ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. 23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio. 23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios. 23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional 23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior. 23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete 23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Condições Gerais, Insurance Agreement, Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso a título de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentedevolução de prêmios e indenização integral, sendo a data de obrigação de restituição sujeitam-se à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio atualização monetária pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços Preço ao Consumidor Amplo - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à antes da data de sua efetiva liquidação.
23.3.2a. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
i. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
ii. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/Caberá atualização pelo IPCA / IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
b. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
c. Devolução de prêmio recebido indevidamente
d. Atraso no pagamento da indenização
e. Para veículos segurados por Valor Determinado, as obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA / IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
f. Para veículos segurados pelo Valor de Mercado Referenciado, o valor da Indenização será apurada com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
g. Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
i. Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
ii. Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
iii. Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
h. Caso o fator índice de reajuste atualização supracitado seja extinto será utilizado o índice acumulado para efeito do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para cálculo da atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
i. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
j. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement, Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 13.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentemoeda nacional, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se será o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPC/FIPE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE.
13.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, ou o índice que vier a substituí-lode uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.213.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
13.6. Em consonância ao item 1, desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23.4 Para seguros com vigência superior 13.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 9.3.2 da Cláusula 9ª – VIGÊNCIA DO SEGURO das Condições Gerais, de 10 (dez) dias corridos após a 1 (um) ano, após 12 meses formalização da emissão do bilheterecusa, o Prêmio será reajustado valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
13.8. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base no IPCAna variação positiva do índice IPC/IBGE FIPE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriortrinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.4.1 Os limites 13.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes juros de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo monetária, nos termos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-loitem 13.8 acima.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement, Riscos De Engenharia
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 22.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 22.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso 22.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto estipulado,
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) Incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
22.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEMercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à antes da data de sua efetiva liquidação.
23.3.222.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere o item 23.3. contados ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem a partir da data de ocorrência.
22.6. Os capitais segurados e os prêmios correspondentes deste seguro serão atualizados monetariamente anualmente, com base na variação do primeiro dia posterior Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), acumulado dos 12 (doze) meses do ano que antecede ao término aniversário do prazo fixado nesta normaseguro, serão equivalentes à taxa ou outro índice admitido oficialmente, que estiver em vigor para venha a mora do pagamento substituí-lo. Neste caso a atualização deverá estar definida no bilhete de impostos devidos à Fazenda Nacionalseguro.
23.4 22.7. Para seguros com prazo de vigência superior igual a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriornão haverá atualização monetária.
23.4.1 Os limites 22.8. Em caso de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos renovação, a atualização do prêmio seguirá o critério definido no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-losubitem 22.6.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement, Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os 21.1. O pagamento de valores devidos em caso relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de cancelamento notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data Contrato de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SeguradoraSeguro.
23.2 21.1.1. O índice pactuado para a atualização de valores será o (IPCA-IBGE) Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
21.1.2. No caso de recebimento indevido extinção do IPCA-IBGE, como índice de prêmio pela Seguradoraatualização de valores, este será atualizado monetariamente, sendo a data Seguradora utilizará aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN como índice de obrigação preços relacionado às metas de restituição à data de recebimento do respectivo prêmioinflação.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.121.1.3. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.221.2. No caso de recebimento indevido de Prêmio, ele será devolvido ao Segurado, após ser e reajustado pela variação IPCA-IBGE, citado no subitem 1.1 deste item 21, a partir da data de seu recebimento.
21.2.1. No caso de recusa da Proposta do Seguro recepcionada com adiantamento de Prêmio, o reajuste se dará a partir da data da formalização da recusa da Proposta, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias mencionados no subitem 11.9.
21.2.2. Se a apólice for cancelada, nos termos das disposições anteriores constantes desta mesma cláusula ou em razão de situações outras previstas em lei, qualquer Prêmio a ser restituído será ajustado de acordo com o índice IPCA/IBGE em vigor, a partir da data de recebimento do pedido de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, caso o cancelamento tenha se dado por iniciativa da Seguradora.
21.2.2.1. Se o Prêmio tiver sido pago em prestações, mas a aplicação da Tabela de Prazo Curto constante do subitem 17.8 não produzir nenhuma alteração no período de Vigência da Apólice, nenhum ajuste do Prêmio será necessário e esta Apólice será cancelada. SALVO AS SITUAÇÕES EXPRESSAS NESTE CONTRATO DE SEGURO E OUTRAS QUE POSSAM ESTAR PREVISTAS EM LEI, ELE SOMENTE PODERÁ SER CANCELADO, TOTAL OU PARCIALMENTE, POR ACORDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
21.2.2.2. Se um eventual pagamento de Indenização levar ao encerramento ou caducidade desta Apólice, por ter atingido o Limite de Responsabilidade da Seguradora, TODAS AS PRESTAÇÕES DE PRÊMIO FUTURAS E NÃO PAGAS PODERÃO SER DEDUZIDAS DO VALOR DESSA INDENIZAÇÃO.
21.3. Caso o Segurado deixe de pagar o Prêmio dentro dos prazos especificados, serão cobrados juros de mora, sobre os valores vencidos e não pagos, independentemente de notificação ou intimação judicial.
21.4. Atualização de outras obrigações pecuniárias:
21.4.1. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as Indenizações, também se sujeitam à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 1.1 anterior, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
21.4.1.1. Em caso de Xxxxxxxx, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do Evento.
21.4.2. Aplicação de mora: Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa e de juros moratórios moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado neste Contrato de Seguro para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor limite temporal para a mora do pagamento liquidação e a faculdade de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses suspensão da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriorrespectiva contagem.
23.4.1 Os limites 21.4.2.1. Este contrato prevê a aplicação de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações juros de mora praticados pelo mercado financeiro, calculado mês a mês, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e reajustes a data de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-loseu efetivo pagamento.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Profissional, Insurance Agreement, Seguro De Responsabilidade Civil Profissional
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 14.1. Capitais Segurados, Prêmios e Franquias
14.1.1. Os capitais segurados, franquias e prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário do seguro, conforme regras estabelecidas no bilhete de seguro.
14.1.2. Não haverá atualização de capitais segurados, franquias e prêmios para seguros com vigência inferior a 1 (um) ano.
14.2. Obrigações Pecuniárias da Seguradora Relativas ao Contrato de Seguro
14.2.1. Os valores devidos das obrigações pecuniárias da Seguradora relativas a este contrato, sujeitam-se à atualização monetária e/ou juros moratórios, a partir da data em caso que se tornarem exigíveis, nos termos destas condições gerais, de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.acordo com as seguintes regras:
23.2 No a) no caso de recebimento indevido de prêmio prêmio: atualização monetária pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada calculada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária do recebimento do prêmio, e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução.
b) no caso de sua cancelamento do contrato: atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do recebimento da solicitação de cancelamento, ou data do efetivo cancelamento, se este for por iniciativa da Seguradora, e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
c) no caso de indenização de sinistro:
c.1) atualização monetária pela variação positiva do IPCA / IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação., exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio; e
23.3.2. Os c.2) juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro dia posterior ao término após transcurso do prazo fixado nesta normalimite, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para até a mora data da efetiva liquidação do sinistro.
14.2.2. O pagamento de impostos devidos valores relativos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão os demais valores do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriorcontrato.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será 14.2.3. Caso o IPCA/IBGE – Índice venha a ser extinto, a Seguradora adotará o INPC/IBGE, ou, na hipótese de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro extinção de Geografia e Estatísticaambos, ou o índice que vier o Governo venha a substituí-locriar em substituição.
14.2.4. Não obstante ao acima exposto, as partes poderão estabelecer outros índices admitidos pela legislação vigente, desde que expressamente ratificados no bilhete de seguro.
14.2.5. A atualização monetária e juros moratórios das obrigações pecuniárias da Seguradora para os seguros contratados em moeda estrangeira, só serão aplicadas quando tais obrigações forem liquidadas em moeda nacional. Na hipótese das obrigações de tais seguros forem liquidadas em moeda estrangeira, serão aplicados somente os juros moratórios.
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Samples: Insurance Policy, Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos CNPJ: 61.383.493/0001-80
21.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentePreços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
21.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, ou o índice que vier a substituí-lode uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.221.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 21.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
21.6. Em consonância ao item 21.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23.4 Para seguros com vigência superior 21.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 14ª - VIGÊNCIA DO SEGURO destas Condições Gerais, subitem 14.3.2, de 10 (dez) dias corridos após a 1 (um) ano, após 12 meses formalização da emissão do bilheterecusa, o Prêmio será reajustado valor a ser pago ao Segurado estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
21.8. Os valores das indenizações de sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de término da colheita ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base no IPCAna variação positiva do índice o IPC/IBGE FIPE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriortrinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.4.1 Os limites 21.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes multa de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado 2%, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo monetária, nos termos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-loitem 21.6 acima.
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Samples: Seguro Agrícola, Seguro Agrícola Custeio
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos a título de devolução de prêmios e indenização integral, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
a. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
I. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
II. Caberá atualização pelo IPCA / IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
b. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro: Os valores devidos em caso de cancelamento do da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de da restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA / IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
23.2 No caso de recebimento indevido c. Devolução de prêmio recebido indevidamente: Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, este sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA / IBGE, a partir da data de seu recebimento.
d. Atraso no pagamento da indenização: Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado monetariamentepelo IPCA /IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, sendo desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária.
e. Para veículos segurados por Valor Determinado, as obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA / IBGE, a partir da data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização respectiva obrigação pecuniária.
f. Para veículos segurados pelo Valor de Mercado Referenciado, estabelecido o valor da Indenização será apurada com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
g. Para efeito do item 19.6anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
I. Para as coberturas de acidentes pessoais, a seguradora atualizará data do acidente;
II. Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a obrigação pecuniária data do efetivo dispêndio pelo segurado;
III. Para os seguros de danos, a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratóriosocorrência do evento.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou h. Caso o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste atualização supracitado seja extinto será utilizado o índice acumulado para efeito do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para cálculo da atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
i. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
j. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEMercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à antes da data de sua efetiva liquidação.
23.3.2. 23.5 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere o item 23.3. contados ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento da data de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriorocorrência.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Insurance Policy, Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 9.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamentemonetariamente a cada ano, sendo a data com base na variação, positiva ou negativa, do Índice Nacional de obrigação Preços ao Consumidor – Amplo do Instituto Brasileiro de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SeguradoraGeografia e Estatística (IPCA/IBGE).
23.2 9.1.1. No caso de recebimento indevido pagamento anual do Prêmio, os Capitais Segurados serão atualizados da data da última atualização até a data da ocorrência do Risco Coberto.
9.1.2. A atualização monetária será apurada com base na variação do IPCA/IBGE apurada no período de prêmio 12 (doze) meses acumulados até o 2º mês anterior ao mês da atualização.
9.2. Os valores das obrigações pecuniárias, assim entendidos os valores devidos pela Seguradora, este será atualizado monetariamenteEstipulante ou Segurados por força deste Seguro, sendo a data serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de obrigação Preços ao Consumidor - Amplo do Instituto Brasileiro de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) a partir da data em que se tornarem exigíveis, independentemente de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratóriosnotificação ou interpelação judicial.
23.3.19.2.1. A atualização de que trata o item 23.3. monetária será efetuada apurada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier tomando-se por base a substituí-lo, variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.29.3. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir Na falta, extinção ou proibição do primeiro dia posterior ao término uso do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística (INPC/IBGE).
9.4. Nos casos de atraso no pagamento, ou o índice que vier incidirá atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE desde a substituí-lodata do evento, acrescida de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
9.5. Não haverá incidência de multa.
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ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo 16.1. O índice pactuado para a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata valores será o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, .
16.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.216.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
16.4. Os demais valores, incluindo a indenização, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento.
16.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do de 1% (um por cento) ao mês.
16.6. O pagamento de impostos devidos valores relativos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária e juros moratórios será o IPCA/IBGE – Índice feito, de Preços ao Consumidor Amplo uma só vez, juntamente com os demais valores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-locontrato.
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Samples: Seguro Residencial, Seguro Residencial
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 13.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo contrato: a data de obrigação de restituição à partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.sociedade seguradora;
23.2 b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo prêmio: a data de obrigação de restituição à partir da data de recebimento do respectivo prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
23.3 No caso 13.2. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização respectiva obrigação pecuniária, estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de sua exigibilidade e aplicar juros moratóriosexigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
23.3.113.3. Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
13.4. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.213.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Seguro De Compra Protegida
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios e indenização integral sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
1.1. Cancelamento de apólice
1.1.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de da restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 1.2. Prêmio recebido indevidamente
1.2.1. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de da obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 1.3. Recusa de proposta
1.3.1. No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento recusa da indenização , estabelecido no item 19.6proposta, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária de devolver o prêmio recebido, dar-se-á a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratóriosformalização da recusa quando o valor não tiver sido devolvido em até 10 (dez) dias da formalização da recusa (integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura).
23.3.11.4. A atualização Indenização integral
1.4.1. O prazo para liquidação do sinistro será de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos e solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro, ressalvado o disposto no item 16.4.c e desde que trata haja cobertura securitária. Caso o item 23.3. prazo de 30 (trinta) dias não seja cumprido, o valor a ser indenizado será efetuada com base na variação positiva atualizado a partir da ocorrência do Índice sinistro e terá juros de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier mora a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes partir do 31º dia da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãoaviso do sinistro.
23.3.21.4.2. Valor de Mercado Referenciado: O valor da indenização será apurado com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
I. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3serão de 5% a.a. contados a partir do primeiro dia posterior (cinco por cento ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do ano).
II. O pagamento de impostos devidos valores relativos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice e juros moratórios far-se-á independentemente de Preços ao Consumidor Amplo notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-locontrato.
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Samples: Seguro De Automóvel Casco Ônibus
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 24.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentePreços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
24.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, ou o índice que vier a substituí-lode uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
24.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.224.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 24.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
24.6. Em consonância ao item 24.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23.4 Para seguros com vigência superior 24.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais, item 6.13, de 10 (dez) dias corridos após a 1 (um) ano, após 12 meses formalização da emissão do bilheterecusa, o Prêmio será reajustado valor a ser pago ao Segurado estará sujeito à aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
24.8. Os valores das indenizações de sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base no IPCAna variação positiva do índice o IPC/IBGE FIPE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriortrinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.4.1 Os limites 24.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes multa de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado 2%, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo monetária, nos termos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-loitem 24.6 acima.
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Samples: Seguro Habitacional
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 17.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.2. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de da obrigação de restituição à restituição, a partir da qual se aplicará a atualização monetária, a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 17.3. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à restituição, a partir da qual se aplicará a atualização monetária, a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso 17.4. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do Prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto para estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o pagamento da indenização caso, estabelecido no item 19.6acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento obrigação de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCApagamento e/IBGE, ou o índice que vier restituição a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à ocorrência do evento ou a data de sua efetiva liquidação.formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias;
23.3.2. Os b) incidência de juros moratórios a que se refere o item 23.3de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para fixado.
17.4.1. No caso de contratação a mora do pagamento Valor de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilheteMercado Referenciado, o Prêmio valor da Indenização será reajustado apurado com base em tabela referencial, definida no IPCA/IBGE (Índice Nacional ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro juros moratórios quando o prazo de Geografia e Estatística). Para liquidação superar o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriorfixado no contrato.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 17.5. O índice utilizado para atualização monetária das obrigações da Seguradora (incluindo-se a Indenização) cujo prazo para pagamento não for cumprido a partir da data do evento será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 18.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentemoeda nacional, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se será o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, ou o índice que vier a substituí-lo, substituto será o IGPM/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
18.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.218.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 acima, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para até a mora data do efetivo pagamento.
18.7. O pagamento de impostos devidos valores relativos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice e juros moratórios far-se-á independentemente de Preços ao Consumidor Amplo notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-locontrato.
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Samples: Seguro De Pneus
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 15.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do da Apólice/ Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 15.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso 15.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) Incidência de juros moratórios de 6% a.a. posterior ao término do prazo fixado.
15.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV Índice Geral de Preços para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEMercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à antes da
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. abaixo indicada: data de sua efetiva liquidação.
23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaa) Se, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) anouma determinada Apólice, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.of r
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 15.1. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo.
15.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo contrato: a data de obrigação de restituição à partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.seguradora;
23.2 b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo prêmio: a data de obrigação de restituição à partir da data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso 15.4. Os demais valores, incluindo a indenização, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização respectiva obrigação pecuniária, estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento ocorrência do evento.
15.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata liquidação superar o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.2prazo fixado em contrato para esse fim. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato até a data do efetivo pagamento, serão equivalentes à taxa que estiver de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em vigor para a mora do juros diários.
15.6. O pagamento de impostos devidos valores relativos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão os demais valores do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriorcontrato.
23.4.1 15.7. Os limites valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a prêmios, sob responsabilidade da seguradora ou do segurado, serão acrescidos de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações multa de 2% (dois por cento) e reajustes juros moratórios de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao Consumidor Amplo término desse prazo até a data do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-loefetivo pagamento.
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Samples: Seguro Garantia Estendida Original
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso Para os casos de pagamento de indenização, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto para estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o pagamento da indenização caso, estabelecido no item 19.6acarretará em:
a) Atualização monetária, sendo a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento obrigação de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCApagamento e/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior restituição à data de sua efetiva liquidação.ocorrência do evento;
23.3.2. Os b) Incidência de juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, fixado. Os juros serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 23.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentemoeda nacional, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se será o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou o índice que vier a substituírestituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-lose-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.3. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.223.4. Os juros moratórios valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 23.1 desta Cláusula, a partir da data em que se refere tornarem exigíveis.
23.5. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o item 23.3caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “Pro-rata Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.6. contados Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normapara pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)item 23.1 acima. Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS BÁSICAS
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Samples: Seguro De Garantia Estendida
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 13.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentemoeda nacional, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se será o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o índice monetário, admitido oficialmente, que vier venha a substituí-lo.
13.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.213.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 13.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio.
13.6. Em consonância ao item 13.1, desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23.4 Para seguros com vigência superior 13.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 9.3.2 da Cláusula 9ª - VIGÊNCIA DO SEGURO das Condições Gerais, de 10 (dez) dias corridos após a 1 (um) ano, após 12 meses formalização da emissão do bilheterecusa, o Prêmio será reajustado valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
13.8. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio até a data do efetivo pagamento, com base no na variação positiva do índice IPCA/IBGE IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriortrinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.4.1 Os limites 13.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações multa de 2% (dois por cento) e reajustes juros de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo monetária, nos termos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.item 13.8 acima. SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 24.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentePreços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
24.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, ou o índice que vier a substituí-lode uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
24.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.224.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 24.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
24.6. Em consonância ao item 24.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23.4 Para seguros com vigência superior 24.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais, item 6.13, de 10 (dez) dias corridos após a 1 (um) ano, após 12 meses formalização da emissão do bilheterecusa, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE valor a ser pago ao Segurado estará sujeito à aplicação de juros moratórios de 0,5% (Índice Nacional de Preços zero vírgula cinco por cento) ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado mês, a partir do ano anteriorprimeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
23.4.1 Os limites 24.8. O valor da indenização do sinistro corresponderá ao saldo devedor calculado na data de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações sua ocorrência, atualizado conforme índices de correção (IPC/FIPE) e reajustes capitalização do contrato garantido, até o dia do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando-se como pagos todos os compromissos, pelo segurado, até o dia anterior à data da ocorrência do sinistro.
24.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado multa de 2%, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo monetária, nos termos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-loitem 24.6 acima.
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Samples: Seguro Habitacional
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 8.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamentemonetariamente a cada ano, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data no aniversário do efetivo cancelamentoSeguro, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva ou negativa do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE.
8.2. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, ou a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
8.3. A atualização de valores será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE tomando-se por base o índice de 12 meses acumulados até o 2º mês anterior ao do mês de atualização.
8.4. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, será utilizado o INPC/IBGE ou na falta deste, outro índice que vier for definido pela regulação em vigor.
8.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Seguro.
8.6. Os valores devidos em razão deste Seguro serão exigíveis:
a) a substituí-lopartir da data do recebimento do Prêmio pela seguradora, no caso de devolução de Prêmio por recusa da Proposta de Contratação;
b) a partir da data da última variação mensal da Provisão matemática de Benefícios a Conceder, no caso de Resgate;
c) a partir da data da ocorrência do Sinistro, em caso de mora da Seguradora caracterizada pelo não pagamento da Indenização no prazo previsto nestas Condições Gerais.
8.7. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual ou única, os valores de Capital Segurado deverão ser atualizados de acordo com o item 8.1 desde a data da última atualização até a data de ocorrência do Evento Coberto.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 17.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 17.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à restituição, a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso 17.3. Para os casos de pagamento da Indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto para o estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, acarretará em:
17.3.1. Atualizações monetárias, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da indenização recusa;
17.3.2. Incidência de juros moratórios de 12 % a.a (doze por cento ao ano), estabelecido no item 19.6calculado “pro rata temporis”, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária contados a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratóriosdo primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.3.117.4. A O índice utilizado para atualização de que trata monetária será o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de da sua efetiva liquidação. No caso de extinção do índice mencionado anteriormente, deverá ser utilizado o IGP-M/FGV.
23.3.217.5. Os juros moratórios a que Considera-se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento Data de impostos devidos à Fazenda NacionalExigibilidade:
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)17.5.1. Para a cobertura de danos, a data da ocorrência do evento/sinistro;
17.5.2. Cancelamento do contrato: a data da solicitação do cancelamento pelo Segurado ou a data do cancelamento por iniciativa da Seguradora;
17.5.3. Prêmio Indevido: a data do recebimento do prêmio;
17.5.4. Recusa da Proposta: a data da formalização da recusa, se ultrapassado o fator prazo de reajuste será utilizado o índice acumulado 10 dias; e
17.5.5. Para a cobertura de riscos nos Seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do ano anteriorefetivo dispêndio pelo segurado.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Seguro Compreensivo Empresarial
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 7.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro dos Capitais Segurados e dos Prêmios serão atualizados monetariamentemonetariamente a cada ano, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data no Aniversário do efetivo cancelamentoSeguro, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva ou negativa do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística - IPCA/IBGE.
7.2. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
7.3. A atualização de valores será efetuada com base na variação positiva ou negativa do IPCA/IBGE tomando-se por base o índice de 12 meses acumulados até o 2º mês anterior ao do mês de atualização.
7.4. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE ou, ainda, caso esse índice deixe de ser adotado como referência para definição de metas de inflação, a critério do Conselho Monetário Nacional, será utilizado o INPC/IBGE ou, na falta ou inaplicabilidade deste, outro índice que vier a substituí-lolo ou definido pela regulação em vigor.
7.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Seguro.
7.6. Os valores devidos em razão deste Seguro serão exigíveis:
a) a partir da data do recebimento do Prêmio pela Seguradora, no caso de devolução de Prêmio por recusa da Proposta de Contratação;
b) a partir da data da última variação mensal da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, no caso de Resgate;
c) a partir da data da ocorrência do Sinistro, em caso de mora da Seguradora caracterizada pelo não pagamento da Indenização no prazo previsto neste Regulamento.
7.7. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for mensal ou única, os valores de Capital Segurado deverão ser atualizados de acordo com o item 7.1 desde a data da última atualização até a data de ocorrência do Evento Coberto.
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Samples: Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 7.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro dos Capitais Segurados e dos Prêmios serão atualizados monetariamentemonetariamente a cada ano, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data no Aniversário do efetivo cancelamentoSeguro, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva ou negativa do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaEstatística – IPCA/IBGE.
7.2. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
7.3. A atualização de valores será feita com base na variação positiva ou negativa do IPCA/IBGE tomando-se por base o índice de 12 meses acumulados até o 2º mês anterior ao do mês de atualização.
7.4. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE ou, ainda, caso esse índice deixe de ser adotado como referência para definição de metas de inflação, a critério do Conselho Monetário Nacional, será utilizado o INPC/IBGE ou, na falta ou inaplicabilidade deste, outro índice que vier a substituí-lolo ou definido pela regulação em vigor.
7.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Seguro.
7.6. Os valores devidos em razão deste Seguro serão exigíveis:
a) a partir da data do recebimento do Prêmio pela Seguradora, no caso de devolução de Prêmio por recusa da Proposta de Contratação;
b) a partir da data da última variação mensal da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, no caso de Resgate;
c) a partir da data da ocorrência do Sinistro, em caso de mora da Seguradora caracterizada pelo não pagamento da Indenização no prazo previsto nestas Condições Gerais.
7.7. Quando a periodicidade de pagamento do Prêmio for mensal, mensal temporária, anual ou única, os valores de Capital Segurado deverão ser atualizados de acordo com o item 7.1 desde a data da última atualização até a data de ocorrência do Evento Coberto.
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Samples: Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 23.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentemoeda nacional, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se será o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou o índice que vier a substituírestituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-lo, se-á independentemente de notificação
23.3. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.223.4. Os juros moratórios valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 23.1 desta Cláusula, a partir da data em que se refere tornarem exigíveis.
23.5. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o item 23.3caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “Pro-rata Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.6. contados Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normapara pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterioritem 23.1.acima.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Seguro De Garantia Estendida
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 19.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão da apólice ou certificado de seguro se- rão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento rece- bimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 19.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo res- pectivo prêmio.
23.3 No caso 19.3. Para os casos de pagamento da Indenização ou devolução do prêmio quando da re- cusa da Proposta de Seguro, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto para estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acar- retará em: SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de término da indenização colheita ou a data de formalização da recusa;
b) Incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), estabelecido no item 19.6calculado “pro rata temporis”, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária contados a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratóriosdo primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.3.119.4. A O índice utilizado para atualização de que trata monetária será o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o índice que vier a substituí-losubstituílo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice ín- dice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Condições Gerais De Seguro Agrícola
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 23.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentemoeda nacional, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se será o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou o índice que vier a substituírestituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-lose-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.3. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.223.4. Os juros moratórios valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 23.1 desta Cláusula, a partir da data em que se refere tornarem exigíveis.
23.5. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o item 23.3caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “Pro-rata Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.6. contados Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normapara pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterioritem 23.1 acima.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Seguro De Garantia Estendida
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 21.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
21.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. Condições Contratuais - SOMPO Seguro Agrícola Produtividade s/FESR MPCI - Sub. - Processo SUSEP nº 15414.900320/2018-12 - Versão 1.2 – 2020 SOMPO AGRÍCOLA PRODUTIVIDADE
21.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 21.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis: No caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo contrato: a partir da data de obrigação protocolo da proposta de restituição à data seguro de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora.
23.2 ; No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária : a partir da data de vencimento recebimento do prêmio; No caso de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier recusa da proposta: a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes partir da data de exigibilidade formalização da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
21.6. Em consonância ao item 21.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua efetiva liquidação.
23.3.2liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23.4 Para seguros com vigência superior 21.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 14ª - VIGÊNCIA DO SEGURO destas Condições Gerais, subitem 14.3.2, de 10 (dez) dias corridos após a 1 (um) ano, após 12 meses formalização da emissão do bilheterecusa, o Prêmio será reajustado valor a ser pago ao Segurado estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
21.8. Os valores das indenizações de sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de término da colheita ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base no IPCAna variação positiva do índice o IPC/IBGE FIPE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriortrinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.4.1 Os limites 21.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes multa de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado 2%, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo monetária, nos termos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-loitem 21.6 acima.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 17.1 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.2 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de da obrigação de restituição à restituição, a partir da qual se aplicará a atualização monetária, a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 17.3 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à restituição, a partir da qual se aplicará a atualização monetária, a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso 17.4 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do Prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto para estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o pagamento da indenização caso, estabelecido no item 19.6acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento obrigação de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCApagamento e/IBGE, ou o índice que vier restituição a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à ocorrência do evento ou a data de sua efetiva liquidação.formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias;
23.3.2. Os b) incidência de juros moratórios a que se refere o item 23.3de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para fixado.
17.4.1 No caso de contratação a mora do pagamento Valor de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilheteMercado Referenciado, o Prêmio valor da Indenização será reajustado apurado com base em tabela referencial, definida no IPCA/IBGE (Índice Nacional ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro juros moratórios quando o prazo de Geografia e Estatística). Para liquidação superar o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriorfixado no contrato.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 17.5 O índice utilizado para atualização monetária das obrigações da Seguradora (incluindo-se a Indenização) cujo prazo para pagamento não for cumprido a partir da data do evento será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os Condições Contratuais – Xxxxxx Xxxxx Garantia Setor Público – Processo SUSEP nº 15414.639145/2022-24 – Versão 1.4 – Março/2024 72
15.1. O índice, em moeda nacional, e a periodicidade de atualização monetária automática dos valores devidos da Apólice, quando aplicáveis, serão os mesmos definidos no Objeto Principal, no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora ou em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentesua legislação específica, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada calculado com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.215.1.1. Os juros moratórios Na hipótese descrita no subitem 15.1 acima, tal índice estará na Proposta de Seguro, que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato de Seguro.
15.1.2. Se por força de ato normativo ou legislação específica que regulamenta a Obrigação Garantida, os períodos de atualização e índices de referência forem modificados, a Seguradora acompanhará tais modificações.
15.1.3. Não havendo referência no Objeto Principal ou no documento que se refere o item 23.3. contados serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora, ocorrendo a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhetesua extinção, o Prêmio índice substituto será reajustado com base no o IPCA/IBGE (- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes 15.1.4. A atualização de valores previamente estabelecidos poderá ser processada de forma automática pela Seguradora, sem a manifestação expressa do Segurado ou Tomador, desde que, prevista no bilheteObjeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
23.5 O índice utilizado para 15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice pela variação do índice estabelecido no item 15.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de Preços ao Consumidor Amplo recusa da proposta: a partir da data do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.recebimento do prêmio;
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Samples: Seguro Sompo Garantia Setor Público
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em 21.1. Sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou no caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentesua extinção, o IGP-M/FGV, sendo a calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição à e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação:
a) Os valores devidos a título de devolução de prêmios;
b) O valor devido a título de indenização.
21.1.1. Cancelamento de apólice
21.1.1.1. A data da obrigação de devolver o prêmio será o dia do recebimento da solicitação de cancelamento da Apólice de Seguro ou a data do de seu efetivo cancelamento, se o mesmo quando este fato ocorrer por iniciativa da Seguradora. Não sendo cumprido este prazo, os valores devidos serão atualizados monetariamente pela variação positiva do índice estabelecido nesta Cláusula.
23.2 21.1.2. Prêmio recebido indevidamente
21.1.2.1. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de da obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 21.1.3. Recusa de proposta
21.1.3.1. No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento recusa da indenização , estabelecido no item 19.6proposta, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária de devolver o prêmio recebido, dar-se-á a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratóriosformalização da recusa quando o valor não tiver sido devolvido em até 10 (dez) dias da formalização da recusa (integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura).
23.3.121.1.4. A atualização Indenização por acidentes pessoais No caso de que trata acidente pessoal, o item 23.3. valor a ser indenizado será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier atualizado a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãodo acidente.
23.3.221.1.5. Reembolso de despesas No caso de reembolso de despesas o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data do efetivo desembolso pelo Segurado.
21.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3serão de 6% a.a. contados a partir do primeiro dia posterior (seis por cento ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do ano).
21.3. O pagamento de impostos devidos valores relativos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice e juros moratórios far-se-á independentemente de Preços ao Consumidor Amplo notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-locontrato.
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Samples: Seguro De RCF Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente9.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento inclusive da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamentoindenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Gerais, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento dentro do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização respectiva obrigação, estabelecido no item 19.6acarretará em:
a) atualização monetária, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de sua exigibilidade e aplicar indenização, a data de caracteriZação do sinistro: e
b) incidência de juros moratóriosmoratórios calculados .pro rata temporis", contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.3.19.2. A O Indice utilizado para atualização de que trata monetária será o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice IPCAlISGE - indice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica - IPCA/IBGE, ou o índice lndice que vier a substituísubstitur-loIo, sendo calculado com base na variaçao positiva apurada entre o último índice úttimo Indice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária Obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.29.3. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3moratórios. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normapara pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes 9.4. O pagamento de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma s6 vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato. 10.Sub-Rogaçao:
10.1. Paga a indenização sub--rogar-se.á nos direitos e dado causa ao sinistro. ou iniCiado privilégios do o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticacumprimento segurado contra das obrigações o tomador, ou o índice inadimplidas pelo tomador, a seguradora contra terceiros cujos atos ou fatos tenham
10.2. ~ ineficaz qualquer ato este item. do segurado que vier diminua ou extinga, em prejulzo do segurador, os direitos a substituí-lo.que se refere
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Samples: Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 24.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentePreços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
24.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, ou o índice que vier a substituí-lode uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
24.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.224.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 24.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
24.6. Em consonância ao item 24.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23.4 Para seguros com vigência superior 24.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais, item 6.13, de 10 (dez) dias corridos após a 1 (um) ano, após 12 meses formalização da emissão do bilheterecusa, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE valor a ser pago ao Segurado estará sujeito à aplicação de juros moratórios de 0,5% (Índice Nacional de Preços zero vírgula cinco por cento) ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado mês, a partir do ano anteriorprimeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
23.4.1 Os limites 24.8. O valor da indenização do sinistro corresponderá ao saldo devedor calculado na data da ocorrência, atualizado conforme índices de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes correção (IPC/FIPE), até o dia do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando-se como pago todos os compromissos pelo segurado até o dia anterior à data da ocorrência do sinistro. Condições Gerais – Sompo HABITACIONAL – Processo SUSEP n°15414.900969/2018-25 – versão 1.6 – 28/12/2021 SOMPO HABITACIONAL
24.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado multa de 2%, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo monetária, nos termos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-loitem 24.6 acima.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 19.1 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.2 O índice pactuado para a atualização de valores será o índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo.
19.3 Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo contrato: a data de obrigação de restituição à partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento pela Seguradora ou a da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.;
23.2 b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo prêmio: a data de obrigação de restituição à partir da data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso 19.4 Os demais valores (incluindo a Indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização respectiva obrigação pecuniária, estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de sua exigibilidade e aplicar juros moratóriosexigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
23.3.1. 19.5 Para efeito do item anterior, considera-se como data de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
19.6 A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice IPCA/IBGE publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.219.7 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, de 2% (dois por cento), e de juros moratórios, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriorcontrato.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os 15.1. O índice, em moeda nacional, e a periodicidade de atualização monetária automática dos valores devidos da Apólice, quando aplicáveis, serão os mesmos definidos no Objeto Principal, no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora ou em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentesua legislação específica, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada calculado com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. Condições Contratuais – Xxxxxx Xxxxx Garantia Setor Público – Processo SUSEP nº 15414.639145/2022-24 – Versão 1.4 – Março/2024 53
15.1.1. Na hipótese descrita no subitem 15.1 acima, tal índice estará na Proposta de Seguro, que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato de Seguro. SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO
15.1.2. Se por força de ato normativo ou legislação específica que regulamenta a Obrigação Garantida, os períodos de atualização e índices de referência forem modificados, a Seguradora acompanhará tais modificações.
23.3.215.1.3. Os juros moratórios Não havendo referência no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora, ocorrendo a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhetesua extinção, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária substituto será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
15.1.4. A atualização de valores poderá ser processada de forma automática pela Seguradora, sem a manifestação expressa do Segurado ou o Tomador, desde que, prevista no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 15.1, a partir da data em que vier se tornarem exigíveis:
a) No caso de recusa da proposta: a substituí-lo.partir da data do recebimento do prêmio;
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Samples: Seguro Sompo Garantia Setor Público
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 16.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Bilhete de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 16.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso 16.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não cumprimento pagamento do valor devido dentro do prazo máximo previsto para estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o pagamento da indenização caso, estabelecido no item 19.6acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento obrigação de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCApagamento e/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior restituição à data de sua efetiva liquidação.ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
23.3.2. Os b) incidência de juros moratórios a que se refere o item 23.3de 1% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normafixado.
16.4 O índice utilizado para atualização monetária nos subitens anteriores será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
16.5 Os capitais segurados e os prêmios correspondentes serão equivalentes à taxa atualizados monetariamente anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), acumulado dos 12 (doze) meses do ano que estiver em vigor para antecede ao aniversário do seguro. Neste caso a mora do pagamento atualização deverá estar definida no bilhete de impostos devidos à Fazenda Nacionalseguro.
23.4 16.5.1 Para seguros com prazo de vigência superior igual a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão não haverá atualização monetária dos capitais segurados e prêmios correspondentes.
16.6 No caso de extinção do bilheteIGPM/FVG, a Seguradora passará a utilizar o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anteriorEstatística - IPCA/IBGE.
23.4.1 Os limites 16.7 Em caso de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos renovação, a atualização do prêmio seguirá o critério definido no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-losubitem 16.5.
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Samples: Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo 16.1. O índice pactuado para a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata valores será o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, .
16.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.216.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio.
16.4. Os demais valores, incluindo a indenização, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento.
16.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do de 1% (um por cento) ao mês.
16.6. O pagamento de impostos devidos valores relativos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária e juros moratórios será o IPCA/IBGE – Índice feito, de Preços ao Consumidor Amplo uma só vez, juntamente com os demais valores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-locontrato.
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Samples: Seguro Empresarial Imobiliário
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 23.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.3. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 23.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis. No caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo contrato: a data de obrigação de restituição à partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora.; e
23.2 No caso 23.5. Os valores das indenizações de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária atualização monetária a partir da data de vencimento ocorrência do evento – ou, se for o caso de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - índice IPCA/IBGE, calculado “Pro-rata Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.6. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior não for cumprido, o valor correspondente sujeitar- se-á à data incidência de sua efetiva liquidação.
23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normapara pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterioritem 23.1 acima.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
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Samples: Seguro De Garantia Estendida
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso a título de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentedevolução de prêmios e indenização integral, sendo a data de obrigação de restituição sujeitam-se à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio atualização monetária pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços Preço ao Consumidor Amplo - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à antes da data de sua efetiva liquidação.
23.3.2a. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
i. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
ii. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/Caberá atualização pelo IPCA / IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
b. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
c. Devolução de prêmio recebido indevidamente
d. Atraso no pagamento da indenização
e. Para veículos segurados por Valor Determinado, as obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA / IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
f. Para veículos segurados pelo Valor de Mercado Referenciado, o valor da Indenização será apurada com base em tabela referencial, definida no ato da contratação,
g. Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
i. Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
ii. Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
iii. Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
h. Caso o fator índice de reajuste atualização supracitado seja extinto será utilizado o índice acumulado para efeito do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para cálculo da atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.
i. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
j. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
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Samples: Seguro De Automóvel
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos 20.1. O índice utilizado para atualização monetária, em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentemoeda nacional, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se será o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios.
23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEda Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística., sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o índice monetário, admitido oficialmente que vier a substituí-lo.
20.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3.220.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 20.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis: No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio.
20.6. Em consonância ao item 20.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta normaem contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23.4 Para seguros com vigência superior 20.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 14ª - VIGÊNCIA destas Condições Gerais, subitem 14.3.2, de 10 (dez) dias corridos após a 1 (um) ano, após 12 meses formalização da emissão do bilheterecusa, o Prêmio será reajustado valor a ser pago ao Segurado estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
20.8. Os valores das indenizações de sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de término da colheita ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o na variação positiva do índice acumulado do ano anterior.
23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete
23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de Preços 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
20.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao Consumidor Amplo mês, a partir do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaprimeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, ou o índice que vier a substituí-losem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 20.8 acima.
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Samples: Insurance Agreement