ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar. 1.1. No processo de hospitalização, estão incluídos; ♦ Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento, quanto na fase de recuperação;
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente, desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar. No processo de hospitalização, estão incluídos: Tratamento de todas as situações de saúde que requerem internação e se enquadram na Carteira de Serviços do HBDF; Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento, quanto na fase de recuperação; Tratamentos concomitantes diferentes daquele classificado como principal que motivou a internação do paciente e que podem ser necessários adicionalmente devido às condições especiais do paciente e/ou outras causas; Tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com listagem do Sistema Único de Saúde (SUS); Assistência à vítima de violência; Serviço de captação de córneas; Fornecimento de medicamentos; Procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante a internação; Alimentação, incluídas nutrição enteral e parenteral; Assistência por equipe médica especializada, enfermeiros e equipe técnica e auxiliar e demais membros da equipe multiprofissional; Utilização de Centro Cirúrgico e procedimentos de anestesia; O material descartável necessário para os cuidados de enfermagem e tratamentos; Diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário, devido às condições especiais do paciente, bem como direito à presença de acompanhante, de acordo com a legislação que regulamenta o SUS; Internação em UTI; Transfusão de sangue e hemoderivados; Fornecimento de roupas hospitalares; Realização de exames complementares, tanto laboratoriais quanto de imagem, além das propedêuticas possíveis; Fornecimento órteses e próteses; Procedimentos especiais que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando a complexidade do HBDF.
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. 4.2.1. A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão na Unidade Hospitalar até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar, inclusive as relacionadas a todos os tipos de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME). 4.2.1.1. Será de inteira responsabilidade pelo PARCEIRO PRIVADO: o fornecimento de materiais, medicamentos, órteses e próteses por ele prescrito que não estejam disponíveis na tabela do SUS-SIGTAP ou outra tabela que vier a substituí-la. 4.2.1.2. Observado o disposto no parágrafo anterior, na hipótese do PARCEIRO PRIVADO ser demandado judicial e/ou administrativamente para o fornecimento de materiais, medicamentos, órteses e próteses que não estejam na tabela SUS-SIGTAP, será regressivamente cobrado do PARCEIRO PRIVADO os valores correspondentes. 4.2.1.3. Fica assegurado ao PARCEIRO PÚBLICO o direito de descontar das faturas devidas ao PARCEIRO PRIVADO, os valores correspondentes ao ressarcimento de que trata o parágrafo anterior, mediante notificação prévia ao PARCEIRO PRIVADO. 4.2.1.4. Quando o PARCEIRO PRIVADO fornecer materiais, medicamentos, órteses e próteses por ele prescrito e que não estejam disponíveis na tabela do SUS- SIGTAP, o mesmo deverá informar o fato ao PARCEIRO PÚBLICO. 4.2.2. A internação do usuário dar-se-á no limite dos leitos contratados, garantindo as interconsultas de especialidades necessárias ao seu acompanhamento. 4.2.3. Esgotando-se todas as possibilidades internas de acomodação dos pacientes, a direção da Unidade deverá solicitar, via Núcleo Interno de Regulação (NIR), o remanejamento desses pacientes para outras unidades hospitalares. 4.2.4. No processo de hospitalização, estão incluídos, além da OPME: a) Assistência por equipe médica especializada.
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados, assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvada as entidades ou empresas que matenham convênio hospitalar para os seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida, será estendida à esposa e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos) enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência hospitalar, até o limite de 20% (vinte por cento).
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. Os estabelecimentos de saúde, no âmbito de suas especialidades e em suas dependências, concederão a todos os seus empregados, assistência hospitalar gratuita, com direito a utilização de quarto simples, nos casos de internação.
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreende o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar, incluindo-se todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar. O HUGOL, em se tratando de unidade hospitalar nova, passa naturalmente por um processo gradativo de implantação de seus leitos e serviços. Identificou-se, durante esse período, a necessidade de ajustes em suas estruturas de apoio, estas, diretamente relacionadas às áreas essenciais para a abertura integral dos leitos. Os pacientes internados recebem atendimentos clínicos, cirúrgicos e multiprofissionais adequados às necessidades, visando à recuperação e alta do paciente. Inclui de um Centro de Diagnósticos de alta precisão e complexidade para a realização de exames laboratoriais e de imagem, incluindo tomografia e endoscopia. Em contingência à COVID-19 e por demanda da SES-GO, a partir do mês de abril de 2020, a unidade disponibilizou leitos de retaguarda para o atendimento aos pacientes em tratamento de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Sendo assim, apresentamos abaixo a estrutura contratualizada dos leitos até março de 2020 e também a configuração atual de contingência, com a abertura de duas novas unidades de internação para destinação de leitos exclusivos aos pacientes pediátricos SRAG e COVID-19. Clínica Cirúrgica 45 Clínica Esp. De Queimados Enfermaria 10 Clínica Médica 60 Clínica Pediátrica 60 Clínica Especialidades (Vascular, Torácica, Urologia, Buco Maxilo Facial, Neurocirurgia e Cardiologia) 90 Clínica Traumat/Ortopedia 75 Unid. Cuidado Esp. De Queimados Uti 7 Unid. Ter Intensiva Adulto 59 Unid. Ter Intensiva Pediátrica 20 Observação¹ 32 Urgência E Emergência 14 Clínica Cirúrgica 45 Clínica Esp. De Queimados Enfermaria 10 Clínica Médica 60 Clínica Pediátrica 30 Clínica Especialidades (Vascular, Torácica, Urologia, Buco Maxilo Facial, Neurocirurgia e Cardiologia) 80 Clínica Traumat/Ortopedia 75 Unid. Cuidado Esp. De Queimados Uti 7 Unid. Ter Intensiva Adulto 59 Unid. Ter Intensiva Pediátrica 10 Observação¹ 32 Urgência E Emergência 14 1. Em comparação às últimas prestações de contas, houve redução de 2 leitos de observação na unidade de Hemodinâmica para adequação da nova estrutura de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, a qual está em processo de estruturação física visando adaptar-se às necessida...
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. 2.3.1. AA assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão na Unidade Hospitalar até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar. 2.3.1.1. Será de inteira responsabilidade pelo PARCEIRO PRIVADO: o fornecimento de materiais e medicamentos por ele prescrito. 2.3.2. No processo de hospitalização, estão incluídos: a) Assistência por equipe médica especializada.
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreende o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar, incluindo-se todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar. tomografia e endoscopia. Os pacientes internados recebem atendimentos clínicos, cirúrgicos e multiprofissionais adequados às necessidades, visando à recuperação e alta do paciente. O HUGOL possui um centro de diagnósticos de alta precisão e complexidade para a realização de exames laboratoriais e de imagem, incluindo Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decretou situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus – COVID-19, sob o regime da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – SARS-CoV-2 e os demais decretos, portarias, ofícios, circulares e notas técnicas expedidas, o HUGOL vem desde março de 2020, realizando constantes adequações estruturais e de atendimento em atenção às demandas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde, bem como pelo Governo do Estado de Goiás. Foram desenvolvidas diversas ações para o enfrentamento da pandemia, como a instituição do comitê de contingência para a COVID-19 e realização de adequações nos processos internos assistenciais e estruturais, conforme plano de contingência previamente estabelecido. O HUGOL inovou ao implementar a “visita virtual” entre pacientes e seus familiares que, por medidas de prevenção, ficaram impossibilitados de realizar visitas físicas na unidade. A ação é realizada através de telechamadas. Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais se alternam para ofertar esse recurso à maior quantidade de pacientes possível. A segurança dos pacientes também foi priorizada e os equipamentos são higienizados conforme protocolo definido junto ao Serviço de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde – SCIrAS do HUGOL. Abaixo apresentamos a estrutura atualizada dos leitos da unidade, composta pelas unidades de internação para os perfis atendidos pelo HUGOL, bem como as clínicas criadas para receber exclusivamente o paciente COVID/SRAG: Clínica Cirúrgica 45 Clínica Esp. de Queimados – Enfermaria 10 Clínica Médica 60 Clínica Pediátrica 30 Clínica Especialidades (Va...
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos à atenção de pacientes clínico neurológicos, prioritariamente do Hospital da Restauração e Hospital Pelópidas Silveira. Assim como, irá dispor de Serviço de Atenção Domiciliar, Ambulatório de Egressos, incluindo ambulatório de anticoagulação (INR), desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar. No processo de hospitalização, estão incluídos: 3.1. Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento, quanto na fase de recuperação;
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. 4.1 Atendimento de emergência clínica ou cirúrgica e nas internações obstétricas. 4.2 Internação hospitalar, para tratamento obstétrico, clínico, cirúrgico e pediátrico conforme Rol de Procedimentos da Lei Federal nº 9.656/98 e suas respectivas alterações ou outra nova que vier a substituí-la.