b) Definitivamente, mediante Termo de Recebimento Definitivo emitido dentro 30 (trinta) dias após o aceite do município sendo corrigidas todas as considerações da CONTRATANTE. Os projetos somente receberão Termo de Recebimento Definitivo após aprovação junto ao município.
5.3. O município realizará análise minuciosa dos serviços executados, por meio da fiscalização, com a finalidade de verificar a execução dos serviços e constatar se há necessidade de alterações.
5.4. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas.
5.5. É facultado ao município a não aceitação dos produtos das atividades desenvolvidas, em virtude de inconsistências ou não adequação às disposições deste Termo de Referência, bem como, a solicitação de ajustes e/ou substituição dos mesmos. Do mesmo modo, a não observação dos formatos de entrega.
5.6. Pertencerão ao município, sem qualquer ônus adicional, todos os direitos autorais patrimoniais referentes aos produtos elaborados, incluindo os direitos de divulgação em qualquer tipo de mídia, existente ou que venha a existir, garantindo-se, na divulgação, o crédito aos profissionais responsáveis por eles.
6. PRAZO DOS SERVIÇOS E CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO
6.1. Os serviços previstos para elaboração dos projetos deverão ser concluídos no prazo máximo, de 18 (dezoito) meses, contados da data da emissão da Ordem de Serviço, salvo os casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato, reconhecido pelo município em documento contemporâneo a sua ocorrência. O contrato terá validade de dois anos, sendo que os projetos poderão ser solicitados ao longo do prazo vigente.
6.2. O prazo para a realização das atividades previstas neste Termo de Referência é de 18 (dezoito) meses, a partir da emissão da ordem de serviço, conforme planilha do cronograma físico- financeiro a seguir:
ETAPAS DOS PRODUTOS | MES ES | Percen tual do Valor do Contrat o (%) | |||||||||||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 1 4 | 15 | 16 | 17 | 1 8 | ||
ETAPA 01 - Cronograma e Plano de Trabalho | |||||||||||||||||||
Elaboração do Cronograma e Plano de Trabalho | 5 % | ||||||||||||||||||
ETAPA 02- Dados Técnicos | |||||||||||||||||||
Levantamento de Campo | 10 % | ||||||||||||||||||
Recebimentos de informações técnicas do município | |||||||||||||||||||
Elaboração da Leitura Técnica | |||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
ETAPA 03 - Dados Comunitários | |||||||||||||||||||
Disponibilização de questionário de contribuição online | 15 % | ||||||||||||||||||
Participação Popular – Protocolo na Prefeitura e E-mail | |||||||||||||||||||
Palestra Técnica | |||||||||||||||||||
Divulgação de Reuniões Comunitárias | |||||||||||||||||||
Reuniões Comunitárias | |||||||||||||||||||
Elaboração da Leitura Comunitária |
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
ETAPA 04 - Diagnóstico | |||||||||||||||||||
Diagnóstico (Dados Técnicos e Comunitários) | 20 % | ||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | |||||||||||||||||||
ETAPA 05 - Prognóstico | |||||||||||||||||||
Prognóstico | 30 % | ||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | |||||||||||||||||||
ETAPA 06- Minuta de lei do Plano Diretor | |||||||||||||||||||
Elaboração da Minuta de Lei | 40 % | ||||||||||||||||||
Reuniões com a Comissão | |||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
ETAPA 07 - Minuta de lei do Parcelamento do Solo | |||||||||||||||||||
Elaboração da Minuta de Lei | 50 % | ||||||||||||||||||
Reuniões com a Comissão | |||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
ETAPA 08- Minuta de lei de Uso e Ocupação do Solo | |||||||||||||||||||
Elaboração da Minuta de Lei | 60 % | ||||||||||||||||||
Reuniões com a Comissão | |||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
ETAPA 09 - Minuta de lei do Código de Edificações | |||||||||||||||||||
Elaboração da Minuta de Lei | 70% | ||||||||||||||||||
Reuniões com a Comissão | |||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
ETAPA 10 - Minuta de lei do Código de Posturas | |||||||||||||||||||
Elaboração da Minuta de Lei | 80 % | ||||||||||||||||||
Reuniões com a Comissão | |||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
ETAPA 11 - Audiências Públicas | |||||||||||||||||||
Divulgação da Audiência | 90 % | ||||||||||||||||||
Realização da Audiência | |||||||||||||||||||
Disponibilização de formulário online e físico para emendas | * |
ETAPA 12 - Revisão Final | |||||||||||||||||||
Validação de emendas propostas na audiência pela comissão | 95% | ||||||||||||||||||
Alterações nas minutas de leis | |||||||||||||||||||
Aprovação pela comissão | * | ||||||||||||||||||
ETAPA 13 - Entrega da Revisão do Plano Diretor | |||||||||||||||||||
Entrega final das minutas de lei e demais produtos ao Poder Executivo Municipal | 100 % | ||||||||||||||||||
Aprovação final dos documentos entregues pela comissão | * |
7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, QUE DESCREVE COMO A EXECUÇÃO DO OBJETO SERÁ ACOMPANHADA E FISCALIZADA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE”.
7.1. O município exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução dos serviços constantes na “Ordem de Serviço”, a qualquer hora ou por quem ele delegar.
7.2. Para cumprimento do disposto no art. 67, § 1° e § 2° da Lei de Licitações, serão designados responsáveis, para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
7.3. Tais representantes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
7.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência da representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
7.5 A gestão e fiscalização do contrato será conforme o Decreto Municipal 104/2024.
8. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO
8.1. A execução dos serviços será mediante o regime de empreitada Global.
8.2. Nesta empreitada Global, os pagamentos corresponderão à medição dos serviços efetivamente executados acompanhados do relatório dos serviços e da respectiva Nota Fiscal.
8.3. A previsão para execução dos serviços iniciará na data de contratação e findará em 18 meses, podendo ser prorrogado.
8.4. No valor por unidade contratada deverão estar incluídos todos os custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto, composição do BDI, encargos sociais e inclusive as despesas com materiais e/ou equipamentos, mão de obra especializada, seguros em geral, equipamentos auxiliares, ferramentas, encargos da Legislação Tributária, Social, Trabalhista e Previdenciária, da infortunística do trabalho e responsabilidade civil por quaisquer danos causados a terceiros ou dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para a execução total e completa do objeto desta licitação.
8.5. Não serão remunerados, as correções, ajustes ou revisões realizadas nos produtos, em razão de ausências, erros, equívocos, dolo ou culpa da empresa responsável ou seus técnicos, apontadas pela comissão de revisão do Plano Diretor, ou qualquer outro motivo de responsabilidade da contratada.
8.6. Não serão pagas despesas do prestador de serviços com deslocamentos, alimentação, estadias ou quaisquer outros valores, decorrentes das visitas no município, independentemente do endereço de origem da contratada.
8.7. Todo e qualquer custo e/ou responsabilidade por seus empregados e/ou contratados será exclusivo da contratada.
8.8. A contratada ficará obrigada, a qualquer tempo e hora, a prestar esclarecimentos sobre dúvidas geradas quanto à concepção de cada produto, à incompatibilidade entre eles, ou à falta de clareza em seus detalhamentos, implicando, inclusive, na possibilidade da exigência de revisões e/ou complementações dos projetos elaborados, a partir de solicitações circunstanciadas por escrito pelo município, sem ônus para esta.
9. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO TÉCNICA
9.1. A revisão do Plano Diretor e leis complementares deverá ser elaborada por profissionais devidamente qualificados, que deverão compor a equipe técnica, de acordo com as exigências para cada perfil técnico.
9.2. Para realização dos trabalhos será necessária a formação de equipe em número compatível com o cronograma, composta por profissionais em número suficiente a atender os levantamentos previstos, devendo ser apresentado o certificado dos integrantes da equipe comprovando a experiência profissional específica.
9.3. A equipe técnica envolvida na revisão do Plano Diretor deverá ter caráter multidisciplinar, composta por no mínimo 6 (seis) profissionais para atender a demanda da contratação, com os seguintes perfis técnicos e requisitos:
Equipe Técnica | Graduação |
01 Profissional da Área de Urbanismo | Arquitetura e Urbanismo |
01 Profissional da Área Ambiental | Biologia, ou Engenharia Ambiental, ou Engenharia Florestal, ou Agronomia, ou Engenharia Sanitária (ou outra graduação equivalente). |
01 Profissional da Área Física | Geografia, ou Engenharia Cartográfica e/ou Agrimensura (ou outra graduação equivalente). |
01 Profissional da Área Econômica | Economia ou Administração (ou outra graduação equivalente). |
01 Profissional na Área de Infraestrutura | Engenharia Civil |
01 Profissional na Área de Direito | Direito |
9.4. A qualificação mínima em relação a escolaridade da equipe técnica será de graduação, devendo ser apresentado seu Certificado de Graduação reconhecido pelo MEC para comprovação.
9.5. O(s) profissional(is) deverá(ão) ser mantido(s) no quadro permanente da contratada durante a execução do contrato e, em caso de substituição, deverá(ão) ser apresentado(s) outro(s) profissional(is) de mesma qualificação ou superior.
9.6. Os profissionais indicados como Equipe Técnica pela realização dos serviços deverão comprovar seu vínculo com a Licitante, mediante a apresentação de documento comprobatório.
9.7. É vedada a indicação do mesmo profissional para mais de uma empresa Licitante.
10. HABILITAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Regularidade com a Fazenda Federal (negativa ou positiva com efeito negativa);
b) Regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do interessado (negativa ou positiva com efeito negativa);
c) Regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do interessado (negativa ou positiva com efeito negativa);
d) Regularidade com o FGTS;
e) Regularidade com a Justiça do Trabalho (negativa ou positiva com efeito negativa);
f) Certidão de falência e concordata (negativa ou positiva com efeitos de negativa);
g) Contrato social
h) Cartão CNPJ
i) declarações dos Anexos II, III, IV (se for o caso), V e VI.
11. QUANTITATIVO E VALORES MÁXIMOS
Item | Descrição | Qdade | Valor unit R$ MÁXIMO | Valor total R$ MÁXIMO |
1 | Contratação de pessoa jurídica especializada para a revisão do Plano Diretor Participativo para o município de Águas de Chapecó/SC, Lei Complementar nº 020/2009, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e com base na legislação vigente aplicável, e atualização de Leis Complementares, além das condições e exigências especificadas neste Termo de Referência. | 1 | 305.713,33 | 305.713,33 |
Valor estimado em R$ 305.713,33 (trezentos e cinco mil setecentos e treze reais e trinta e três centavos).
O município ainda não possui um catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, portanto, foi utilizado uma descrição genérica para não restringir a competição e, ainda, atender à demanda municipal.
12. MODALIDADE DA LICITAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO
A modalidade será Concorrência Eletrônica regime de empreitada Global do tipo menor preço.
13. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta licitação correrão a cargo da dotação da Secretaria de Administração e Finanças: 09-150000001000
14. JUSTIFICATIVA
A presente contratação visa atualizar o Plano Diretor Participativo para melhorar a qualidade de vida da sociedade. O Plano Diretor está definido como um instrumento básico que serve para orientar a
política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana municipal. É o Plano Diretor que tem a função de definir as condições que a propriedade deve conformar-se, para que cumpra sua função social. Assim, sua modificação/atualização é de extrema importância para o município.
15. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Termo de Referência elaborado a partir do ETP Nº 17/2024 da Secretaria de Administração e Finanças, e em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021, que dispõe sobre compras e licitações no âmbito da administração pública.
16. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
Aa melhor solução encontrada para revisão do Plano Diretor, e demais leis anexas, é a contratação de empresa especializada, com profissionais qualificados, para produção de dados e materiais a fim de atualizar a legislação municipal. A revisão do Plano Diretor será realizada para todo o território do município (urbano e rural), considerando suas dinâmicas e relações econômicas e sociais de cada parte do município. Assim, o município poderá desenvolver procedimentos de coleta de informações e ao engajamento na participação popular, promovendo a convergência e articulação política e os interesses dos entes públicos, privados e sociedade local na organização para potencializar as vocações locais.
17. RESPOSNSABILIDADES DA CONTRATADA
a) Os licitantes interessados deverão apresentar as condições habilitatórias previstas nesse Termo de Referência, bem como as qualificações solicitadas.
b) A contratada se obrigará a executar os serviços, objeto desta licitação, a ela adjudicada, com a qualidade padrão requerida de mercado, para os locais e horários indicados, e ainda, cumprir e fazer cumprir as exigências especificadas neste Termo de Referência.
c) Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução do contrato inclusive, tributos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outras que forem devidas em relação ao objeto;
d) Prestar esclarecimentos que xxxxx solicitados pela contratante, a respeito da execução do contrato sempre que for necessário;
e) Responder pelos danos causados diretamente a Administração Municipal e/ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do objeto.
f) Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer ou refazer, prioritária e exclusivamente à sua custa e risco quaisquer vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas e imperfeições na prestação de serviços, decorrente de culpa ou dolo da empresa fornecedora e dentro das orientações da Secretaria competente.
g) Emissão de ART e/ou RRT corretamente preenchidas e com as taxas recolhidas e pagas pela CONTRATADA.
18. RESPOSNSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, com auxílio da equipe técnica municipal, deverá disponibilizar todas as informações necessárias para a execução dos trabalhos, ficando responsável em fornecer os produtos de base cartográficas atualizadas e georreferenciadas, incluindo a cartografia básica, planta cadastral planimétrica, legislação municipal, projetos técnicos, sistema viário, drenagem e demais infraestruturas municipais e outras informações estatísticas, legislativas, cadastrais e tributárias.
19. PENALIDADES
Multa de 10% do valor total do contrato e as demais penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.
20. ESPECIFICAÇÃO DA GARANTIA EXIGIDA E DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO .
Nessa contratação, não há obrigatoriedade de garantias, pois a execução será acompanhada pela Comissõa, gestor de contrato e fiscal de contato.
XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Administração e Finanças
XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Ao Município de Águas de Chapecó
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA DISPUTAR O CERTAME E/OU PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
, inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA que não incorre nas vedações previstas na Lei nº 14.133/2021, assumindo a responsabilidade de comunicar imediatamente a Administração Pública no caso de incorrer:
I - Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
II - Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
III - Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
IV - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
V - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau (art. 14, IV);
VI - Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
VII - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
VIII - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º); IX - É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
X - Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
XI - Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
XII - Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; XIII - Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
XIV - Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber;
XV - Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e
XVI - Ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes mantidas pela Administração Pública: CEIS e CNEP;
XVII - não compõe nenhum integrante em seu quadro societário que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Município de Águas de Chapecó/ SC.
XVIII - Nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que a proposta econômica compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta;
XIX - Nos termos do art. 45 da Lei nº 14.133/2021, que na execução do objeto respeitará, especialmente, as normas relativas a:
a) Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
b) Mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
c) Utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
d) Avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
XX - Proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(NOME COMPLETO – CNPJ/CPF)
XXXXX XXX – DECLARAÇÃO LGPD
(os licitantes devem preencher e anexar junto aos documentos de habilitação)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFIDENCIALIDADE E OUTRAS AVENÇAS
Por este instrumento, de um lado, município de Águas de Chapecó, neste ato representado pelo conforme estabelecido em seu contrato social (“Parte Reveladora”) e, de outro lado, XXX, com CNPJ/CPF nº 000, com endereço em XXX, neste ato representada pelo seu representante legal (se for CNPJ) XXX (“Parte Receptora”), resolvem, em comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o Instrumento Particular de Confidencialidade e Outras Avenças, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. É objeto deste instrumento a manutenção do mais absoluto sigilo em relação a toda e qualquer informação relacionada a dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inscrita no processo da Concorrência Eletrônica 149/2024 e Contrato Administrativo derivado que a PARTE RECEPTORA vier a ter acesso em decorrência da execução do objeto Contratação de pessoa jurídica especializada para a revisão e elaboração da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor Participativo para o município de Águas de Chapecó/SC, Lei Complementar nº 020/2009, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e com base na legislação vigente aplicável, e atualização de Leis Complementares, além das condições e exigências especificadas no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
1. Para todos os efeitos deste instrumento, serão consideradas confidenciais, todas as informações relacionadas a dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que a PARTE RECEPTORA vier a ter acesso em decorrência dos serviços prestados à PARTE REVELADORA (“Informações Confidenciais”).
1.1. Serão, ainda, consideradas Informações Confidenciais todas as informações que assim forem identificadas pelo Município de Águas de Chapecó, PARTE REVELADORA, pelas legislações aplicáveis (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”) ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade da PARTE REVELADORA.
2. A revelação das Informações Confidenciais não representa a concessão de qualquer tipo de licença explícita ou de qualquer outra natureza, nem de direitos de qualquer espécie para a PARTE RECEPTORA.
3. A PARTE RECEPTORA se compromete a:
a) Utilizar as Informações Confidenciais com o propósito restrito de desempenhar suas atividades junto à PARTE REVELADORA;
b) Não utilizar tais informações em seu próprio benefício e/ou para qualquer propósito que não aquele para o qual foram reveladas, abstendo-se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial;
c) Xxxxx para que referidas informações não sejam divulgadas ou reveladas a terceiros, utilizando-se, no mínimo do mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias Informações Confidenciais;
d) A não revelar as Informações Confidenciais a quaisquer terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização da PARTE REVELADORA. Ainda, em caso de revelação das informações, a PARTE RECEPTORA se compromete, desde já, a repassar todas as obrigações descritas neste instrumento aos que vierem a ter acesso a tais informações, responsabilizando-se por eventuais descumprimentos; e,
e) Informar imediatamente à PARTE REVELADORA qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido ou que venha a ocorrer por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
4. As obrigações estabelecidas neste instrumento não serão aplicáveis a quaisquer Informações Confidenciais que:
a) Anteriormente ao seu recebimento pela PARTE RECEPTORA tenham tornado-se públicas ou chegado ao poder da PARTE RECEPTORA por uma fonte que não a PARTE REVELADORA; ou
b) Após o recebimento pela PARTE RECEPTORA, tenham sido públicas por qualquer meio que não como consequência de uma violação de sua obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
1. Serão aplicáveis a este instrumento, as “Leis Aplicáveis à Proteção de Dados” que significa todas as leis, normas e regulamentos que regem o tratamento de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 – LGPD, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados.
2. A PARTE RECEPTORA declara-se ciente e concorda que poderá ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pela PARTE REVELADORA e seus clientes (“dados protegidos”), exclusivamente para a prestação dos serviços.
3. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei nº 13.709/2018 – LGPD e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada na referida lei.
4. A PARTE RECEPTORA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da PARTE REVELADORA, a fim de cumprir suas obrigações para a prestação dos serviços, jamais para qualquer outro propósito.
5. A PARTE RECEPTORA tratará os dados pessoais em nome da PARTE REVELADORA e de acordo com as instruções escritas fornecidas pela PARTE REVELADORA. Caso a PARTE RECEPTORA considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos dados pessoais de acordo com este instrumento ou que uma instrução infrinja as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados, a PARTE RECEPTORA prontamente notificará a PARTE REVELADORA e aguardará novas instruções.
6. Se aplicável, a PARTE RECEPTORA se certificará que qualquer terceiro sob sua responsabilidade agirá de acordo com este instrumento, as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados e as instruções transmitidas pela PARTE REVELADORA. A PARTE RECEPTORA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
7. Se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados ou terceiro solicitar informações diretamente da PARTE RECEPTORA relativas ao tratamento de dados pessoais, a PARTE RECEPTORA submeterá esse pedido à apreciação da PARTE REVELADORA. A PARTE RECEPTORA não poderá, sem instruções prévias da PARTE REVELADORA, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos dados pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de dados pessoais a qualquer terceiro.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Este instrumento poderá ser alterado somente mediante a celebração de Termo Aditivo.
2. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste instrumento não implicará na nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial.
3. O não exercício pelas partes de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste instrumento ou na legislação aplicável será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.
4. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores, a qualquer título e tempo.
5. A PARTE RECEPTORA declara que os serviços serão prestados de acordo com todas as legislações, princípios e normas aplicáveis, inclusive a Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
6. Os efeitos deste instrumento retroagem à data que a PARTE RECEPTORA teve acesso à primeira informação confidencial relacionada à Contratação de pessoa jurídica especializada para a revisão e elaboração da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor Participativo para o município de Águas de Chapecó/SC, Lei Complementar nº 020/2009, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e com base na legislação vigente aplicável, e atualização de Leis Complementares, além das condições e exigências especificadas no Termo de Referência, sendo que todas as obrigações aqui estabelecidas permanecerão válidas até que a PARTE REVELADORA autorize (por escrito) a revelação da informação confidencial, observado, ainda, o disposto nas legislações vigentes (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
7. As partes declaram e reconhecem que são entidades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste instrumento poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as partes, bem como entre os empregados de uma parte e a outra parte.
8. Através deste instrumento, a PARTE RECEPTORA cede à PARTE REVELADORA todos os direitos patrimoniais de autor a ela pertencente, decorrentes dos serviços prestados.
9. A inobservância de qualquer uma das disposições estabelecidas neste instrumento, sujeitará a PARTE RECEPTORA ao pagamento ou ressarcimento, de todas as perdas e danos, materiais e morais, lucros cessantes, nos termos das legislações vigentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Carlos, Estado de Santa Catarina, como único competente para dirimir as controvérsias resultantes deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este o Instrumento Particular de Confidencialidade e Outras Avenças, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas, para que produza todos os efeitos.
Águas de Chapecó, , _ de 2024.
Prefeito de Águas de Chapecó | Razão Social do Contratado | |||
Testemunha 1: Nome: CPF: | Testemunha 2: Nome: CPF: |
ANEXO IV - DECLARAÇÃO LC 123/2006
Ao Município de Águas de Chapecó
APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
, inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que para obter os benefícios dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, no ano-calendário de realização da licitação/contratação não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o previsto o previsto no art. 3º, II da Lei Complementar nº 123/2006, sendo que nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato, conforme dispõe o art. 4º, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(NOME COMPLETO – CNPJ/CPF)
ANEXO V – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA, nos termos do art. 63, I da Lei nº 14.133/2021 que atende aos requisitos de habilitação, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS
AO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA, nos termos do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, SE FOR O CASO.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
XXXXX XXX – MODELO PROPOSTA
RAZÃO SOCIAL CNPJ:
RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO CONTRATO:
PROPOSTA
DEFINIÇÃO/DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR |
VALOR TOTAL |
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
ANEXO VIII – MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 000/2024
O MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 82.804.212/0001-96, com sede na xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito em exercício Xxxxx Xxxxxx, e a empresa XXXX, inscrita no CNPJ nº XXX, estabelecida XXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por xxxx, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Concorrência Eletrônica nº 149/2024, Processo Administrativo nº 149/2024 homologado em XX/XX/202X, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1.1. Contratação de pessoa jurídica especializada para a revisão Plano Diretor Participativo para o município de Águas de Chapecó/SC, Lei Complementar nº 020/2009, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e com base na legislação vigente aplicável, e atualização de Leis Complementares, além das condições e exigências especificadas neste Termo de Referência.
1.1.1 Itens obrigatórios que deverão ser anexos do Plano Diretor a serem revisados e/ou elaborados:
a) Mapa Zoneamento Urbano e Rural (revisão);
b) Tabela de Parâmetros e Índices Urbanísticos (revisão);
c) Tabela de Incomodidades (revisão);
d) Lista de Atividades e Classificações (revisão);
e) Mapa de Bairros (revisão);
f) Mapa das áreas de Risco e Declividades (revisão);
g) Mapa de Áreas passíveis de Regularização (elaboração);
h) Mapa de Caracterização do Potencial Turístico (elaboração);
i) Tabela de Parâmetros e Índices Urbanísticos das áreas de potencial Turísticos (elaboração);
j) Mapa do Zoneamento das áreas de Proteção Permanente (APP) (revisão);
k) Mapa de Direito de Preempção para Futura Implantação de Parques (elaboração);
l) Mapa de Áreas de Interesse Público (elaboração);
m) Projeções Viárias (revisão);
n) Perfil das Vias (arterial, coletora, local, especiais, entre outras a definir) (elaboração);
o) Perfil e Padrão dos Passeios Públicos (elaboração);
p) Perfil das Vias de Condomínios (elaboração);
q) Mapa demarcando Área e Espaços Públicos (elaboração);
r) Construções (elaboração);
s) Áreas consolidadas (elaboração);
1.1.1.1. Todos os mapas devem ser georreferenciados e disponibilizados ao município.
1.1.2 Leis Complementares a serem atualizadas:
a) Código de Obras (Lei nº 290/1979);
b) Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 279/1979);
c) Código de Posturas (Lei nº 287/1979);
d) Lei de Outorga Onerosa do Direito de Construir (Lei nº 020/2009)
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO À AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA VENCEDORA (art. 92, II)
Este contrato é vinculado ao edital da Concorrência Eletrônica nº 149/2024 e seus anexos, homologado em xx/xx/2024, que também fazem parte deste contato.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
3.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, IV)
O objeto do presente contrato será realizado sob o Regime Execução Indireta.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS, A DATA- BASE E A PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (art. 92, V)
5.1 A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o preço de em R$ xxx (xxxxx).
5.2 Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
CLÁUSULA SEXTA: PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO E PARA PAGAMENTO (art. 92, VI)
O pagamento será efetuado mediante a apresentação de documento fiscal, com carimbo e assinatura certificando a liquidação da despesa.
CLÁUSULA SÉTIMA: OS PRAZOS DE INÍCIO DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO, CONCLUSÃO, ENTREGA, OBSERVAÇÃO E RECEBIMENTO DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, VII)
7.1. Prazo: início em até 30 dias após o recebimento da Ordem de Serviço. Execução em até 18 meses.
7.2. Local: Município de Águas de Chapecó/SC
7.3 Etapas de Execução: Deverá ser executado conforme as descrições do Termo de Referência do Edital 149/2024.
CLÁUSULA OITAVA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)
As despesas decorrentes deste processo de dispensa correrão pela seguinte dotação orçamentária: Conta: 09-150000001000
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, QUANDO FOR O CASO (art. 92, X)
9.1 Esse contato tem a vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado conforme a Lei 14.133/2021.
9.2 O reajuste será aplicado a partir de eventual renovação deste contrato, mediante acordo entre as partes e depois de decorridos 12 (doze) meses, tendo como referência a data-base 04/01/2024, devendo ser utilizado o índice IPCA.
CLÁUSULA DÉCIMA: O PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XI)
10.1 O reequilíbrio econômico poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo(a) CONTRATADO (A) desde que comprovado caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d” da lei nº 14.133/93, sendo que a resposta de deferimento ou indeferimento do pedido ocorrerá sempre no primeiro dia do mês subsequente a requisição.
10.2 Se concedido o reequilíbrio este atingirá somente compras futuras, posteriores ao pedido, não recaindo nas compras já solicitadas e empenhadas. Devendo o fornecedor entregar os bens ou prestar os serviços já empenhados pelo valor da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O PRAZO DE GARANTIA MÍNIMA DO OBJETO, OBSERVADOS OS PRAZOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133/2021 E NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO (art. 92, XIII)
Os serviços devem ser executados conforme consta no Termo de Referência do edital 149/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)
12.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Os licitantes interessados deverão apresentar as condições habilitatórias previstas no Termo de Referência, bem como as qualificações solicitadas.
b) A contratada se obrigará a executar os serviços, objeto desta licitação, a ela adjudicada, com a qualidade padrão requerida de mercado, para os locais e horários indicados, e ainda, cumprir e fazer cumprir as exigências especificadas neste Termo de Referência.
c) Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução do contrato inclusive, tributos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outras que forem devidas em relação ao objeto;
d) Prestar esclarecimentos que xxxxx solicitados pela contratante, a respeito da execução do contrato sempre que for necessário;
e) Responder pelos danos causados diretamente a Administração Municipal e/ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do objeto.
f) Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer ou refazer, prioritária e exclusivamente à sua custa e risco quaisquer vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas e imperfeições na prestação de serviços, decorrente de culpa ou dolo da empresa fornecedora e dentro das orientações da Secretaria competente.
g) Emissão de ART e/ou RRT corretamente preenchidas e com as taxas recolhidas e pagas pela CONTRATADA.
12.2 São obrigações da CONTRATANTE:
a) Acompanhar e fiscalizar o fornecimento dos materiais/serviços e efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
b) Rejeitar, no todo ou em parte o objeto / serviço fornecido em desacordo com as exigências deste Termo de Referência;
c) Notificar por escrito à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para a sua correção;
d) Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus serviços de forma que ela consiga atender a necessidade do município.
e) A CONTRATANTE, com auxílio da equipe técnica municipal, deverá disponibilizar todas as informações necessárias para a execução dos trabalhos, ficando responsável em fornecer os produtos de base cartográficas atualizadas e georreferenciadas, incluindo a cartografia básica, planta cadastral planimétrica, legislação municipal, projetos técnicos, sistema viário, drenagem e demais infraestruturas municipais e outras informações estatísticas, legislativas, cadastrais e tributárias.
12.3 O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
IX - Fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
12.4 Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - | Advertência (art. 156, § 2º). | I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
II - | Multa de 10% | Qualquer infração (art. 156, § 3º) |
III - | II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). | |
IV - | Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da | VIII IX |
X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
12.5 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
VI - A natureza e a gravidade da infração cometida;
VII - As peculiaridades do caso concreto;
VIII - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IX - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
X - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.6 Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
III - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
IV - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
12.8 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
12.9 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
12.10 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
12.11 A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
12.12 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
12.13 É admitida a reabilitação do contratado perante o Município de Águas de Chapecó, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
VI - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
VII - Pagamento da multa;
VIII - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IX - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
X - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A HABILITAÇÃO (art. 92, XVI)
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ (art. 92, XVII)
O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO (art. 92, XVIII)
15.1 A fiscalização do cumprimento do objeto será através de verificação através do gestor/fiscal do contrato.
15.2 GESTÃO DO CONTRATO: Genor Moterle
15.3 FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: Xxxxxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
16.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do
CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
16.2 As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
16.3 O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
16.4 A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
16.4.1 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
16.4.2 Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
16.5 A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
16.5.1. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
16.5.2 Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
16.6 Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: FORO (art. 92, § 1º)
É declarado competente o foro de São Carlos/SC para dirimir qualquer questão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
18.1 Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
18.2 As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após
prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
i) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
i) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
18.3 É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
18.4 Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
18.5 No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam- se as regras previstas no Decreto Municipal nº 194/2023, que regulamenta a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
18.6 A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
18.7 A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
18.8 As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
18.9 A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
18.10 A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
18.10.1 Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
18.11 As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
18.12 Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
18.13 O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
18.14 A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
18.15 Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
18.15.1 Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
18.16 Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
18.16.1 A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 O presente contrato não será de nenhuma forma fundamento para constituição de qualquer vínculo empregatício de prepostos ou empregados da CONTRATADA com o CONTRATANTE.
19.2 Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto do presente contrato, sem o consentimento prévio do CONTRATANTE, mediante acordo escrito, obedecidos os limites legais permitidos.
19.3 Qualquer comunicação entre as partes em relação a este contrato, será formalizada por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário.
19.4 Os casos omissos a este contrato serão resolvidos de acordo com o que dispõe a Lei nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
19.5 A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na dispensa de licitação.
19.6 A CONTRATADA fica obrigada a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz. (art. 92, XVII)
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Águas de Chapecó, xx de xxxxxxx de 2024.
Prefeito CONTRATANTE | Xxxxxxxxxxxx CONTRATADO |
1ª Testemunha Nome: | 2ª Testemunha Nome: |
XXXXX XX – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº 17/2024 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Lei Federal nº 14.133/2021: art. 6º, XX c/c art. 18, §§ 1º e 2º
1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERADO O PROBLEMA A SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO.
O plano diretor do município é um documento estratégico de planejamento urbano que estabelece as diretrizes e normas para o desenvolvimento e a gestão do território de uma cidade ou município. Ele serve como uma ferramenta fundamental para orientar a expansão e o crescimento urbano de maneira ordenada e sustentável. Sua revisão deve ocorrer a cada dez anos, e a última revisão do plano do município de Águas de Chapecó foi em 2009, estando o Ministério Público cobrando que a atualização seja feita o quanto antes.
Assim, a melhor solução é a contratação de empresa composta por equipe de profissionais multidisciplinar para a execução da revisão do Plano Diretor e Leis Complementares.
2. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (art. 12, VII da Lei n. 14.133/2021), SEMPRE QUE ELABORADO, DE MODO A INDICAR O SEU ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
Ainda não possui PCA.
3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO.
A revisão do Plano Diretor e leis complementares deverá ser elaborada por profissionais devidamente qualificados, que deverão compor a equipe técnica, de acordo com as exigências para cada perfil técnico. Para realização dos trabalhos será necessária a formação de equipe em número compatível com o cronograma, composta por profissionais em número suficiente a atender os levantamentos previstos, devendo ser apresentado o certificado dos integrantes da equipe comprovando a experiência profissional específica.
Para tanto, deverá ser contratada apenas Pessoa Jurídica para atender a demanda. A equipe deverá conter, pelo menos, profissionais:
Equipe Técnica | Graduação | Justificativa |
01 Profissional da Área de Urbanismo | Arquitetura e Urbanismo | Para a parte de desenho técnico, estudo do perímetro urbano do município, determinar os espaços para cada uso. |
01 Profissional da Área Ambiental | Biologia, ou Engenharia Ambiental, ou Engenharia Florestal, ou Agronomia, ou Engenharia Sanitária (ou outra graduação equivalente). | Para definir as áreas de preservação, embasado na leslação ambiental. |
01 Profissional da Área Física | Geografia, ou Engenharia Cartográfica e/ou Agrimensura (ou outra graduação equivalente). | Para confecção dos mapas. |
01 Profissional da Área Econômica | Economia ou Administração (ou outra graduação equivalente). | Para revisar as leis que envolvem taxas e valores. |
01 Profissional na Área de Infraestrutura | Engenharia Civil | Para atualizar as legislações de construção. |
01 Profissional na Área de Direito | Direito | Conhecimento de legislações para atualização das leis complentares e do Plano Diretor. |
4. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADAS DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHES DÃO SUPORTE, QUE CONSIDEREM INTERDEPENDÊNCIAS COM OUTRAS CONTRATAÇÕES, DE MODO A POSSIBILITAR ECONOMIA DE ESCALA.
Item | Descrição | Qdade |
1 | ATUALIZAÇÃO DE PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO E LEIS COMPLEMENTARES | 1 |
5. LEVANTAMENTO DE MERCADO, QUE CONSISTE NA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS, E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR.
Para um trabalho complexo e multidisciplinar como este, a única opção do mercado é contratar uma empresa especializada com os diversos profissionais e equipamentos necessários para a correta execução, uma vez que a Prefeitura não os possui.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADA DOS PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE.
Item | Descrição | Qdade | Forn. 1 | Forn 2 | Forn 3 | Valor Médio Unit. |
1 | Contratação de pessoa jurídica especializada para a revisão do Plano Diretor Participativo para o município de Águas de Chapecó/SC, Lei Complementar nº 020/2009, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e com base na legislação vigente aplicável, e atualização de Leis Complementares. | 1 | 380.000,00 | 317.140,00 | 220.000,00 | 305.713,33 |
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, INCLUSIVE DAS EXIGÊNCIAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO.
A contratação de pessoa jurídica especializada para a revisão e elaboração da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor Participativo para o município de Águas de Chapecó/SC, Lei Complementar nº 020/2009, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e com base na legislação vigente aplicável, e atualização de Leis Complementares por profissionais qualificados e com os equipamentos necessários
1.1.1 Itens obrigatórios que deverão ser anexos do Plano Diretor a serem revisados e/ou elaborados:
a) Mapa Zoneamento Urbano e Rural
b) Tabela de Parâmetros e Índices Urbanísticos
c) Tabela de Incomodidades;
d) Lista de Atividades e Classificações;
e) Mapa de Bairros;
f) Mapa das áreas de Risco e Declividades;
g) Mapa de Áreas passíveis de Regularização;
h) Mapa de Caracterização do Potencial Turístico;
i) Tabela de Parâmetros e Índices Urbanísticos das áreas de potencial Turísticos;
j) Mapa do Zoneamento das áreas de Proteção Permanente (APP);
k) Mapa de Direito de Peempção para Futura Implantação de Parques;
l) Mapa de Áreas de Interesse Público;
m) Projeções Viárias;
n) Perfil das Vias (arterial, coletora, local, especiais, entre outras a definir);
o) Perfil e Padrão dos Passeios Públicos;
p) Perfil das Vias de Condomínios;
q) Mapa demarcando Área e Espaços Públicos;
r) Construções;
s) Áreas consolidadas;
1.1.1.1. Todos os mapas devem ser georreferenciados e disponibilizados ao município.
1.1.2 Leis Complementares a serem atualizadas:
a) Código de Obras (Lei nº 290/1979);
b) Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 279/1979);
c) Código de Posturas (Lei nº 287/1979);
d) Lei de Outorga Onerosa do Direito de Construir (Lei nº 020/2009)
8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO.
Para esse objeto, será contratado por empreitada Global, pois, para minimizar erros e perdas de informações, os mesmos profissionais devem estar envolvidos do início ao fim.
9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS.
Os principais aspectos que destacam a importância de um plano diretor:
Controle da Expansão Urbana: O plano diretor ajuda a controlar o crescimento urbano, evitando a expansão desordenada e a ocupação inadequada de áreas sensíveis, como zonas de inundação e áreas de proteção ambiental.
Zonificação: Define zonas específicas para diferentes usos, como residencial, comercial, industrial e de lazer, promovendo uma organização mais eficiente do espaço urbano.
Uso Eficiente dos Recursos: Incentiva práticas sustentáveis, como o uso eficiente da água e energia, a construção de edificações ecológicas e a preservação de áreas verdes.
Gestão Ambiental: Estabelece diretrizes para a proteção de áreas naturais, a gestão de resíduos e o controle da poluição, contribuindo para a saúde ambiental e o bem-estar da população.
Infraestrutura e Serviços: Facilita o planejamento e a construção de infraestrutura necessária, como escolas, hospitais, transporte público e sistemas de saneamento, melhorando a qualidade de vida dos habitantes.
Espaços Públicos: Promove a criação e manutenção de espaços públicos, como parques e praças, que são essenciais para o lazer e o bem-estar da comunidade.
Atratividade para Investimentos: Um plano diretor bem elaborado pode tornar a cidade mais atraente para investimentos, criando áreas comerciais e industriais planejadas e oferecendo infraestrutura adequada.
Planejamento Econômico: Ajuda a alinhar o crescimento econômico com as capacidades e necessidades da cidade, evitando sobrecargas em áreas específicas e promovendo um desenvolvimento equilibrado.
Planejamento Participativo: Permite a participação da comunidade no processo de planejamento, garantindo que as necessidades e desejos da população sejam considerados e integrados.
Transparência: Oferece um marco claro para a gestão e tomada de decisões, aumentando a transparência e a responsabilidade nas políticas urbanas.
Preparação para Desastres: Inclui planos para a gestão de riscos e desastres, como enchentes e terremotos, ajudando a cidade a se preparar e responder a eventos adversos.
Adaptação às Mudanças Climáticas: Integra estratégias para enfrentar e se adaptar às mudanças climáticas, promovendo uma urbanização resiliente e sustentável.
Cumprimento das Normas: Estabelece um conjunto de normas e regulamentos para a construção e uso do solo, garantindo que o desenvolvimento urbano esteja alinhado com as leis e políticas vigentes.
Orientação para Políticas Públicas: Serve como base para a formulação de políticas públicas e decisões governamentais relacionadas ao planejamento urbano e à gestão do território.