ANTECIPAÇÃO SALARIAL. Fica acordado que as empresas poderão conceder o benefício da antecipação salarial em até 40% dos salários normativos, com o propósito social de atender possíveis demandas urgentes e imprevistos do dia a dia. Para a viabilização do benefício em apreço, as empresas fornecerão aos empregados cartões magnéticos através de gestora de benefícios conveniada com os Sindicatos Convenentes, sem juros e quaisquer despesas para os empregados e para as empresas, com débito diretamente nas respectivas folhas de pagamento e repasse posterior à gestora de benefícios conveniada.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que receberão por mês e os mensalistas, a Instituição abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, concederão de forma opcional até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente ao valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais de acordo com as necessidades do trabalhador.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. As empresas que, após o dia 1º de janeiro de 2022 e até a data da assinatura deste Acordo, reajustaram os salários dos seus empregados no percentual acima do estabelecido no presente Acordo, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. O IPT concederá antecipação salarial, no dia 20 de cada mês, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a ser descontado, com os encargos legais devidos, por ocasião do pagamento dos salários do mês respectivo. A antecipação será concedida de modo equitativo, no mesmo percentual a todos os empregados, sem distinção de salário nominal.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. A VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA poderá conceder antecipação salarial diante da legislação trabalhista, bem como espontaneamente, onde será compensada no final da vigência desta
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. O empregador que, após o dia 1º de janeiro de 2022, e até a data da assinatura deste ACT tiver reajustado o salário de seus empregados no percentual acima do estabelecido no presente ACT, não poderá retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação, por conta do acordo e desde que tenha sido publicado através dos canais de comunicação das respectivas empresas.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. As empresas durante a vigência do presente acordo concederão antecipações salariais não inferiores a 30% (trinta por cento) do salário-base do mês, observando o limite de até 12 (doze) salários mínimos, até o dia 20 de cada mês, sendo abatido para tal cálculo valores já devidos pelos empregados e relativos a adiantamentos em espécie, mercadorias, produtos, benefícios ou qualquer outro que, autorizados pelo Empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. Ficam as empresas na obrigação de reajustar os salários de todos os seus funcionários em janeiro de 2018, concedendo uma antecipação salarial aos mesmos, aplicando-se para tanto o índice de 4,0 % (quatro por cento) sobre os salários vigentes em dezembro/2017.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL. Os empregados receberão, à título de antecipação salarial o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sempre no dia 20 (vinte) do mês corrente.