JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Para o processo de contratação que segue, foi adotado o parcelamento da solução em MENOR PREÇO POR ITEM. Essa abordagem permite que mais que uma licitante seja capaz de arrematar o item de forma eficiente e eficaz, com maior padronização e optando-se pela adjudicação POR ITEM, observa-se que há uma significativa melhora, pois, a padronização da prestação dos serviços possibilita uma maior eficácia da contratação. Dessa forma, o parcelamento em itens da licitação é uma medida coerente e fundamentada, visando garantir a contratação de fornecedores qualificados e especializados para atender às demandas específicas do objeto, ao mesmo tempo em que promove uma concorrência saudável e benéfica para a administração pública.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Não haverá parcelamento da contratação, visto se tratar de serviços a serem executados, de forma única.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. O parcelamento da solução refere-se à licitação realizada por item, sempre que o objeto for divisível, e não haja prejuízo da solução, permita ampla participação de licitantes. Neste contexto, entende-se que a presente solução deverá ser organizada por lotes, em referência a tabela SINAPI, cada lote se refere a um segmento de itens da referida tabela.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 7.1. Em regra, conforme alínea “b” do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, o objeto deverá ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala (Súmula 247 do TCU). 7.2. O parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. 7.3. No presente caso, no entanto, o parcelamento não poderá ser aplicado, pelos seguintes motivos: a) Complexidade do Objeto: O serviço, apesar de comum, apresenta complexidades que impedem a divisão em unidades autônomas sem afetar a qualidade e eficácia do serviço. b) Necessidade de Coerência e Sinergia: A natureza do objeto demanda uma abordagem integrada e coesa para garantir sua eficácia e eficiência, não sendo viável dividi-lo em partes independentes sem comprometer seu desempenho global.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 8.1. A solução em questão não é composta por diversos procedimentos, cenários e características, cada um, com inúmeros segmentos e tecnologias. Os serviços requeridos são dependentes entre si, por sua gradação e complexidade. É importante que o fluxo de atividades entre esses níveis de serviços seja fluido e contínuo para um atendimento de qualidade aos usuários e para que se possa garantir o monitoramento dos trabalhos no caso de eventuais descumprimentos dos acordos de níveis de serviço. 8.2. Caso haja divisão do objeto, empresas diferentes assumiriam uma mesma responsabilidade contratual. Além disso, seriam possivelmente utilizadas metodologias distintas para a execução das atividades inerentes ao serviço e provavelmente seriam utilizadas até mesmo diferentes ferramentas de apoio. Essa via se mostra o oposto do objetivo da contratação e poderiam comprometer diretamente a qualidade final dos serviços prestados. Além disso, a falha em um serviço causado por uma empresa poderá comprometer o ambiente causando impacto no andamento das atividades das outras empresas contratadas. 8.3. Nesse contexto, o gerenciamento centralizado de todos os níveis de serviço provê a harmonização do andamento das atividades, facilitando o correto cumprimento dos níveis de serviços estabelecidos e demais requisitos contratuais. Além de evitar dificuldades na execução dos contratos de cada empresa. 8.4. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação as empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado. 8.5. A contratação separada dos níveis de serviços aumentaria a quantidade de controle necessário do mesmo tipo em contratos diferentes, e que por natureza possuem serviços altamente integrados. Além do mais, as equipes de gestão deverão se reunir constantemente para controlar a interação destes contratos. 8.6. Dessa maneira, em razão do objeto constituir solução de Tecnologia da Informação de alto grau de interação entre infraestrutura e suporte técnico, de características específicas, entende-se que o parcelamento da contratação pode comprometer a sua satisfatória execução. 8.7. Portanto, com a adoção de um processo metodológico único para a prestação dos serviços contratados, destacam-se os g...
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/21, é item obrigatório. A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no art. 40, V, “b” e art. 47, §1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala. Caso se entenda pelo não parcelamento da solução de objeto divisível, a justificativa deve trazer elementos que demonstrem que haveria prejuízo ao conjunto ou à perda de economia de escala se adotada decisão em sentido contrário, nos termos do art. 40, §3º, da Lei Federal nº 14.133/21. Recomendável reforçar, neste tópico, o funcionamento do mercado do bem ou do serviço a ser contratado, de maneira a evidenciar que a decisão da Administração em parcelar (ou não) o objeto está em consonância às práticas daquele setor econômico e busca o melhor aproveitamento do objeto. No caso de aquisição de item em vultosa quantidade, avaliar a pertinência na divisão em lotes, propiciando assim maior participação daqueles que, embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a um menor quantitativo de unidades -desde que se constate, claro, não haver um real prejuízo à economia de escala. Ainda, deverá se atentar ao enunciado da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União que dispõe: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. Estudo Técnico Preliminar - ETP Página 8 de 11 Exemplificando: O objeto não poderá ser parcelado em razão de OU Sugere-se o parcelamento do objeto em lote(s), conforme especificação abaixo, em razão de ....…
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. O parcelamento do serviço não se viabiliza uma vez que o atendimento deverá ser realizado de maneira uniforme, nas datas previstas no objeto, a fim de manter a organização de horários com os pacientes e profissionais do Fundo Municipal de Saúde do município, para melhor atender a todos os usuários do serviço de maneira equivalente e organizada. SIM Art. 18, § 1º, VIII c/c § 2º CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES A Secretaria Municipal de Saúde historicamente já possui contrato de prestação de serviço com empresa que disponibilize profissional formado em educação física para atuar junto a academia de saúde. O último contrato vigente encerrou-se em 31 de dezembro de 2023. NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL, SEMPRE QUE ELABORADO, DE MODO A INDICAR O SEU ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO Não temos como desmontar previsão de contratação, diante do fato de que o Município não ter Plano de Contratação Anual – PCA. NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS Os serviços serão unicamente utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, não sendo utilizados pelas outras secretarias do município, considerando a natureza do objeto e sua finalidade, beneficiando somente aos usuários do Fundo Municipal de Saúde. A solução para a contratação de empresa especializada será por meio de Pregão Eletrônico, menor preço. NÃO Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL NÃO O profissional técnico será encarregado de registrar seus atendimentos através do prontuário eletrônico de cada paciente, na qual constará com as informações do paciente, horário de atendimento, procedimentos realizados, etc. Além disso o profissional preencherá a folha ponto informando os dias e horários da semana na qual prestou os serviços pela Secretaria de Saúde. Mas se não responder, precisa justificar – art. 18, § 2º c/c art. § 1º, III DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS, INCLUÍDOS REQUISITOS DE BAIXO CONSUMO DE ENERGIA E DE OU...
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 8.1. O não parcelamento da contratação é mais satisfatório do ponto de vista de eficiência técnica, por manter a qualidade do investimento, haja vista que o ciclo de vida do objeto da contratação permanecerá o tempo todo a cargo de um mesmo administrador/gerenciador, oferecendo um maior nível de controle pela Contratante para fiscalização do contrato, visando o cumprimento de cronograma e observância de prazos com a concentração da responsabilidade da execução dos serviços estipulados no Termo de Referência.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. Não haverá parcelamento da contratação, visto se tratar de serviço a ser prestado.
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO. 6.1 Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. 6.2 De acordo com estudo realizado por esta comissão os itens poderão ser separados por xxxxx, tendo em vista a especificação de cada lote, visando assim a ampliação da competição evitando a concentração de mercado.