Direito de Retenção Cláusulas Exemplificativas

Direito de Retenção. 10.6.1 O CARREGADOR deverá efetuar o pagamento integral dos valores indicados no DOCUMENTO DE COBRANÇA, sem qualquer direito de dedução, retenção ou compensação em face do TRANSPORTADOR, observados os termos do item 11.2 deste TCG. 10.6.2 O TRANSPORTADOR, sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que disponha, poderá compensar quaisquer quantias vencidas e devidas pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR com toda e qualquer quantia devida pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR nos termos deste CONTRATO ou de outros contratos de transporte dos quais o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR sejam partes.
Direito de Retenção. O locatário poderá reter o bem caso não seja indenizado. Art. 571, parágrafo único, CC: O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Direito de Retenção. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo co-contratante.
Direito de Retenção. Pelos créditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato.
Direito de Retenção. O empreiteiro tem direito a retenção da obra e demais objetivos que deva entregar. Ainda que tal admissibilidade tenha sido discutida na doutrina, atualmente, é quase unanime, na doutrina e na jurisprudência, que o empreiteiro tem direito de retenção. Um dos objetivos deste direito do empreiteiro é justamente repor o equilíbrio do contrato: o equilíbrio só é conseguido, perante a entrega da coisa, se for cumprida a correspondente obrigação de pagamento do preço. Assim: não sendo tal obrigação cumprida, pode o empreiteiro reter a obra. a) Doutrina maioritária [Xxxxx Xxxxxxxxxxx, de entre os quais]: responde no sentido afirmativo, exigindo que o empreiteiro haja adquirido a posse por título legítimo; b) Jurisprudência: responde no sentido negativo ou dúbio, negando-o contra terceiros (designadamente, contra o proprietário da coisa). a) Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx: respondem no sentido negativo, uma vez que este pressupõe coisa alheia; b) Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxx: invoca o art. 871º/4, ao admitir a reunião na mesma pessoa das qualidades de proprietário do bem hipotecado e credor hipotecado ou pignoratício; invoca os arts. 758º e 759º, que autorizam uma proximidade entre as figuras da hipoteca e penhor do direito de retenção.
Direito de Retenção. 11.1. A CONTRATANTE fica desde já autorizada pela CONTRATADA a proceder a integral retenção dos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA em razão do Contrato, ainda não tenha ocorrido desembolso efetivo por parte da CONTRATANTE, até o valor do débito, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) Para ressarcir os danos causados pela (ii) Para pagar multa em caso de infração contratual da CONTRATADA. (iii) Todos os débitos resultantes de danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, seja de que natureza for, ficando desde já autorizada pela CONTRATADA a retenção de créditos oriundos do Contrato para saldar tais débitos, além de qualquer despesa relacionada a título de processos judicias, seja essa, mas não somente, de origem trabalhista, tributária, fiscal, ambiental ou administrativa onde a CONTRATANTE for responsabilizada, seja na 11.2. Em se tratando de alguma das hipóteses do item (iii), a retenção será realizada no momento em que houver o trânsito da decisão condenatória, seja ela de primeira ou segunda instância, e não houver mais a possibilidade de reverter o mérito da decisão judicial proferida. 11.3. A retenção tratada no item acima será realizada na fatura seguinte ao trânsito em julgado da decisão condenatória e será limitada a 10% do faturamento do mês em que ocorrerá o desconto. 11.5. Se, por qualquer motivo, findo o Contrato, a CONTRATADA ainda tiver valores em aberto para ressarcir a CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA liquidá-los no prazo de 5 dias da solicitação da CONTRATANTE para tal.
Direito de Retenção. O direito de retenção consiste (i) na faculdade de origem legal (por contraposição à génese negocial, administrativa ou judicial48) de recusa de cumprimento da obrigação de restituição ou entrega de uma coisa detida, enquanto por sua vez, o credor da obrigação não cumprir uma prestação que lhe incumba; (ii) e de o primeiro executar a coisa, pagando-se pelo valor dela, com preferência sobre os demais credores49. Existindo, pois, uma conexão entre o direito de retenção e o crédito, há de saber-se se rege este caso o artigo 754.º do C.C.: menciona que o devedor titular de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Avizinha-se a importância deste artigo da lei para a problemática do âmbito e alcance do direito de retenção quando o promitente for declarado insolvente. Adquire ao mesmo tempo, relevo a al. f), do n.º 1, do artigo 755.º, do C.C. – Gozam ainda do direito de retenção: O beneficiário de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a 47 Disponível em xxx.xxxx.xx.
Direito de Retenção. A SANVIZ poderá reter toda e qualquer Comissão devida à Parceira, caso seja devido qualquer valor pela Parceira à SANVIZ, incluindo a hipótese prevista na Cláusula 9 abaixo.
Direito de Retenção. 9.1. No caso de falta de pagamento o Cliente concorda que: (a) A Ideia CRIATIVA pode parar de disponibilizar ou suspender qualquer um dos Serviços e evitar que o nome de domínio solicitado e/ou qualquer outro nome de domínio se torne disponível para si; e (b) Dentro dos limites legais, todos os direitos e interesses no registo serão transferidos para a Ideia CRIATIVA, enquanto entidade que paga por esse registo, e esta reserva todos os direitos relativos a tais Nomes de Domínio incluindo o direito de os disponibilizar para aquisição a outras entidades ou indivíduos. A Ideia CRIATIVA devolverá o nome de domínio ao Cliente de acordo com a sua inteira discrição, e mediante o pagamento da Quantia Devida acrescida dos juros devidos nos termos das presentes Condições de Serviço, desde que o pagamento seja efetuado nos 30 (trinta) dias após a data em que é devido (data de encomenda ou data de renovação); (c) Excluem-se do ponto anterior os domínios com extensão .EU e .PT. A Ideia CRIATIVA não se responsabilizará pela renovação ou reposição dos referidos domínios a partir da data de expiração.
Direito de Retenção. O locatário de boa fé tem direito à retenção das benfeitorias necessárias e úteis até ser indenizado. ATENÇÃO: os contratos de adesão estão sujeitos ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que considera como cláusula abusiva a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.