DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 16.1. Pelos serviços de administração, consultoria, gestão, controladoria e escrituração de cotas, será devida pelo FUNDO uma remuneração equivalente à somatória dos seguintes valores (“Taxa de Administração”): Administração Fiduciária, Controladoria de Ativo e Passivo Até R$ 200.000.000,00 0,393% aa R$ 18.000,00(1) Entre R$ 200.000.000,01 até R$ 400.000.000,00 0,339% aa Gestão Sobre o PL do Fundo 0,150% aa R$ 5.000,00(2) Consultoria Sobre o PL do Fundo 0,300% aa R$ 25.000,00(3) Escrituração de Cotas R$ 2.000,00 / mensal
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 3.2.1. A remuneração da CONTRATADA será resultante da aplicação da Taxa de Administração somada de uma unidade (conforme fórmula abaixo) ao efetivo montante total dos gastos incorridos pelos órgãos / secretarias com a manutenção de sua frota de veículos no período de referência. P = (1+ T%) × V, onde: P = Valor total do pagamento no período de referência. T = Taxa de administração. V = Valores aprovados pelo órgão/secretaria com a manutenção preventiva e/ou corretiva de sua frota de veículos, incluindo fornecimento de peças, componentes, acessórios e materiais, e serviço de reboque/guincho.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Artigo 8º Pela administração do Fundo, nela compreendida as atividades de administração do Fundo, gestão dos Outros Ativos e Ativos Imobiliários, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira e escrituração da emissão de suas Cotas, o Fundo pagará ao Administrador uma Taxa de Administração, equivalente a 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que será atualizado anualmente, a partir de 1º de dezembro de 2015, pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 15.1. Pelos serviços de administração, distribuição, gestão, controladoria e escrituração, será devida pelo FUNDO uma remuneração equivalente à somatória dos seguintes valores (“Taxa de Administração”): Administração Fiduciária, Controladoria de Ativo e Passivo *1 Sobre o PL do Fundo 0,585%aa R$ 25.000,00 Escrituração de Cotas, R$ 2.000,00 Gestão *2 Sobre o PL do Fundo 0,20% aa R$ 6.000,00 Obs.: Serviços *1 - Durante os primeiros 4 (quatro) meses contados da Data da 1ª Integralização de Cotas do Fundo, o valor mínimo mensal será de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), entre o 5º (quinto) mês e o 8º (oitavo) mês, inclusive, o valor mínimo mensal será de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), entre o 9º (nono) mês e o 12º (décimo segundo) mês, inclusive, o valor mínimo mensal será de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a partir do 13º (décimo terceiro) mês inclusive, passa a vigorar o valor mínimo mensal descrito na tabela acima. Serviços *2 - Durante os primeiros 5 (cinco) meses contados da Data da 1ª Integralização de Cotas do Fundo, será devido pelo serviço de Gestão o equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo tão somente este valor, a partir do 6º mês, inclusive, passa a vigorar o descrito na tabela acima.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Artigo 17º - Será devido à Administradora, a Gestora e a Consultora, a título de remuneração pelas atividades de administração, gestão, escrituração, controladoria e consultoria especializada, a remuneração equivalente à somatória dos seguintes montantes, calculados individualmente (a “Taxa de Administração”):
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 4.1 O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Artigo 16º. Será devido à Administradora, a Gestora e à Consultora, a título de remuneração pelas atividades de administração, gestão, escrituração, controladoria e consultoria especializada, a remuneração equivalente à somatória dos seguintes montantes, calculados individualmente (a “Taxa de Administração”): Administração Fiduciária, Controladoria de Ativo e Passivo Sobre o PL do Fundo 0,44% aa R$ 20.000,00(1) Gestão Sobre o PL do Fundo 0,15% aa R$ 6.000,00 Escrituração de Cotas R$ 2.000,00 / mensal(1) Os valores mínimos ou os percentuais acima serão aplicados sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, diariamente, na fração de 1/252. Os valores expressos em reais, relativo aos Serviços(1) acima descritos, serão corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M ou por outro índice que vier a substituí-lo por Lei, contados do início da prestação dos serviços. Todos os impostos diretos incidentes sobre as remunerações relativa aos Serviços(1) acima descritos, mas não se limitando a ISS, PIS e COFINS, que venham a incidir sobre os valores decorrentes da prestação dos serviços, serão acrescidos aos valores a serem pagos pelo Fundo, nas alíquotas vigentes nas respectivas datas de pagamento.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 10.1 A CONTRATADA será remunerada pela execução dos serviços mediante ao pagamento de uma Taxa de Administração (ou Fator de Multiplicação), a qual incidirá sobre o somatório dos valores de reembolso referente a disponibilização de combustíveis as aeronaves da CONTRATANTE;
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Artigo 11 - Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 10.1. A CONTRATADA será remunerada pela execução dos serviços mediante ao pagamento de uma Taxa de Administração (ou Fator de Multiplicação), a qual incidirá sobre o somatório dos valores de reembolso referente às manutenções da frota da CONTRATANTE.