DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP Cláusulas Exemplificativas

DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. A participação de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte não se enquadra ao objeto deste Projeto, uma vez que o valor a ser licitado supera aquele previsto no inciso I, do art. 48, da Lei 123/2006 alterada pela Lei 147/2014, e por não se tratar da aquisição de serviços divisíveis. Tal ação poderia comprometer o pleno andamento da obra, uma vez que várias ações devem ser coordenadas para que se tenha um resultado satisfatório.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. 10.1. A presente contratação, composta por lote único, será de destinação preferencial a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. A participação de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte se enquadra ao objeto deste Projeto, uma vez que o valor a ser licitado é inferior à receita bruta máxima de Empresa Empresas de Pequeno Porte, previsto no inciso II, do art. 3, da Lei Complementar 123/2006.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. Para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, no intento de promover o desenvolvimento e a competitividade e maior equidade processual, será concedida exclusividade para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em relação aos itens de valor inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). Em cumprimento ao Art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006, os itens deste Termo serão destinados, prioritariamente, à participação das microempresas e empresas de pequeno porte; É necessária a apresentação apresentar toda a documentação exigida para comprovação de sua elegibilidade para concorrer aos itens. Qualquer tentativa de fraude, falsificação ou não conformidade com esta cláusula de exclusividade resultará em desqualificação da Empresa.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. 4.1. Justifica-se a não reserva de cotas nos termos estabelecidos nos art. 47 e 48 da Lei 123/2006 alterada pela Lei 147/2014, visto tratar-se de contratação de bens de natureza não divisível.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. 4.1. Justifica-se a não reserva de cotas nos termos estabelecidos nos art. 47 e 48 da Lei 123/2006 alterada pela Lei 147/2014, visto tratar-se de contratação de bens de natureza não divisível, de acordo com o justificado no item 3.1. do presente Termo de Referência e por não ter encontrado, em pesquisas via internet, empresas de locação de veículos que se enquadrem como ME e EPP. 4.2. Ademais, não se identificou ferramenta, cadastro ou outro instrumento seguro apto a sustentar a tomada de decisão desta Secretaria acerca da vantajosidade de se garantir a exclusividade dos itens abaixo de 80 mil reais para as ME e EPP.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. A participação de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte se enquadra ao objeto deste Projeto, uma vez que o valor a ser licitado não supera aquele previsto no inciso I, do art. 48, da Lei 123/2006 alterada pela Lei 147/2014. A participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A obtenção do benefício a que se refere o item anterior fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021, e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. 6.1. Justifica-se a que a licitação não será realizada exclusivamente para ME/EPP, uma vez que o valor a ser licitado supera aquele previsto no inciso I, do art. 48, da Lei 123/2006 alterada pela Lei 147/2014, tendo em vista que o objeto envolve contratação de serviços para a execução de obras de engenharia.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. 4.1. Justifica-se a não reserva de cotas nos termos estabelecidos no art. 48, inciso III, da Lei 123/2006 alterada pela Lei 147/2014, tendo em vista que o objeto envolve contratação de serviços, e o referido dispositivo impõe o tratamento diferenciado apenas quanto à aquisição de bens de natureza divisível. 4.2. Em conformidade com o art. 49 da LC n. 123/2006, alterada pela LC 147/2014, não se aplica os benefícios dos arts. 47 e 48 quando: 4.2.1.Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 4.2.2.O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 4.2.3.A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incs. I e II, do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inc. I, do art. 48. 4.3. No caso em tela, conforme demonstrado em preço de referência o valor global da contratação ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), justificando-se, assim, a não aplicação da licitação diferenciada, contudo não há impedimento legal para a participação de ME/EPP.
DA PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP. Tratar da participação de Microempresas e empresas de pequeno porte, observando o disposto no art. 48 da Lei n° 123/2006 – lotes ou itens reservados ou destinados exclusivamente. Valor Referencial até R$ 80.000,00 * – Se o referencial de preço, obtido por meio da coleta de orçamentos, for igual ou inferior a R$ 80.000,00, a 1ª tentativa de licitação será disputada exclusivamente por MEs e EPPs, nos termos do art. 48, inc. I, da Lei Complementar n.º 123/2006. Se a 1ª tentativa restar frustrada ou deserta, a(s) próxima(s) tentativa(s) será(ão) aberta(s) à ampla participação, aplicando-se somente a preferência a MEs/EPPs no caso de empate ficto (arts. 44 e 45 da LC n.º 123/2006). (*) Obs.: A regra acima vale tanto para compras quanto para serviços. Contratação de serviço/obra com valor referencial superior a R$ 80.000,00 – Se o referencial de preço, obtido por meio da coleta de orçamentos, for superior a R$ 80.000,00, tratando-se da contratação de serviço ou obra, aplica-se tão somente a preferência a MEs/EPPs no caso de empate ficto, em conformidade com os arts. 44 e 45 da LC n.º 123/2006. Há, ainda, a faculdade de o gestor exigir das licitantes participantes a subcontratação parcial de ME/EPP, nos termos do que dispõe o art. 48, inc. II, da LC n.º 123/2006, mas, como dito, não se trata de uma imposição, e sim de uma faculdade (opção) posta no referido dispositivo legal Contratação de bem/objeto de natureza divisível com valor referencial superior a R$ 80.000,00 – Se o referencial de preço, obtido por meio da coleta de orçamentos, for superior a R$ 80.000,00, tratando-se da aquisição de bem de natureza divisível, aplica-se, via de regra, o disposto no art. 48, inc. III, da LC n.º 123/2006, ou seja: o objeto da licitação deverá ser segmentado de modo a que tenhamos uma subdivisão em cota principal (75% do todo) e cota reservada (25% do todo). A disputa da COTA PRINCIPAL será aberta à ampla participação, aplicando-se tão somente a preferência a MEs/EPPs no caso de empate ficto, em conformidade com os arts. 44 e 45 da LC n.º 123/2006. Já a disputa da COTA RESERVADA será destinada exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. Caso tal competição reste frustrada ou deserta, caberá ao Pregoeiro ofertar a cota reservada, primeiramente, ao vencedor da cota principal (e se este recusar, aos remanescentes, obedecida a ordem de classificação), com o que este poderá arrematar 100% do objeto, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei Estadual n.º 13.706/2011. Se u...