Defesa jurídica Cláusulas Exemplificativas

Defesa jurídica. 1. O Segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes. 2. O Segurado deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do Segurador. 3. Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância. 4. No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o Segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo Segurador e aquele que o Segurado obtenha. 5. São inoponíveis ao Segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
Defesa jurídica. 1 —— O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes. 2 —— O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. 3 —— O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador. 4 —— Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o segurador deve dar a conhe- cer aos interessados tal circunstância. 5 —— No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes propor- cionais à diferença entre o valor proposto pelo segurador e aquele que o segurado obtenha. 6 —— O segurado deve prestar ao segurador toda a in- formação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do segu- rador. 7 —— São inoponíveis ao segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este seja efectuado.
Defesa jurídica. 7.11.1. Caberá ao Segurado adotar todas as medidas necessárias para sua defesa nas Reclamações apresentadas contra ele, visando a minimizar os efeitos dos valores indenizáveis pela presente Apólice, não podendo adotar qualquer medida que prejudique a situação da Seguradora. Na hipótese da ocorrência de Sinistro, a Seguradora reembolsará o Segurado das Perdas Indenizáveis pela presente Apólice referentes aos Custos de Defesa. 7.11.2. Os Segurados e a Sociedade disponibilizarão à Seguradora toda informação, documentação e assistência requeridas por esta em relação a qualquer Reclamação. 7.11.3. A Seguradora não terá o dever de defender as Reclamações feitas contra qualquer Segurado; não obstante, a Seguradora poderá, em qualquer momento, assumir a negociação ou investigação de qualquer Sinistro coberto pela presente Apólice, podendo ainda intervir diretamente na Reclamação, na qualidade de assistente, utilizando-se dos meios processuais cabíveis, na forma da legislação aplicável. Os Segurados e a Sociedade obrigam-se ainda a facultar à Seguradora todos os documentos, provas e testemunhos que estejam ao seu alcance para efeitos de defesa. 7.11.4. Nem o Segurado, nem a Sociedade permitirão, por ação ou omissão, a prolação de sentença favorável a Xxxxxxxx, nem negociarão, admitirão, transigirão, conciliarão ou recusarão qualquer Reclamação apresentada sem o prévio consentimento expresso e por escrito da Seguradora, o qual não será recusado injustificadamente. 7.11.5. A Sociedade e os Segurados deverão se abster de denunciar a Seguradora à lide em toda ação judicial ou procedimento arbitral em que constem como parte no polo passivo e que estejam direta ou indiretamente relacionados com a presente Apólice.
Defesa jurídica. Por esta extensão de cobertura, o Segurador garante, até ao respetivo limite ou sublimite de capital seguro mencionado, o pagamento de despesas judiciais, de gastos com representação e assessoria técnica ou jurídica, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou de outros técnicos e peritos, em que a Pessoa Segura tenha de incorrer na preparação de defesa ou de apropriada tomada de posição em inquéritos ou procedimentos, de qualquer natureza, contra si dirigidos por autoridades regulatórias, de supervisão, policiais, administrativas ou de investigação criminal e, ainda, em atuações de defesa em processo ou procedimento de natureza judicial, civil, penal, administrativo ou arbitral, desde que, todas elas, se revelem necessárias, razoáveis e proporcionadas ao fim e tenham relação com hipotéticos ilícitos que lhe possam ser imputados pelo exercício das funções ou atividades previstas nas coberturas de responsabilidade civil contratadas e que nestas sejam enquadráveis. A cobertura compreende, também, custos com a constituição de cauções, civis ou penais, relacionadas com atos ilícitos imputados à Pessoa Segura por efeito do exercício de funções/atividades abrangidas pela cobertura de responsabilidade civil e que se perfilem como cobertos, mas sem compreender obrigação da sua prestação em espécie. A incorrência em custos e despesas deve ser precedida de consentimento prévio, por escrito, do Segurador (o qual só é negado havendo justo motivo). 1.
Defesa jurídica. 1. O Tomador do Seguro não pode intervir nas relações entre o Segurador e o sinistrado, ou seus beneficiários legais, na resolução de assuntos que envolvam a responsabilidade garantida por este Contrato, quer em juízo, quer fora dele. 2. Quando o Tomador do Seguro, após o acidente de trabalho, agir para com o sinistrado ou seus beneficiários legais, em violação do disposto no número anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando qualquer outro ato da competência do Segurador, sem que deste haja recebido autorização escrita, e sem prejuízo da inoponibilidade ao sinistrado ou seus beneficiários legais, fica obrigado a reembolsar o Segurador de todas as importâncias que este tiver que suportar para a reparação do acidente em virtude dessa intervenção, nos termos do previsto na cláusula 28.ª, salvo se provar que da sua ação nenhum prejuízo adveio para o Segurador. 3. O Tomador do Seguro deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida.
Defesa jurídica. 1. Em caso de sinistro de Responsabilidade Civil ou de Respon- sabilidade Ambiental e Civil por Contaminação, a MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administra- tivo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes. 2. O segurado deve prestar à MAPFRE toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posi- ção substantiva ou processual da MAPFRE. 3. Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com a MAPFRE ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a MAPFRE deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância. 4. No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a re- solução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo a MAPFRE, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pela MAPFRE e aquele que o segurado obtenha. 5. Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são-lhe inoponíveis tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado, como o pagamento da inde- mnização que a este seja efetuado.
Defesa jurídica. 1. A MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes. 2. O segurado deve prestar à MAPFRE toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual da MAPFRE. 3. Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com a MAPFRE ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a MAPFRE deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância. 4. No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo a MAPFRE, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pela MAPFRE e aquele que o segurado obtenha. 5. Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são- lhe inoponíveis tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
Defesa jurídica. 1- O segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes. 2- O segurado deve prestar ao segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster -se de agravar a posição substantiva ou processual do segurador. 3- Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância. 4- No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo segurador e aquele que o segurado obtenha. 5- São inoponíveis ao segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.

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  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

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  • DA HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial (no caso de empresa individual); Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado (em se tratando de sociedades comerciais), e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores (no caso de sociedades por ações); Inscrição do ato constitutivo acompanhada de prova de diretoria em exercício (no caso de sociedades civis); decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir (em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País). a.1) Entende-se por estatuto/contrato social em vigor, o documento de constituição da pessoa jurídica e suas alterações, ou ainda sua última alteração consolidada, acompanhada de todas as suas eventuais alterações posteriores.

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  • HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

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