ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES. Os Sindicatos convenentes RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte: As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE SERGIPE – SECONCI-SE, o valor correspondente a 1,0%(um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no Estado de Sergipe. Parágrafo 1° Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal(13° salário) e valores pagos na rescisão contratual, a exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família. Parágrafo 2° A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13° salário, por empresa, não poderão ser inferiores a R$150,00(cento e cinquenta reais), no período de 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. Parágrafo 3° A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI- SE, até o dia 10(dez) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-SE, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13° salário. Parágrafo 4° O SECONCI-SE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SE, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como informações (razão social, telefone e tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subemp...
ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES. Os Sindicatos convenentes: As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SECONCI-RIO, o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no município do Rio de Janeiro, e das obras localizadas nos municípios da região metropolitana limítrofes com o município do Rio de Janeiro.
ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES. Os Sindicatos convenentes: pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613, incisos VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SECONCI-RIO, o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no município do Rio de Janeiro, e das obras localizadas nos municípios da região metropolitana limítrofes com o município do Rio de Janeiro.

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