DA RETENÇÃO. Não se aplica a retenção de ISSQN – Imposto sobre serviço de qualquer natureza sobre os serviços objeto do presente contrato, sendo o tributo devido no local da sede da empresa, por não estarem os mesmos enquadrados nos serviços constantes dos Incisos I a XXII do Artigo 3° da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, que é a base legal de todos os códigos tributários municipais do Brasil. Também não se aplica a retenção da contribuição para a previdência Social (INSS) sobre os serviços objeto do presente contrato por não estarem os mesmos listados nos Incisos dos Artigos 145 e 146 da Instrução Normativa n° 03 de 14/07/2005.
DA RETENÇÃO. A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 30% (trinta por cento), do valor faturado a título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 70% (setenta por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação anexo.
DA RETENÇÃO. O Município de Sabará fica autorizado a reter 2% (dois por cento) sobre o preço estipulado neste contrato, conforme o disposto na Lei Complementar nº 001/2002 – Código Tributário Municipal.
DA RETENÇÃO. O preço do serviço será fixo e irreajustável. Quando do pagamento da última parcela deverão ficar retidos 10% (dez por cento) do valor do contrato, até a aceitação definitiva dos serviços, nos termos do artigo 463 do RGCAF/2009.
DA RETENÇÃO. O Contratante poderá reter:
a) Em 20% da fatura mensal, como garantia, na hipótese de infração contratual e/ou prestação de serviço inadequada pelo Contratado, incluindo-se também as multas contratuais e quaisquer outros valores que porventura seja devido pelo CONTRATADA em favor do Contratante, ou ainda como forma de ressarcimento de possíveis prejuízos provocados pelo CONTRATADA e ou seus empregados.
DA RETENÇÃO. Não se aplica a retenção da contribuição para a previdência Social (INSS) sobre os serviços objeto do presente contrato por não estarem os mesmos listados nos Incisos dos Artigos 145 e 146 da Instrução Normativa n°03 de 14/07/2005.
DA RETENÇÃO. 20.1. Será retido, por ocasião dos pagamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) do montante de cada parcela, até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
20.2. O montante retido será depositado em conta bancária do Sesc-AR/DF e restituído mediante solicitação por escrito da empresa contratada, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo Sesc-AR/DF, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
20.3. Ao término da vigência do Contrato, o montante retido será restituído à adjudicatária por meio de solicitação formal, desde que cumpridos integralmente os temos contratuais e após comprovação do pagamento de todas as verbas rescisórias trabalhistas, se for o caso, decorrentes da contratação.
20.4. Caso o pagamento mencionado no subitem anterior não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia e o montante retido serão utilizados para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pelo Sesc-AR/DF.
DA RETENÇÃO. Será retido, por ocasião dos pagamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) do montante de cada parcela, até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
DA RETENÇÃO. Quando do pagamento de cada parcela deverão ficar retidos 10% (dez por cento) do valor da parcela, até a aceitação provisória dos serviços, no pagamento da última parcela.
DA RETENÇÃO. O Contratante poderá reter:
I. Em 20% do faturamento mensal, como garantia, na hipótese de infração contratual e/ou prestação de serviço inadequada pelo Contratado, incluindo-se também as multas contratuais e quaisquer outros valores que porventura seja devido pelo CONTRATADA em favor do Contratante, ou ainda como forma de ressarcimento de possíveis prejuízos provocados pelo CONTRATADA e ou seus empregados.
II. Em 30% do faturamento final, como garantia, na hipótese de infração contratual e/ou prestação de serviço inadequada pelo Contratado, incluindo-se igualmente as multas contratuais e quaisquer outros valores que porventura seja devido pelo Contratado em favor do Contratante, ou ainda como forma de ressarcimento de possíveis prejuízos provocados pelo Contratado e ou seus empregados.
III. O(s) faturamento(s) em sua totalidade, na hipótese de não pagamento dos salários dos empregados do Contratado que prestem serviços para o Contratante, somente liberando os valores retidos na hipótese de adimplemento dos salários ou acordo entre as partes.
IV. O(s) faturamento(s), na hipótese de Reclamação Trabalhista, em que o Contratante figure como responsável principal, solidária ou subsidiária, de empregados ou prestadores de serviço da Contratada, até o limite dos valores reclamados na citada ação, somente liberando os valores retidos na hipótese de exclusão da lide ou acordo entre as partes. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código EECF-1C68-CE05-1A33.
V. O(s) faturamento(s), na hipótese de ações judiciais, em que o Contratante figure como responsável principal, solidária ou subsidiária, oriunda de fatos praticados por empregados ou prestadores de serviço do Contratado, até o limite dos valores requeridos na citada ação, somente liberando os valores retidos na hipótese de exclusão da lide ou acordo entre as partes.