DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato. 16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem. 16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019. 16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo. 16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios. 16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade. 16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste. 16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. 16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda. 16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9. 16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita. 16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes. 16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso. 16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes. 16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem. 16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua. 16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996. 16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso. 16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova. 16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral. 16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para: 16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e 16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral. 16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. 16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente. 16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência. 16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral. 16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem. 16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento. 16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral. 16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida. 16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral. 16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda. 16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais. 16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes. 16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. 16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal. 16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida. 16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato. 16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil. 16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: :
(i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
DA ARBITRAGEM. 16.547.1. As Partes comprometem-se controvérsias que vierem a envidar todos os esforços no sentido de resolversurgir entre as PARTES, preferencialmente entre si e de forma amigávela qualquer tempo, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1deste CONTRATO, que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com o art. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.511, observadas as disposições da presente SeçãoIII, da Lei n° 9.307Federal nº 11.079/04, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto bem como com a Lei Federal nº 10.025, de 20 de setembro de 20199.307/96.
16.6.147.2. As partes poderão se valer A escolha da arbitragem após decisão definitiva câmara arbitral será exercida pelo PODER CONCEDENTE, dentre as instituições de notório reconhecimento e, preferencialmente, experiência na matéria objeto do litígio a ser dirimido e que possuam regulamento adaptado às arbitragens com o Poder Público, em até 30 (trinta) dias contados da autoridade competenteapresentação da controvérsia por qualquer das PARTES, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativovia comunicação formal à outra.
16.747.2.1. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo Caso o PODER CONCEDENTE não indique a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, arbitral competente no prazo de 15 (quinze) diasacima indicado, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, caberá à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegeráCONCESSIONÁRIA fazê-lo, no mesmo prazo, outra observados os mesmos critérios de escolha.
47.3. O procedimento arbitral obedecerá às normas estabelecidas no regulamento da câmara arbitral adotada, incluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que os atendaenvolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o presente CONTRATO.
16.9.1.247.4. Se o Poder Concedente não fizer a indicação O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na forma prevista no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9Regulamento.
16.1047.5. A arbitragem terá sede em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
47.6. O procedimento arbitral será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, conduzido em língua portuguesa e será processada e julgada de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar acordo com o presente ContratoDireito brasileiro, sendo vedado o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitajulgamento por equidade.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.1147.7. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitrosprocedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerentesalvo em relação às informações relacionadas à disputa que, 01 (um) nomeado pela Parte requeridaeventualmente, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo se classifiquem como de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeaçãocaráter sigiloso, nos termos do seu Regulamento de Arbitragemda legislação aplicável.
16.11.247.8. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
47.9. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
47.9.1. A PARTE que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar solicitar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa responsável pelas custas para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
47.9.2. Os custos e encargos referentes a Concessionáriaeventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a PARTE que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
47.9.3. A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a PARTE vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; e
47.9.4. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se vitoriosaassim entender o tribunal, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitralna proporção da sucumbência de cada uma.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver16.5 Quaisquer litígios, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias ou discordâncias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou às indenizações eventualmente devidas quando da extinção do presente contrato.
16.5.1. Os esforços , inclusive quanto aos bens revertidos, serão definitivamente resolvidos por arbitragem, de que tratam acordo com o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI (doravante simplesmente denominado “Regulamento de Arbitragem”), observadas as disposições da do presente Seção, item e da Lei n° nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 20191996.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. 16.6 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O por um Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) árbitro nomeado pela Parte requerenteANAC, 01 (um) árbitro nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O Concessionária e o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. 16.7 Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita Corte Arbitral procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. 16.8 A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a realizada em Brasília, Brasil, em língua portuguesa, devendo a Parte parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o Português providenciar a necessária traduçãotradução ou intérprete, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida 16.9 Aplicar-se-ão ao mérito da causa submetida à arbitragem exclusivamente as normas do ordenamento jurídico brasileiro e os regulamentos específicos do setor, excluída a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da provaequidade.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica 16.10 Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O : 16.10.1o requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral, conforme previsto no Regulamento de Arbitragem; 16.10.2o ajuizamento da ação de anulação prevista na no art. 33, caput, da Lei nº n° 9.307/96; e
16.15.2. A e 16.10.3a execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. 16.11 As Partes concordam concordam, no presente contrato, que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem constituição do Tribunal Arbitral, nos termos do Regulamento de Arbitragem, será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias 16.12 A submissão à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17deste item, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contratocontrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessãoconcessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre 16.13 Observado o disposto neste item, as Partes em sentido diversopartes poderão, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridosde comum acordo, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útileleger outra Câmara Arbitral, com seu respectivo regulamento, para solução dos conflitos.
16.22. 16.14 A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.544.1. As Partes comprometem-se a envidar todos PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal no 9.307/1996 e na Lei Estadual no 19.477, de 12 de janeiro de 2011, resolver por meio de arbitragem os esforços no sentido conflitos de resolverinteresses, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes disponíveis, que decorram da execução do Contrato CONTRATO ou de Concessão quaisquer contratos, documentos, ANEXOS ou acordos a ele relacionadasrelacionados, assim definidas ressalvadas as controvérsias já decididas pela CPRAC nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoCláusula 43.
16.5.144.2. Os esforços A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, inclusive quanto à obrigação de continuidade na prestação do SERVIÇO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma no seu âmbito sejam comunicadas e obrigatória prévia recebidas pela CONCESSIONÁRIA, previamente à data da submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria discutida.
16.644.3. Serão definitivamente resolvidas por A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), segundo as controvérsias referidas regras previstas no item 16.5seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, observadas as disposições da presente Seção, da bem como o disposto na Lei n° Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996 1996, e do Decreto nº 10.025na Lei Estadual no 19.477, de 20 12 de setembro janeiro de 20192011.
16.6.144.3.1. As partes poderão se valer Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da arbitragem após decisão definitiva CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativoarbitragem.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1044.4. A arbitragem será conduzida conforme no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
44.5. A legislação aplicável à arbitragem será aquela aplicável a esta CONCESSÃO e o Decreto nº 10.025certame prévio, bem como a legislação de 20 de setembro de 2019, e, no processo civil brasileira naquilo que não conflitar for conflitante com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitaas normas do tribunal arbitral.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.1144.6. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerenteo terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, 01 (um) nomeado pela Parte requeridacabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
44.6.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, inclusive eventuais substituições. O o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, árbitro será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partespela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
16.11.144.7. Caso Antes de instituída a designação do presidente do Tribunal Arbitral arbitragem, as PARTES poderão, a seu critério, recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
44.7.1. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não ocorra requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias corridosdias, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de efetivação da respectiva decisão.
16.16.144.7.2. Se ainda não houver sido definida Instituída a Câmara nos termos do item 16.9arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitralde urgência concedida pelo Poder Judiciário.
16.1744.7.3. Caso as medidas referidas na subcláusula 44.7 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, estas deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
44.8. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
44.9. Será dada publicidade ao procedimento arbitral, ressalvadas as hipóteses de sigilo decorrentes da lei, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do estado.
44.10. As PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral poderão ser regularmente executadas no Brasil, seguindo os procedimentos aplicáveis à Fazenda Pública em juízo.
44.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
44.11.1. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionáriaarbitragem, incluídos os honorários dos árbitros, as custas taxa de administração da instituição arbitral arbitral, honorários de árbitros e demais despesas necessárias à instalação, condução peritos e desenvolvimento outros custos administrativos serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes instauração do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionáriaprocedimento arbitral, nos termos do item 16.17parágrafo único do art. 11 da Lei Estadual no 19.477, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral12 de janeiro de 2011.
16.17.2.144.11.2. As Partes poderão indicar assistentes técnicosA PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, arcando com sua remuneração e demais custosdevendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento.
44.11.3. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os quais não custos serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionáriadivididos entre as PARTES, se vitoriosaassim entender o tribunal, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitralna proporção da sucumbência de cada uma.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público, Contrato De Concessão De Uso De Bem Público
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver35.1 Eventuais divergências entre as partes, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relativamente às matérias abaixo relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma serão obrigatoriamente dirimidas por meio de recurso administrativoarbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96:
35.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO.
16.7. O processo 35.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das partes.
35.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO.
35.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
35.1.5 Inconformismo de quaisquer das partes com a decisão do Comitê de Mediação ou dos Comitês De Governança.
35.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem terá início mediante comunicação remetida não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela Parte interessada CONCESSIONÁRIA previamente à outradata de submissão da questão à arbitragem, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórioscausa.
16.8. A arbitragem será institucional35.2.1 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de direitosubmissão da questão, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer até que uma decisão por equidadefinal seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.9. 35.3 As Partes deverãopartes poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
35.4 A arbitragem será instaurada e administrada pela CÂMARA DE ARBITRAGEM, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na Cidade de PROPRIÁ-SE, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
35.5 Ambas as partes concordam em arcar com os custos do procedimento de contratação da presente SeçãoCÂMARA DE ARBITRAGEM e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, e apta a conduzir os atos processuais na sede independentemente da parte que solicitar o início da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha 35.6 Fica estabelecido que após o resultado da câmarasentença arbitral, o Poder Concedente elegeráa parte que obter resultado desfavorável, no prazo irá reembolsar a parte favorável.
35.7 Na hipótese de 15 (quinze) diassucumbência parcial de ambas as partes, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
35.7.1 Cada uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haiapartes arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara 35.8 A sentença arbitral que os atendapoderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
16.9.1.235.9 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo7º da Lei Federal nº 9.307/96, a Concessionária poderá indicarparte que recusar a assinatura do compromisso arbitral, em após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ [•] (xxx reais) por dia de atraso, até 15 (quinze) diasque cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à remuneração da CONCESSIONÁRIA.
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. 35.10 O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro, que presidirá o .
35.11 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao PODER JUDICIÁRIO. Caso tais medidas se façam necessárias após a designação constituição do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, deverão ser solicitadas nos termos do art. 21 22, §4º da Lei Federal nº 9.307/19969.307/96.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito 35.12 Será competente o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação COMARCA DE PROPRIÁ, Estado de anulação prevista na art. 33Sergipe, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos 35.13 As decisões do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro painel de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, definitivas para o impasse e vincularão as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemPARTES.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA ARBITRAGEM. 16.535.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverEventuais divergências entre as partes, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relativamente às matérias abaixo relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma serão obrigatoriamente dirimidas por meio de recurso administrativoarbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96.
16.735.1.1. O processo Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO.
35.1.2. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES.
35.1.3. Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO.
35.1.4. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
35.1.5. Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão da COMISSÃO TÉCNICA ou do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
35.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem terá início mediante comunicação remetida não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela Parte interessada CONCESSIONÁRIA previamente à outradata de submissão da questão à arbitragem, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórioscausa.
16.835.2.1. A arbitragem será institucionalDe igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da PPP, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de direitosubmissão da questão, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer até que uma decisão por equidadefinal seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.935.3. As Partes deverãoPARTES poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras claramente o seu objeto no compromisso arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1035.4. A arbitragem será conduzida instaurada e administrada pela CCBC (Câmara de Comércio Brasil - Canadá), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada preferencialmente na Cidade de Teresina, em língua portuguesa e aplicar o Decreto nº 10.025direito brasileiro.
35.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CCBC, desde que haja concordância mútua.
35.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente contratação da câmara arbitral eleitade arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
16.10.135.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as PartesIndenização.
16.10.235.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, aplicado o acima disposto quanto aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE.
35.5.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
35.5.4. A Parte interessada deverá iniciar o processo sentença arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em cursopoderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
16.1135.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
35.7. O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro, que presidirá o árbitro e seu suplente serão
35.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a designação constituição do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, deverão ser solicitadas nos termos do art. 21 §22, § 4º da Lei Federal nº 9.307/19969.307/96.
16.1335.9. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito Será competente o foro da Seção Judiciária Comarca de Teresina, Estado do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência Piauí para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art.7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.335.10. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da decisões do painel de arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, definitivas para o impasse e vincularão as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemPARTES.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.535.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverEventuais divergências entre as partes, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relativamente às matérias abaixo relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma serão obrigatoriamente dirimidas por meio de recurso administrativoarbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96.
16.735.1.1. O processo Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO.
35.1.2. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES.
35.1.3. Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO.
35.1.4. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
35.1.5. Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão da COMISSÃO TÉCNICA ou do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
35.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem terá início mediante comunicação remetida não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela Parte interessada CONCESSIONÁRIA previamente à outradata de submissão da questão à arbitragem, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórioscausa.
16.835.2.1. A arbitragem será institucionalDe igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de direitosubmissão da questão, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer até que uma decisão por equidadefinal seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.935.3. As Partes deverãoPARTES poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1035.4. A arbitragem será conduzida instaurada e administrada pela CCBC (Câmara de Comércio Brasil - Canadá), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada preferencialmente na Cidade de Teresina, em língua portuguesa e aplicar o Decreto nº 10.025direito brasileiro.
35.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CCBC, desde que haja concordância mútua.
35.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente contratação da câmara arbitral eleitade arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
16.10.135.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as PartesIndenização.
16.10.235.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, aplicado o acima disposto quanto aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE.
35.5.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
35.5.4. A Parte interessada deverá iniciar o processo sentença arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em cursopoderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
16.1135.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
35.7. O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitroárbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, que presidirá o devendo ter experiência
35.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a designação constituição do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, deverão ser solicitadas nos termos do art. 21 §22, § 4º da Lei Federal nº 9.307/19969.307/96.
16.1335.9. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito Será competente o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação Comarca de anulação prevista na art. 33Teresina, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência Estado Do Piauí para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art.7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.335.10. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da decisões do painel de arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, definitivas para o impasse e vincularão as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemPARTES.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.528.1 De conformidade com o art. As Partes comprometem-se 11, III, da Lei Federal 11.079/04, bem como a envidar todos os esforços no sentido de resolverLei Federal 9.307/96, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis e/ou disputas decorrentes do Contrato presente CONTRATO ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES e cuja apreciação não seja da competência exclusiva do Poder Judiciário, poderão ser dirimidas por meio da arbitragem.
28.2 A submissão de Concessão qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
28.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO, que deverão continuar a se processar nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
28.4 O órgão/entidade responsável pela arbitragem será escolhido e contratado pelo CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, somente quando constatada a ocorrência de controvérsia(s) e/ou disputa(s) decorrente(s) do CONTRATO ou a ele relacionadas, relacionada(s) e se assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoas partes desejarem.
16.5.1. Os esforços 28.5 O órgão/entidade arbitral contratado atuará exclusivamente para a resolução da(s) controvérsia(s) e/ou disputa(s) para a(s) qual(is) for designada, devendo o CONCEDENTE realizar novas contratações para a resolução de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragemfuturos conflitos.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. 28.6 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitrosárbitros que serão escolhidos dentre pessoas naturais, sendo 01 (um) de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia. Cada PARTE nomeará um árbitro, devendo o terceiro árbitro ser nomeado pela Parte requerenteem conjunto pelas PARTES, 01 (um) nomeado pela Parte requeridaou, inclusive eventuais substituições. O caso não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, esse será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partesnomeado pelo órgão/entidade arbitral contrato.
16.11.1. Caso a designação 28.7 A Presidência do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha 28.8 Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não podendo estar enquadrados nas situações de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista impedimento e suspeição previstas na Lei Federal 5.869/73 (Código de árbitros Processo Civil) para autoridades judiciais, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando- lhes, no que câmara arbitral eleita possuacouber, o disposto do Capítulo III, da Lei Federal 9.307/96.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral28.9 O procedimento arbitral se regerá pelas regras de arbitragem do órgão arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996e será conduzido na língua portuguesa.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo 28.10 A arbitragem terá lugar na cidade de arbitragem será a língua portuguesaMaceió, devendo a Parte que quiser produzir provas Estado de Alagoas, em idioma estrangeirocujo foro serão ajuizadas, providenciar a necessária tradução, conforme se for o caso.
16.13.1. Havendo dúvida , as ações necessárias para asseguração a respeito da tradução, sua realização e a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação execução da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA ARBITRAGEM. 16.534.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverEventuais divergências entre as partes, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relativamente às matérias abaixo relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma serão obrigatoriamente dirimidas por meio de recurso administrativoarbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96:
34.1.1. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO.
16.734.1.2. O processo Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES.
34.1.3. Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO.
34.1.4. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
34.1.5. Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
34.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem terá início mediante comunicação remetida não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela Parte interessada CONCESSIONÁRIA previamente à outradata de submissão da questão à arbitragem, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórioscausa.
16.834.2.1. A arbitragem será institucionalDe igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de direitosubmissão da questão, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer até que uma decisão por equidadefinal seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.934.3. As Partes deverãoPARTES poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1034.4. A arbitragem será conduzida instaurada e administrada pela CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na Cidade de Belo Horizonte, em língua portuguesa e aplicar o Decreto nº 10.025direito brasileiro.
34.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB, desde que haja concordância mútua.
34.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente contratação da câmara arbitral eleitade arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
16.10.134.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de árbitro único em caso acréscimo do valor devido a título de acordo expresso entre as PartesREMUNERAÇÃO.
16.10.234.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
34.5.3. Cada um das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
34.5.4. A Parte interessada deverá iniciar o processo sentença arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em cursopoderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
16.1134.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
34.7. O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro, que presidirá o .
34.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a designação constituição do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, deverão ser solicitadas nos termos do art. 21 22, §4º da Lei Federal nº 9.307/19969.307/96.
16.1334.9. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito Será competente o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação Comarca de anulação prevista na art. 33Belo Horizonte, caputEstado de Minas Gerais, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.334.10. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da decisões do painel de arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, definitivas para o impasse e vincularão as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemPARTES.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA ARBITRAGEM. 16.532.1 As eventuais controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. As Partes comprometem§1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca as seguintes questões:
32.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-se a envidar todos os esforços no sentido financeiro, em favor de resolverqualquer das PARTES, preferencialmente entre si e de forma amigável, em todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato situações previstas no CONTRATO;
32.1.2 Reconhecimento de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, hipóteses de 20 inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
32.1.3 Acionamento dos mecanismos de setembro garantia previstos no CONTRATO;
32.1.4 Valor da indenização no caso de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoCONTRATO; e
32.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
16.5.1. Os esforços 32.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma no seu âmbito sejam comunicadas e obrigatória prévia recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.532.2.1 De igual modo, observadas as disposições não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da presente SeçãoCONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da Lei n° 9.307questão, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.6.1. 32.3 As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverãoPARTES poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
32.4 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem mais próxima do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras de seu regulamento, em língua portuguesa, aplicando as normas brasileiras vigentes aplicáveis.
32.4.1 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua.
32.5 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da presente Seçãocâmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, e apta a conduzir os atos processuais na sede independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara32.6 Após a sentença arbitral, o Poder Concedente elegeráse ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, no prazo ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de 15 (quinze) diasacréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
32.6.1 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
32.6.2 Cada uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de HaiaPARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara 32.6.3 A sentença arbitral que os atendapoderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
16.9.1.232.7 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo7º da Lei Federal nº 9.307/96, a Concessionária poderá indicarPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, em após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9cumpra efetivamente a obrigação.
16.10. 32.7.1 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025multa ficará sujeita a reajuste periódico, de 20 de setembro de 2019, e, no na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente compõe a REMUNERAÇÃO da câmara arbitral eleitaCONCESSIONÁRIA.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. 32.8 O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois outros árbitros nomeados titulares indicados pelas Partes.
16.11.1partes, devendo ter experiência mínima de 05 (cinco) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. Caso a designação do presidente A presidência do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo caberá ao terceiro árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros 32.9 O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que câmara arbitral eleita possuao terceiro árbitro aceitar sua nomeação e a comunicar para ambas as PARTES.
16.12. Competirá 32.10 A PARTE que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral, no início do procedimentodeverá apresentar os seus fundamentos para a referida submissão e designar, tentar a conciliação das Partesde imediato, nos termos do art. 21 §4º o árbitro da Lei nº 9.307/1996sua nomeação.
16.13. O idioma 32.11 Caso seja necessária a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de instituída a arbitragemsolução de divergências, a parte interessada deverá as partes poderão requerê-las diretamente ao árbitro Poder Judiciário.
32.12 O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das PARTES, julgará segundo o direito brasileiro e das suas decisões não cabe recurso.
32.13 Será competente o foro da Comarca de emergência GOIANÉSIA, Estado de Goiás, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos 32.14 As decisões do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro painel de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionáriadefinitivas para o impasse e vincularão as PARTES, incluídos os honorários dos árbitrosdevendo ocorrer de acordo com as regras fixadas no CONTRATO e, as custas da instituição arbitral ainda, consoante o determinado na Lei Federal nº 9.307/97, e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os sucedade 2015.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.532.1 As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. As Partes comprometem§1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca as seguintes questões:
32.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-se a envidar todos os esforços no sentido financeiro, em favor de resolverqualquer das PARTES, preferencialmente entre si e de forma amigável, em todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato situações previstas no CONTRATO;
32.1.2 Reconhecimento de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, hipóteses de 20 inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
32.1.3 Acionamento dos mecanismos de setembro garantia previstos no CONTRATO;
32.1.4 Valor da indenização no caso de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoCONTRATO; e
32.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
16.5.1. Os esforços 32.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma no seu âmbito sejam comunicadas e obrigatória prévia recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.532.2.1 De igual modo, observadas as disposições não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da presente SeçãoCONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da Lei n° 9.307questão, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.6.1. 32.3 As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverãoPARTES poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
32.4 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem mais Próxima do Município de ALMEIRIM, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras de seu regulamento, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
32.4.1 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua.
32.5 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da presente Seçãocâmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, e apta a conduzir os atos processuais na sede independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara32.5.1 Após a sentença arbitral, o Poder Concedente elegeráse ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, no prazo ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de 15 (quinze) diasacréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
32.5.2 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
32.5.3 Cada uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de HaiaPARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara 32.5.4 A sentença arbitral que os atendapoderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
16.9.1.232.6 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo7º da Lei Federal nº 9.307/96, a Concessionária poderá indicarPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, em após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$0,01% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9cumpra efetivamente a obrigação.
16.10. 32.6.1 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025multa ficará sujeita a reajuste periódico, de 20 de setembro de 2019, e, no na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente compõe a REMUNERAÇÃO da câmara arbitral eleitaCONCESSIONÁRIA.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. 32.7 O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois outros árbitros nomeados titulares indicados pelas Partes.
16.11.1partes, devendo ter experiência mínima de 05 (cinco) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. Caso a designação do presidente A presidência do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo caberá ao terceiro árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar 32.8 Caso seja necessária a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de instituída a arbitragemsolução de divergências, a parte interessada deverá as partes poderão requerê-las diretamente ao árbitro Poder Judiciário.
32.9 Será competente o foro da Comarca de emergência ALMEIRIM, Estado do Pará, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos 32.10 As decisões do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro painel de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, definitivas para o impasse e vincularão as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemPARTES.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.515.1. As Partes comprometemTodos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados, que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, com o 23-se a envidar todos os esforços no sentido A da Lei 8.987/1995, o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de resolver, preferencialmente entre si Janeiro e o regulamento de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes arbitragem da Câmara Arbitral eleita nos termos do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoConcessão.
16.5.115.2. Os esforços Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item anterior.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1015.3. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto e decidida por 03 (três) três árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma arbitragem eleito.
15.4. Caso o valor do item 16.9 e seus subitenslitígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cessando sua eficácia caso havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.poderá:
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara I - ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas arbitragem eleito; e/ou
II - ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondentecaput desta cláusula.
16.16.215.5. O Tribunal Arbitral deverá decidirPara fins de interpretação do parágrafo quarto desta cláusula, tão logo instalado o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergênciapelo requerido na resposta a esse requerimento.
16.16.315.6. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após PARTES devem deixar clara a instauração intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais.
15.7. A sede da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitrala cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil.
16.1715.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
15.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito.
15.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo.
15.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018.
15.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018.
15.13. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas adiantadas pela ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral eventuais custos de perícias e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemcom o procedimento.
16.17.115.14. Os honorários dos árbitros atos do processo arbitral serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação impostapúblicos, observadas as disposições regulamentares vigentesregras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato15.15. A divulgação das informações alocação dos custos da arbitragem obedecerá ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônicaprevisto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018.
16.19.115.16. Caberá a cada Parte As PARTES elegem o foro da arbitragemcomarca do Rio de Janeiro, em suas manifestaçõesEstado do Rio de Janeiro, indicar as peçascom exclusão de qualquer outro, dados ou documentos quepor mais privilegiado que seja, a seu juízopara, devem ser preservadas do acesso públicose necessário, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peçase apenas e tão somente com essa finalidade, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar propor medidas cautelares ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.urgência s.
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Samples: Contrato De Interdependência
DA ARBITRAGEM. 16.515.1. As Partes comprometemTodos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados, que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, com o 23-se a envidar todos os esforços no sentido A da Lei 8.987/1995, o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de resolver, preferencialmente entre si Janeiro e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes o regulamentode arbitragem da Câmara Arbitral eleita nos termos do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoConcessão.
16.5.115.2. Os esforços Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item anterior.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1015.3. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto e decidida por 03 (três) três árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma arbitragem eleito.
15.4. Caso o valor do item 16.9 e seus subitenslitígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cessando sua eficácia caso havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.poderá:
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara I - ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas arbitragem eleito; e/ou
II - ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondentecaput desta cláusula.
16.16.215.5. O Tribunal Arbitral deverá decidirPara fins de interpretação da subcláusula 15.4, tão logo instalado o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergênciapelo requerido na resposta a esse requerimento.
16.16.315.6. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após PARTES devem deixar clara a instauração intenção de exercer as faculdades mencionadas na subcláusula 15.4 acima nessas mesmas peças processuais.
15.7. A sede da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitrala cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil.
16.1715.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
15.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito.
15.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo.
15.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018.
15.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018.
15.13. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas adiantadas pela ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral eventuais custos de perícias e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemcom o procedimento.
16.17.115.14. Os honorários dos árbitros atos do processo arbitral serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação impostapúblicos, observadas as disposições regulamentares vigentesregras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato15.15. A divulgação das informações alocação dos custos da arbitragem obedecerá ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônicaprevisto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018.
16.19.115.16. Caberá a cada Parte As PARTES elegem o foro da arbitragemcomarca do Rio de Janeiro, em suas manifestaçõesEstado do Rio de Janeiro, indicar as peçascom exclusão de qualquer outro, dados ou documentos quepor mais privilegiado que seja, a seu juízopara, devem ser preservadas do acesso públicose necessário, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peçase apenas e tão somente com essa finalidade, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar propor medidas cautelares ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.urgência s.
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Samples: Contrato De Interdependência
DA ARBITRAGEM. 16.531.1. As Partes comprometemobrigam-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e por meio de forma amigávelarbitragem, todas as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
31.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do Contrato serviço concedido e do poder de Concessão ou fiscalização sobre a ele relacionadas, assim definidas nos termos exploração do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoserviço.
16.5.131.3. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia A submissão à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitraldeste item, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou nem a Concessionária SPE da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à ConcessãoConcessão Administrativa, observadas as prescrições deste contratoContrato.
16.2131.4. Salvo A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
31.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
31.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
31.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
31.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida.
31.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
31.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contampoderão requerê-se em dias corridos, postergando-se las diretamente ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útilcompetente órgão do Poder Judiciário.
16.2231.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
31.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
31.13. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à Parte vencida no procedimento de arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsiasarcará com todas as custas do procedimento, resguardadas as disposições desta Seçãoincluindo os honorários dos árbitros.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA ARBITRAGEM. 16.559.1. As Partes comprometemPARTES se comprometem a buscar solução amigável para qualquer controvérsia surgida ao longo da execução deste CONTRATO.
59.2. As PARTES se reunirão, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das PARTES à outra, estabelecendo a controvérsia, com vistas a solucioná-se la.
59.2.1. Fica dispensada a envidar todos os esforços no sentido exigência de resolverprévia reunião nos casos urgentes em que haja risco de perecimento do direito ou de agravamento da situação.
59.3. Caso a reunião não ocorra ou as PARTES não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, preferencialmente entre si qualquer uma delas poderá propor ação judicial perante o Foro da Comarca da Capital ou solicitar instauração de procedimento arbitral, nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996 e de forma amigável, todas as do Decreto Estadual nº 64.356/2019.
59.4. As PARTES poderão submeter à arbitragem somente controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão relacionadas com a interpretação ou a ele relacionadasexecução deste CONTRATO, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025definidos pelo artigo 18, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção§4º, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019Estadual 16.933/2019.
16.6.159.4.1. As partes poderão se valer Qualquer das PARTES poderá optar por submeter a apreciação da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competentecontrovérsia à via arbitral ou judicial, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativonão podendo a outra PARTE invocar a cláusula compromissória para obstar essa escolha.
16.759.4.2. A opção do método de solução de disputas prevista na subcláusula 59.4.1 é definitiva e irretratável, a partir do protocolo do pedido perante o Poder Judiciário ou da apresentação do requerimento de arbitragem perante a câmara selecionada para administrar o procedimento, devendo seguir a mesma via todos os demais litígios que com ele guardem relação de conexão ou continência.
59.5. A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais.
59.6. A PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral deverá indicar, no momento da apresentação de seu pleito, a câmara responsável pela administração do litígio, que deverá ser selecionada dentre aquelas cadastradas pelo Estado de São Paulo para solução de litígios envolvend o a Administração Direta e suas autarquias.
59.6.1. Na hipótese de não haver câmara arbitral cadastrada pelo Estado de São Paulo, a escolha será feita pela PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral, com base nos seguintes critérios:
I. apresentar espaço disponível para realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo;
II. estar regularmente constituída há, pelo menos, cinco anos;
III. atender aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública do Estado de São Paulo;
IV. possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
59.7. O processo procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outraArbitragem adotada, requerendo a instalação do Tribunal bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307/1996 e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsiasubsequentes alterações, assim como as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatóriosdisposições constantes deste CONTRATO.
16.859.8. O TRIBUNAL ARBITRAL será composto por três membros, indicados conforme o regulamento da câmara arbitral, podendo ser escolhido, por acordo entre as partes, árbitro único.
59.9. O TRIBUNAL ARBITRAL será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as PARTES.
59.10. A arbitragem será institucionalrealizada em língua portuguesa, de direitoacordo com as leis da República Federativa do Brasil, observadas as normas não impedindo a utilização de direito material brasileirodocumentos técnicos redigidos em outro idioma, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível facultado o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto recurso à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único tradução juramentada em caso de acordo expresso entre as Partesdivergência das partes quanto ao seu significado.
16.10.259.10. A Parte interessada deverá iniciar 1. Por solicitação da CONCESSIONÁRIA e mediante o processo arbitral na câmara arbitral preventa consentimento do CONCEDENTE, a arbitragem poderá ser parcialmente bilíngue, sendo as decisões produzidas em que tramitem as disputas versões em português e em inglês ou controvérsias conexas ainda em cursooutra língua estrangeira.
16.1159.10. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.12. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridosarbitragem seja parcialmente bilíngue, a contar CONCESSIONÁRIA deverá arcar com as despesas relacionadas à tradução dos documentos, mesmo quando os materiais traduzidos sejam decorrentes de atos realizados pelo CONCEDENTE, e estes custos não comporão os custos e despesas processuais para f ins de sucumbência.
59.10. 3. Havendo divergências entre o conteúdo das decisões ou dos documentos nas versões em língua portuguesa e em língua estrangeira prevalecerá o conteúdo das versões confeccionadas em língua portuguesa.
59.11. O TRIBUNAL ARBITRAL não poderá se valer de equidade em suas decisões relacionadas a este CONTRATO.
59.12. O pagamento das custas e despesas relativas ao procedimento arbitral observará, por analogia, o regime de sucumbência previsto no Código de Processo Civil, sendo vedada a condenação da nomeação PARTE vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da PARTE vencedora.
59.12. 1. Independentemente da PARTE que tenha suscitado a instauração do segundo árbitroprocedimental arbitral, ou não haja consenso o adiantamento das despesas e custas eventualmente solicitado pela câmara arbitral escolhida deverá, na escolhaforma do artigo 18, §2°, da Lei Estadual 16.933/2019, ser adimplido pela CONCESSIONÁRIA, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeaçãoqual poderá, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme quando for o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença ser restituída conforme posterior deliberação f inal em instância arbitral.
16.1559.13. No Caso uma das PARTES se recuse a tomar as providências cabíveis para que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragemprocedimento arbitral tenha início, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam PARTE que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após tiver requisitado a instauração da arbitragem será unicamente requerida poderá recorrer ao Tribunal Arbitraljuízo da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo , para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei Federal nº 9.307/1996 e subsequentes alterações.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.1859.14. A sentença será considerada como decisão f inal em relação à controvérsia entre as PARTES, irrecorrível e vinculante entre elas.
59.15. Os autos do processo arbitral será definitivaserão públicos, obrigará ressalvadas as Partes ehipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.
59.16. Qualquer das PARTES poderá recorrer ao juízo da Comarca de São Paulo, quando condenatória Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, bem como obter (a) medida cautelar porventura necessária antes da formação do Poder ConcedenteTRIBUNAL ARBITRAL, será adimplida mediante expedição observado o disposto nos artigos 22-A e 22B da Lei Federal nº 9.307/1996 ; ou (b) promover a execução de precatório judicialmedida cautelar, requisição decisão liminar ou da sentença proferida pelo TRIBUNAL ARBITRAL.
59.17. As decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL que imponham obrigação pecuniária ao CONCEDENTE serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou obrigação de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentesvalor, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeironas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais
59.18. As PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL poderão ser regularmente executadas no Brasil, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar seguindo o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônicapara execução contra a Fazenda Pública, não dispondo o CONCEDENTE de qualquer imunidade soberana que iniba a execução.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.547.2.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverPARTES concordam em, preferencialmente entre si e de na forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto disciplinada pela Lei nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.0251996, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma resolver por meio de recurso administrativoarbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou em conexão com o presente CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
16.747.2.2. O processo de Não será condição para a instauração da arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada a submissão da controvérsia à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatóriosCOMISSÃO TÉCNICA.
16.847.2.3. A arbitragem será institucional, de direito, observadas aplicando-se as normas regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão se decidir por equidade.
16.9. As Partes deverão, devendo as PARTES, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz designar a instituição arbitral que conduzirá o procedimento de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível acordo com o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos desteseu Regulamento de Arbitragem.
16.9.147.2.3.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmaraentre as PARTES, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, PODER CONCEDENTE indicará uma das seguintes instituições: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio do Brasil-Canadá (i) CAM-CCBC), Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; Internacional (iiCCI) Corte Internacional ou Câmara de Mediação e Arbitragem de Londres; ou Empresarial Brasil (iii) Corte Permanente de Arbitragem de HaiaCAMARB).
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1047.2.4. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025no MUNICÍPIO, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitatodo e qualquer ato.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.1147.2.5. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerenteo terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso cabendo- lhe a designação presidência do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença tribunal arbitral.
16.1547.2.5.1. No que tange às matérias submetidas Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pelo tribunal arbitral indicado conforme a Cláusula 47.2.3, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.1647.2.5.2. Havendo necessidade Os procedimentos previstos na presente cláusula também se aplicarão aos casos de substituição de árbitro.
47.2.6. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragemda constituição do tribunal arbitral, a parte interessada deverá as PARTES poderão requerê-las diretamente ao árbitro de emergência nos termos competente órgão do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita Poder Judiciário.
47.2.6.1. Caso as medidas referidas na forma Cláusula anterior se façam necessárias no curso do item 16.9 procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
47.2.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãosucessores.
16.16.147.2.8. Se ainda não houver sido definida A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
47.2.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá antecipar as custas para instauração e a Câmara nos termos condução do item 16.9procedimento arbitral até o seu término, a medida deverá ser solicitada a um árbitro incluindo o adiantamento de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1percentual dos honorários devidos aos árbitros, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam observado que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas cada PARTE deve arcar com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custoscustos de seus assistentes técnicos, os quais não serão objeto de ressarcimento ressarcidos pela Parte PARTE vencida.;
16.17.347.2.8.2. Ao final do Caso o PODER CONCEDENTE seja a PARTE vencida no procedimento arbitral, este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA pelas custas que esta tenha assumido no aludido procedimento, observado que a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela PARTE vencida;
47.2.8.3. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se vitoriosaassim entender o tribunal, poderá ser restituída das na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o PODER CONCEDENTE ressarcir a CONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas e despesas que houver esta tenha antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitralno aludido procedimento.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- econômico-financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão
DA ARBITRAGEM. 16.534.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverEventuais divergências entre as partes, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relativamente às matérias abaixo relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma serão obrigatoriamente dirimidas por meio de recurso administrativoarbitragem, na forma da vigente Lei Federal nº9.307/96:
34.1.1. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO.
16.734.1.2. O processo Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES.
34.1.3. Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO.
34.1.4. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
34.1.5. Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
34.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem terá início mediante comunicação remetida não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela Parte interessada CONCESSIONÁRIA previamente à outradata de submissão da questão à arbitragem, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórioscausa.
16.834.2.1. A arbitragem será institucionalDe igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de direitosubmissão da questão, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer até que uma decisão por equidadefinal seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.934.3. As Partes deverãoPARTES poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1034.4. A arbitragem será conduzida instaurada e administrada pela CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na Cidade de Aracaju-SE, em língua portuguesa e aplicar o Decreto nº 10.025direito brasileiro.
34.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB, desde que haja concordância mútua.
34.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente contratação da câmara arbitral eleitade arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
16.10.134.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de árbitro único em caso acréscimo do valor devido a título de acordo expresso entre as PartesREMUNERAÇÃO.
16.10.234.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
34.5.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
34.5.4. A Parte interessada deverá iniciar o processo sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos
34.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na câmara arbitral preventa em multa no valor de R$ [●] por dia de atraso, até que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em cursocumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
16.1134.7. O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro, que presidirá o .
34.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a designação constituição do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, deverão ser solicitadas nos termos do art. 21 22, §4º da Lei Federal nº 9.307/19969.307/96.
16.1334.9. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito Será competente o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação Comarca de anulação prevista na art. 33Aracaju, caputEstado de Sergipe, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.334.10. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da decisões do painel de arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, definitivas para o impasse e vincularão as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemPARTES.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.529.1. As Partes comprometem-se PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/1996, resolver por meio de arbitragem os conflitos de interesses que decorram da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a envidar todos os esforços no sentido de resolverele relacionados, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratodisponíveis.
16.5.129.2. Os esforços A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, inclusive quanto à obrigação de continuidade na prestação do SERVIÇO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma no seu âmbito sejam comunicadas e obrigatória prévia recebidas pela CONCESSIONÁRIA, previamente à data da submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria discutida.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.829.3. A arbitragem será institucionalPARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral deverá indicar, no momento da apresentação de direitoseu pleito, observadas as normas a câmara responsável pela administração do litígio, que deverá ser selecionada com base nos seguintes critérios: i. Apresentar espaço disponível para realização de direito material brasileiroaudiências e serviços de secretariado, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverãosem custo adicional às partes, preferencialmente na cidade de comum acordoPoços de Caldas, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamentonão haja disponibilidade neste município, que demonstre atender em Campinas; ii. Estar regularmente constituída há, pelo menos, cinco anos; iii. Atender aos requisitos destelegais para recebimento de pagamento pela Administração Pública; iv. Possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a Administração Pública.
16.9.129.3.1. O procedimento arbitral observará o regulamento da câmara de arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
29.4. A legislação aplicável à arbitragem será aquela aplicável a esta CONCESSÃO e ao certame prévio, bem como a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
29.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral, podendo, ainda, ser escolhido, por acordo entre as partes, árbitro único.
29.5.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmaraentre os árbitros escolhidos por cada parte, o Poder Concedente elegeráterceiro árbitro será indicado pela câmara arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no prazo seu regulamento de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haiaarbitragem.
16.9.1.129.6. SeAntes de instituída a arbitragem, à época da instauração da controvérsiaas PARTES poderão, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9a seu critério, o recorrer ao Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atendaJudiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
16.9.1.229.6.1. Se o Poder Concedente não fizer Cessa a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente eficácia da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos medida cautelar ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte urgência se a parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso não requerer a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias corridosdias, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de efetivação da respectiva decisão.
16.16.129.6.2. Se ainda não houver sido definida Instituída a Câmara nos termos do item 16.9arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitralde urgência concedida pelo Poder Judiciário.
16.1729.6.3. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, Caso as custas da instituição arbitral e demais despesas medidas referidas no subitem 29.6 se façam necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final no curso do procedimento arbitral, a Concessionáriaestas deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se vitoriosaas entender necessárias.
29.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
29.8. Será dada publicidade ao procedimento arbitral, poderá ressalvadas as hipóteses de sigilo decorrentes da lei, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do estado.
29.9. As PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral poderão ser restituída das regularmente executadas no Brasil, seguindo os procedimentos aplicáveis à Fazenda Pública em juízo. 29.10.A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
29.10.1. A parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros.
29.10.2. Os custos e despesas encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que houver antecipado proporcionalmente à sua vitóriasolicitou a referida providência, conforme determinado pela sentença sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral.
16.17.429.10.3. O Tribunal Arbitral condenará A parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105parte vencedora pelas custas que esta, de 16 de março de 2015porventura, o Código de Processo Civil ou norma que os sucedajá tenha assumido no aludido procedimento.
16.17.4.129.10.4. Não será devido nenhum outro ressarcimento No caso de despesas de uma Parte com sua própria representaçãoprocedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências custos serão divididos entre as Partes PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevidasucumbência de cada uma.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.517.1. As Partes comprometem-se a envidar todos Todos os esforços no sentido de resolverlitígios oriundos do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou com ele relacionados, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a que i) versem sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e ii) não versem sobre interesses públicos primários, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de Concessão ou acordo com a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto Lei Federal nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando 9.307/1996 e com o 23-A da extinção do contratoLei 8.987/1995.
16.5.117.2. Os esforços Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar do procedimento, na forma do regulamento de mediação da instituição selecionada.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.817.3. A arbitragem será institucionalrealizada pela Câmara [•], de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar acordo com a arbitragem conforme as regras da presente Seção, Lei Federal nº 9.307/1996 e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia[•].
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1017.4. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto e decidida por 03 3 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma arbitragem eleito.
17.5. Caso o valor do item 16.9 litígio seja inferior a R$ [•] ([•]) e seus subitenshavendo anuência de ambas as PARTES, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 poderá:
17.5.1. ser conduzida e decidida por apenas 1 (trintaum) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara árbitro, nomeado nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, arbitragem eleito; e/ou
17.5.2. ser conduzida com a qual não ficará preventa para a adoção do regulamento de arbitragem correspondenteexpedita da mesma instituição mencionada na Cláusula 17.4.
16.16.217.6. O Tribunal Arbitral deverá decidirPara fins de interpretação da Cláusula 17.5, tão logo instalado o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergênciapelo requerido na resposta a esse requerimento.
16.16.317.7. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após PARTES devem deixar clara a instauração intenção de exercer as faculdades mencionadas na Cláusula 17.5 acima em suas respectivas peças processuais.
17.8. A sede da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitrala cidade de Aracaju, Sergipe, Brasil.
16.1717.9. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
17.10. O procedimento arbitral adotará o português, razão pela qual o tribunal arbitral deverá exigir a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira.
17.11. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se ambas as PARTES estiverem de acordo.
17.12. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado de Sergipe o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem.
17.13. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas adiantadas pela ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral eventuais custos de perícias e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemcom o procedimento.
16.17.117.13.1. Os honorários dos árbitros advocatícios serão fixados arcados por cada uma das PARTES, sem qualquer adiantamento pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando PARTE que iniciar a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamentodisputa.
16.17.217.13.2. Havendo necessidade de prova pericial, O adiantamento previsto na Cláusula 17.13 não será aplicável nos casos em que a DESO for o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final requerente do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.417.14. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 Os atos do processo arbitral serão públicos, observado o disposto no § 3º do art. 1º da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os sucedaFederal nº 9.307/1996.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Interdependência
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver16.5 Quaisquer litígios, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias ou discordâncias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou às indenizações eventualmente devidas quando da extinção do presente contrato.
16.5.1. Os esforços , inclusive quanto aos bens revertidos, serão definitivamente resolvidos por arbitragem, de que tratam acordo com o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI (doravante simplesmente denominado “Regulamento de Arbitragem”), observadas as disposições da do presente Seção, item e da Lei n° nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 20191996.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. 16.6 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O por um Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) árbitro nomeado pela Parte requerenteANAC, 01 (um) árbitro nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O Concessionária e o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. 16.7 Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita Corte Arbitral procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. 16.8 A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a realizada em Brasília, Brasil, em língua portuguesa, devendo a Parte parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o Português providenciar a necessária traduçãotradução ou intérprete, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida 16.9 Aplicar-se-ão ao mérito da causa submetida à arbitragem exclusivamente as normas do ordenamento jurídico brasileiro e os regulamentos específicos do setor, excluída a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da provaequidade.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica 16.10 Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão
DA ARBITRAGEM. 16.548.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverPARTES concordam em, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto constantes na Lei Federal nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, 9.307 de 23 de setembro de 1996 1996, resolver por meio da arbitragem todo e qualquer conflito que decorra da execução do Decreto nº 10.025presente CONTRATO ou de quaisquer contratos, de 20 de setembro de 2019documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.848.2. A arbitragem será institucionalprocessada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), de direitosegundo as regras previstas no seu Regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidadeinclusive quanto à responsabilidade pelos custos e honorários do procedimento.
16.948.2.1. As Partes deverãoHavendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede será eleita outra Câmara para o processamento da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1048.3. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitatodo e qualquer ato.
16.10.148.4. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou A submissão de árbitro único em caso de acordo expresso entre qualquer questão à arbitragem não exonera as PartesPARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, que deverão prosseguir normalmente, até que uma decisão final seja obtida.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.1148.5. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerenteo terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo- lhe a presidência do tribunal arbitral.
48.6. O Não havendo consenso na escolha do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, este será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partespela Câmara responsável por conduzir o procedimento arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
16.11.148.7. Caso seja necessária a designação obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do presidente tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de ArbitragemPoder Judiciário.
16.11.248.7.1. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal ArbitralCaso as medidas referidas na subcláusula acima se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partesdeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, 22-B da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.1648.8. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída As decisões e a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos sentença do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãosucessores.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concessão De Bem Público
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos 35.1 Nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.0251996, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma as PARTES concordam em resolver por meio de recurso administrativoarbitragem controvérsia ou disputa entre as PARTES, oriunda ou relacionada ao CONTRATO ou a quaisquer contratos, documentos, ANEXOS ou acordos a ele relacionados.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. 35.2 A arbitragem será institucionaladministrada por Câmara eleita em comum acordo entre as PARTES, de direito, observadas segundo as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidaderegras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. 35.3 Não havendo consenso quanto à escolha da câmaraentre as PARTES, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da será eleita a Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haiaindicada pelo ARRENDANTE.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. 35.4 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025na Capital do Estado da Bahia, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitatodo e qualquer ato.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes35.5 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo 35.6 O tribunal arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) PARTES, que presidirá seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento da Tribunal ArbitralArbitral pertinente.
35.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partespela Câmara eleita, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
16.11.1. 35.8 Caso seja necessária a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridosobtenção das medidas coercitivas, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de instituída a arbitragemmediação, a parte interessada deverá as PARTES poderão requerê-las diretamente ao árbitro de emergência nos termos competente órgão do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma Poder Judiciário.
35.9 Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do item 16.9 tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
35.10 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãosucessores.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida 35.11 A responsabilidade pelo pagamento dos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
35.11.1 a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme PARTE que instaurar o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa procedimento será responsável pelas custas para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
35.11.2 os custos e encargos referentes a Concessionáriaeventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a PARTE correspondente;
35.11.3 a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo, se vitoriosafor o caso, poderá ser restituída das ressarcir a outra PARTE pelas custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitóriaesta, conforme determinado pela sentença porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
35.11.4 no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências custos serão divididos entre as Partes PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevidasucumbência de cada uma.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Lease Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.539.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverPARTES concordam em, preferencialmente entre si e de na forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto disciplinada pela Lei Federal nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, 9.307 de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.0251996, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma resolver por meio de recurso administrativoarbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.839.2. A arbitragem será institucionalprocessada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), de direitosegundo a legislação aplicável e as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidadeinclusive quanto à responsabilidade pelos custos e honorários do procedimento.
16.939.2.1. As Partes deverãoHavendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, de comum acordo, eleger será eleita outra câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede para o processamento da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1039.3. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitatodo e qualquer ato.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.1139.4. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerenteo terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
39.5. O Não havendo consenso na escolha do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, este será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partespela Câmara responsável por conduzir o procedimento arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
16.11.139.6. Caso seja necessária a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridosobtenção das medidas coercitivas, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragemou depois da constituição do tribunal arbitral, a parte interessada deverá as PARTES poderão requerê-las diretamente ao árbitro de emergência nos termos competente órgão do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoPoder Judiciário.
16.16.139.6.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas Caso as medidas referidas na subcláusula acima se façam necessárias no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final curso do procedimento arbitral, a Concessionáriadeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitralentender necessário .
16.17.439.7. O Tribunal Arbitral condenará As decisões e a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 sentença do tribunal arbitral serão definitivas e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os sucedavincularão as PARTES e seus sucessores.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concessão De Uso Onerosa
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis decorrentes serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com o art. 23-A da Lei Federal nº 8.987/95, especialmente no que toca às seguintes questões: reconhecimento do Contrato direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de Concessão qualquer das PARTES; reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES; acionamento dos mecanismos de garantia previstos neste CONTRATO; divergência sobre o valor dos ENCARGOS ACESSÓRIOS; valor da indenização, no caso de extinção antecipada do CONTRATO; e desacordo sobre a mensuração de desempenho realizada pelo PODER CONCEDENTE e/ou a ele relacionadaspelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, assim definidas nos termos deste CONTRATO. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do Decreto nº 10.025pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, de 20 de setembro de 2019nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5deverão prosseguir normalmente, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após até que uma decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8final seja obtida. A arbitragem será institucionalprocessada pela Câmera de Comércio Brasil-Canadá - CCBC, de direitosegundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, observadas observado o disposto na Lei Federal nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9disposições constantes deste CONTRATO. As Partes deverãoPARTES, de em comum acordo, poderão eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral para o processamento do procedimento de que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação trata esta cláusula, desde que tal câmara possua reconhecida experiência em questões envolvendo entidades ou órgãos da Administração Pública no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10Brasil. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025processada e julgada no idioma da língua portuguesa, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar acordo com o presente Contratodireito brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o Regulamento vigente disposto na subcláusula anterior. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral sucumbência determinada na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11sentença arbitral. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será composto por 03 3 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerentedentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, árbitro presidente será indicado escolhido de comum acordo pelos dois outros árbitros nomeados indicados pelas Partes.
16.11.1PARTES. Caso uma PARTE deixe de indicar um árbitro ou caso os dois árbitros indicados pelas PARTES não cheguem a designação um consenso quanto à indicação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridosárbitro presidente, a contar nomeação faltante será feita de acordo com as regras do regulamento da nomeação câmara arbitral. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do segundo árbitrotribunal arbitral, ou não haja consenso na escolhamesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeaçãoconstituição do tribunal arbitral, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 21 §4º 22-B, parágrafo único da Lei Federal nº 9.307/1996.
16.139.307/96. O idioma Para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas na subcláusula 43.12, ou eventual ação de execução da sentença arbitral, será competente o juízo do foro indicado da subcláusula 56.1. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES e seus sucessores. No curso do procedimento arbitral, as PARTES poderão solucionar a ser utilizado no processo divergência amigavelmente, com base em estudos técnicos ou de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária traduçãonatureza econômico-financeira exigidos, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro caso de eventual composição no curso da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento solução da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida divergência deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, homologada pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Câmara Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.533.2.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverPARTES concordam em, preferencialmente entre si e de na forma amigáveldisciplinada pela Lei nº 9.307/1996, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma resolver por meio de recurso administrativoarbitragem todo e qualquer conflito, disputa ou controvérsia que decorra da execução ou interpretação do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.833.2.2. A arbitragem será institucionalprocessada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (“CAMARB”), de direito, observadas segundo as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidaderegras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
16.933.2.2.1. As Partes deverãoHavendo acordo entre as PARTES, de comum acordo, eleger poderá ser eleita outra câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede para o processamento da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1033.2.3. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
33.2.4. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 10.0259.307/1996, LEI DE PPPs, LEI DE CONCESSÕES, Lei Federal nº 9.074, de 20 7 de setembro julho de 20191995, eLEI DE LICITAÇÕES, no LEI MUNICIPAL DE PPPs e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não conflitar for conflitante com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitaas normas do tribunal arbitral.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.1133.2.5. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
33.2.6. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, que presidirá o Tribunal Arbitral, terceiro árbitro será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partespela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
16.11.133.2.7. Caso seja necessária a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridosobtenção das medidas coercitivas, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragemda constituição do tribunal arbitral, a parte interessada deverá as PARTES poderão requerê-las diretamente ao árbitro de emergência nos termos competente órgão do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoPoder Judiciário.
16.16.133.2.8. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas Caso as medidas referidas na subcláusula 33.2.7 se façam necessárias no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final curso do procedimento arbitral, a Concessionáriadeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitralas entender necessárias.
16.17.433.2.9. O Tribunal Arbitral condenará As decisões e a Parte vencida total sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores, podendo ser executadas como título executivo judicial em qualquer juízo competente, inclusive onde a PARTE executada seja domiciliada ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 mantenha bens e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os sucedagarantias.
16.17.4.133.2.10. Não A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será devido nenhum outro ressarcimento determinada da seguinte forma:
33.2.10.1. a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de despesas de uma Parte com sua própria representaçãopercentual dos honorários devidos aos árbitros;
33.2.10.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a PARTE que solicitou a referida providência, especialmente honorários advocatícios contratuaissendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
33.2.10.3. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a PARTE vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento.
16.1833.2.10.4. A sentença arbitral será definitivano caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências custos serão divididos entre as Partes PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevidasucumbência de cada uma.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos 35.1 Nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.0251996, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma as PARTES concordamem resolver por meio de recurso administrativoarbitragem controvérsia ou disputa entre as PARTES, oriunda ou relacionada ao CONTRATO ou a quaisquer contratos, documentos, ANEXOS ou acordos a ele relacionados.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. 35.2 A arbitragem será institucionaladministrada por Câmara eleita em comum acordo entre as PARTES, de direito, observadas segundo as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidaderegras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. 35.3 Não havendo consenso quanto à escolha da câmaraentre as PARTES, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da será eleita a Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haiaindicada pelo ARRENDANTE.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. 35.4 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025na Capital do Estado da Bahia, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitatodo e qualquer ato.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes35.5 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo 35.6 O tribunal arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) PARTES, que presidirá seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento da Tribunal ArbitralArbitral pertinente.
35.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partespela Câmara eleita, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
16.11.1. 35.8 Caso seja necessária a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridosobtenção das medidas coercitivas, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de instituída a arbitragemmediação, a parte interessada deverá as PARTES poderão requerê-las diretamente ao árbitro de emergência nos termos competente órgão do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma Poder Judiciário.
35.9 Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do item 16.9 tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
35.10 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãosucessores.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida 35.11 A responsabilidade pelo pagamento dos custos do procedimento arbitral será determinadada seguinte forma:
35.11.1 a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme PARTE que instaurar o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa procedimento será responsável pelas custas para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
35.11.2 os custos e encargos referentes a Concessionáriaeventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a PARTE correspondente;
35.11.3 a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo, se vitoriosafor o caso, poderá ser restituída das ressarcir a outra PARTE pelas custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitóriaesta, conforme determinado pela sentença porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
35.11.4 no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências custos serão divididos entre as Partes PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevidasucumbência de cada uma.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Lease Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.559.1. As Partes comprometemPARTES se comprometem a buscar solução amigável para qualquer controvérsia surgida ao longo da execução deste CONTRATO.
59.2. As PARTES se reunirão, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das PARTES à outra, estabelecendo a controvérsia, com vistas a solucioná-se la.
59.3. Caso a envidar todos os esforços no sentido reunião não ocorra ou as PARTES não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma delas poderá solicitar instauração de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas procedimento arbitral nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, Estadual n. 64.356 de 20 31 de setembro julho de 2019.
16.6.159.4. As partes PARTES poderão se valer da submeter à arbitragem após decisão definitiva da autoridade competentesomente controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativorelacionadas com a interpretação ou execução deste CONTRATO.
16.759.4.1. Qualquer das PARTES poderá optar por submeter a apreciação da controvérsia à via arbitral ou judicial, não podendo a outra PARTE invocar a cláusula compromissória para obstar essa escolha.
59.4.2. A opção do método de solução de disputas prevista na Subcláusula 59.4.1 é definitiva e irretratável, a partir do protocolo do pedido perante o Poder Judiciário ou da apresentação do requerimento de arbitragem perante a câmara selecionada para administrar o procedimento, devendo seguir a mesma via todos os demais litígios que com ele guardem relação de conexão ou continência.
59.5. A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais.
59.6. A PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral deverá indicar, no momento da apresentação de seu pleito, a câmara responsável pela administração do litígio, que deverá ser selecionada dentre aquelas cadastradas pelo Estado de São Paulo para solução de litígios envolvendo a Administração Direta e suas autarquias.
59.6.1. Na hipótese de não haver câmara arbitral cadastrada pelo Estado de São Paulo, a escolha será feita pela PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral, com base nos seguintes critérios:
I. apresentar espaço disponível para realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo;
II. estar regularmente constituída há, pelo menos, cinco anos;
III. atender aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública;
IV. possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a Administração Pública.
59.7. O processo procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outraArbitragem adotada, requerendo a instalação do Tribunal bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307/1996 e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsiasubsequentes alterações, assim como as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatóriosdisposições constantes deste CONTRATO.
16.859.8. O TRIBUNAL ARBITRAL será composto por três membros, indicados conforme o regulamento da câmara arbitral, podendo ser escolhido, por acordo entre as partes, árbitro único.
59.9. O TRIBUNAL ARBITRAL será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as PARTES.
59.10. A arbitragem será institucionalrealizada em língua portuguesa, de direitoacordo com as leis da República Federativa do Brasil, observadas as normas não impedindo a utilização de direito material brasileirodocumentos técnicos redigidos em outro idioma, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível facultado o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto recurso à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único tradução juramentada em caso de acordo expresso entre as Partesdivergência das partes quanto ao seu significado.
16.10.259.10.1. A Parte interessada deverá iniciar Por solicitação da CONCESSIONÁRIA e mediante o processo arbitral na câmara arbitral preventa consentimento do CONCEDENTE, a arbitragem poderá ser parcialmente bilíngue, sendo as decisões produzidas em que tramitem as disputas versões em português e em inglês ou controvérsias conexas ainda em cursooutra língua estrangeira.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.159.10.2. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridosarbitragem seja parcialmente bilíngue, a contar da nomeação do segundo árbitroCONCESSIONÁRIA deverá arcar com as despesas relacionadas à tradução dos documentos, ou mesmo quando os materiais traduzidos sejam decorrentes de atos realizados pelo CONCEDENTE, e estes custos não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento comporão os custos e despesas processuais para fins de Arbitragemsucumbência.
16.11.259.10.3. A escolha de qualquer Havendo divergências entre o conteúdo das decisões ou dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possuadocumentos nas versões em língua portuguesa e em língua estrangeira prevalecerá o conteúdo das versões confeccionadas em língua portuguesa.
16.1259.11. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar O TRIBUNAL ARBITRAL não poderá se valer de equidade em suas decisões relacionadas a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996este CONTRATO.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.1759.12. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas adimplidas na forma como dispuser o regulamento da câmara arbitral escolhida, vedado a condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência do Código de Processo Civil. O adiantamento de custas eventualmente solicitado pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição câmara arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados escolhida será adimplido pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando parte que suscitar a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final instauração do procedimento arbitral.
59.13. Caso uma das PARTES se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a ConcessionáriaPARTE que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer ao juízo da Comarca de São Paulo, se vitoriosaEstado de São Paulo, poderá ser restituída das custas para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei Federal nº 9.307/1996 e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitralsubsequentes alterações.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.1859.14. A sentença arbitral será definitivaconsiderada como decisão final em relação à controvérsia entre as PARTES, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença irrecorrível e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentesvinculante entre elas.
16.1959.15. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidadeAs PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL poderão ser regularmente executadas no Brasil, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar seguindo o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônicapara execução contra a Fazenda Pública, não dispondo o CONCEDENTE de qualquer imunidade soberana que iniba a execução.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. 16.9 Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5relativas a direitos patrimoniais disponíveis, observadas as disposições da presente SeçãoSubseção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. 16.10 O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela por uma Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. 16.11 A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. 16.12 As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.1416.17, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. 16.12.1 Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. 16.12.1.1 Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.916.12, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. 16.12.1.2 Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.916.12.
16.10. 16.13 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. 16.13.1 Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. 16.13.2 A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. 16.14 O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. 16.14.1 Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. 16.14.2 A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. 16.15 Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. 16.16 O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o português providenciar a necessária traduçãotradução ou intérprete, conforme o caso.
16.13.1. 16.16.1 Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. 16.17 Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. 16.18 No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. 16.18.1 O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. 16.18.2 A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. 16.19 Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens16.12, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. 16.19.1 Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.916.12, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de pela parte interessada dentre os árbitros pertencentes a uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente16.12.1.
16.16.2. 16.19.2 O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. 16.19.3 As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. 16.20 As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. 16.20.1 Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. 16.20.2 Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.1716.20, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. 16.20.2.1 As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. 16.20.3 Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. 16.20.4 O Tribunal Arbitral condenará poderá condenar a Parte vencida total ou parcialmente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. 16.20.4.1 Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. 16.21 A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- econômico-financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. 16.22 O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contract for Concession
DA ARBITRAGEM. 16.534.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolverEventuais divergências entre as partes, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relativamente às matérias abaixo relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma serão obrigatoriamente dirimidas por meio de recurso administrativoarbitragem, na forma da vigente Lei Federal nº9.307/96:
34.1.1. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO.
16.734.1.2. O processo Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES.
34.1.3. Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO.
34.1.4. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
34.1.5. Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
34.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem terá início mediante comunicação remetida não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela Parte interessada CONCESSIONÁRIA previamente à outradata de submissão da questão à arbitragem, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórioscausa.
16.834.2.1. A arbitragem será institucionalDe igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de direitosubmissão da questão, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer até que uma decisão por equidadefinal seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.934.3. As Partes deverãoPARTES poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1034.4. A arbitragem será conduzida instaurada e administrada pela CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na Cidade de Aracaju-SE, em língua portuguesa e aplicar o Decreto nº 10.025direito brasileiro.
34.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB, desde que haja concordância mútua.
34.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente contratação da câmara arbitral eleitade arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
16.10.134.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de árbitro único em caso acréscimo do valor devido a título de acordo expresso entre as PartesREMUNERAÇÃO.
16.10.234.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
34.5.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
34.5.4. A Parte interessada deverá iniciar o processo sentença arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em cursopoderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
16.1134.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ [●] por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
34.7. O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro, que presidirá o .
34.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a designação constituição do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, deverão ser solicitadas nos termos do art. 21 22, §4º da Lei Federal nº 9.307/19969.307/96.
16.1334.9. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito Será competente o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação Comarca de anulação prevista na art. 33Aracaju, caputEstado de Sergipe, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.334.10. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da decisões do painel de arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, definitivas para o impasse e vincularão as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemPARTES.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.531.1. As Partes comprometemobrigam-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e por meio de forma amigávelarbitragem, todas as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
31.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do Contrato serviço concedido e do poder de Concessão ou fiscalização sobre a ele relacionadas, assim definidas nos termos exploração do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoserviço.
16.5.131.3. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia A submissão à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitraldeste item, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou nem a Concessionária SPE da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à ConcessãoConcessão Administrativa, observadas as prescrições deste contratoContrato.
16.2131.4. Salvo A arbitragem será administrada pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
31.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
31.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
31.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
31.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI.
31.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
31.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contampoderão requerê-se em dias corridos, postergando-se las diretamente ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útilcompetente órgão do Poder Judiciário.
16.2231.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
31.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
31.13. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à Parte vencida no procedimento de arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsiasarcará com todas as custas do procedimento, resguardadas as disposições desta Seçãoincluindo os honorários dos árbitros.
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Samples: Concessão Administrativa
DA ARBITRAGEM. 16.532.1. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis ou disputas decorrentes do Contrato de Concessão presente CONTRATO ou a ele com este relacionadas, assim definidas nos termos que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES e cuja apreciação não seja da competência exclusiva do Decreto Poder Judiciário, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com a Lei Federal nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.0251996, de 20 de setembro de 2019observado ainda o disposto nesta cláusula.
16.6.132.2. As partes poderão se valer da A submissão de qualquer questão à arbitragem após não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, até que uma decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativofinal seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.732.3. O processo De igual modo, não se permite qualquer interrupção dos pagamentos ao PODER CONCEDENTE, que deverão continuar a se processar nos termos em vigor à data de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórioscausa.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1032.4. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025por 3 (três) árbitros que serão escolhidos dentre pessoas naturais, de 20 reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia.
32.5. Cada PARTE nomeará um árbitro e respectivo suplente, devendo o terceiro árbitro ser nomeado em conjunto pelas PARTES ou, caso essas não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, esse será nomeado pelo órgão ou entidade arbitral contratado.
32.6. A Presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
32.7. Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não podendo estar enquadrados nas situações de impedimento e suspeição previstas na Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (que institui o Código de Processo Civil), para autoridades judiciais, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, no que couber, o disposto do Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 20191996.
32.8. O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com regras de arbitragem em vigor da Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), ecom sede em Belo Horizonte, no e será conduzido na língua portuguesa e deverá aplicar o direito brasileiro.
32.9. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB desde que não conflitar haja concordância mútua.
32.10. As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com o presente Contrato, o Regulamento vigente os custos de contratação da câmara arbitral eleitade arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
16.10.132.11. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as PartesApós a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
16.10.232.11.1. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
32.11.2. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
32.11.3. A Parte interessada deverá iniciar o processo sentença arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em cursopoderá incluir dispositivo sobre a alocação e a razoabilidade dos custos incorridos.
16.1132.12. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado As PARTES concordam que as decisões proferidas pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partesarbitragem serão definitivas e as vincularão.
16.11.132.13. Caso A entidade arbitral contratada atuará exclusivamente para a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo resolução da controvérsia ou disputas para a qual for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragemfuturos conflitos.
16.11.232.14. A escolha PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral arcará com a multa de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de árbitros atraso, até que câmara arbitral eleita possuacumpra efetivamente a obrigação.
16.1232.15. Competirá ao Tribunal ArbitralA arbitragem terá lugar na cidade de Belo Horizonte, no início do procedimentocapital de Minas Gerais, tentar a conciliação das Partesem cujo foro serão ajuizadas, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme se for o caso.
16.13.1. Havendo dúvida , as ações necessárias para assegurar a respeito da tradução, sua realização e a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação execução da sentença arbitral.
16.1532.16. No As partes renunciam a qualquer outro tribunal que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãodesta cláusula.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido XII.2.1 Eventuais divergências entre as PARTES, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de resolvermediação, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma ser dirimidas por meio de recurso administrativoarbitragem, na forma da Lei Federal n.º 9.307/1996.
16.7. O processo XII.2.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem terá início mediante comunicação remetida não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, inclusive quanto à obrigação de continuidade na prestação do serviço, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela Parte interessada CONCESSIONÁRIA previamente à outradata da submissão da questão à arbitragem, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatóriosdiscutida.
16.8. XII.2.3 A arbitragem será institucionalinstaurada e administrada pela CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras de seu regulamento,
XII.2.4 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da presente SeçãoCAMARB, e apta a conduzir os atos processuais na sede desde que haja concordância mútua.
XII.2.5 Independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral será da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha CONCESSIONÁRIA a incumbência de arcar com os custos do procedimento de contratação da câmara, bem assim de todo o Poder Concedente elegeráprocedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haiaaté que seja proferida a sentença arbitral.
16.9.1.1. SeXII.2.5.1 Proferida a sentença arbitral, à época da instauração da controvérsiasendo ela inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9esse deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ou, sendo o Poder Concedente elegerácaso, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atendapelo mecanismo previsto na Cláusula VI.3.11.4 deste CONTRATO.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer XII.2.5.2 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento de arbitragem serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
XII.2.6 Cada um das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a indicação honorários advocatícios.
XII.2.7 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no prazoartigo 7º da Lei Federal n.º 9.307/1996, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara PARTE que atenda aos requisitos recusar a assinatura do item 16.9.compromisso
16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. XII.2.8 O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada PARTE indicar um titular e o respectivo suplente. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois outros árbitros nomeados titulares indicados pelas Partes.
16.11.1PARTES, devendo ter experiência de no mínimo 10 (dez) anos, e registro profissional no Brasil na especialidade do objeto de controvérsia. Caso a designação do presidente A presidência do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo caberá ao terceiro árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar XII.2.9 Caso seja necessária a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de instituída a arbitragemsolução de divergências, a parte interessada deverá as PARTES poderão requerê-las diretamente ao árbitro de emergência Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do regulamento artigo 22, § 4º, da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal n.º 9.307/1996.
16.16.1. Se ainda XII.2.10 Será competente o foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer controvérsias não houver sido definida a Câmara nos termos sujeitas à arbitragem no âmbito do item 16.9CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas na Cláusula anterior, ou, ainda, a medida deverá ser solicitada a um árbitro ação de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas execução específica prevista no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondenteartigo 7º da Lei Federal n.º 9.307/1996.
16.16.2. O XII.2.11 As decisões do Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado serão definitivas para o impasse e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergênciavincularão as partes.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DA ARBITRAGEM. 16.532.1 As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. As Partes comprometem§1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca as seguintes questões:
32.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-se a envidar todos os esforços no sentido financeiro, em favor de resolverqualquer das PARTES, preferencialmente entre si e de forma amigável, em todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato situações previstas no CONTRATO;
32.1.2 Reconhecimento de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, hipóteses de 20 inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
32.1.3 Acionamento dos mecanismos de setembro garantia previstos no CONTRATO;
32.1.4 Valor da indenização no caso de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoCONTRATO; e
32.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
16.5.1. Os esforços 32.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma no seu âmbito sejam comunicadas e obrigatória prévia recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.532.2.1 De igual modo, observadas as disposições não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da presente SeçãoCONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da Lei n° 9.307questão, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
16.6.1. 32.3 As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverãoPARTES poderão, de comum acordo, eleger câmara submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
32.4 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem mais Próxima do Município de Nova Serrana - MG, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras de seu regulamento, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
32.4.1 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua.
32.5 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da presente Seçãocâmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, e apta a conduzir os atos processuais na sede independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara32.5.1 Após a sentença arbitral, o Poder Concedente elegeráse ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, no prazo ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de 15 (quinze) diasacréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
32.5.2 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
32.5.3 Cada uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de HaiaPARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara 32.5.4 A sentença arbitral que os atendapoderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
16.9.1.232.6 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo7º da Lei Federal nº 9.307/96, a Concessionária poderá indicarPARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, em após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$0,01% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9cumpra efetivamente a obrigação.
16.10. 32.6.1 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025multa ficará sujeita a reajuste periódico, de 20 de setembro de 2019, e, no na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente compõe a REMUNERAÇÃO da câmara arbitral eleitaCONCESSIONÁRIA.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. 32.7 O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosmembros titulares e 3 (três) suplentes, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituiçõescabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois outros árbitros nomeados titulares indicados pelas Partes.
16.11.1partes, devendo ter experiência mínima de 05 (cinco) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. Caso a designação do presidente A presidência do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo caberá ao terceiro árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar 32.8 Caso seja necessária a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade obtenção de medidas cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de instituída a arbitragemsolução de divergências, a parte interessada deverá as partes poderão requerê-las diretamente ao árbitro Poder Judiciário.
32.9 Será competente o foro da Comarca de emergência Nova Serrana – MG, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do regulamento CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisãoLei Federal nº 9.307/96.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos 32.10 As decisões do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro painel de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, definitivas para o impasse e vincularão as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemPARTES.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Concession Agreement
DA ARBITRAGEM. 16.515.1. As Partes comprometemTodos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados, que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, com o 23-se a envidar todos os esforços no sentido A da Lei 8.987/1995, o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de resolver, preferencialmente entre si Janeiro e o regulamento de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes arbitragem da Câmara Arbitral eleita nos termos do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratoConcessão.
16.5.115.2. Os esforços Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item anterior.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.1015.3. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto e decidida por 03 (três) três árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma arbitragem eleito.
15.4. Caso o valor do item 16.9 e seus subitenslitígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cessando sua eficácia caso havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.poderá:
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara I - ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas arbitragem eleito; e/ou
II - ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondentecaput desta cláusula.
16.16.215.5. O Tribunal Arbitral deverá decidirPara fins de interpretação do parágrafo quarto desta cláusula, tão logo instalado o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergênciapelo requerido na resposta a esse requerimento.
16.16.315.6. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após PARTES devem deixar clara a instauração intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais.
15.7. A sede da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitrala cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil.
16.1715.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
15.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito.
15.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo.
15.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018.
15.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018.
15.13. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas adiantadas pela ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral eventuais custos de perícias e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragemcom o procedimento.
16.17.115.14. Os honorários dos árbitros atos do processo arbitral serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida.
16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação impostapúblicos, observadas as disposições regulamentares vigentesregras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato15.15. A divulgação das informações alocação dos custos da arbitragem obedecerá ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônicaprevisto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018.
16.19.115.16. Caberá a cada Parte As PARTES elegem o foro da arbitragemcomarca do Rio de Janeiro, em suas manifestaçõesEstado do Rio de Janeiro, indicar as peçascom exclusão de qualquer outro, dados ou documentos quepor mais privilegiado que seja, a seu juízopara, devem ser preservadas do acesso públicose necessário, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peçase apenas e tão somente com essa finalidade, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar propor medidas cautelares ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contrato De Interdependência
DA ARBITRAGEM. 16.5. 42.1 As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/1996 e na Lei Estadual 19.477/2011, resolver por meio de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas arbitragem as controvérsias disputas relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão disponíveis, incluindo as relacionadas com o equilíbrio econômico-financeiro e indenização por investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contratodepreciados.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem42.1.1 Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia ao COMITÊ TÉCNICO.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. 42.2 A arbitragem será institucional, de direito, observadas aplicando-se as normas regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão se decidir por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. 42.3 A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025em Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleitatodo e qualquer ato.
16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo 42.4 O tribunal arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 3 (três) árbitrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerenteo terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, 01 (um) nomeado pela Parte requeridacabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
42.4.1 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, inclusive eventuais substituições. O o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, árbitro será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partespelo tribunal arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no regulamento de arbitragem da Câmara Arbitral escolhida.
16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo 42.4.2 Os procedimentos previstos nesta cláusula também se aplicarão aos casos de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo substituição de árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
16.11.242.5 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário, na forma prevista nos arts. 22-A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua.
16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º e 22-B da Lei nº 9.307/1996.
16.13. O idioma 42.6 As decisões e a ser utilizado sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores, sendo que a execução se dará judicialmente na forma prevista para o cumprimento de sentença no processo CPC/2015, devendo, ainda, os pagamentos em dinheiro observarem as regras do precatório e/ou requisição de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o casopequeno valor.
16.13.1. Havendo dúvida a respeito 42.7 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente paraseguinte forma:
16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 3342.7.1 A CONCESSIONÁRIA deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, caputincluindo o adiantamento dos honorários devidos aos árbitros, da Lei nº 9.307/96; e
16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral.
16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente.
16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência.
16.16.3. As Partes concordam observado que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
16.17. As despesas cada PARTE deve arcar com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento.
16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral.
16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custoscustos de seus advogados e assistentes técnicos, os quais não serão objeto de ressarcimento ressarcidos pela Parte PARTE vencida.
16.17.3. Ao final do 42.7.2 Caso o PODER CONCEDENTE seja a PARTE vencida no procedimento arbitral, esse assumirá todas as custas, devendo ressarcir a ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA pelas custas incorridas no procedimento, observado que a remuneração e demais custos dos seus advogados e de seus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela PARTE vencida.
42.7.3 No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, as custas serão divididas entre as PARTES, se vitoriosaassim entender o tribunal, poderá ser restituída das na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o PODER CONCEDENTE ressarcir a CONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas e despesas que houver essa tenha antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitralno procedimento.
16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará 42.8 Fica excluída a Parte vencida total ou parcialmente pagamento possiblidade de fixação de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 de advogado nas decisões proferidas pelo tribunal arbitral e 85 da Lei n.º 13.105, pelo COMITÊ TÉCNICO de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os sucedatrata a CLÁUSULA 41 - DO COMITÊ TÉCNICO.
16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato.
16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.
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