Constituição da Cessão Fiduciária. 2.6.1 A Cessão Fiduciária foi formalizada por meio do Contrato de Cessão Fiduciária, conforme aditado, e constituída mediante o registro do Contrato de Cessão Fiduciária, e seus eventuais aditamentos, no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e da Cidade de Santo André, Estado de São Paulo (“Cartórios de RTD”), nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações, a qual será aditada por meio do Segundo Aditamento ao Contrato de Cessão Fiduciária, sendo certo que tal contrato será levado a registro nos Cartórios de RTD, conforme previsto na Cláusula 2.6.2 abaixo.
2.6.2 O registro do Contrato de Cessão Fiduciária nos Cartórios de RTD e de seus eventuais aditamentos, conforme previsão da Cláusula 2.6.1 acima, deverá ser realizado nos termos e prazos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária, respeitados os prazos e os termos previstos nos artigos 129 e 130 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme em vigor (“Lei de Registros Públicos”), sendo que 1 (uma) via original ou 1 (uma) via eletrônica “.pdf” do Contrato de Cessão Fiduciária e seus eventuais aditamentos, devidamente registrado nos Cartórios de RTD deverão ser enviadas ao Agente Fiduciário em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo registro.
Constituição da Cessão Fiduciária. 1.1 Em garantia do integral e pontual pagamento das Obrigações, a Companhia, por este Contrato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro-solvendo, nos termos, no que for aplicável, do artigo 66 B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, dos artigos 18 a 20 da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Código Civil"), cede fiduciariamente aos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, incluindo os Documentos Representativos dos Créditos Cedidos Fiduciariamente (conforme definido abaixo) ("Cessão Fiduciária"):
Constituição da Cessão Fiduciária. 1.1. Na forma do disposto neste Contrato e nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro, do artigo 66-B da Lei 4.728 e demais legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo, mas sem limitação, o Regulamento Anexo à Circular do Banco Central do Brasil nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, conforme alterada, o Regulamento do Segmento CETIP UTVM ("Regulamento CETIP UTVM"), o "Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação" ("Manual de Normas") e "Manual de Operações – Registro de Contrato de Garantia" ("Manual de Operações") publicados pela B3 e todos os demais normativos expedidos pela B3 (em conjunto com o Regulamento CETIP UTVM, o Manual de Normas e o Manual de Operações, as "Normas B3"), em garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as (i) obrigações relativas ao pontual e integral pagamento, pela Emissora, do valor nominal unitário das Debêntures, da remuneração das Debêntures e, se aplicável, dos encargos moratórios e demais encargos, relativos às Debêntures, à Escritura de Emissão e aos demais Documentos das Obrigações Garantidas (conforme definidos abaixo), quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento ou em decorrência de resgate antecipado das Debêntures ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme previsto na Escritura de Emissão; e (ii) obrigações relativas a quaisquer outras obrigações pecuniárias assumidas pela Emissora nos termos das Debêntures, da Escritura de Emissão e dos demais Documentos das Obrigações Garantidas, incluindo (a) obrigações de pagar honorários, despesas, custos e reembolsos, desde que comprovados; e (b) encargos, tributos, ou indenizações ("Obrigações Garantidas"), a Fiduciante, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames ou restrições de ordem negocial, judicial e legal, aliena e cede fiduciariamente ao Fiduciário ("Cessão Fiduciária"):
Constituição da Cessão Fiduciária. 2.6.1 A Cessão Fiduciária será formalizada por meio do Contrato de Cessão Fiduciária, e será constituída mediante o registro do Contrato de Cessão Fiduciária, e seus eventuais aditamentos, no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e da Cidade de Santo André, Estado de São Paulo (“Cartórios de RTD”), nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações.
Constituição da Cessão Fiduciária. 3.3.1. Nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações, observado o disposto na Cláusula 7.6 abaixo, a Cessão Fiduciária será formalizada por meio do Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia e constituída nos termos e prazos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia.