CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO A proposta deverá obedecer aos seguintes critérios:
QUADRO DE AVISO Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes, correspondências, convocações do SINDEAC, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa (natural ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.
RELATÓRIOS O Mutuário, ou o Órgão Executor, se pertinente, deverá apresentar à satisfação do Banco, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao término de cada Semestre, ou em outro prazo acordado pelas Partes, os relatórios referentes à execução do Projeto, preparados de acordo com as normas que, a respeito, forem acordadas com o Banco; e os demais relatórios que o Banco razoavelmente solicitar com relação ao investimento dos montantes emprestados, à utilização dos bens adquiridos com tais montantes e ao desenvolvimento do Projeto.
QUADRO DE AVISOS As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
RELATÓRIO Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO a) O princípio do teste consiste em observar as condições durante a operação real do sistema, devendo-se verificar a energia efetivamente fornecida à rede elétrica e comparar a energia estimada a ser fornecida pelo sistema;
MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:
MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CANTEIRO DE OBRAS O projeto do Canteiro de Obras será objeto de estudo pela Contratada, devendo ser submetido à aprovação do Contratante, para posterior implantação. O projeto deverá atender o PCMAT-Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, devendo ser elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no CREA, indicando e especificando todas as medidas de segurança aos empregados e a terceiros, bem como de limpeza, a serem adotados durante todo o período de duração da obra, de acordo com a legislação específica do Ministério do Trabalho (NR-18).