DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. 12.1. Antes de procedida a instalação e ativação dos serviços, as CONTRATADAS irão verificar a existência de viabilidade técnica quanto ao endereço de instalação discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou em outro forma de adesão ao presente Contrato. Havendo viabilidade técnica, a instalação e ativação ocorrerá no prazo máximo previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento. Não havendo viabilidade técnica, o presente instrumento será rescindido de pleno direito, sem nenhum ônus ao CLIENTE.
12.2. Havendo viabilidade técnica, as CONTRATADAS efetuarão a instalação e ativarão os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento disponibilizado por qualquer das CONTRATADAS permita conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do CLIENTE a guarda da senha correspondente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
12.2.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar às CONTRATADAS, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica ressalvada às CONTRATADAS a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
12.2.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
12.2.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações inte...
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-Fi, ou caso o equipamento disponibilizado pela CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser necessariamente criptografada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. 12.1. As CONTRATADAS efetuarão a instalação e ativarão os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, esta deverá ser necessariamente criptografada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
12.1.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar às CONTRATADAS, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica ressalvada às CONTRATADAS a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
12.1.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, porventura implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
12.1.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a permitir que a OPERADORA SCM cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
12.2. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica resp...
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. 8.2.1.A CONTRATADA terá até trinta (30) dias corridos após a assinatura do contrato para instalar os serviços especificados no Edital e Termo de Referência. 8.2.2.A instalação do circuito e CPE somente será considerada concluída após a aprovação, pelo Gestor do Contrato, que ocorrerá em até 5 (cinco) dias corridos após notificação da CONTRATADA. 8.2.3.Todos os equipamentos deverão suportar alimentação com tensão de 110/220 Volts (corrente alternada) bifásica com frequência de 60 Hz.
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.2.1. A CONTRATADA terá até 60 (sessenta dias) dias corridos após a assinatura do contrato para instalar os serviços especificados no Edital e Termo de Referência.
2.2.2. Todos os equipamentos deverão suportar alimentação com tensão de 110/220 Volts.
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. 16.1. A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE.
16.2. Não é de responsabilidade da CONTRATADA a instalações internas de redes locais.
16.2.1. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, porventura implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
16.2.2. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
16.2.3. Não é de responsabilidade da CONTRATADA às instalações feitas pelo CLIENTE. No caso de o ASSINANTE solicitar que a PRESTADORA realize configurações/instalações/manutenções em suas redes internas, tais serviços poderão ser cobrados. Os valores serão informados ao ASSINANTE previamente à prestação de tais serviços.
16.2.4. Os equipamentos cedidos para prestação do serviço são disponibilizados única e exclusivamente para essa função, sendo de responsabilidade do ASSINANTE adquirir equipamentos pessoais para
16.3. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração do endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local indicado, não sendo a PRESTADORA obrigada a prestar serviços onde não tenha disponibilidade ou capacidade técnica.
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. 7.1. A instalação dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) será efetuada exclusivamente pela OPERADORA de acordo com o prazo definido no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
7.1.1. O prazo estipulado no item acima poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o ASSINANTE não disponibilize a infraestrutura necessária à correta instalação dos equipamentos no seu endereço; (ii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (iii) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários;
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. 10.1. O CLIENTE desde já se compromete a providenciar local e infraestrutura mínima necessária à instalação, ativação e prestação do STFC, nela compreendida, mas não se limitando aos equipamentos e rede interna, de acordo com as normas técnicas vigentes, orientações e especificações técnicas expedidas pela ANATEL.
10.2. O CLIENTE desde já autoriza o acesso dos técnicos da CONTRATADA, devidamente identificados, no endereço de instalação indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, para a instalação e ativação do STFC.
10.3. A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. É vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. A instalação do circuito e CPE somente será considerada concluída após a aprovação, pelo Gestor do Contrato, que ocorrerá em até 5 (cinco) dias corridos após notificação da CONTRATADA. funcionamento dos serviços e realizar as ações corretivas necessárias para restabelecer a normalidade dos serviços.
DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. 7.1. O ASSINANTE poderá solicitar a transferência do endereço de instalação previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ficando a transferência condicionada à presença das condições técnicas para a prestação dos serviços pela OPERADORA, e ao pagamento do valor da nova instalação pelo ASSINANTE.
7.2. Caso não seja possível, por qualquer motivo, a prestação dos Serviços de Acesso Condicionado no local para onde o ASSINANTE solicitou a transferência do endereço de instalação, fica facultado ao ASSINANTE a rescisão do presente instrumento, hipótese em que o ASSINANTE estará sujeito às penalidades previstas no Contrato de Permanência, caso se trate de ASSINANTE sujeito a fidelidade contratual.