DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato. 13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização. 13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização. 13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional. 13.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. A CONTRATADA poderá interromper a prestação de serviços, mediante aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. O Prestador de Serviços assegurará o serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto sanitário de forma contínua, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade inadequada, garantindo sua disponibilidade.
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. O prestador de serviços assegurará o serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto sanitário de forma contínua, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade inadequada, garantindo sua disponibilidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 14.1. Qualquer tipo de interrupção do serviço, só poderá ser realizada sobre aviso prévio com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da suspensão. 14.2. As interrupções programadas para manutenções preventivas, serão efetuadas no período compreendido entre 00:00 e 06:00 horas, horário de Brasília, de domingo e/ou segunda-feira, e comunicadas a Prefeitura com antecedência mínima de 30 dias, sendo que este tipo de serviço só será realizado com o aval da Prefeitura. Quando este período for extrapolado, incorrerá em penalidade; Casos excepcionais deverão ser tratados de comum acordo com a Prefeitura.
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 8.1. O ASSINANTE reconhece que os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) poderão ser interrompidos, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual. 8.2. Em caso de interrupção programada, independentemente do período que perdurar a respectiva interrupção programada, o ASSINANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização. 8.3. Em caso de interrupção não programada dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), a OPERADORA deverá ressarcir ao ASSINANTE o valor proporcional ao Plano de Serviço e ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção não programada, inferior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o ASSINANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. CAPÍTULO I DOS MOTIVOS E DA DIVULGAÇÃO NA INTERRUPÇÃO NOFORNECIMENTO DE ÁGUA
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. O Usuário concorda que a ELENCO DIGITAL não será responsável por qualquer interrupção de Serviços, atraso ou falha na execução, e o Usuário entende que, exceto conforme possa ser fornecida de outra forma especificamente neste Acordo, o Usuário não terá direito a qualquer reembolso de taxas para a interrupção do serviço ou falha na execução.
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. 7.1. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. 7.2. A EMBASA poderá interromper a prestação de serviços, sem incorrer em qualquer penalidade, indenização ou responsabilidade por possíveis prejuízos que possam advir, nas seguintes hipóteses: I - pela utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento, ou ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e lacres, pelo usuário, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água; II - pela revenda ou abastecimento de água a terceiros; III - por ligação clandestina ou religação à revelia;