DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 23. As contratações serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público envolvido e promover transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e suas finalidades estatutárias.
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 94. O Planejamento da Contratação consistirá nas seguintes etapas:
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 3º As contratações da PBGÁS serão sempre precedidas da apresentação do respectivo documento de planejamento, seja projeto básico, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, que deverá ser elaborado pelo Área Requisitante ou a pedido desta.
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. A Lei Federal nº 14.133, de 2021 (NLLC), estabeleceu que fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da referida lei e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, conforme previsto no caput do art. 18. No âmbito do Município do Paudalho/PE, a instrução dos processos licitatórios com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 é regulamentada pelo Decreto Municipal nº 321/2023, que preceitua, acerca da fase preparatória, em seu art. 15:
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 10. O Planejamento da Contratação será realizado:
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 2º - Identificada a necessidade de determinado objeto e ponderados os resultados esperados, bem como os requisitos necessários ao seu atendimento, a Unidade Requisitante deverá:
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 3º As contratações da CODEMAR S.A. serão sempre precedidas da apresentação do respectivo documento de planejamento, seja projeto básico, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, que deverá ser preferencialmente elaborado pelo setor requisitante ou a pedido deste, com sua aprovação posterior, pelo Diretor da área interessada.
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 3º As contratações da PB SAÚDE serão precedidas da apresentação do respectivo documento de planejamento, seja o projeto básico, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, que deverá ser elaborado pelas Gerências Executivas da PB SAÚDE.
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Art. 3º Identificada determinada necessidade e ponderados (a) os resultados esperados em face dos respectivos custos estimados, (b) os riscos associados e (c) os requisitos necessários à sua realização, a Unidade Solicitante deverá sucessivamente: