JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 7.1 O parcelamento da solução refere-se à licitação realizada por item, sempre que o objeto for divisível, e não haja prejuízo da solução, permitindo ampla participação de licitantes.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Para o processo de contratação que segue, foi adotado o parcelamento da solução em MENOR PREÇO POR ITEM. Essa abordagem permite que mais que uma licitante seja capaz de arrematar o item de forma eficiente e eficaz, com maior padronização e optando-se pela adjudicação POR ITEM, observa-se que há uma significativa melhora, pois, a padronização da prestação dos serviços possibilita uma maior eficácia da contratação. Dessa forma, o parcelamento em itens da licitação é uma medida coerente e fundamentada, visando garantir a contratação de fornecedores qualificados e especializados para atender às demandas específicas do objeto, ao mesmo tempo em que promove uma concorrência saudável e benéfica para a administração pública.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Não haverá parcelamento da contratação, visto se tratar de serviços a serem executados, de forma única.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Nos Termos do art.47, inciso II da Lei Federal n° 14.133/2021, as licitações atenderam ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio 0 §1° do mesmo art.47 estabelece ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Em vista disso, o princípio do parcelamento deverá ser aplicado a presente contratação pois não há prejuízo da solução, permitindo ampla competição e evitando a concentração de mercado
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Levando em consideração que a melhor opção é por licitação e que a aquisição vai ser feita mediante solicitação do município a empresa de forma total dos itens. Há possibilidade de diversas empresas ofertarem os materiais, onde vai ser uma licitação dividida em itens. SIM Art. 18, § 1º, VIII c/c § 2º 8. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES. Os materiais a serem adquiridos não tem relação com outro processo licitatório neste Município de Santiago do Sul-SC. NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III 9. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL, SEMPRE QUE ELABORADO, DE MODO A INDICAR O SEU ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. Como o Município ainda não possui o plano de contratações anual, não tem como fazer a demonstração. NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III 10. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS. Os materiais em estudo serão utilizados somente pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, trazendo benefícios a todos os produtores de bovinos de leite do Município, onde é trabalhado o melhoramento genético dos animais. NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III 11.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 8.1. O não parcelamento da contratação é mais satisfatório do ponto de vista de eficiência técnica, por manter a qualidade do investimento, haja vista que o ciclo de vida do objeto da contratação permanecerá o tempo todo a cargo de um mesmo administrador/gerenciador, oferecendo um maior nível de controle pela Contratante para fiscalização do contrato, visando o cumprimento de cronograma e observância de prazos com a concentração da responsabilidade da execução dos serviços estipulados no Termo de Referência.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Não haverá parcelamento da contratação, visto se tratar de serviço a ser prestado.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 7.1. Em regra, conforme alínea “b” do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala (Súmula 247 do TCU). 7.2. O parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê- lo com relação a itens ou unidades autônomas. 7.3. No presente caso, no entanto, o parcelamento não poderá ser aplicado, pelos seguintes motivos: a) Complexidade do Objeto: O serviço, apesar de comum, apresenta complexidades que impedem a divisão em unidades autônomas sem afetar a qualidade e eficácia do serviço. b) Necessidade de Coerência e Sinergia: A natureza do objeto demanda uma abordagem integrada e coesa para garantir sua eficácia e eficiência, não sendo viável dividi-lo em partes independentes sem comprometer seu desempenho global.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Ocorre que a divisão do objeto, em itens ou lotes, não é uma regra absoluta, admitindo-se o não parcelamento, quando devidamente justificado. Via de regra, o parcelamento do objeto em parcelas menores tende a aumentar a competitividade e, consequentemente, as chances de alcançar propostas mais vantajosas. Todavia, no caso concreto, a contratação de uma única empresa para execução das obras supramencionadas, se apresenta técnica e economicamente mais recomendável se realizada em um objeto único, uma vez que o parcelamento imporia maior dispêndio aos cofres públicos com custos de instalação e manutenção de canteiros de obra, instalação e mobilização de equipamentos, placa de obra, e de recursos profissionais para o gerenciamento de cada serviço. SIM Art. 18, § 1º, VIII c/c § 2º Embora o objeto da contratação contemple a supervisão de serviços com especificidades técnicas distintas, percebe-se que a contratação de uma única empresa permitirá melhor definição das responsabilidades e reduzirá a probabilidade de eventuais incongruências e inconformidades, no curso dos serviços, assim como da imputação de responsabilidades futuras. Além disso, o parcelamento também se mostra inviável por razões técnico – operacionais, uma vez que grande parte dos serviços a serem realizados deve obedecer, obrigatoriamente, uma sequência construtiva, ou seja, existe uma precedência entre as atividades previstas. É de extrema importância que não haja conflito de soluções técnicas e que o obra como um todo seja objeto de constante acompanhamento, compartilhamento de informações e discussões constantes sobre metodologias e aspectos técnicos relacionados aos trabalhos. Assim, caso fossem feitas licitações distintas, ou separação por lotes, o parcelamento não só imporia maior dispêndio aos cofres públicos, como poderia comprometer o resultado esperado, com perda de qualidade e prejuízo à responsabilidade técnica dos serviços. Portanto, no caso concreto, a opção pelo não parcelamento do objeto decorre de parâmetros técnicos e econômicos. 8.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. A licitação deverá ser realizada POR LOTE, sendo possível que seja fornecido por licitantes diferentes, visto que os itens não possuem especificidade para que seja necessário, um único contratado. O prestador de serviços que for vencedor deverá fornecer as peças juntamente com a mão de obra, tal medida se faz necessárias para evitar problemas ocasionados em exemplo de licitações passadas, onde a peça que chegava não era compatível com a solicitada assim a máquina ou veículo permanecia vários dias ou semanas “parada” sem cumprir suas funções de atendimento do interesse público. Outro fato que justificamos que após a substituição da peça, se ocasionava alguma falha ambos fornecedores das peças ou mão de obra alegam não ser de responsabilidade deles. Assim em consulta ao TCE/SC, em diversos municípios das região solicitamos a presente medida, cumprindo assim o princípio da eficiência e atendimento do interesse publico com mais celeridade e rapidez. 8. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponí- veis. Pretende-se com a licitação, oferecer a todas as secretarias relacionadas do município a possibilidade de aquisição de peças e serviços para manutenção e reparos dos veículos, garantindo segurança e conforto para todos os munícipes que utilizam os serviços fornecidos por estes equipamentos públicos. Sendo a melhor alternativa para resolução das necessidades, garantindo agilidade e qualidade na execução dos serviços ao menor custo. 9.