Da interrupção Cláusulas Exemplificativas

Da interrupção. 10.6.6.1. Constatado que o problema de indisponibilidade do serviço deveu-se a problemas técnicos e/ou operacionais da CONTRATADA, a CONTRATADA se comprometerá em conceder na fatura mensal do mês corrente um desconto diretamente proporcional ao tempo (medido em minutos) de indisponibilidade do circuito. 10.6.6.2. O prazo máximo para reparo/restabelecimento dos acessos será de 4 (quatro) horas, após a abertura do chamado técnico para registro da indisponibilidade do serviço e: 10.6.6.3. Caso o incidente exceda às 16h (dezesseis horas), além do desconto devido poderá a CONTRATANTE efetuar a rescisão contratual unilateralmente e: 10.6.6.4. Interrupções programadas, para manutenção preventiva ou atualização dos recursos técnicos utilizados na prestação do serviço, deverão ser comunicados com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência as quais deverão ser agendadas com o pessoal técnico da CONTRATANTE para serem efetuadas no período compreendido entre 00:00 e 06:00 horas, horário local, de domingo e/ou segunda-feira;
Da interrupção. 10.5.9.1. Constatado que o problema de indisponibilidade do serviço deveu-se a problemas técnicos e/ou operacionais da CONTRATADA, a CONTRATADA se comprometerá em conceder na fatura mensal do mês corrente um desconto diretamente proporcional ao tempo (medido em minutos) de indisponibilidade do circuito. 10.5.9.2. O prazo máximo para reparo/restabelecimento dos acessos será de 5 (cinco) horas, após a abertura do chamado técnico para registro da indisponibilidade do serviço; 10.5.9.3. Caso o incidente exceda às 20h (vinte horas), além do desconto previsto poderá a CONTRATANTE efetuar a rescisão contratual unilateralmente e
Da interrupção. A GIZ poderá, a qualquer tempo, determinar uma interrupção total ou parcial das atividades, por exemplo, por razões políticas. Neste caso, o(a) Contratado(a) deverá tomar todas as medidas necessárias para manter suas despesas tão baixas quanto possível. Se a interrupção durar mais de 3 (três) meses, o(a) Contratado(a) poderá rescindir o contrato. Em caso de interrupção ou rescisão, os serviços prestados até a interrupção ou rescisão, bem como todas as despesas comprovadamente necessárias do(a) Contratado(a) até a conclusão da interrupção, serão faturados de acordo com os preços contratuais. Estão excluídas quaisquer outras reivindicações.
Da interrupção. A SMI reserva-se o direito de interromper total ou parcialmente o contrato, não cabendo a contratada qualquer tipo de indenização por este motivo, cabendo o recebimento pelos serviços já executados. Além de poder exigir a retirada de todo e qualquer profissional que resulte em embaraço a execução dos serviços.
Da interrupção. A interrupção programada dos serviços de água só é admitida em situações excepcionais, e que se encontram previstas na lei, cfr. 2a parte do n. 1 do artigo 60º do diploma citado. Assim, as situações enunciadas, quando imputáveis à atividade de exploração dos serviços, dizem respeito aos casos de deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência eminente (alínea a) do n. 1); trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais (alínea d) do n. 1); trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias (alínea c) do n. 1 e alínea a) do n. 2); e, casos fortuitos ou de força maior, entendidos como “os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis”, cfr. alínea e) do n. 1, alínea b) do n. 2 e 4, não se incluindo neste conceito a greve, cfr. n. 4 in fine. No mesmo artigo se enunciam as situações imputáveis ao utilizador em que será admissível a interrupção dos serviços de água: ausência de condições de salubridade do sistema predial (alínea b) do n. 1); detecção de ligações clandestinas, anomalias ou irregularidades do sistema público (alínea f) e g) do n. 1 e alínea c) do n. 2 do artigo 60º); verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis (alínea d) do n. 2 do artigo 60º); e recusa de acesso à rede predial para a realização de inspeção, sendo esta medida a mais adequada para evitar a contaminação ou poluição, bem como quando seja detectada a utilização de meios fraudulentos de utilização dos serviços de água (n. 4 do artigo 70º). Nos casos de interrupção programada, e na esteira do cumprido das exigências decorrentes do dever de informação (cfr. xxxxxx x) do artigo 61º e artigo 4º da LSPE), não sendo possível à entidade gestora garantir a continuidade dos serviços pelos quais é responsável, deve, desde logo, veicular toda a informação aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, cfr. n. 5 do artigo 60º, através de todos os meios disponíveis: avisos ou editais, comunicação social ou no sítio da internet, ou, até mesmo, através de comunicação individual aos utilizadores atingidos, sendo a disponibilização da informação de forma mais pormenorizada possível, indicando o período durante o qual o serviço se encontrará interrompido e a área atingida. Nestas...
Da interrupção. Considerar-se-á um link indisponível quando: for constatada taxa de erros superior a 10-7, em um período contínuo de 30 (trinta) minutos; houver uma perda de pacotes superior a 2% num período contínuo de 30 (trinta) minutos; O prazo máximo para reparo/restabelecimento dos acessos será de 02 (duas) horas, após a abertura do chamado técnico para registro da indisponibilidade do serviço; Interrupções programadas, para manutenção preventiva ou atualização dos recursos técnicos utilizados na prestação do serviço, deverão ser comunicados com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência as quais deverão ser agendadas com o pessoal técnico da CONTRATANTE para serem efetuadas no período compreendido entre 00:00 e 06:00 horas, horário local, de domingo e/ou segunda-feira; O Provedor do serviço deverá garantir a banda contratada no circuito de acesso e o desempenho desta conexão entre a Contratante e o link do Provedor da Internet, que deverão ser comprovados através de relatórios estatísticos mensais e/ou testes de transmissão efetuados pela Contratada; Deverão ser efetuados testes de verificação de qualidade de transmissão quanto a Taxa de Erros e Perda de Pacotes, pelo Provedor do Serviço, sempre que houver solicitação da Contratante, sem custos adicionais; Mensalmente, o Provedor apurará os tempos de falha do circuito dedicado, considerando as ocorrências desde a zero hora do primeiro dia do mês até as vinte e quatro horas do último dia do mês anterior ao da apuração e o valor apurado será ressarcido à Contratante na fatura dos serviços com vencimento no mês seguinte ao da apuração.
Da interrupção. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo Diretor-geral ou Reitor. §0x.Xx interrupção das férias o restante do período integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será gozado de uma só vez.

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  • PERDA TOTAL 5.1. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando: a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

  • APÓLICE É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.

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  • VALE TRANSPORTE As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale- transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base. 1 - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, as empresas se obrigam a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada. 2 - Eventual necessidade de suplementação do quantitativo de vale transporte fornecido ao beneficiário que tiver alteração domiciliar, será concedido pelo empregador, exclusivamente, após a comunicação pelo empregado da alteração do seu endereço residencial, sendo imprescindível a entrega do comprovante de endereço atualizado ao Departamento de Recursos Humanos da empresa. 3 - A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte, não deverá ser considerado falta.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • Produção Aglomerador; Condutor de empilhador; Cortador de bastões; Embalador; Colmatador; Garlopista; Lavador de rolhas e discos; Lubrificador; Peneiro; Abridor de roços; Amolador; Capataz; Ferramenteiro ou entregador de ferramentas; Ferramenteiro da construção civil; Pesador; Prensador de colados; Semi-especializado (químicos); Prenseiro; Espaldador manual ou mecânico; Estufador (secador); Fresador de cortiça; Enfardador e prensador; Rectificador de rastos para calçado; Refrigerador; Prenseiro (engomador) têxteis; Ajudante de fogueiro; Alimentador-recebedor (cortiça); Xxxxxxxxxxx; Colador; Estampador; Limpador de topos; Moldador; Parafinador, encerador ou esterilizador; Prensador de cortiça natural; Rebaixador.

  • TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL O Cliente não pode ceder a posição contratual no Acordo-Quadro ou ceder ou transferir os Programas, o Sistema Operativo, o Software Integrado e/ou quaisquer Ofertas de Serviços ou qualquer interesse nos mesmos a outro indivíduo ou entidade. Se o Cliente conceder alguma garantia sobre os Programas, o Sistema Operativo, o Software Integrado e/ou quaisquer “Deliverables” (Entregas) de Ofertas de Serviços, a parte garantida não tem o direito de utilizar ou transferir os Programas, o Sistema Operativo, o Software Integrado e/ou quaisquer “Deliverables” (Entregas) de Ofertas de Serviços e, se o Cliente decidir adquirir quaisquer Produtos e/ou Ofertas de Serviços através de financiamento, o Cliente deve seguir as políticas da Oracle relativas a financiamento, que podem ser consultadas em xxxx://xxxxxx.xxx/xxxxxxxxx. O estabelecido acima não deverá ser interpretado como limitando os direitos que o Cliente possa ter relativamente ao sistema operativo Linux, a tecnologia de terceiros ou a Tecnologias de Terceiros Licenciadas Independentemente, licenciados ao abrigo de termos de licenciamento semelhantes ou de código-fonte aberto.

  • VALE ALIMENTAÇÃO As Empresas concederão aos seus Empregados Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, em 05 (cinco) ou até 10 (dez) "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 66,34 (sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e no máximo, de R$ 132,70 (cento e trinta e dois reais e setenta centavos) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o Empregado. Ao invés de usar o sistema de "tickets", as Empresas poderão conceder o Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético.

  • DAS VAGAS 5.1 – As vagas disponibilizadas para o Processo Seletivo Simplificado constam no Anexo II deste Edital.