DO DESCONTO DE AGÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DO DESCONTO DE AGÊNCIA. 6.1. Além da remuneração prevista na Cláusula Quinta, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965. 6.2. O desconto de que trata o item 6.1. é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010. 6.3. Quando do pagamento de cada uma das faturas de veiculação, conforme previsto na cláusula Oitava, do Pagamento, a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE, sob a forma de desconto, 1/4 (um quarto) do valor correspondente ao desconto de agência a que faz jus, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação. 6.4. Nas veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos programados, declaração expressa desses veículos nas quais seja explicitada sua política de preços no que diz respeito à remuneração da agência. 6.5. Quando a política de preços for similar à praticada no Brasil, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência a ser concedido pelos veículos de divulgação à base do percentual bruto praticado em cada país, que incidirá sobre os preços de tabela ou dos preços acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois, e repassará ao CONTRATANTE, sob forma de desconto, o equivalente a 1/4 (um quarto) do desconto que obtiver de cada veículo, no ato de pagamento de cada uma das respectivas faturas.
DO DESCONTO DE AGÊNCIA. 9.1. Além da remuneração prevista na Cláusula anterior – “DA REMUNERAÇÃO”, a Contratada fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965 e com o art. 7º do Regulamento para Execução da Lei nº 4.680, aprovado pelo Decreto nº 57.690/1966. 9.1.1. O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à Contratada pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta do Contratante, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010. 9.2. A Contratada repassará à Contratante 1/4 (um quarto) do valor correspondente ao desconto de agência a que faz jus, calculado sobre o valor acertado para cada veiculação.
DO DESCONTO DE AGÊNCIA. 9.1. Caso durante a vigência contratual o valor anual ultrapasse R$ 2.500.000, conforme previsão nas Normas Padrão do CENP, Anexo ‘B’, aplicar-se-á o seguinte:
DO DESCONTO DE AGÊNCIA. 6.1. Além da Remuneração prevista na Cláusula Quinta a CONTRATADA fará jus a honorários equivalentes ao “Desconto de Agência”, concedido pelos veículos de comunicação e de divulgação, em conformidade com a legislação civil pertinente às Agências de Publicidade. 6.2. O desconto de que trata o item anterior é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta do CONTRATANTE.
DO DESCONTO DE AGÊNCIA. 9.1. Além da remuneração prevista na Xxxxxxxx Xxxxxx, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o artigo 11 da Lei 4.680/65. 9.2. Quando do pagamento de cada uma das faturas de veiculação, conforme previsto no item 11.1.1 a CONTRATADA repassará à CONTRATANTE, sob a forma de desconto, parte do desconto padrão de agência a que faz jus, cabendo, do valor correspondente à veiculação, .................% ( por cento) à CONTRATADA e ........% (....... por cento) à CONTRATANTE, desde que atendidas as disposições do Anexo B das Normas-Padrão quanto à possibilidade de repasse parcial do desconto de agência, de acordo com a verba anual de mídia da CONTRATANTE. 9.2.1. O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pelos veículos de divulgação pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do artigo 19 da Lei 12.232/2010.
DO DESCONTO DE AGÊNCIA. Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e de divulgação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e com o art. 7º do Regulamento para Execução da Lei nº 4.680, aprovado pelo Decreto nº 57.690/1966.
DO DESCONTO DE AGÊNCIA. 10.1. Além da remuneração prevista na Cláusula Nona, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o Artigo 11 da Lei 4.680/65. 10.2. O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pelos veículos de divulgação pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do Artigo 19 da Lei 12.232/2010.
DO DESCONTO DE AGÊNCIA. 9.1. Além da remuneração prevista na Xxxxxxxx Xxxxxx, A CONTRATADA farão jus ao DESCONTO DE AGÊNCIA concedido pelos veículos de divulgação, em conformidade com o art.11 da Lei Federal nº.4.680/1965 e com o art.7º do Regulamento para Execução da Lei Federal nº.4.680/1965, aprovado pelo Decreto Federal nº.57.690/1966. 9.1.1. O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art.19 da Lei Federal nº.12.232/2010.

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